Detalhe do processo

0001085-92.2026.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Ivaiporã
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0001085-92.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): FERNANDA INES FENTI ANDRADE Requerido(s): Município de Ivaiporã/PR Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Fernanda Ines Fenti Andrade contra o Município de Ivaiporã, pleiteando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de insalubridade e suas respectivas repercussões legais. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em processo diverso, a fim de comprovar a alegada insalubridade no ambiente de trabalho da autora. A parte autora postulou, desde a exordial, a adoção da perícia realizada nos autos nº 0000505-33.2024.8.16.0097, sob o argumento de identidade de função e de local de trabalho, sustentando que as condições ambientais seriam equivalentes. Todavia, o conjunto probatório até o presente momento revela que não há, nos autos, qualquer prova técnica específica acerca das condições de trabalho da demandante, limitando-se as alegações a descrições genéricas das atividades desempenhadas. Em cumprimento à determinação judicial, o Município manifestou expressa discordância quanto à utilização da prova emprestada, apontando a inexistência de identidade entre os cargos analisados, bem como a necessidade de aferição individualizada das atividades exercidas, da rotina funcional e da efetiva exposição a agentes nocivos. Ressaltou, ainda, que a caracterização da insalubridade não pode ser presumida a partir do ambiente de trabalho, sendo imprescindível a verificação concreta das condições específicas em que se desenvolve o labor. Com efeito, embora a prova emprestada seja admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, sua utilização exige não apenas a observância do contraditório — o que, no caso, foi oportunizado — mas, sobretudo, a demonstração de efetiva similitude fático-probatória entre os casos. No caso concreto, tal similitude não restou evidenciada. Isso porque a própria parte requerida aponta diferença relevante quanto às funções desempenhadas nos dois processos, circunstância que, por si só, é suficiente para afastar a presunção de identidade das condições de trabalho, notadamente em se tratando de insalubridade, cuja caracterização depende da análise concreta das atividades efetivamente exercidas pelo trabalhador, da habitualidade e permanência da exposição e da forma de contato com agentes nocivos. Ademais, verifica-se que a prova emprestada pretendida diz respeito a realidade fática estranha aos presentes autos, produzida a partir de dinâmica laboral que não foi comprovadamente demonstrada como equivalente àquela vivenciada pela autora, inexistindo nos autos elementos técnicos mínimos que permitam aferir, com segurança, a correspondência entre as situações. Nessas condições, admitir a utilização da prova emprestada como meio de prova neste processo implicaria, na prática, a indevida transposição de conclusões periciais sem a necessária verificação da identidade das circunstâncias fáticas, conduzindo à caracterização da insalubridade por presunção, o que se mostra incompatível com a natureza eminentemente técnica da matéria. Diante desse cenário, e considerando a ausência de demonstração concreta de equivalência entre os contextos analisados, não se revela adequada a utilização da prova emprestada pretendida, a qual não se presta, no caso, a elucidar as condições específicas de trabalho da autora. Assim, o indeferimento do pedido de prova emprestada é medida que se impõe, sem prejuízo da produção de prova técnica própria, esta sim apta a examinar, de forma individualizada, as atividades desempenhadas pela autora e o efetivo grau de exposição a agentes insalubres. Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora, e determino a realização de perícia técnica, a ser oportunamente designada, a fim de apurar as condições ambientais do local de trabalho, as atividades efetivamente exercidas pela autora e o eventual enquadramento nas hipóteses de insalubridade previstas na legislação aplicável. Com a preclusão da presente decisão, tornem os autos conclusos para nomeação de perito no CAJU. Cumpra-se. Intime-se. Ivaiporã, 03 de julho de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA INES FENTI ANDRADE

Réu MUNICíPIO DE IVAIPORã/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHEYNIFER REGIANI PÉRICO CARNIATO

OAB: 82661/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0001085-92.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): FERNANDA INES FENTI ANDRADE Requerido(s): Município de Ivaiporã/PR Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Fernanda Ines Fenti Andrade contra o Município de Ivaiporã, pleiteando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de insalubridade e suas respectivas repercussões legais. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em processo diverso, a fim de comprovar a alegada insalubridade no ambiente de trabalho da autora. A parte autora postulou, desde a exordial, a adoção da perícia realizada nos autos nº 0000505-33.2024.8.16.0097, sob o argumento de identidade de função e de local de trabalho, sustentando que as condições ambientais seriam equivalentes. Todavia, o conjunto probatório até o presente momento revela que não há, nos autos, qualquer prova técnica específica acerca das condições de trabalho da demandante, limitando-se as alegações a descrições genéricas das atividades desempenhadas. Em cumprimento à determinação judicial, o Município manifestou expressa discordância quanto à utilização da prova emprestada, apontando a inexistência de identidade entre os cargos analisados, bem como a necessidade de aferição individualizada das atividades exercidas, da rotina funcional e da efetiva exposição a agentes nocivos. Ressaltou, ainda, que a caracterização da insalubridade não pode ser presumida a partir do ambiente de trabalho, sendo imprescindível a verificação concreta das condições específicas em que se desenvolve o labor. Com efeito, embora a prova emprestada seja admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, sua utilização exige não apenas a observância do contraditório — o que, no caso, foi oportunizado — mas, sobretudo, a demonstração de efetiva similitude fático-probatória entre os casos. No caso concreto, tal similitude não restou evidenciada. Isso porque a própria parte requerida aponta diferença relevante quanto às funções desempenhadas nos dois processos, circunstância que, por si só, é suficiente para afastar a presunção de identidade das condições de trabalho, notadamente em se tratando de insalubridade, cuja caracterização depende da análise concreta das atividades efetivamente exercidas pelo trabalhador, da habitualidade e permanência da exposição e da forma de contato com agentes nocivos. Ademais, verifica-se que a prova emprestada pretendida diz respeito a realidade fática estranha aos presentes autos, produzida a partir de dinâmica laboral que não foi comprovadamente demonstrada como equivalente àquela vivenciada pela autora, inexistindo nos autos elementos técnicos mínimos que permitam aferir, com segurança, a correspondência entre as situações. Nessas condições, admitir a utilização da prova emprestada como meio de prova neste processo implicaria, na prática, a indevida transposição de conclusões periciais sem a necessária verificação da identidade das circunstâncias fáticas, conduzindo à caracterização da insalubridade por presunção, o que se mostra incompatível com a natureza eminentemente técnica da matéria. Diante desse cenário, e considerando a ausência de demonstração concreta de equivalência entre os contextos analisados, não se revela adequada a utilização da prova emprestada pretendida, a qual não se presta, no caso, a elucidar as condições específicas de trabalho da autora. Assim, o indeferimento do pedido de prova emprestada é medida que se impõe, sem prejuízo da produção de prova técnica própria, esta sim apta a examinar, de forma individualizada, as atividades desempenhadas pela autora e o efetivo grau de exposição a agentes insalubres. Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora, e determino a realização de perícia técnica, a ser oportunamente designada, a fim de apurar as condições ambientais do local de trabalho, as atividades efetivamente exercidas pela autora e o eventual enquadramento nas hipóteses de insalubridade previstas na legislação aplicável. Com a preclusão da presente decisão, tornem os autos conclusos para nomeação de perito no CAJU. Cumpra-se. Intime-se. Ivaiporã, 03 de julho de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito