Detalhe do processo

0001084-48.2014.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0001084-48.2014.5.15.0084 AGRAVANTE: BONIFACIO SILVA SANTOS FILHO AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da8ea2d proferida nos autos. AP 0001084-48.2014.5.15.0084 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BONIFACIO SILVA SANTOS FILHO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (SP136460) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA (SP102684) RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Interessado: THIAGO XAVIER VASQUES RECURSO DE: BONIFACIO SILVA SANTOS FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id 63c4f1f; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 89cb517). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/05/2026. Regular a representação processual. Com efeito, após devidamente intimada, nos termos art. 76 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme decisão (Id. d311eef), a parte recorrente apresentou em 30/07/2026, tempestivamente, a manifestação objeto do Id. 999d2ff e anexo, que regularizou sua representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DO IPCA E DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESCONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS AFRONTA À COISA JULGADA AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXVI, 102, § 2º DA CRFB Consignou o v. julgado restar incensurável a decisão de primeiro grau que considerou corretos os critérios de liquidação utilizados no laudo pericial: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora simples, TRD; na fase judicial, correção monetária SELIC, sem juros de mora, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 12.4.2024, conforme certidão existente nos autos principais, enquanto o mencionado julgamento proferido pelo E. STF transitou em julgado em 2.2.2022, ou seja, quando o título exequendo que se discute ainda não havia transitado. Para o deslinde da controvérsia, oportuno destacar o trecho do v. acórdão (Id 01c2ec0) que analisou os embargos de declaração da parte exequente: "(...) Consoante dispõe o artigo 897-A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 9.957, de 12.1.2000, são cabíveis embargos de declaração da sentença ou acórdão, em cinco dias, sempre que houver omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido o efeito modificativo. Dispõe, ainda, o artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez, enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada e a obscuridade diz respeito à falta de clareza da decisão impugnada. No caso presente, não assiste razão ao embargante quanto aos vícios apontados. O acórdão apresentou fundamentação conclusiva quanto às circunstâncias fáticas e jurídicas que levaram ao reconhecimento da exatidão dos critérios de atualização monetária e juros de mora adotados pelo MM. Juízo de origem, à luz da tese vinculante fixada na ADC nº 58 MC/DF e modulação nela estabelecida. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a aplicabilidade da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, inexistindo a violação à coisa julgada, conforme modulação expressamente aplicada na decisão impugnada. A modulação dos efeitos estabelecida pelo STF é clara ao dispor que devem ser mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente tenham fixado, em sua fundamentação ou dispositivo, os índices de correção monetária e juros de mora, o que não é o caso dos autos, como expressamente consignado no acórdão: No caso presente, o trânsito em julgado ocorreu em 12.4.2024, conforme certidão existente nos autos principais, enquanto o mencionado julgamento proferido pelo E. STF transitou em julgado em 2.2.2022, ou seja, quando o título exequendo que se discute ainda não havia transitado. Assim, como pontuado no acórdão embargado, o título executivo judicial transitou em julgado em momento posterior à decisão proferida pelo STF, quando já se encontrava consolidado o entendimento vinculante acerca da matéria. Nessas circunstâncias, a definição dos critérios de atualização monetária deve observar, obrigatoriamente, a tese fixada na ADC 58, sob pena de afronta à autoridade da Suprema Corte. Atente-se a embargante que, nos termos do item I da modulação apresentada pelo STF, "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", o que não é o caso dos autos, como já salientado. Ao contrário, incide, na hipótese, o inciso II da referida modulação, já que na época de sua formulação a presente ação ainda estava em curso, nos seguintes termos: "(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)". A insurgência do embargante revela, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Inexiste, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas insatisfação da parte com a conclusão adotada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Observe que a contradição que justifica opor embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional, nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. Assim, uma vez entregue a prestação jurisdicional, de forma clara e fundamentada, o seu inconformismo importa em reexame de mérito, devendo socorrer-se da via processual adequada, lembrando que o julgador não está adstrito aos argumentos das partes, não tendo que rebatê-los um a um. Destaco, a propósito, que embargos de declaração não se prestam a revolver a matéria de fato apreciada no julgado, ainda que, em tese, tenha havido uma má apreciação do conjunto probatório pelo órgão julgador. Também não se prestam a impor ao julgador o ônus de responder a questionamentos a respeito da tese que está a parte a defender, posto que a decisão deve, apenas, indicar de forma clara o caminho lógico que foi percorrido para se chegar a determinada conclusão. Consigno, por fim, que se a parte pretende promover o prequestionamento, deve estar atenta ao posicionamento pacífico (...)" O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Portanto, não há que se falar em violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BONIFACIO SILVA SANTOS FILHO

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor THIAGO XAVIER VASQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA

OAB: 102684/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA

OAB: 136460/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0001084-48.2014.5.15.0084 AGRAVANTE: BONIFACIO SILVA SANTOS FILHO AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da8ea2d proferida nos autos. AP 0001084-48.2014.5.15.0084 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BONIFACIO SILVA SANTOS FILHO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (SP136460) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA (SP102684) RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Interessado: THIAGO XAVIER VASQUES RECURSO DE: BONIFACIO SILVA SANTOS FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id 63c4f1f; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 89cb517). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/05/2026. Regular a representação processual. Com efeito, após devidamente intimada, nos termos art. 76 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme decisão (Id. d311eef), a parte recorrente apresentou em 30/07/2026, tempestivamente, a manifestação objeto do Id. 999d2ff e anexo, que regularizou sua representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DO IPCA E DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESCONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS AFRONTA À COISA JULGADA AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXVI, 102, § 2º DA CRFB Consignou o v. julgado restar incensurável a decisão de primeiro grau que considerou corretos os critérios de liquidação utilizados no laudo pericial: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora simples, TRD; na fase judicial, correção monetária SELIC, sem juros de mora, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 12.4.2024, conforme certidão existente nos autos principais, enquanto o mencionado julgamento proferido pelo E. STF transitou em julgado em 2.2.2022, ou seja, quando o título exequendo que se discute ainda não havia transitado. Para o deslinde da controvérsia, oportuno destacar o trecho do v. acórdão (Id 01c2ec0) que analisou os embargos de declaração da parte exequente: "(...) Consoante dispõe o artigo 897-A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 9.957, de 12.1.2000, são cabíveis embargos de declaração da sentença ou acórdão, em cinco dias, sempre que houver omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido o efeito modificativo. Dispõe, ainda, o artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez, enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada e a obscuridade diz respeito à falta de clareza da decisão impugnada. No caso presente, não assiste razão ao embargante quanto aos vícios apontados. O acórdão apresentou fundamentação conclusiva quanto às circunstâncias fáticas e jurídicas que levaram ao reconhecimento da exatidão dos critérios de atualização monetária e juros de mora adotados pelo MM. Juízo de origem, à luz da tese vinculante fixada na ADC nº 58 MC/DF e modulação nela estabelecida. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a aplicabilidade da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, inexistindo a violação à coisa julgada, conforme modulação expressamente aplicada na decisão impugnada. A modulação dos efeitos estabelecida pelo STF é clara ao dispor que devem ser mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente tenham fixado, em sua fundamentação ou dispositivo, os índices de correção monetária e juros de mora, o que não é o caso dos autos, como expressamente consignado no acórdão: No caso presente, o trânsito em julgado ocorreu em 12.4.2024, conforme certidão existente nos autos principais, enquanto o mencionado julgamento proferido pelo E. STF transitou em julgado em 2.2.2022, ou seja, quando o título exequendo que se discute ainda não havia transitado. Assim, como pontuado no acórdão embargado, o título executivo judicial transitou em julgado em momento posterior à decisão proferida pelo STF, quando já se encontrava consolidado o entendimento vinculante acerca da matéria. Nessas circunstâncias, a definição dos critérios de atualização monetária deve observar, obrigatoriamente, a tese fixada na ADC 58, sob pena de afronta à autoridade da Suprema Corte. Atente-se a embargante que, nos termos do item I da modulação apresentada pelo STF, "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", o que não é o caso dos autos, como já salientado. Ao contrário, incide, na hipótese, o inciso II da referida modulação, já que na época de sua formulação a presente ação ainda estava em curso, nos seguintes termos: "(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)". A insurgência do embargante revela, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Inexiste, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas insatisfação da parte com a conclusão adotada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Observe que a contradição que justifica opor embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional, nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. Assim, uma vez entregue a prestação jurisdicional, de forma clara e fundamentada, o seu inconformismo importa em reexame de mérito, devendo socorrer-se da via processual adequada, lembrando que o julgador não está adstrito aos argumentos das partes, não tendo que rebatê-los um a um. Destaco, a propósito, que embargos de declaração não se prestam a revolver a matéria de fato apreciada no julgado, ainda que, em tese, tenha havido uma má apreciação do conjunto probatório pelo órgão julgador. Também não se prestam a impor ao julgador o ônus de responder a questionamentos a respeito da tese que está a parte a defender, posto que a decisão deve, apenas, indicar de forma clara o caminho lógico que foi percorrido para se chegar a determinada conclusão. Consigno, por fim, que se a parte pretende promover o prequestionamento, deve estar atenta ao posicionamento pacífico (...)" O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Portanto, não há que se falar em violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0001084-48.2014.5.15.0084 AGRAVANTE: BONIFACIO SILVA SANTOS FILHO AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da8ea2d proferida nos autos. AP 0001084-48.2014.5.15.0084 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BONIFACIO SILVA SANTOS FILHO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (SP136460) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA (SP102684) RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Interessado: THIAGO XAVIER VASQUES RECURSO DE: BONIFACIO SILVA SANTOS FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id 63c4f1f; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 89cb517). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/05/2026. Regular a representação processual. Com efeito, após devidamente intimada, nos termos art. 76 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme decisão (Id. d311eef), a parte recorrente apresentou em 30/07/2026, tempestivamente, a manifestação objeto do Id. 999d2ff e anexo, que regularizou sua representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DO IPCA E DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESCONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS AFRONTA À COISA JULGADA AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXVI, 102, § 2º DA CRFB Consignou o v. julgado restar incensurável a decisão de primeiro grau que considerou corretos os critérios de liquidação utilizados no laudo pericial: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora simples, TRD; na fase judicial, correção monetária SELIC, sem juros de mora, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 12.4.2024, conforme certidão existente nos autos principais, enquanto o mencionado julgamento proferido pelo E. STF transitou em julgado em 2.2.2022, ou seja, quando o título exequendo que se discute ainda não havia transitado. Para o deslinde da controvérsia, oportuno destacar o trecho do v. acórdão (Id 01c2ec0) que analisou os embargos de declaração da parte exequente: "(...) Consoante dispõe o artigo 897-A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 9.957, de 12.1.2000, são cabíveis embargos de declaração da sentença ou acórdão, em cinco dias, sempre que houver omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido o efeito modificativo. Dispõe, ainda, o artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez, enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada e a obscuridade diz respeito à falta de clareza da decisão impugnada. No caso presente, não assiste razão ao embargante quanto aos vícios apontados. O acórdão apresentou fundamentação conclusiva quanto às circunstâncias fáticas e jurídicas que levaram ao reconhecimento da exatidão dos critérios de atualização monetária e juros de mora adotados pelo MM. Juízo de origem, à luz da tese vinculante fixada na ADC nº 58 MC/DF e modulação nela estabelecida. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a aplicabilidade da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, inexistindo a violação à coisa julgada, conforme modulação expressamente aplicada na decisão impugnada. A modulação dos efeitos estabelecida pelo STF é clara ao dispor que devem ser mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente tenham fixado, em sua fundamentação ou dispositivo, os índices de correção monetária e juros de mora, o que não é o caso dos autos, como expressamente consignado no acórdão: No caso presente, o trânsito em julgado ocorreu em 12.4.2024, conforme certidão existente nos autos principais, enquanto o mencionado julgamento proferido pelo E. STF transitou em julgado em 2.2.2022, ou seja, quando o título exequendo que se discute ainda não havia transitado. Assim, como pontuado no acórdão embargado, o título executivo judicial transitou em julgado em momento posterior à decisão proferida pelo STF, quando já se encontrava consolidado o entendimento vinculante acerca da matéria. Nessas circunstâncias, a definição dos critérios de atualização monetária deve observar, obrigatoriamente, a tese fixada na ADC 58, sob pena de afronta à autoridade da Suprema Corte. Atente-se a embargante que, nos termos do item I da modulação apresentada pelo STF, "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", o que não é o caso dos autos, como já salientado. Ao contrário, incide, na hipótese, o inciso II da referida modulação, já que na época de sua formulação a presente ação ainda estava em curso, nos seguintes termos: "(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)". A insurgência do embargante revela, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Inexiste, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas insatisfação da parte com a conclusão adotada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Observe que a contradição que justifica opor embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional, nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. Assim, uma vez entregue a prestação jurisdicional, de forma clara e fundamentada, o seu inconformismo importa em reexame de mérito, devendo socorrer-se da via processual adequada, lembrando que o julgador não está adstrito aos argumentos das partes, não tendo que rebatê-los um a um. Destaco, a propósito, que embargos de declaração não se prestam a revolver a matéria de fato apreciada no julgado, ainda que, em tese, tenha havido uma má apreciação do conjunto probatório pelo órgão julgador. Também não se prestam a impor ao julgador o ônus de responder a questionamentos a respeito da tese que está a parte a defender, posto que a decisão deve, apenas, indicar de forma clara o caminho lógico que foi percorrido para se chegar a determinada conclusão. Consigno, por fim, que se a parte pretende promover o prequestionamento, deve estar atenta ao posicionamento pacífico (...)" O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Portanto, não há que se falar em violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - BONIFACIO SILVA SANTOS FILHO