Detalhe do processo

0001084-76.2026.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cornélio Procópio
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001084-76.2026.8.16.0075 Processo: 0001084-76.2026.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FELLIPE BUCCIOLI COSTA Réu(s): CREVERSON DA SILVA FIGAS ROMARIO CAETANO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de sua agente, no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia em desfavor de CREVERSON DA SILVA FIGAS e ROMARIO CAETANO pela prática das seguintes condutas delituosas: “No dia 22 de fevereiro de 2026, por volta das 05:43 horas, no estabelecimento comercial “Ultra Gás”, localizado na Rua João Masini, 289, Vila Independência, no município de Cornélio Procópio/PR, os denunciados CREVERSON DA SILVA FIGAS e ROMARIO CAETANO, ambos agindo em comunhão de esforços, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mediante escalada do muro e rompimento do portão do estabelecimento, subtraíram 4 (quatro) botijões de gás, itens que totalizam o valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), pertencentes à vítima Felipe Buccioli Costa”. O denunciado ROMÁRIO posicionou o carrinho de mão que conduzia na frente do estabelecimento, pulou o muro e ingressou no imóvel. Juntamente com o denunciado CREVERSON, ambos arrombaram o portão frontal do estabelecimento, quando então o denunciado CREVERSON ingressou no imóvel e cada qual carregou dois botijões de gás, colocando-os no carrinho de mão que já estava posicionado na frente do estabelecimento, tendo ambos deixado o local do crime levando os objetos subtraídos (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.1, Boletins de Ocorrência nº 2026/252460 e 2026/250598 – mov. 1.3 e 45.2, depoimento das testemunhas – mov. 1.4/1.7, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.14, declaração da vítima – mov. 45.1, gravações das câmeras de segurança do local – mov. 45.3/45.5 e Auto de Avaliação Indireta – mov. 45.6).” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, incorreram os denunciados nas condutas tipificadas no artigo 155, caput, § 4º, incisos, I, II e IV, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 05/03/2026 (mov.50) e, recebida em 05/03/2026, tendo, nessa data sido determinada a citação dos acusados (mov.63). O denunciado CREVERSON DA SILVA FIGAS foi devidamente citado (mov. 85.1)e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta a acusação não arguindo preliminares mov. 100). O denunciado Romario Caetano foi devidamente citado (mov. 86.2) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, na qual requereu a instauração de incidente de insanidade mental (mov. 89). Com vista dos autos, o Ministério Publico requereu o afastamento das preliminares arguidas pela defesa de ROMARIO CAETANO, assim como o prosseguimento do feito (mov. 104). O processo foi saneado em 07/05/2026. Foram rejeitadas as preliminares arguidas, e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov.107). Durante a instrução probatória, realizada em 25/06/2026 foi inquirida a vítima, duas testemunhas arroladas pelas partes e procedidos os interrogatórios dos réus (MOV.133.2/133.7). Não havendo requerimentos de diligências ou outras provas a serem realizadas foi encerrada a instrução (mov.134). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal a fim de que os acusados sejam condenados pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, §1° e §4º, incisos I, II e IV, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal, (mov.134). Por sua vez, a defesa do réu Romário em alegações finais de mov.141 refutou as alegações do órgão ministerial requerendo o afastamento das circunstâncias negativas, fixação da pena base no mínimo legal; compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência; reconhecimento da semi- imputabilidade; fixação de regime aberto. A defesa do réu Creverson requereu o acolhimento da preliminar de nulidade absoluta em razão das provas terem sido decorrentes da suposta confissão informal; absolvição do réu ante a insuficiência probatória, aplicando-se o princípio in dubio pro reo; afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada; mitigação da indenização; fixação da pena base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão e dependência química e compensação integral com a agravante da reincidência; fixação de regime aberto ou semiaberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente. O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca. Foram respeitados os direitos de defesas e garantido o princípio do contraditório. O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica. Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal. Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei. Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal. A ação penal é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima. Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. 2.2 DA PRELIMINAR A defesa do acusado Creverson alega em preliminar nulidade absoluta da suposta confissão informal obtida em abordagem policial por violação aos Princípios Constitucionais. A defesa sustenta que os policiais militares teriam realizado perguntas informais sem prévia advertência acerca dos direitos constitucionais do acusado, razão pela qual a declaração seria ilícita e imprestável para fundamentar eventual condenação. Entretanto, a prova produzida em juízo não corrobora essa tese. Os policiais militares foram firmes e coerentes ao afirmar que, antes de qualquer indagação, cientificaram o réu de seus direitos constitucionais, inclusive do direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si. Não há qualquer elemento concreto que desabone a credibilidade desses depoimentos ou indique a ocorrência de coação, constrangimento ou qualquer outra ilegalidade na obtenção das declarações, como será abordado no tópico seguinte. A ausência de registro audiovisual da abordagem, por si só, não conduz à nulidade da prova. O ordenamento jurídico não exige, como regra geral, que toda advertência de direitos realizada durante a abordagem policial seja registrada por meio de gravação audiovisual, sendo suficiente, na ausência de elementos em sentido contrário, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De todo modo, ainda que se desconsiderasse a alegada confissão informal, a condenação não se apoia exclusivamente nesse elemento probatório, mas no robusto conjunto de provas produzido em juízo, especialmente nos depoimentos das testemunhas, nas imagens captadas pelo sistema de monitoramento e nos demais elementos constantes dos autos, os quais, de forma harmônica e convergente, demonstram a autoria e a materialidade delitivas. Assim, rejeita-se a alegação de nulidade da suposta confissão informal do acusado aos policiais militares. 2.2.1 Do Mérito Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. 2.2.2. Do delito de furto – 155, caput, § 4º, incisos I, II e IV, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal – RÉUS CREVERSON DA SILVA FIGAS e ROMARIO CAETANO O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido na exordial. A conduta imputada aos acusados encontra-se descrita no artigo 155, caput, § 4º, incisos, I, II e IV do Código Penal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; IV - Mediante concurso de duas ou mais pessoas. A materialidade restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov.1), boletim de ocorrência (mov.1.3), auto de exibição e apreensão (mov.1.15), imagens das câmeras de segurança (mov.45.3/45.5), auto de avaliação (mov.45.6) e demais depoimentos colhidos na fase investigatória e processual. A autoria, igualmente, é cristalina, não restando nenhuma dúvida da prova colhida nos autos durante todo o transcurso do processo, restando cabalmente comprovado que os acusados praticaram o delito de furto qualificado. A vítima FELIPE BUCCIOLI COSTA, ao ser ouvida em juízo (mov.133.2/133.3), relatou que: “é proprietário da empresa, o fato ocorreu do sábado para domingo, quando a pessoa que foi abrir o estabelecimento no domingo percebeu que haviam entrado na empresa, o orientou a chamar a polícia, o orientou a contar o estoque; ele percebeu que estava faltando quatro botijões, visualizou pelas imagens das câmeras de segurança que realmente haviam sido furtados os botijões; enviou as imagens para a polícia, pelas imagens percebeu que um tentava estourar o portar e o outro deu a volta, subiu no muro do vizinho e por dentro conseguiu arrebentar o cadeado, são dois cadeados, o portão pequeno não conseguiram arrebentar, não deu alavanca, quando o outro pulou conseguiu dar alavanca e arrebentar o cadeado, não recuperou os botijões, o valor girava em torno de R$1.200,00 a preço de venda; não conhecia os acusados; o muro que pularam era alto, por volta de dois metros e vinte, dois metros e quarenta; tem a consertiva 9arame farpado), o prejuízo foi dos botijões, serralheiro e cadeados; tiveram de fazer a solda;”. destaquei Insta consignar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, em delitos patrimoniais a palavra da vítima possui elevado valor probatório, ainda mais em ilícitos cometidos longe dos olhos de terceiros, caso do delito em comento. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE . REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2 .º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo .A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria. IV . DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 2556933 DF 2024/0027318-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025).” A testemunha/policial militar RODRIGO ANDRADE MARQUES, ao ser ouvido em juízo (mov.133.4), relatou que: “atendeu a ocorrência ficaram responsáveis pela prisão dos possíveis autores; tomaram ciência do furto dos botijões ocorridos na madrugada, o estabelecimento ficava nas proximidades de um bairro conhecido pelo tráfico de drogas e chegou ao conhecimento de que haviam algumas pessoas tentando negociar botijões de gás com drogas, visualizaram dois indivíduos com as mesmas características daquelas indicadas pelas filmagens do furto; constataram que carregavam mochila com alguns objetos e constaram que eram idênticas àqueles que realizaram o furto; ao serem questionado, confessaram que haviam realizado o furto, mas informaram que haviam escondido os botijões para pegarem depois, porém não encontraram os botijões, um dos indivíduos fazia uso de tornozeleira eletrônica e já tinham outras passagens por furto, não deram origem aos objetos que estavam na mochila, apenas disseram que seriam trocadas por drogas; deram voz de prisão e os encaminharam para as providências necessárias, pelas filagens não relacionaram eles como Creverson e Romario, apenas pelas roupas e mochila que eram as mesmas constatadas nas filmagens e por conta disso os abordaram, acabaram confessando que eram os autores do furto e haviam escondido os botijões para depois buscar, não diligenciaram no local que disseram que haviam deixado os botijões porque eles entraram em contradição; informaram os direitos constitucionais, porém, confessaram que teriam praticado o furto, acataram as ordens de pronto, na posse deles foram encontrados alguns materiais de alimentação, fios, lâmpada, materiais de obra, disseram que os materiais seriam trocados por entorpecentes, não se lembra se falaram a respeito dos botijões; a abordagem foi realizada à noite; não se recorda se houve perícia das imagens, pois de responsabilidade da polícia civil.” destaquei A testemunha/policial militar WAGNER BOROMELLO, ao ser ouvido em juízo (mov.13354), relatou que: “havia ocorrido naquela data furto de botijões num estabelecimento, assumiu o serviço e passaram a diligenciar sobre esses fatos, receberam informações de que os indivíduos estariam realizando a troca desses botijões por drogas; na região visualizaram dois indivíduos com as mesmas características daqueles que foram constados pelas imagens, mochila e blusa de cor preta, localizaram na posse deles uma mochila, contendo diversos objetos de origem duvidosa, marinex, fios, aparelho celular, foram apreendidos, procederam a abordagem e nenhum objeto ilícito foram encontrados, questionados sobre o furto dos botijões eles confessaram que haviam realizado o furto, mas que teriam guardado os botijões em um terreno baldio, mas quando voltaram para pegar, os objetos não estavam mais ali, os apresentaram na delegacia após a abordagem; anteriormente havia visto as imagens; pelas imagens identificou de pronto o Romário, pela mochila e características físicas, apenas pelas imagens não conseguiu identificar se eram eles; apenas quando foram abordados pelas mesmas características; informaram os direitos constitucionais; eles alegaram que haviam escondido os botijões, mas eles não quiseram levar a equipe até o local, foi uma versão apresentada por eles, ambos são usuários de entorpecentes, provavelmente eles já haviam trocado os objetos por entorpecentes; a alegação dita é que teriam escondido e quando voltaram não estava mais no local; ambos são conhecidos por serem usuários de entorpecentes; já participou de outra prisão do Creverson e outras abordagens pela pratica de furto por eles; eles não indicaram onde estavam os botijões e por isso não teve diligência; se negaram onde seria o local; confessaram que teriam sido eles os autores do furto, nenhum ilícito foi encontrado com eles; não resistiram, abordagem tranquila; porém em local ermo; (...).” destaquei O acusado ROMARIO CAETANO ao ser interrogado em juízo (mov.133.6), informou que: “na noite anterior antes de amanhecer, usou droga a noite toda, é usuário de crack; quando amanheceu, encontrou um indivíduo procurando droga porque havia acabado; ambos foram ver se conseguiam alguma coisa para trocar em droga; foram até esse estabelecimento para pegar botijões de gás, pulou o muro, mas não conhecia esse outro rapaz, depois disso foi com outra pessoa procurar os botijões no local que havia deixado, mais tarde encontrou com Creverson e estavam indo tomar uma cerveja, o encontrou no horário da noite, no horário do fato, foi outro rapaz que foi junto; não teria sido o Creverson que foi até o estabelecimento para pegar os botijões, esse outro rapaz estava procurando algo para trocar por droga; sabe que ele é de Cornélio, decidiram entrar no estabelecimento porque queria usar droga, confirma que foi o autor do furto dos botijões, o rapaz que menciona não é o Creverson, pois o encontrou a noite, no momento da abordagem, não mostrou onde estava os botijões apenas disse que ficava nas proximidades da independência; o local onde deixou os botijões era próximo à linha de trem.” destaquei O acusado CREVERSON DA SILVA FIGAS em ambas as oportunidades em que foi interrogado utilizou do direito constitucional de permanecer em silêncio. O conjunto probatório retro reproduzido demonstra que a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada, a recair sobre ambos os acusados. Com efeito, a vítima Felipe Buccioli Costa confirmou que o estabelecimento foi invadido durante a madrugada, mediante arrombamento do cadeado e escalada do muro lateral, sendo subtraídos quatro botijões de gás. Relatou, ainda, que as câmeras de monitoramento registraram toda a dinâmica delitiva, permitindo visualizar a atuação de dois indivíduos, um tentando arrombar o portão frontal enquanto o outro transpôs o muro do imóvel vizinho, ingressando no estabelecimento para possibilitar a abertura do portão e a consumação da subtração. Embora a vítima não conhecesse previamente os autores, suas declarações corroboram integralmente a dinâmica posteriormente esclarecida pelos policiais militares responsáveis pelas diligências. Os policiais militares Rodrigo Andrade Marques e Wagner Boromelo apresentaram relatos firmes, coerentes e convergentes. Ambos afirmaram que, após tomarem conhecimento do furto e assistirem às imagens de monitoramento, receberam informações de que indivíduos estariam tentando negociar botijões de gás em troca de entorpecentes em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Durante patrulhamento localizaram os acusados portando as mesmas roupas, mochilas e características físicas visualizadas nas filmagens. Mais relevante, ambos os policiais foram categóricos ao afirmar que, após a abordagem e a devida ciência dos direitos constitucionais, os dois acusados confessaram espontaneamente a prática do furto, informando inclusive que haviam escondido os botijões para posteriormente buscá-los. A versão apresentada, contudo, mostrou-se contraditória, pois não indicaram o local onde estariam escondidos os objetos subtraídos, impossibilitando sua recuperação. As declarações dos policiais merecem integral credibilidade. É firme a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova plenamente idôneo quando prestado em juízo, sob contraditório, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de demonstrar interesse na incriminação dos réus ou motivo para falsearem a verdade. No caso concreto, os relatos dos agentes públicos mostram-se harmônicos entre si, coerentes com as demais provas produzidas. A propósito, o acusado Romário Caetano, em seu interrogatório judicial, confessou expressamente sua participação no delito, admitindo que ingressou no estabelecimento durante a madrugada para subtrair os botijões com a finalidade de trocá-los por drogas. Embora tenha tentado excluir a participação do corréu Creverson, afirmando que teria praticado o crime com um terceiro indivíduo não identificado, sua versão mostra-se isolada e destituída de credibilidade. Isso porque referida narrativa contradiz frontalmente toda a prova produzida. Primeiro, ambos os policiais militares afirmaram que os dois acusados confessaram conjuntamente a autoria do furto no momento da abordagem. Segundo, ambos foram localizados juntos poucas horas após o crime, utilizando exatamente as mesmas roupas, mochilas e características físicas observadas nas imagens do estabelecimento. Terceiro, a alegação de que Romário teria encontrado Creverson apenas à noite não encontra qualquer elemento de confirmação nos autos, revelando-se mera tentativa de favorecer o corréu. Além disso, chama atenção o fato de que Creverson optou por exercer o direito constitucional ao silêncio, não apresentando qualquer versão alternativa para infirmar o conjunto probatório existente. É importante registrar que o exercício do direito ao silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do acusado. Entretanto, igualmente não possui o condão de afastar a robustez das demais provas produzidas, que, analisadas em conjunto, revelam sua efetiva participação na empreitada criminosa. A confissão extrajudicial relatada por ambos os policiais, embora posteriormente mitigada em juízo por Romário, constitui relevante elemento de convicção, sobretudo porque encontra respaldo nas circunstâncias da abordagem e na localização dos acusados logo após os fatos, apresentando inequívoca coerência lógica com toda a sequência dos acontecimentos. Assim, a tentativa de Romário de atribuir a participação a um suposto terceiro desconhecido não gera dúvida razoável, constituindo versão isolada, desacompanhada de qualquer suporte probatório e claramente voltada a beneficiar o corréu. Com efeito, as provas produzidas em juízo demonstram que os denunciados agiram em comunhão de vontades e mediante divisão de tarefas, concorrendo de forma consciente para a prática do delito. Restou comprovado que o denunciado Romário inicialmente posicionou o carrinho de mão em frente ao estabelecimento comercial, instrumento que seria utilizado para o transporte da res furtiva. Em seguida, transpôs o muro do imóvel, viabilizando a execução do crime e participando da ação de rompimento do obstáculo existente no portão frontal. Na sequência, o denunciado Creverson, após o rompimento do obstáculo, ingressou no interior do estabelecimento, onde ambos passaram a retirar os botijões de gás, cada um carregando dois botijões até o carrinho de mão previamente posicionado por Romário, empreendendo fuga logo em seguida na posse dos quatro recipientes subtraídos. Verifica-se, portanto, que a atuação dos denunciados foi coordenada e complementar. Enquanto Romário providenciou o meio de transporte da carga, transpôs o muro e participou da execução do delito, Creverson ingressou no imóvel após o arrombamento, igualmente participando da subtração e do transporte dos bens. As condutas, embora materialmente distintas, integraram um único contexto delitivo, revelando inequívoco liame subjetivo e unidade de desígnios, razão pela qual ambos respondem pelo furto qualificado em concurso de pessoas, nos termos do art. 29 do Código Penal. Dessa forma, a prova produzida em juízo revela-se segura, harmônica e suficiente para demonstrar que ambos os acusados atuaram em unidade de desígnios na prática do furto, sendo inviável o acolhimento da tese defensiva de negativa de autoria, tampouco nulidade das provas. Os objetos subtraídos não foram recuperados, resultando em um prejuízo aproximado de R$860,00 a R$ 1.200,00, conforme auto de avaliação indireta (mov.45.6) e informado pela vítima. Diante do conjunto probatório constante dos autos, consubstanciado na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, na confissão do acusado Romário, imagens das câmeras de segurança (movs.45.3/45.5) e demais provas, verifica-se a existência de elementos suficientes para o reconhecimento da autoria delitiva imputada aos réus ROMÁRIO CAETANO e CREVERSON DA SILVA FIGAS. Os bens saíram da esfera de disponibilidade da vítima, e não foram recuperados, tratando-se, portanto, de crime consumado. Registro, por oportuno, que os Tribunais Superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, como no caso em exame, consuma-se quando o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada da res furtiva. Vale ressaltar que embora demonstrado que o delito de furto tenha sido perpetrado durante o repouso noturno, pois praticado durante a madrugada, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Repetitivo n.º 1.087, há óbice para a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno, pois se trata de hipótese de furto qualificado, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1888756 SP 2020/0201498-1, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1890981 SP 2020/0214043-3, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). A qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal) restou devidamente comprovada, pois restou confirmado tanto pela confissão do acusado Romario, quanto pelas demais provas que para ter acesso ao estabelecimento comercial e praticar o furto, romperam o cadeado do portão, havendo ainda imagens de câmeras de segurança que confirmam a destruição, sendo possível, assim, reconhecer com segurança a referida qualificadora. Neste ponto, cumpre observar que referida qualificadora prescinde de laudo técnico, na medida em que pode ser demonstrada por outros meios probatórios, como no caso em análise. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. I. "[D]e acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo ( AgRg no REsp n. 1.924.565/MS , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2021)" ( AgRg no HC n. 711.800/SC , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022), o que, in casu, não ficou demonstrado. II. Agravo regimental desprovido. A qualificadora mediante escalada (inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal) restou devidamente comprovada, pois restou confirmado tanto pela confissão do próprio acusado Romario, que para ter acesso no interior do estabelecimento comercial da vítima, o acusado promoveu a escalada do muro, sendo possível, assim, reconhecer com segurança a referida qualificadora. Neste ponto, cumpre observar que referida qualificadora prescinde de laudo técnico, na medida em que pode ser demonstrada por outros meios probatórios, como no caso em análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - NÃO DEMONSTRADA - QUALIFICADORA DA ESCALADA - PRESCINDE PERÍCIA - MANTIDA - FURTO PRIVILGIADO - POSSIBILIDADE - REDIMENSIONADA A PENA - ABSOLVIÇÃO POR INIMPUTABILIDADE - INVIÁVEL. É impossível a incidência da majorante do repouso noturno quando ausente provas de sua ocorrência. Manutenção da qualificadora da escalada prescinde de perícia, podendo ser demonstrada pela prova oral e confissão do acusado. Sendo o acusado primário e de bons antecedentes e a coisa de pequeno valor, impinge-se o reconhecimento do furto privilegiado. Necessidade de se redimensionar a pena. Impossível a absolvição por inimputabilidade ante a ausência de sustentáculo probatório. Fixados honorários ao Defensor Dativo nomeado ao acusado. (TJ-MG - APR: 10319150023491001 Itabirito, Relator.: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/03/2022). A qualificadora mediante concurso de duas ou mais pessoas (inciso IV, § 4º, do art. 155 do Código Penal) restou configurada, pois, restou comprovado que o furto foi praticado em coautoria pelos réus Romário e Creverson que atuaram com unidade de desígnios e efetiva atuação na execução material do delito e com distribuição de tarefas. Desta forma, a conduta típica dos agentes consistiu na subtração de coisa alheia móvel, para si, mediante concurso de pessoas. Outrossim, importa registrar que inobstante haja a informação de que os acusados teriam feito uso de álcool/substância entorpecente quando da prática delitiva, esse fato não o isenta da responsabilidade penal. Com efeito, o art. 28, inc. II, do Código Penal dispõe expressamente que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal. O Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, ou seja, ação livre na causa, segundo a qual o agente que venha a cometer um delito em estado de embriaguez, decorrente da ingestão voluntária ou culposa de álcool ou substância análoga, não possui a sua responsabilidade penal afastada. Os acusados, quando fizeram uso de bebida alcoólica/substância entorpecente, eram livres para assim procederem, não podendo valerem-se desta situação por eles criada, para evitar sua responsabilidade penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - IMPUTAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA POR INCAPACIDADE FINANCEIRA DE PAGAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - VIA INADEQUADA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU POR SUA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDIÇÃO (SER DEPENDENTE QUÍMICO) NÃO COMPROVADA NOS AUTOS E QUE NÃO BASTA, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O SUPOSTO USO DE DROGAS REDUZIU OU FEZ CESSAR A CAPACIDADE DO RÉU DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA – USO VOLUNTÁRIO DE DROGAS QUE NÃO ISENTA O RÉU DE PENA, NEM EXCLUI A SUA CULPABILIDADE – RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE EXIGE MAIS QUE A MERA ALEGAÇÃO DE QUE O INDIVÍDUO É USUÁRIO DE DROGAS. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, COM ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO – DESPROVIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE E SOPESADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NA FASE DO ART. 59 DO CODEX – REGIME SEMIABERTO ADEQUADO – ATENÇÃO AO ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL – DOSIMETRIA ESCORREITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003383-86.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.03.2025). De igual modo, não há que se falar em semi-imputabilidade do réu Romario. Não foi produzida qualquer prova idônea capaz de demonstrar que, ao tempo da ação, o acusado era portador de perturbação da saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe reduzisse a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que o réu agiu de forma consciente, orientando sua conduta à consecução do delito, mediante prévia divisão de tarefas, adoção de estratégias para facilitar a subtração e fuga do local com os bens subtraídos, circunstâncias incompatíveis com a alegada redução relevante da capacidade de autodeterminação. É certo que eventual dependência química, por si só, não autoriza o reconhecimento da semi-imputabilidade prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal Assim, ausentes elementos técnicos ou probatórios que evidenciem causa de diminuição da imputabilidade penal, afasta-se a tese de semi-imputabilidade. Assim, há provas suficientes de autoria e materialidade do delito tipificado no artigo 155, 4º, incisos, I, II e IV do Código Penal. Analisando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelos réus, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação dos réus pela prática do fato descrito no artigo 155, § 4º, incisos, I, II e IV do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus CREVERSON DA SILVA FIGAS e ROMÁRIO CAETANO nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos, I, II e IV, do Código Penal. Passo a dosar as respectivas penas a lhes ser aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do delito de furto – Art. 155, § 4º, incisos I, II e IV do Código Penal – réU CREVERSON DA SILVA FIGAS Utilizo, para fins de qualificação do crime, a circunstância descrita no art. 155, § 4º, inciso I (mediante destruição ou rompimento de obstáculo) do Código Penal e reconhecida nesta sentença. I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, a reprovabilidade da conduta não é normal, pois o crime foi praticado durante o repouso noturno (madrugada), cujo horário há maior censurabilidade na prática delitiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRÁTICA NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado deste Superior Tribunal, no Tema Repetitivo n. 1087, a causa de aumento referente à prática do delito no período noturno não incide no crime de furto na sua forma qualificada. Entretanto, isso não impede que tal circunstância seja considerada na primeira fase de fixação da pena, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 900941 SC 2024/0105401-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. b) Antecedentes: são as análises dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência. O réu apresenta condenações transitadas em julgado, sendo inclusive reincidente, todavia, a reincidência não será considerada nessa fase. Entretanto, considerando que possui mais de uma condenação, uma delas será valorada como maus antecedentes nessa fase, conforme relatório de antecedentes criminais de mov.135. Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. c) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive. No presente caso, deverá ser avaliada negativamente, uma vez que o crime foi praticado enquanto havia sido beneficiado com liberdade provisória nos autos nº. 0002148-58.2025.8.16.0075, o que evidencia o descaso com a justiça, indicando que esta, em face do réu, foi ineficaz em seu caráter preventivo individual negativo, assinalando a maior periculosidade social e a inclinação à prática delitiva. Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. d) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor do Réu. e) Circunstâncias: as circunstâncias do crime devem ser valoradas, já que restaram reconhecidas três qualificadoras. Assim, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime, qual seja, destruição/rompimento obstáculo, sendo que a escalada e o concurso de pessoas devem ser nesta fase consideradas. Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. f) Consequências: as consequências que decorreram da conduta criminosa da ré, não são normais ao tipo penal, pois os objetos furtados não foram recuperados, razão pela qual deve ser valorada negativamente. Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. g) Comportamento da vítima: não influenciou na ocorrência da infração penal. Assim, analisando as circunstâncias judiciais, sendo quatro desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências) ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em relação a pena de multa há de ser realizado o cálculo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de dias multas, garantindo assim o princípio da individualização da pena de modo proporcional ao caso em concreto. Sendo assim, eleva-se 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo de dias-multa (10 dm), para cada circunstância judicial negativa, totalizando 05 (cinco) dias-multa, pois consideradas cinco circunstâncias negativas, Assim, em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa. II - PENA PROVISÓRIA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES) Agravantes: Há. Atenuantes: Não há Presente a circunstância agravante da reincidência, descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta prévias condenações transitadas em julgado, conforme certidão de informações processuais de mov.135 (autos n.º 0002889-69.2023.8.16.0075, 0003679-97.2016.8.16.0075)). Desta forma, considerando a presença da circunstância agravante da reincidência agravo a pena em 1/6, ou seja, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa. Assim, fixo a pena provisória em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. III - PENA DEFINITIVA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA No caso em tela, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam específicas ou genéricas, de modo que a pena definitiva resta fixada em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. 4.2. DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Inobstante o quantum da pena, considerando as circunstâncias desfavoráveis e a reincidência, deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME FECHADO, a teor do que dispõem os artigos 33, caput, e § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não irá alterar o regime fixado. 4.3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista a presença de situação desfavorável na primeira e segunda fase da dosimetria, nos termos dos artigos 44, inciso III e 77, inciso II, ambos do Código Penal. 4.4. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 387, §1°, e artigos 312 e 312, todos do Código de Processo Penal, por entender que persistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do acusado nestes autos, em especial a garantia da ordem pública, bem como porque a pretensão punitiva foi confirmada nesta sentença e levando-se em consideração o regime inicial fixado, mantenho a custódia cautelar e deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. No mais, assevero que a manutenção da prisão do acusado no caso em pauta mostra-se plenamente compatível com o regime inicial de cumprimento de pena imposto, qual seja, o REGIME FECHADO, tendo em vista ainda que este respondeu ao processo estando recluso. A liberdade do acusado representa risco à garantia da ordem público e à aplicação da lei penal. Assim, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas, eis que a conduta delitiva do acusado tem sido recorrente, de modo que, acaso seja solto, o risco é provável da manutenção desta conduta na localidade. Diante do exposto, mantenho a prisão cautelar já decretada nestes autos em face de CREVERSON DA SILVA FIGAS, conforme fundamentação retro. 4.5. DA REPARAÇÃO DE DANOS No que toca à reparação de danos, tendo em vista que foi oportunizado às partes o contraditório nesse sentido, eis que há pedido expresso de fixação de quantum mínimo para tal finalidade na cota ministerial que acompanha a denúncia mormente o prejuízo sofrido pela vítima, deve o réu promover o pagamento da importância de R$860,00, em favor da vítima, cujo valor corresponde ao valor aproximado do prejuízo sofrido pela vítima avaliado em mov.45.6 (bens não recuperados), como o mínimo para reparação do dano sofrido pela vítima, cujo valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do fato criminoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Consigna-se que apesar da vítima ter informado que o valor de mercado dos produtos do furto seria superior ao valor da avaliação, não apresentou nenhum documento comprobatório, de tal modo que se mostra razoável considerar o valor constante do auto de avaliação, à título de reparação dos danos. 4.6. DA PENA DE MULTA Nos termos do art. 49 do Código Penal, torno a pena de multa definitiva em 17 (dezessete) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, forte art. 49, §§ 1 e 2º do CP. 4.7 Do delito de furto – Art. 155, § 4º, incisoS, I, II e IV do Código Penal - réU ROMARIO CAETANO Utilizo, para fins de qualificação do crime, a circunstância descrita no art. 155, § 4º, inciso I (mediante destruição/rompimento de obstáculo) do Código Penal e reconhecida nesta sentença. I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, a reprovabilidade da conduta não é normal, pois o crime foi praticado durante o repouso noturno (madrugada), cujo horário há maior censurabilidade na prática delitiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRÁTICA NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado deste Superior Tribunal, no Tema Repetitivo n. 1087, a causa de aumento referente à prática do delito no período noturno não incide no crime de furto na sua forma qualificada. Entretanto, isso não impede que tal circunstância seja considerada na primeira fase de fixação da pena, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 900941 SC 2024/0105401-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. b) Antecedentes: são as análises dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência. O réu apresenta condenações transitadas em julgado, sendo inclusive reincidente, todavia, a reincidência não será considerada nessa fase. Entretanto, considerando que possui mais de uma condenação, uma delas será valorada como maus antecedentes nessa fase, conforme relatório de antecedentes criminais de mov.136. Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. c) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive. No presente caso, deverá ser avaliada negativamente, uma vez que o crime foi praticado enquanto havia estava cumprindo pena nos autos nº. 0004689-74.2019.8.16.0075, o que evidencia o descaso com a justiça, indicando que esta, em face do réu, foi ineficaz em seu caráter preventivo individual negativo, assinalando a maior periculosidade social e a inclinação à prática delitiva. Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. d) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor do Réu. e) Circunstâncias: as circunstâncias do crime devem ser valoradas, já que restaram reconhecidas três qualificadoras. Assim, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime, qual seja, destruição/rompimento obstáculo, sendo que a escalada e o concurso de pessoas devem ser nesta fase consideradas. Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. f) Consequências: as consequências que decorreram da conduta criminosa da ré, não são normais ao tipo penal, pois os objetos furtados não foram recuperados, razão pela qual deve ser valorada negativamente. Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. g) Comportamento da vítima: não influenciou na ocorrência da infração penal. Assim, analisando as circunstâncias judiciais, sendo quatro desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências) ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em relação a pena de multa há de ser realizado o cálculo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de dias multas, garantindo assim o princípio da individualização da pena de modo proporcional ao caso em concreto. Sendo assim, eleva-se 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo de dias-multa (10 dm), para cada circunstância judicial negativa, totalizando 05 (cinco) dias-multa, pois consideradas cinco circunstâncias negativas, Assim, em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa. II - PENA PROVISÓRIA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES) Agravantes: Há. Atenuantes: Há. Verifico do interrogatório, que o réu confessou espontaneamente os fatos, (utilizada na fundamentação, pois corroborada pelas demais provas) o que acarreta a aplicação da atenuante descrita na aliena “d” do inciso III do artigo 65 da Lei Penal. Também ocorre a circunstância agravante da reincidência, descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta prévias condenações transitadas em julgado, conforme certidão de informações processuais de seq. 136 (autos n.º 0006570-91.2016.8.16.0075, 0005918-98.2021.8.16.0075). Desta forma, considerando a presença da circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão, aplico o instituto da compensação, contudo, de forma proporcional, pois se trata de réu multirreincidente. Embora seja o entendimento jurisprudencial que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento, segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Naquela ocasião procedeu-se à readequação do Tema n. 585, restando assim a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão.3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) - destaquei Assim, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea. A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INTEGRAL COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. “No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não” (AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 682.960/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.2. No caso, deve ser mantido o aumento da pena na fração de 1/6, em razão da compensação parcial da confissão espontânea com a multirreincidência do réu, fixada pelas instâncias antecedentes, pois não se mostra desproporcional ou desarrazoada para a reprovação do delito, devendo, portanto, ser respeitada a discricionariedade do magistrado no exercício do exame dosimétrico.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.196.134/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL REALIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE ESCORREITA, EM RAZÃO DA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002407-64.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 02.05.2023) Portanto, tratando-se de réu multirreincidente, com diversas condenações, promover a compensação integralmente implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Isso porque a multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente em face de um único evento. Assim, diante do concurso entre agravante (multirreincidência) e uma atenuante (confissão), restam uma reincidência e a confissão compensadas. Contudo, no caso, remanescem, ainda, outras condenações como circunstância agravante da reincidência, sendo que uma delas foi utilizada como circunstância desfavorável (maus antecedentes), pelo que agravo a pena em 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, restando a pena anteriormente fixada em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Assim, fixo a pena provisória em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. III - PENA DEFINITIVA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA No caso em tela, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam específicas ou genéricas, de modo que a pena definitiva resta fixada em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. 4.8. DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Inobstante o quantum da pena, considerando as circunstâncias desfavoráveis e a reincidência, deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME FECHADO, a teor do que dispõem os artigos 33, caput, e § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não irá alterar o regime fixado. 4.9. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista a presença de situação desfavorável na primeira e segunda fases da dosimetria, nos termos dos artigos 44, inciso III e 77, inciso II, ambos do Código Penal. 4.10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 387, §1°, e artigos 312 e 312, todos do Código de Processo Penal, por entender que persistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do acusado nestes autos, em especial a garantia da ordem pública, bem como porque a pretensão punitiva foi confirmada nesta sentença e levando-se em consideração o regime inicial fixado, mantenho a custódia cautelar e deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. No mais, assevero que a manutenção da prisão do acusado no caso em pauta mostra-se plenamente compatível com o regime inicial de cumprimento de pena imposto, qual seja, o REGIME FECHADO, tendo em vista ainda que este respondeu ao processo estando recluso. A liberdade do acusado representa risco à garantia da ordem público e à aplicação da lei penal. Assim, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas, eis que a conduta delitiva do acusado tem sido recorrente, de modo que, acaso seja solto, o risco é provável da manutenção desta conduta na localidade. Diante do exposto, mantenho a prisão cautelar já decretada nestes autos em face de ROMARIO CAETANO, conforme fundamentação retro. 4.11. DA REPARAÇÃO DE DANOS No que toca à reparação de danos, tendo em vista que foi oportunizado às partes o contraditório nesse sentido, eis que há pedido expresso de fixação de quantum mínimo para tal finalidade na cota ministerial que acompanha a denúncia mormente o prejuízo sofrido pela vítima, deve o réu promover o pagamento da importância de R$860,00, em favor da vítima, cujo valor corresponde ao valor aproximado do prejuízo sofrido pela vítima avaliado em mov.45.6 (bens não recuperados), como o mínimo para reparação do dano sofrido pela vítima, cujo valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do fato criminoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Consigna-se que apesar da vítima ter informado que o valor de mercado dos produtos do furto seria superior ao valor da avaliação, não apresentou comprovação dessa informação, de tal modo que se mostra razoável considerar o valor constante do auto de avaliação, à título de reparação dos danos. 4.12. DA PENA DE MULTA Nos termos do art. 49 do Código Penal, torno a pena de multa definitiva em 17 (dezessete) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, forte art. 49, §§ 1 e 2º do CP. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO os réus, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao acusado Creverson da Silva Figas, tendo em vista a nomeação de Defensora Pública nos autos e, de consequência, suspendo sua exigibilidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF). Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeçam-se as competentes Guias de Recolhimento; c) calculem-se as custas e as multas; d) formem-se os autos de execução penal; e) caso os réus não efetuem os pagamentos ou não sejam encontrados para serem intimados, extraiam-se cópias das planilhas de cálculos, das intimações dos réus e das certidões de não pagamento, encaminhando, quanto à pena de multa, ao FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual para cobrança, e quanto às despesas, ao FUNJUS, observada a justiça gratuita concedida ao réu Creverson. f) Com relação aos objetos pessoais ou domésticos que se encontram apreendidos nos autos, uma vez que não interessam ao processo determino a destruição destes, juntando-se termo nos autos. Em relação ao aparelho celular, havendo comprovação da propriedade, assim como que não constitui produto de ilícito, restitua-se ao proprietário, mediante recibo, procedendo-se a respectiva baixa de apreensão. Intime-se para retirada da apreensão em dez dias. Em caso de não comprovação da propriedade, e não haja a retirada, desde já decreto o seu perdimento em favor de entidade beneficente cadastrada perante este juízo. Em se tratando de bem inservível, autorizo a sua destruição. Procedam-se as respectivas baixas nas apreensões. Notifique-se a vítima (se houver) acerca da presente decisão, em cumprimento ao artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Publicação e Registros já formalizados. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cornélio Procópio, datado e assinado eletronicamente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREVERSON DA SILVA FIGAS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ROMARIO CAETANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CAETANO

OAB: 131313/PR

BRUNO HENRIQUE DA SILVA CHAVES

OAB: 167586827/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001084-76.2026.8.16.0075 Processo: 0001084-76.2026.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FELLIPE BUCCIOLI COSTA Réu(s): CREVERSON DA SILVA FIGAS ROMARIO CAETANO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de sua agente, no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia em desfavor de CREVERSON DA SILVA FIGAS e ROMARIO CAETANO pela prática das seguintes condutas delituosas: “No dia 22 de fevereiro de 2026, por volta das 05:43 horas, no estabelecimento comercial “Ultra Gás”, localizado na Rua João Masini, 289, Vila Independência, no município de Cornélio Procópio/PR, os denunciados CREVERSON DA SILVA FIGAS e ROMARIO CAETANO, ambos agindo em comunhão de esforços, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mediante escalada do muro e rompimento do portão do estabelecimento, subtraíram 4 (quatro) botijões de gás, itens que totalizam o valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), pertencentes à vítima Felipe Buccioli Costa”. O denunciado ROMÁRIO posicionou o carrinho de mão que conduzia na frente do estabelecimento, pulou o muro e ingressou no imóvel. Juntamente com o denunciado CREVERSON, ambos arrombaram o portão frontal do estabelecimento, quando então o denunciado CREVERSON ingressou no imóvel e cada qual carregou dois botijões de gás, colocando-os no carrinho de mão que já estava posicionado na frente do estabelecimento, tendo ambos deixado o local do crime levando os objetos subtraídos (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.1, Boletins de Ocorrência nº 2026/252460 e 2026/250598 – mov. 1.3 e 45.2, depoimento das testemunhas – mov. 1.4/1.7, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.14, declaração da vítima – mov. 45.1, gravações das câmeras de segurança do local – mov. 45.3/45.5 e Auto de Avaliação Indireta – mov. 45.6).” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, incorreram os denunciados nas condutas tipificadas no artigo 155, caput, § 4º, incisos, I, II e IV, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 05/03/2026 (mov.50) e, recebida em 05/03/2026, tendo, nessa data sido determinada a citação dos acusados (mov.63). O denunciado CREVERSON DA SILVA FIGAS foi devidamente citado (mov. 85.1)e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta a acusação não arguindo preliminares mov. 100). O denunciado Romario Caetano foi devidamente citado (mov. 86.2) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, na qual requereu a instauração de incidente de insanidade mental (mov. 89). Com vista dos autos, o Ministério Publico requereu o afastamento das preliminares arguidas pela defesa de ROMARIO CAETANO, assim como o prosseguimento do feito (mov. 104). O processo foi saneado em 07/05/2026. Foram rejeitadas as preliminares arguidas, e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov.107). Durante a instrução probatória, realizada em 25/06/2026 foi inquirida a vítima, duas testemunhas arroladas pelas partes e procedidos os interrogatórios dos réus (MOV.133.2/133.7). Não havendo requerimentos de diligências ou outras provas a serem realizadas foi encerrada a instrução (mov.134). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal a fim de que os acusados sejam condenados pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, §1° e §4º, incisos I, II e IV, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal, (mov.134). Por sua vez, a defesa do réu Romário em alegações finais de mov.141 refutou as alegações do órgão ministerial requerendo o afastamento das circunstâncias negativas, fixação da pena base no mínimo legal; compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência; reconhecimento da semi- imputabilidade; fixação de regime aberto. A defesa do réu Creverson requereu o acolhimento da preliminar de nulidade absoluta em razão das provas terem sido decorrentes da suposta confissão informal; absolvição do réu ante a insuficiência probatória, aplicando-se o princípio in dubio pro reo; afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada; mitigação da indenização; fixação da pena base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão e dependência química e compensação integral com a agravante da reincidência; fixação de regime aberto ou semiaberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente. O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca. Foram respeitados os direitos de defesas e garantido o princípio do contraditório. O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica. Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal. Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei. Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal. A ação penal é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima. Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. 2.2 DA PRELIMINAR A defesa do acusado Creverson alega em preliminar nulidade absoluta da suposta confissão informal obtida em abordagem policial por violação aos Princípios Constitucionais. A defesa sustenta que os policiais militares teriam realizado perguntas informais sem prévia advertência acerca dos direitos constitucionais do acusado, razão pela qual a declaração seria ilícita e imprestável para fundamentar eventual condenação. Entretanto, a prova produzida em juízo não corrobora essa tese. Os policiais militares foram firmes e coerentes ao afirmar que, antes de qualquer indagação, cientificaram o réu de seus direitos constitucionais, inclusive do direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si. Não há qualquer elemento concreto que desabone a credibilidade desses depoimentos ou indique a ocorrência de coação, constrangimento ou qualquer outra ilegalidade na obtenção das declarações, como será abordado no tópico seguinte. A ausência de registro audiovisual da abordagem, por si só, não conduz à nulidade da prova. O ordenamento jurídico não exige, como regra geral, que toda advertência de direitos realizada durante a abordagem policial seja registrada por meio de gravação audiovisual, sendo suficiente, na ausência de elementos em sentido contrário, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De todo modo, ainda que se desconsiderasse a alegada confissão informal, a condenação não se apoia exclusivamente nesse elemento probatório, mas no robusto conjunto de provas produzido em juízo, especialmente nos depoimentos das testemunhas, nas imagens captadas pelo sistema de monitoramento e nos demais elementos constantes dos autos, os quais, de forma harmônica e convergente, demonstram a autoria e a materialidade delitivas. Assim, rejeita-se a alegação de nulidade da suposta confissão informal do acusado aos policiais militares. 2.2.1 Do Mérito Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. 2.2.2. Do delito de furto – 155, caput, § 4º, incisos I, II e IV, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal – RÉUS CREVERSON DA SILVA FIGAS e ROMARIO CAETANO O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido na exordial. A conduta imputada aos acusados encontra-se descrita no artigo 155, caput, § 4º, incisos, I, II e IV do Código Penal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; IV - Mediante concurso de duas ou mais pessoas. A materialidade restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov.1), boletim de ocorrência (mov.1.3), auto de exibição e apreensão (mov.1.15), imagens das câmeras de segurança (mov.45.3/45.5), auto de avaliação (mov.45.6) e demais depoimentos colhidos na fase investigatória e processual. A autoria, igualmente, é cristalina, não restando nenhuma dúvida da prova colhida nos autos durante todo o transcurso do processo, restando cabalmente comprovado que os acusados praticaram o delito de furto qualificado. A vítima FELIPE BUCCIOLI COSTA, ao ser ouvida em juízo (mov.133.2/133.3), relatou que: “é proprietário da empresa, o fato ocorreu do sábado para domingo, quando a pessoa que foi abrir o estabelecimento no domingo percebeu que haviam entrado na empresa, o orientou a chamar a polícia, o orientou a contar o estoque; ele percebeu que estava faltando quatro botijões, visualizou pelas imagens das câmeras de segurança que realmente haviam sido furtados os botijões; enviou as imagens para a polícia, pelas imagens percebeu que um tentava estourar o portar e o outro deu a volta, subiu no muro do vizinho e por dentro conseguiu arrebentar o cadeado, são dois cadeados, o portão pequeno não conseguiram arrebentar, não deu alavanca, quando o outro pulou conseguiu dar alavanca e arrebentar o cadeado, não recuperou os botijões, o valor girava em torno de R$1.200,00 a preço de venda; não conhecia os acusados; o muro que pularam era alto, por volta de dois metros e vinte, dois metros e quarenta; tem a consertiva 9arame farpado), o prejuízo foi dos botijões, serralheiro e cadeados; tiveram de fazer a solda;”. destaquei Insta consignar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, em delitos patrimoniais a palavra da vítima possui elevado valor probatório, ainda mais em ilícitos cometidos longe dos olhos de terceiros, caso do delito em comento. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE . REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2 .º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo .A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria. IV . DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 2556933 DF 2024/0027318-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025).” A testemunha/policial militar RODRIGO ANDRADE MARQUES, ao ser ouvido em juízo (mov.133.4), relatou que: “atendeu a ocorrência ficaram responsáveis pela prisão dos possíveis autores; tomaram ciência do furto dos botijões ocorridos na madrugada, o estabelecimento ficava nas proximidades de um bairro conhecido pelo tráfico de drogas e chegou ao conhecimento de que haviam algumas pessoas tentando negociar botijões de gás com drogas, visualizaram dois indivíduos com as mesmas características daquelas indicadas pelas filmagens do furto; constataram que carregavam mochila com alguns objetos e constaram que eram idênticas àqueles que realizaram o furto; ao serem questionado, confessaram que haviam realizado o furto, mas informaram que haviam escondido os botijões para pegarem depois, porém não encontraram os botijões, um dos indivíduos fazia uso de tornozeleira eletrônica e já tinham outras passagens por furto, não deram origem aos objetos que estavam na mochila, apenas disseram que seriam trocadas por drogas; deram voz de prisão e os encaminharam para as providências necessárias, pelas filagens não relacionaram eles como Creverson e Romario, apenas pelas roupas e mochila que eram as mesmas constatadas nas filmagens e por conta disso os abordaram, acabaram confessando que eram os autores do furto e haviam escondido os botijões para depois buscar, não diligenciaram no local que disseram que haviam deixado os botijões porque eles entraram em contradição; informaram os direitos constitucionais, porém, confessaram que teriam praticado o furto, acataram as ordens de pronto, na posse deles foram encontrados alguns materiais de alimentação, fios, lâmpada, materiais de obra, disseram que os materiais seriam trocados por entorpecentes, não se lembra se falaram a respeito dos botijões; a abordagem foi realizada à noite; não se recorda se houve perícia das imagens, pois de responsabilidade da polícia civil.” destaquei A testemunha/policial militar WAGNER BOROMELLO, ao ser ouvido em juízo (mov.13354), relatou que: “havia ocorrido naquela data furto de botijões num estabelecimento, assumiu o serviço e passaram a diligenciar sobre esses fatos, receberam informações de que os indivíduos estariam realizando a troca desses botijões por drogas; na região visualizaram dois indivíduos com as mesmas características daqueles que foram constados pelas imagens, mochila e blusa de cor preta, localizaram na posse deles uma mochila, contendo diversos objetos de origem duvidosa, marinex, fios, aparelho celular, foram apreendidos, procederam a abordagem e nenhum objeto ilícito foram encontrados, questionados sobre o furto dos botijões eles confessaram que haviam realizado o furto, mas que teriam guardado os botijões em um terreno baldio, mas quando voltaram para pegar, os objetos não estavam mais ali, os apresentaram na delegacia após a abordagem; anteriormente havia visto as imagens; pelas imagens identificou de pronto o Romário, pela mochila e características físicas, apenas pelas imagens não conseguiu identificar se eram eles; apenas quando foram abordados pelas mesmas características; informaram os direitos constitucionais; eles alegaram que haviam escondido os botijões, mas eles não quiseram levar a equipe até o local, foi uma versão apresentada por eles, ambos são usuários de entorpecentes, provavelmente eles já haviam trocado os objetos por entorpecentes; a alegação dita é que teriam escondido e quando voltaram não estava mais no local; ambos são conhecidos por serem usuários de entorpecentes; já participou de outra prisão do Creverson e outras abordagens pela pratica de furto por eles; eles não indicaram onde estavam os botijões e por isso não teve diligência; se negaram onde seria o local; confessaram que teriam sido eles os autores do furto, nenhum ilícito foi encontrado com eles; não resistiram, abordagem tranquila; porém em local ermo; (...).” destaquei O acusado ROMARIO CAETANO ao ser interrogado em juízo (mov.133.6), informou que: “na noite anterior antes de amanhecer, usou droga a noite toda, é usuário de crack; quando amanheceu, encontrou um indivíduo procurando droga porque havia acabado; ambos foram ver se conseguiam alguma coisa para trocar em droga; foram até esse estabelecimento para pegar botijões de gás, pulou o muro, mas não conhecia esse outro rapaz, depois disso foi com outra pessoa procurar os botijões no local que havia deixado, mais tarde encontrou com Creverson e estavam indo tomar uma cerveja, o encontrou no horário da noite, no horário do fato, foi outro rapaz que foi junto; não teria sido o Creverson que foi até o estabelecimento para pegar os botijões, esse outro rapaz estava procurando algo para trocar por droga; sabe que ele é de Cornélio, decidiram entrar no estabelecimento porque queria usar droga, confirma que foi o autor do furto dos botijões, o rapaz que menciona não é o Creverson, pois o encontrou a noite, no momento da abordagem, não mostrou onde estava os botijões apenas disse que ficava nas proximidades da independência; o local onde deixou os botijões era próximo à linha de trem.” destaquei O acusado CREVERSON DA SILVA FIGAS em ambas as oportunidades em que foi interrogado utilizou do direito constitucional de permanecer em silêncio. O conjunto probatório retro reproduzido demonstra que a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada, a recair sobre ambos os acusados. Com efeito, a vítima Felipe Buccioli Costa confirmou que o estabelecimento foi invadido durante a madrugada, mediante arrombamento do cadeado e escalada do muro lateral, sendo subtraídos quatro botijões de gás. Relatou, ainda, que as câmeras de monitoramento registraram toda a dinâmica delitiva, permitindo visualizar a atuação de dois indivíduos, um tentando arrombar o portão frontal enquanto o outro transpôs o muro do imóvel vizinho, ingressando no estabelecimento para possibilitar a abertura do portão e a consumação da subtração. Embora a vítima não conhecesse previamente os autores, suas declarações corroboram integralmente a dinâmica posteriormente esclarecida pelos policiais militares responsáveis pelas diligências. Os policiais militares Rodrigo Andrade Marques e Wagner Boromelo apresentaram relatos firmes, coerentes e convergentes. Ambos afirmaram que, após tomarem conhecimento do furto e assistirem às imagens de monitoramento, receberam informações de que indivíduos estariam tentando negociar botijões de gás em troca de entorpecentes em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Durante patrulhamento localizaram os acusados portando as mesmas roupas, mochilas e características físicas visualizadas nas filmagens. Mais relevante, ambos os policiais foram categóricos ao afirmar que, após a abordagem e a devida ciência dos direitos constitucionais, os dois acusados confessaram espontaneamente a prática do furto, informando inclusive que haviam escondido os botijões para posteriormente buscá-los. A versão apresentada, contudo, mostrou-se contraditória, pois não indicaram o local onde estariam escondidos os objetos subtraídos, impossibilitando sua recuperação. As declarações dos policiais merecem integral credibilidade. É firme a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova plenamente idôneo quando prestado em juízo, sob contraditório, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de demonstrar interesse na incriminação dos réus ou motivo para falsearem a verdade. No caso concreto, os relatos dos agentes públicos mostram-se harmônicos entre si, coerentes com as demais provas produzidas. A propósito, o acusado Romário Caetano, em seu interrogatório judicial, confessou expressamente sua participação no delito, admitindo que ingressou no estabelecimento durante a madrugada para subtrair os botijões com a finalidade de trocá-los por drogas. Embora tenha tentado excluir a participação do corréu Creverson, afirmando que teria praticado o crime com um terceiro indivíduo não identificado, sua versão mostra-se isolada e destituída de credibilidade. Isso porque referida narrativa contradiz frontalmente toda a prova produzida. Primeiro, ambos os policiais militares afirmaram que os dois acusados confessaram conjuntamente a autoria do furto no momento da abordagem. Segundo, ambos foram localizados juntos poucas horas após o crime, utilizando exatamente as mesmas roupas, mochilas e características físicas observadas nas imagens do estabelecimento. Terceiro, a alegação de que Romário teria encontrado Creverson apenas à noite não encontra qualquer elemento de confirmação nos autos, revelando-se mera tentativa de favorecer o corréu. Além disso, chama atenção o fato de que Creverson optou por exercer o direito constitucional ao silêncio, não apresentando qualquer versão alternativa para infirmar o conjunto probatório existente. É importante registrar que o exercício do direito ao silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do acusado. Entretanto, igualmente não possui o condão de afastar a robustez das demais provas produzidas, que, analisadas em conjunto, revelam sua efetiva participação na empreitada criminosa. A confissão extrajudicial relatada por ambos os policiais, embora posteriormente mitigada em juízo por Romário, constitui relevante elemento de convicção, sobretudo porque encontra respaldo nas circunstâncias da abordagem e na localização dos acusados logo após os fatos, apresentando inequívoca coerência lógica com toda a sequência dos acontecimentos. Assim, a tentativa de Romário de atribuir a participação a um suposto terceiro desconhecido não gera dúvida razoável, constituindo versão isolada, desacompanhada de qualquer suporte probatório e claramente voltada a beneficiar o corréu. Com efeito, as provas produzidas em juízo demonstram que os denunciados agiram em comunhão de vontades e mediante divisão de tarefas, concorrendo de forma consciente para a prática do delito. Restou comprovado que o denunciado Romário inicialmente posicionou o carrinho de mão em frente ao estabelecimento comercial, instrumento que seria utilizado para o transporte da res furtiva. Em seguida, transpôs o muro do imóvel, viabilizando a execução do crime e participando da ação de rompimento do obstáculo existente no portão frontal. Na sequência, o denunciado Creverson, após o rompimento do obstáculo, ingressou no interior do estabelecimento, onde ambos passaram a retirar os botijões de gás, cada um carregando dois botijões até o carrinho de mão previamente posicionado por Romário, empreendendo fuga logo em seguida na posse dos quatro recipientes subtraídos. Verifica-se, portanto, que a atuação dos denunciados foi coordenada e complementar. Enquanto Romário providenciou o meio de transporte da carga, transpôs o muro e participou da execução do delito, Creverson ingressou no imóvel após o arrombamento, igualmente participando da subtração e do transporte dos bens. As condutas, embora materialmente distintas, integraram um único contexto delitivo, revelando inequívoco liame subjetivo e unidade de desígnios, razão pela qual ambos respondem pelo furto qualificado em concurso de pessoas, nos termos do art. 29 do Código Penal. Dessa forma, a prova produzida em juízo revela-se segura, harmônica e suficiente para demonstrar que ambos os acusados atuaram em unidade de desígnios na prática do furto, sendo inviável o acolhimento da tese defensiva de negativa de autoria, tampouco nulidade das provas. Os objetos subtraídos não foram recuperados, resultando em um prejuízo aproximado de R$860,00 a R$ 1.200,00, conforme auto de avaliação indireta (mov.45.6) e informado pela vítima. Diante do conjunto probatório constante dos autos, consubstanciado na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, na confissão do acusado Romário, imagens das câmeras de segurança (movs.45.3/45.5) e demais provas, verifica-se a existência de elementos suficientes para o reconhecimento da autoria delitiva imputada aos réus ROMÁRIO CAETANO e CREVERSON DA SILVA FIGAS. Os bens saíram da esfera de disponibilidade da vítima, e não foram recuperados, tratando-se, portanto, de crime consumado. Registro, por oportuno, que os Tribunais Superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, como no caso em exame, consuma-se quando o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada da res furtiva. Vale ressaltar que embora demonstrado que o delito de furto tenha sido perpetrado durante o repouso noturno, pois praticado durante a madrugada, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Repetitivo n.º 1.087, há óbice para a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno, pois se trata de hipótese de furto qualificado, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1888756 SP 2020/0201498-1, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1890981 SP 2020/0214043-3, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). A qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal) restou devidamente comprovada, pois restou confirmado tanto pela confissão do acusado Romario, quanto pelas demais provas que para ter acesso ao estabelecimento comercial e praticar o furto, romperam o cadeado do portão, havendo ainda imagens de câmeras de segurança que confirmam a destruição, sendo possível, assim, reconhecer com segurança a referida qualificadora. Neste ponto, cumpre observar que referida qualificadora prescinde de laudo técnico, na medida em que pode ser demonstrada por outros meios probatórios, como no caso em análise. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. I. "[D]e acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo ( AgRg no REsp n. 1.924.565/MS , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2021)" ( AgRg no HC n. 711.800/SC , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022), o que, in casu, não ficou demonstrado. II. Agravo regimental desprovido. A qualificadora mediante escalada (inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal) restou devidamente comprovada, pois restou confirmado tanto pela confissão do próprio acusado Romario, que para ter acesso no interior do estabelecimento comercial da vítima, o acusado promoveu a escalada do muro, sendo possível, assim, reconhecer com segurança a referida qualificadora. Neste ponto, cumpre observar que referida qualificadora prescinde de laudo técnico, na medida em que pode ser demonstrada por outros meios probatórios, como no caso em análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - NÃO DEMONSTRADA - QUALIFICADORA DA ESCALADA - PRESCINDE PERÍCIA - MANTIDA - FURTO PRIVILGIADO - POSSIBILIDADE - REDIMENSIONADA A PENA - ABSOLVIÇÃO POR INIMPUTABILIDADE - INVIÁVEL. É impossível a incidência da majorante do repouso noturno quando ausente provas de sua ocorrência. Manutenção da qualificadora da escalada prescinde de perícia, podendo ser demonstrada pela prova oral e confissão do acusado. Sendo o acusado primário e de bons antecedentes e a coisa de pequeno valor, impinge-se o reconhecimento do furto privilegiado. Necessidade de se redimensionar a pena. Impossível a absolvição por inimputabilidade ante a ausência de sustentáculo probatório. Fixados honorários ao Defensor Dativo nomeado ao acusado. (TJ-MG - APR: 10319150023491001 Itabirito, Relator.: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/03/2022). A qualificadora mediante concurso de duas ou mais pessoas (inciso IV, § 4º, do art. 155 do Código Penal) restou configurada, pois, restou comprovado que o furto foi praticado em coautoria pelos réus Romário e Creverson que atuaram com unidade de desígnios e efetiva atuação na execução material do delito e com distribuição de tarefas. Desta forma, a conduta típica dos agentes consistiu na subtração de coisa alheia móvel, para si, mediante concurso de pessoas. Outrossim, importa registrar que inobstante haja a informação de que os acusados teriam feito uso de álcool/substância entorpecente quando da prática delitiva, esse fato não o isenta da responsabilidade penal. Com efeito, o art. 28, inc. II, do Código Penal dispõe expressamente que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal. O Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, ou seja, ação livre na causa, segundo a qual o agente que venha a cometer um delito em estado de embriaguez, decorrente da ingestão voluntária ou culposa de álcool ou substância análoga, não possui a sua responsabilidade penal afastada. Os acusados, quando fizeram uso de bebida alcoólica/substância entorpecente, eram livres para assim procederem, não podendo valerem-se desta situação por eles criada, para evitar sua responsabilidade penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - IMPUTAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA POR INCAPACIDADE FINANCEIRA DE PAGAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - VIA INADEQUADA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU POR SUA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDIÇÃO (SER DEPENDENTE QUÍMICO) NÃO COMPROVADA NOS AUTOS E QUE NÃO BASTA, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O SUPOSTO USO DE DROGAS REDUZIU OU FEZ CESSAR A CAPACIDADE DO RÉU DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA – USO VOLUNTÁRIO DE DROGAS QUE NÃO ISENTA O RÉU DE PENA, NEM EXCLUI A SUA CULPABILIDADE – RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE EXIGE MAIS QUE A MERA ALEGAÇÃO DE QUE O INDIVÍDUO É USUÁRIO DE DROGAS. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, COM ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO – DESPROVIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE E SOPESADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NA FASE DO ART. 59 DO CODEX – REGIME SEMIABERTO ADEQUADO – ATENÇÃO AO ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL – DOSIMETRIA ESCORREITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003383-86.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.03.2025). De igual modo, não há que se falar em semi-imputabilidade do réu Romario. Não foi produzida qualquer prova idônea capaz de demonstrar que, ao tempo da ação, o acusado era portador de perturbação da saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe reduzisse a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que o réu agiu de forma consciente, orientando sua conduta à consecução do delito, mediante prévia divisão de tarefas, adoção de estratégias para facilitar a subtração e fuga do local com os bens subtraídos, circunstâncias incompatíveis com a alegada redução relevante da capacidade de autodeterminação. É certo que eventual dependência química, por si só, não autoriza o reconhecimento da semi-imputabilidade prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal Assim, ausentes elementos técnicos ou probatórios que evidenciem causa de diminuição da imputabilidade penal, afasta-se a tese de semi-imputabilidade. Assim, há provas suficientes de autoria e materialidade do delito tipificado no artigo 155, 4º, incisos, I, II e IV do Código Penal. Analisando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelos réus, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação dos réus pela prática do fato descrito no artigo 155, § 4º, incisos, I, II e IV do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus CREVERSON DA SILVA FIGAS e ROMÁRIO CAETANO nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos, I, II e IV, do Código Penal. Passo a dosar as respectivas penas a lhes ser aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do delito de furto – Art. 155, § 4º, incisos I, II e IV do Código Penal – réU CREVERSON DA SILVA FIGAS Utilizo, para fins de qualificação do crime, a circunstância descrita no art. 155, § 4º, inciso I (mediante destruição ou rompimento de obstáculo) do Código Penal e reconhecida nesta sentença. I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, a reprovabilidade da conduta não é normal, pois o crime foi praticado durante o repouso noturno (madrugada), cujo horário há maior censurabilidade na prática delitiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRÁTICA NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado deste Superior Tribunal, no Tema Repetitivo n. 1087, a causa de aumento referente à prática do delito no período noturno não incide no crime de furto na sua forma qualificada. Entretanto, isso não impede que tal circunstância seja considerada na primeira fase de fixação da pena, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 900941 SC 2024/0105401-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. b) Antecedentes: são as análises dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência. O réu apresenta condenações transitadas em julgado, sendo inclusive reincidente, todavia, a reincidência não será considerada nessa fase. Entretanto, considerando que possui mais de uma condenação, uma delas será valorada como maus antecedentes nessa fase, conforme relatório de antecedentes criminais de mov.135. Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. c) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive. No presente caso, deverá ser avaliada negativamente, uma vez que o crime foi praticado enquanto havia sido beneficiado com liberdade provisória nos autos nº. 0002148-58.2025.8.16.0075, o que evidencia o descaso com a justiça, indicando que esta, em face do réu, foi ineficaz em seu caráter preventivo individual negativo, assinalando a maior periculosidade social e a inclinação à prática delitiva. Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. d) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor do Réu. e) Circunstâncias: as circunstâncias do crime devem ser valoradas, já que restaram reconhecidas três qualificadoras. Assim, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime, qual seja, destruição/rompimento obstáculo, sendo que a escalada e o concurso de pessoas devem ser nesta fase consideradas. Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. f) Consequências: as consequências que decorreram da conduta criminosa da ré, não são normais ao tipo penal, pois os objetos furtados não foram recuperados, razão pela qual deve ser valorada negativamente. Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. g) Comportamento da vítima: não influenciou na ocorrência da infração penal. Assim, analisando as circunstâncias judiciais, sendo quatro desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências) ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em relação a pena de multa há de ser realizado o cálculo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de dias multas, garantindo assim o princípio da individualização da pena de modo proporcional ao caso em concreto. Sendo assim, eleva-se 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo de dias-multa (10 dm), para cada circunstância judicial negativa, totalizando 05 (cinco) dias-multa, pois consideradas cinco circunstâncias negativas, Assim, em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa. II - PENA PROVISÓRIA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES) Agravantes: Há. Atenuantes: Não há Presente a circunstância agravante da reincidência, descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta prévias condenações transitadas em julgado, conforme certidão de informações processuais de mov.135 (autos n.º 0002889-69.2023.8.16.0075, 0003679-97.2016.8.16.0075)). Desta forma, considerando a presença da circunstância agravante da reincidência agravo a pena em 1/6, ou seja, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa. Assim, fixo a pena provisória em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. III - PENA DEFINITIVA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA No caso em tela, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam específicas ou genéricas, de modo que a pena definitiva resta fixada em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. 4.2. DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Inobstante o quantum da pena, considerando as circunstâncias desfavoráveis e a reincidência, deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME FECHADO, a teor do que dispõem os artigos 33, caput, e § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não irá alterar o regime fixado. 4.3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista a presença de situação desfavorável na primeira e segunda fase da dosimetria, nos termos dos artigos 44, inciso III e 77, inciso II, ambos do Código Penal. 4.4. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 387, §1°, e artigos 312 e 312, todos do Código de Processo Penal, por entender que persistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do acusado nestes autos, em especial a garantia da ordem pública, bem como porque a pretensão punitiva foi confirmada nesta sentença e levando-se em consideração o regime inicial fixado, mantenho a custódia cautelar e deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. No mais, assevero que a manutenção da prisão do acusado no caso em pauta mostra-se plenamente compatível com o regime inicial de cumprimento de pena imposto, qual seja, o REGIME FECHADO, tendo em vista ainda que este respondeu ao processo estando recluso. A liberdade do acusado representa risco à garantia da ordem público e à aplicação da lei penal. Assim, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas, eis que a conduta delitiva do acusado tem sido recorrente, de modo que, acaso seja solto, o risco é provável da manutenção desta conduta na localidade. Diante do exposto, mantenho a prisão cautelar já decretada nestes autos em face de CREVERSON DA SILVA FIGAS, conforme fundamentação retro. 4.5. DA REPARAÇÃO DE DANOS No que toca à reparação de danos, tendo em vista que foi oportunizado às partes o contraditório nesse sentido, eis que há pedido expresso de fixação de quantum mínimo para tal finalidade na cota ministerial que acompanha a denúncia mormente o prejuízo sofrido pela vítima, deve o réu promover o pagamento da importância de R$860,00, em favor da vítima, cujo valor corresponde ao valor aproximado do prejuízo sofrido pela vítima avaliado em mov.45.6 (bens não recuperados), como o mínimo para reparação do dano sofrido pela vítima, cujo valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do fato criminoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Consigna-se que apesar da vítima ter informado que o valor de mercado dos produtos do furto seria superior ao valor da avaliação, não apresentou nenhum documento comprobatório, de tal modo que se mostra razoável considerar o valor constante do auto de avaliação, à título de reparação dos danos. 4.6. DA PENA DE MULTA Nos termos do art. 49 do Código Penal, torno a pena de multa definitiva em 17 (dezessete) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, forte art. 49, §§ 1 e 2º do CP. 4.7 Do delito de furto – Art. 155, § 4º, incisoS, I, II e IV do Código Penal - réU ROMARIO CAETANO Utilizo, para fins de qualificação do crime, a circunstância descrita no art. 155, § 4º, inciso I (mediante destruição/rompimento de obstáculo) do Código Penal e reconhecida nesta sentença. I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, a reprovabilidade da conduta não é normal, pois o crime foi praticado durante o repouso noturno (madrugada), cujo horário há maior censurabilidade na prática delitiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRÁTICA NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado deste Superior Tribunal, no Tema Repetitivo n. 1087, a causa de aumento referente à prática do delito no período noturno não incide no crime de furto na sua forma qualificada. Entretanto, isso não impede que tal circunstância seja considerada na primeira fase de fixação da pena, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 900941 SC 2024/0105401-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. b) Antecedentes: são as análises dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência. O réu apresenta condenações transitadas em julgado, sendo inclusive reincidente, todavia, a reincidência não será considerada nessa fase. Entretanto, considerando que possui mais de uma condenação, uma delas será valorada como maus antecedentes nessa fase, conforme relatório de antecedentes criminais de mov.136. Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. c) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive. No presente caso, deverá ser avaliada negativamente, uma vez que o crime foi praticado enquanto havia estava cumprindo pena nos autos nº. 0004689-74.2019.8.16.0075, o que evidencia o descaso com a justiça, indicando que esta, em face do réu, foi ineficaz em seu caráter preventivo individual negativo, assinalando a maior periculosidade social e a inclinação à prática delitiva. Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. d) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor do Réu. e) Circunstâncias: as circunstâncias do crime devem ser valoradas, já que restaram reconhecidas três qualificadoras. Assim, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime, qual seja, destruição/rompimento obstáculo, sendo que a escalada e o concurso de pessoas devem ser nesta fase consideradas. Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. f) Consequências: as consequências que decorreram da conduta criminosa da ré, não são normais ao tipo penal, pois os objetos furtados não foram recuperados, razão pela qual deve ser valorada negativamente. Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. g) Comportamento da vítima: não influenciou na ocorrência da infração penal. Assim, analisando as circunstâncias judiciais, sendo quatro desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências) ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em relação a pena de multa há de ser realizado o cálculo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de dias multas, garantindo assim o princípio da individualização da pena de modo proporcional ao caso em concreto. Sendo assim, eleva-se 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo de dias-multa (10 dm), para cada circunstância judicial negativa, totalizando 05 (cinco) dias-multa, pois consideradas cinco circunstâncias negativas, Assim, em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa. II - PENA PROVISÓRIA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES) Agravantes: Há. Atenuantes: Há. Verifico do interrogatório, que o réu confessou espontaneamente os fatos, (utilizada na fundamentação, pois corroborada pelas demais provas) o que acarreta a aplicação da atenuante descrita na aliena “d” do inciso III do artigo 65 da Lei Penal. Também ocorre a circunstância agravante da reincidência, descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta prévias condenações transitadas em julgado, conforme certidão de informações processuais de seq. 136 (autos n.º 0006570-91.2016.8.16.0075, 0005918-98.2021.8.16.0075). Desta forma, considerando a presença da circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão, aplico o instituto da compensação, contudo, de forma proporcional, pois se trata de réu multirreincidente. Embora seja o entendimento jurisprudencial que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento, segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Naquela ocasião procedeu-se à readequação do Tema n. 585, restando assim a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão.3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) - destaquei Assim, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea. A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INTEGRAL COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. “No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não” (AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 682.960/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.2. No caso, deve ser mantido o aumento da pena na fração de 1/6, em razão da compensação parcial da confissão espontânea com a multirreincidência do réu, fixada pelas instâncias antecedentes, pois não se mostra desproporcional ou desarrazoada para a reprovação do delito, devendo, portanto, ser respeitada a discricionariedade do magistrado no exercício do exame dosimétrico.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.196.134/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL REALIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE ESCORREITA, EM RAZÃO DA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002407-64.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 02.05.2023) Portanto, tratando-se de réu multirreincidente, com diversas condenações, promover a compensação integralmente implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Isso porque a multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente em face de um único evento. Assim, diante do concurso entre agravante (multirreincidência) e uma atenuante (confissão), restam uma reincidência e a confissão compensadas. Contudo, no caso, remanescem, ainda, outras condenações como circunstância agravante da reincidência, sendo que uma delas foi utilizada como circunstância desfavorável (maus antecedentes), pelo que agravo a pena em 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, restando a pena anteriormente fixada em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Assim, fixo a pena provisória em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. III - PENA DEFINITIVA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA No caso em tela, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam específicas ou genéricas, de modo que a pena definitiva resta fixada em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. 4.8. DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Inobstante o quantum da pena, considerando as circunstâncias desfavoráveis e a reincidência, deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME FECHADO, a teor do que dispõem os artigos 33, caput, e § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não irá alterar o regime fixado. 4.9. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista a presença de situação desfavorável na primeira e segunda fases da dosimetria, nos termos dos artigos 44, inciso III e 77, inciso II, ambos do Código Penal. 4.10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 387, §1°, e artigos 312 e 312, todos do Código de Processo Penal, por entender que persistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do acusado nestes autos, em especial a garantia da ordem pública, bem como porque a pretensão punitiva foi confirmada nesta sentença e levando-se em consideração o regime inicial fixado, mantenho a custódia cautelar e deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. No mais, assevero que a manutenção da prisão do acusado no caso em pauta mostra-se plenamente compatível com o regime inicial de cumprimento de pena imposto, qual seja, o REGIME FECHADO, tendo em vista ainda que este respondeu ao processo estando recluso. A liberdade do acusado representa risco à garantia da ordem público e à aplicação da lei penal. Assim, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas, eis que a conduta delitiva do acusado tem sido recorrente, de modo que, acaso seja solto, o risco é provável da manutenção desta conduta na localidade. Diante do exposto, mantenho a prisão cautelar já decretada nestes autos em face de ROMARIO CAETANO, conforme fundamentação retro. 4.11. DA REPARAÇÃO DE DANOS No que toca à reparação de danos, tendo em vista que foi oportunizado às partes o contraditório nesse sentido, eis que há pedido expresso de fixação de quantum mínimo para tal finalidade na cota ministerial que acompanha a denúncia mormente o prejuízo sofrido pela vítima, deve o réu promover o pagamento da importância de R$860,00, em favor da vítima, cujo valor corresponde ao valor aproximado do prejuízo sofrido pela vítima avaliado em mov.45.6 (bens não recuperados), como o mínimo para reparação do dano sofrido pela vítima, cujo valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do fato criminoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Consigna-se que apesar da vítima ter informado que o valor de mercado dos produtos do furto seria superior ao valor da avaliação, não apresentou comprovação dessa informação, de tal modo que se mostra razoável considerar o valor constante do auto de avaliação, à título de reparação dos danos. 4.12. DA PENA DE MULTA Nos termos do art. 49 do Código Penal, torno a pena de multa definitiva em 17 (dezessete) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, forte art. 49, §§ 1 e 2º do CP. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO os réus, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao acusado Creverson da Silva Figas, tendo em vista a nomeação de Defensora Pública nos autos e, de consequência, suspendo sua exigibilidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF). Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeçam-se as competentes Guias de Recolhimento; c) calculem-se as custas e as multas; d) formem-se os autos de execução penal; e) caso os réus não efetuem os pagamentos ou não sejam encontrados para serem intimados, extraiam-se cópias das planilhas de cálculos, das intimações dos réus e das certidões de não pagamento, encaminhando, quanto à pena de multa, ao FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual para cobrança, e quanto às despesas, ao FUNJUS, observada a justiça gratuita concedida ao réu Creverson. f) Com relação aos objetos pessoais ou domésticos que se encontram apreendidos nos autos, uma vez que não interessam ao processo determino a destruição destes, juntando-se termo nos autos. Em relação ao aparelho celular, havendo comprovação da propriedade, assim como que não constitui produto de ilícito, restitua-se ao proprietário, mediante recibo, procedendo-se a respectiva baixa de apreensão. Intime-se para retirada da apreensão em dez dias. Em caso de não comprovação da propriedade, e não haja a retirada, desde já decreto o seu perdimento em favor de entidade beneficente cadastrada perante este juízo. Em se tratando de bem inservível, autorizo a sua destruição. Procedam-se as respectivas baixas nas apreensões. Notifique-se a vítima (se houver) acerca da presente decisão, em cumprimento ao artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Publicação e Registros já formalizados. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cornélio Procópio, datado e assinado eletronicamente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto