0001085-76.2011.5.02.0447
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001085-76.2011.5.02.0447 RECLAMANTE: GILSON CORTEZ SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 425d300 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Diante da ausência de conciliação, passo a deliberar. Inicialmente, cumpre destacar que os valores arbitrados na sentença de liquidação proferida no ID. e40da47 - Pág. 70/71 (fl. 785 do PDF) não foram integralmente quitados. Registre-se que a comprovação do valor efetivamente levantado por meio do alvará de ID. e40da47 - Pág. 73 (fl. 787 do PDF) somente foi juntada aos autos no ID. 7d9c33d - Pág. 56 (fl. 868 do PDF). Ressalte-se, ainda, que também foi expedido alvará no ID. 7d9c33d - Pág. 51 (fl. 863 do PDF), cujo montante deverá ser deduzido do débito exequendo. Na sequência, antes da quitação do saldo remanescente, o autor apresentou petição no ID. 9098656 - Pág. 1, requerendo a apuração das verbas vincendas, pleito que foi deferido por este Juízo, conforme decisão de ID. 9098656 - Pág. 7. A liquidação complementar abrange exclusivamente os reclamantes Gilson Cortez Silva e Nizomar Mata de Oliveira, tendo os respectivos valores complementares sido homologados na sentença de liquidação proferida no ID. 1c6c5ba. Posteriormente, a ré requereu, no ID. 39c03f3, a retificação dos cálculos para adequação à decisão vinculante proferida pelo Plenário do STF no julgamento da ADC nº 58, pedido que foi indeferido por este Juízo. Em seguida, foram opostos Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação, ambos julgados improcedentes (ID. 18f37b0). Após a interposição de Agravo de Petição pela executada, a Egrégia 12ª Turma determinou o refazimento dos cálculos, com aplicação do IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da distribuição da ação, da taxa SELIC como índice de correção monetária, já englobados os juros. Intimados para promover a retificação dos cálculos, os reclamantes Gilson Cortez Silva e Nizomar Mata de Oliveira (Espólio de) apresentaram as respectivas planilhas no ID. dcc4509, as quais foram expressamente acolhidas pela reclamada, conforme manifestação de ID. 0a25f95. Todavia, para o fiel cumprimento do comando judicial, especialmente do quanto determinado no v. acórdão de ID. 1eec15b, faz-se necessária a retificação dos cálculos homologados na sentença de liquidação de ID. e40da47 - Pág. 70/71. Diante disso, determino a remessa dos autos ao perito Máximo Alexandre da Conceição para que proceda à retificação do laudo pericial apresentado no ID. e40da47 - Pág. 34, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, diante da expressa concordância da ré, homologo os cálculos complementares apresentados pelos reclamantes Gilson Cortez Silva e Nizomar Mata de Oliveira, retificando a sentença de liquidação complementar proferida no ID. 1c6c5ba, para fixar a condenação complementar nos seguintes termos: 1) Crédito complementar do autor (Gilson Cortez Silva): R$19.893,14. 1.1) Recolhimentos previdenciários e fiscais são isentos em face da natureza das verbas deferidas. 1.2) Honorários Advocatícios no importe de 20%. 2) Crédito complementar do autor (Nizomar Mata de Oliveira - Espólio de): R$1.050,27. 2.1) Recolhimentos previdenciários e fiscais são isentos em face da natureza das verbas deferidas. 2.2) Honorários Advocatícios no importe de 20%. Tudo atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 01.07.2019, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. 3) Custas: Recolhidas. Atualize a Secretaria da Vara os valores acima fixados e liberem-se os depósitos existentes na conta judicial até o limite do crédito complementar dos autores. Após, encaminhem-se os autos ao perito para retificação dos seus cálculos conforme acima fundamentado. Intimem-se as partes da presente. 4) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 5) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 31 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NELSON MOREIRA - OSVALDO ROSA MARTINS - GILSON CORTEZ SILVA - MAURICIO BARBERA - NIZOMAR MATA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIOMAR MATA DE OLIVEIRA
Autor GILSON CORTEZ SILVA
Autor MAURICIO BARBERA
Autor MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR
Autor NELSON MOREIRA
Autor NIZOMAR MATA DE OLIVEIRA
Réu ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
Autor OSVALDO ROSA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON TEODOSIO GOMES
OAB: 125143/SP
APARECIDA GISLAINE DA SILVA HEREDIA
OAB: 183304/SP
TATIANA GRANATO KISLAK
OAB: 175682/SP
JOSE ABILIO LOPES
OAB: 93357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001085-76.2011.5.02.0447 RECLAMANTE: GILSON CORTEZ SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 425d300 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Diante da ausência de conciliação, passo a deliberar. Inicialmente, cumpre destacar que os valores arbitrados na sentença de liquidação proferida no ID. e40da47 - Pág. 70/71 (fl. 785 do PDF) não foram integralmente quitados. Registre-se que a comprovação do valor efetivamente levantado por meio do alvará de ID. e40da47 - Pág. 73 (fl. 787 do PDF) somente foi juntada aos autos no ID. 7d9c33d - Pág. 56 (fl. 868 do PDF). Ressalte-se, ainda, que também foi expedido alvará no ID. 7d9c33d - Pág. 51 (fl. 863 do PDF), cujo montante deverá ser deduzido do débito exequendo. Na sequência, antes da quitação do saldo remanescente, o autor apresentou petição no ID. 9098656 - Pág. 1, requerendo a apuração das verbas vincendas, pleito que foi deferido por este Juízo, conforme decisão de ID. 9098656 - Pág. 7. A liquidação complementar abrange exclusivamente os reclamantes Gilson Cortez Silva e Nizomar Mata de Oliveira, tendo os respectivos valores complementares sido homologados na sentença de liquidação proferida no ID. 1c6c5ba. Posteriormente, a ré requereu, no ID. 39c03f3, a retificação dos cálculos para adequação à decisão vinculante proferida pelo Plenário do STF no julgamento da ADC nº 58, pedido que foi indeferido por este Juízo. Em seguida, foram opostos Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação, ambos julgados improcedentes (ID. 18f37b0). Após a interposição de Agravo de Petição pela executada, a Egrégia 12ª Turma determinou o refazimento dos cálculos, com aplicação do IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da distribuição da ação, da taxa SELIC como índice de correção monetária, já englobados os juros. Intimados para promover a retificação dos cálculos, os reclamantes Gilson Cortez Silva e Nizomar Mata de Oliveira (Espólio de) apresentaram as respectivas planilhas no ID. dcc4509, as quais foram expressamente acolhidas pela reclamada, conforme manifestação de ID. 0a25f95. Todavia, para o fiel cumprimento do comando judicial, especialmente do quanto determinado no v. acórdão de ID. 1eec15b, faz-se necessária a retificação dos cálculos homologados na sentença de liquidação de ID. e40da47 - Pág. 70/71. Diante disso, determino a remessa dos autos ao perito Máximo Alexandre da Conceição para que proceda à retificação do laudo pericial apresentado no ID. e40da47 - Pág. 34, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, diante da expressa concordância da ré, homologo os cálculos complementares apresentados pelos reclamantes Gilson Cortez Silva e Nizomar Mata de Oliveira, retificando a sentença de liquidação complementar proferida no ID. 1c6c5ba, para fixar a condenação complementar nos seguintes termos: 1) Crédito complementar do autor (Gilson Cortez Silva): R$19.893,14. 1.1) Recolhimentos previdenciários e fiscais são isentos em face da natureza das verbas deferidas. 1.2) Honorários Advocatícios no importe de 20%. 2) Crédito complementar do autor (Nizomar Mata de Oliveira - Espólio de): R$1.050,27. 2.1) Recolhimentos previdenciários e fiscais são isentos em face da natureza das verbas deferidas. 2.2) Honorários Advocatícios no importe de 20%. Tudo atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 01.07.2019, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. 3) Custas: Recolhidas. Atualize a Secretaria da Vara os valores acima fixados e liberem-se os depósitos existentes na conta judicial até o limite do crédito complementar dos autores. Após, encaminhem-se os autos ao perito para retificação dos seus cálculos conforme acima fundamentado. Intimem-se as partes da presente. 4) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 5) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 31 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NELSON MOREIRA - OSVALDO ROSA MARTINS - GILSON CORTEZ SILVA - MAURICIO BARBERA - NIZOMAR MATA DE OLIVEIRA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001085-76.2011.5.02.0447 RECLAMANTE: GILSON CORTEZ SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 425d300 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Diante da ausência de conciliação, passo a deliberar. Inicialmente, cumpre destacar que os valores arbitrados na sentença de liquidação proferida no ID. e40da47 - Pág. 70/71 (fl. 785 do PDF) não foram integralmente quitados. Registre-se que a comprovação do valor efetivamente levantado por meio do alvará de ID. e40da47 - Pág. 73 (fl. 787 do PDF) somente foi juntada aos autos no ID. 7d9c33d - Pág. 56 (fl. 868 do PDF). Ressalte-se, ainda, que também foi expedido alvará no ID. 7d9c33d - Pág. 51 (fl. 863 do PDF), cujo montante deverá ser deduzido do débito exequendo. Na sequência, antes da quitação do saldo remanescente, o autor apresentou petição no ID. 9098656 - Pág. 1, requerendo a apuração das verbas vincendas, pleito que foi deferido por este Juízo, conforme decisão de ID. 9098656 - Pág. 7. A liquidação complementar abrange exclusivamente os reclamantes Gilson Cortez Silva e Nizomar Mata de Oliveira, tendo os respectivos valores complementares sido homologados na sentença de liquidação proferida no ID. 1c6c5ba. Posteriormente, a ré requereu, no ID. 39c03f3, a retificação dos cálculos para adequação à decisão vinculante proferida pelo Plenário do STF no julgamento da ADC nº 58, pedido que foi indeferido por este Juízo. Em seguida, foram opostos Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação, ambos julgados improcedentes (ID. 18f37b0). Após a interposição de Agravo de Petição pela executada, a Egrégia 12ª Turma determinou o refazimento dos cálculos, com aplicação do IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da distribuição da ação, da taxa SELIC como índice de correção monetária, já englobados os juros. Intimados para promover a retificação dos cálculos, os reclamantes Gilson Cortez Silva e Nizomar Mata de Oliveira (Espólio de) apresentaram as respectivas planilhas no ID. dcc4509, as quais foram expressamente acolhidas pela reclamada, conforme manifestação de ID. 0a25f95. Todavia, para o fiel cumprimento do comando judicial, especialmente do quanto determinado no v. acórdão de ID. 1eec15b, faz-se necessária a retificação dos cálculos homologados na sentença de liquidação de ID. e40da47 - Pág. 70/71. Diante disso, determino a remessa dos autos ao perito Máximo Alexandre da Conceição para que proceda à retificação do laudo pericial apresentado no ID. e40da47 - Pág. 34, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, diante da expressa concordância da ré, homologo os cálculos complementares apresentados pelos reclamantes Gilson Cortez Silva e Nizomar Mata de Oliveira, retificando a sentença de liquidação complementar proferida no ID. 1c6c5ba, para fixar a condenação complementar nos seguintes termos: 1) Crédito complementar do autor (Gilson Cortez Silva): R$19.893,14. 1.1) Recolhimentos previdenciários e fiscais são isentos em face da natureza das verbas deferidas. 1.2) Honorários Advocatícios no importe de 20%. 2) Crédito complementar do autor (Nizomar Mata de Oliveira - Espólio de): R$1.050,27. 2.1) Recolhimentos previdenciários e fiscais são isentos em face da natureza das verbas deferidas. 2.2) Honorários Advocatícios no importe de 20%. Tudo atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 01.07.2019, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. 3) Custas: Recolhidas. Atualize a Secretaria da Vara os valores acima fixados e liberem-se os depósitos existentes na conta judicial até o limite do crédito complementar dos autores. Após, encaminhem-se os autos ao perito para retificação dos seus cálculos conforme acima fundamentado. Intimem-se as partes da presente. 4) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 5) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 31 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS