0001085-31.2017.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001085-31.2017.8.26.0582 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Reinaldo Anselmo Soares - Diante do cumprimento da transação penal homologada à fl. 30, conforme comprovantes de fl. 39, 40 e 43, indicando o efetivo cumprimento, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do autor Reinaldo Anselmo Soares, o que faço nos termos do artigo 84, § único da Lei 9099/95. Resumo da manifestação retro do Ministério Publico constará dos registros do cartório. Com relação aos objetos apreendidos conforme auto de exibição e apreensão de fl. 06, e diante do laudo pericial de fls. 11/16, oficie-se a delegacia de policia, solicitando informações acerca de eventual restituição ao proprietário do bem, ou em caso negativo, e de eventual manutenção da apreensão, informe o atual condição do veículo, dado o transpasse de tantos anos. Determino, ainda, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia responsável, para que, no prazo de 30 dias, informe se houve restituição do bem apreendido ao proprietário; em caso negativo, esclareça se o objeto permanece apreendido, indicando seu atual estado de conservação e eventual destinação provisória. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público, e após a conclusão para deliberação. Na hipótese de já ter ocorrido a restituição, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos das N.S.C.G.J. Está decisão serve de OFÍCIO. P.I.C. - ADV: NEUZELI APARECIDA DE CAMPOS (OAB 134917/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu REINALDO ANSELMO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEUZELI APARECIDA DE CAMPOS
OAB: 134917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001085-31.2017.8.26.0582 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Reinaldo Anselmo Soares - Diante do cumprimento da transação penal homologada à fl. 30, conforme comprovantes de fl. 39, 40 e 43, indicando o efetivo cumprimento, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do autor Reinaldo Anselmo Soares, o que faço nos termos do artigo 84, § único da Lei 9099/95. Resumo da manifestação retro do Ministério Publico constará dos registros do cartório. Com relação aos objetos apreendidos conforme auto de exibição e apreensão de fl. 06, e diante do laudo pericial de fls. 11/16, oficie-se a delegacia de policia, solicitando informações acerca de eventual restituição ao proprietário do bem, ou em caso negativo, e de eventual manutenção da apreensão, informe o atual condição do veículo, dado o transpasse de tantos anos. Determino, ainda, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia responsável, para que, no prazo de 30 dias, informe se houve restituição do bem apreendido ao proprietário; em caso negativo, esclareça se o objeto permanece apreendido, indicando seu atual estado de conservação e eventual destinação provisória. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público, e após a conclusão para deliberação. Na hipótese de já ter ocorrido a restituição, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos das N.S.C.G.J. Está decisão serve de OFÍCIO. P.I.C. - ADV: NEUZELI APARECIDA DE CAMPOS (OAB 134917/SP)