0001084-23.2024.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Fé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001084-23.2024.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$98.000,00 Autor(s): VHB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SCP CONDOMINIO CASCATA DA MATA Réu(s): CARLOS EDUARDO MORETTI 1. Trata-se de demandas conexas que orbitam em torno do Contrato nº 202030, referente ao Lote 30 do Condomínio Cascata da Mata: Nos autos 0001084-23.2024.8.16.0180: A vendedora (VHB) pleiteia a rescisão do contrato e reintegração de posse por culpa do comprador, alegando inadimplemento das parcelas. Nos autos 0004901-58.2024.8.16.0160: O comprador (Carlos Eduardo Moretti) pleiteia a rescisão do contrato com devolução integral dos valores, alegando culpa exclusiva da vendedora por ausência de entrega da infraestrutura prometida. Ambos os processos se encontram conclusos para decisão de saneamento (autos 1084 no mov. 77.0 e autos 4901 no mov. 116.0). Decido. 2. Verifica-se que ambas as ações possuem identidade de objeto e de causa de pedir remota, uma vez que discutem a culpa pela rescisão do mesmíssimo instrumento contratual. Nos termos do artigo 55, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, a reunião dos processos conexos é obrigatória para julgamento conjunto, com o fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Proferir sentença isolada nos autos 1084 declarando a rescisão por culpa do comprador esvaziaria por completo o objeto da ação 4901, na qual o comprador tenta demonstrar que a vendedora inadimpliu suas obrigações de infraestrutura antes mesmo da sua mora. Portanto, os feitos deverão ser instruídos e sentenciados conjuntamente. 3. Considerando as especificidades de cada demanda, passo a deliberar sobre a instrução de ambos os feitos: 3.1. Nos autos conexos nº 0004901-58.2024.8.16.0160 (mov. 113.1), o autor Carlos Eduardo Moretti requereu a produção de prova pericial de engenharia civil e inspeção judicial para comprovar a alegada falta de infraestrutura do condomínio. 3.2. Para dirimir o ponto controvertido (existência/completude da infraestrutura na época da entrega e a ocorrência de culpa recíproca ou exclusiva de uma das partes), DEFIRO a produção de prova pericial nos autos nº 0004901-58.2024.8.16.0160. 3.3. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro civil ADENILSON GABRIEL DOS SANTOS DE ARRUDA, cuja nomeação faço via CAJU. 4. Após a aceitação, deverá a Secretaria cadastrar a nomeação junto ao sistema CAJU. As partes deverão formular quesitos e, caso desejem, apresentar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465 do Código de Processo Civil). 5. Após, intime-se o Sr. Perito, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 6. Promovido o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para que indique a data de início dos trabalhos periciais, o local e a hora designados para tanto. Prazo de 5 (cinco) dias. 7. Com a informação sobre a data de início dos trabalhos, intimem-se as partes. 8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 9. Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, intime-se o perito para apresentá-lo no prazo de 10 (dez) dias. 10. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, intimem-se as partes para dar atendimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a perícia ser realizada com as informações disponíveis. 11. Esgotado o prazo sem cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 12. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. 13. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre os esclarecimentos. Prazo de 10 (dez) dias. 15. Suspendo os autos nº 0001084-23.2024.8.16.0180 até a conclusão da instrução pericial nos autos conexos. Concluído o laudo e manifestadas as partes, ambos os processos retornarão conclusos para sentença conjunta. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO MORETTI
Autor VHB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SCP CONDOMINIO CASCATA DA MATA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALENCAR JUNIOR DE ANDRADE
OAB: 37032/PR
ARTHUR DIAS COLOMBARI
OAB: 84858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001084-23.2024.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$98.000,00 Autor(s): VHB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SCP CONDOMINIO CASCATA DA MATA Réu(s): CARLOS EDUARDO MORETTI 1. Trata-se de demandas conexas que orbitam em torno do Contrato nº 202030, referente ao Lote 30 do Condomínio Cascata da Mata: Nos autos 0001084-23.2024.8.16.0180: A vendedora (VHB) pleiteia a rescisão do contrato e reintegração de posse por culpa do comprador, alegando inadimplemento das parcelas. Nos autos 0004901-58.2024.8.16.0160: O comprador (Carlos Eduardo Moretti) pleiteia a rescisão do contrato com devolução integral dos valores, alegando culpa exclusiva da vendedora por ausência de entrega da infraestrutura prometida. Ambos os processos se encontram conclusos para decisão de saneamento (autos 1084 no mov. 77.0 e autos 4901 no mov. 116.0). Decido. 2. Verifica-se que ambas as ações possuem identidade de objeto e de causa de pedir remota, uma vez que discutem a culpa pela rescisão do mesmíssimo instrumento contratual. Nos termos do artigo 55, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, a reunião dos processos conexos é obrigatória para julgamento conjunto, com o fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Proferir sentença isolada nos autos 1084 declarando a rescisão por culpa do comprador esvaziaria por completo o objeto da ação 4901, na qual o comprador tenta demonstrar que a vendedora inadimpliu suas obrigações de infraestrutura antes mesmo da sua mora. Portanto, os feitos deverão ser instruídos e sentenciados conjuntamente. 3. Considerando as especificidades de cada demanda, passo a deliberar sobre a instrução de ambos os feitos: 3.1. Nos autos conexos nº 0004901-58.2024.8.16.0160 (mov. 113.1), o autor Carlos Eduardo Moretti requereu a produção de prova pericial de engenharia civil e inspeção judicial para comprovar a alegada falta de infraestrutura do condomínio. 3.2. Para dirimir o ponto controvertido (existência/completude da infraestrutura na época da entrega e a ocorrência de culpa recíproca ou exclusiva de uma das partes), DEFIRO a produção de prova pericial nos autos nº 0004901-58.2024.8.16.0160. 3.3. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro civil ADENILSON GABRIEL DOS SANTOS DE ARRUDA, cuja nomeação faço via CAJU. 4. Após a aceitação, deverá a Secretaria cadastrar a nomeação junto ao sistema CAJU. As partes deverão formular quesitos e, caso desejem, apresentar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465 do Código de Processo Civil). 5. Após, intime-se o Sr. Perito, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 6. Promovido o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para que indique a data de início dos trabalhos periciais, o local e a hora designados para tanto. Prazo de 5 (cinco) dias. 7. Com a informação sobre a data de início dos trabalhos, intimem-se as partes. 8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 9. Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, intime-se o perito para apresentá-lo no prazo de 10 (dez) dias. 10. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, intimem-se as partes para dar atendimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a perícia ser realizada com as informações disponíveis. 11. Esgotado o prazo sem cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 12. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. 13. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre os esclarecimentos. Prazo de 10 (dez) dias. 15. Suspendo os autos nº 0001084-23.2024.8.16.0180 até a conclusão da instrução pericial nos autos conexos. Concluído o laudo e manifestadas as partes, ambos os processos retornarão conclusos para sentença conjunta. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito