0001083-67.2026.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Santa Fé
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001083-67.2026.8.16.0180 Processo: 0001083-67.2026.8.16.0180 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/08/2025 Requerente(s): GERSON PRADO GONÇALVES Requerido(s): VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ 1. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, veio concluso o incidente instaurado de ofício pelo Juízo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e Ordem de Serviço nº 01/2020 do Juízo Criminal, para revisão da prisão preventiva decretada em desfavor de GERSON PRADO GONÇALVES. Instado, manifestou-se o Ministério Público pela manutenção do decreto prisional preventivo (seq. 28.1). 2. Não há qualquer alteração relevante no conjunto fático-probatório, devidamente ponderado na decisão que ensejou o encarceramento cautelar do denunciado, de modo que a manutenção da prisão preventiva outrora decretada se impõe. Registre-se, ademais, quanto ao andamento processual, não há que se falar em eventual excesso de prazo, uma vez que realizada audiência de instrução, os autos aguardam a apresentação do laudo pericial das substâncias apreendidas, pela autoridade policial, requisitado em 15/07/2026. 3. Isso posto, em reexame de ofício determinado pelo parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019), acolho a manifestação ministerial e mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de GERSON PRADO GONÇALVES, na forma da fundamentação supra. 3.1. Intime-se a Defesa. Cientifique-se o Ministério Público. 3.2. Após, ao arquivo provisório e, oportunamente, nos termos do item 04 da Ordem de Serviço nº 01/2020 do Juízo Criminal, decorridos novos 90 (noventa) dias, reitere-se o cumprimento da normativa. 3.3. Caso o acusado seja solto, arquive-se o presente procedimento. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERSON PRADO GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA MELINA FIRMIANO TUDISCO
OAB: 55586/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001083-67.2026.8.16.0180 Processo: 0001083-67.2026.8.16.0180 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/08/2025 Requerente(s): GERSON PRADO GONÇALVES Requerido(s): VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ 1. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, veio concluso o incidente instaurado de ofício pelo Juízo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e Ordem de Serviço nº 01/2020 do Juízo Criminal, para revisão da prisão preventiva decretada em desfavor de GERSON PRADO GONÇALVES. Instado, manifestou-se o Ministério Público pela manutenção do decreto prisional preventivo (seq. 28.1). 2. Não há qualquer alteração relevante no conjunto fático-probatório, devidamente ponderado na decisão que ensejou o encarceramento cautelar do denunciado, de modo que a manutenção da prisão preventiva outrora decretada se impõe. Registre-se, ademais, quanto ao andamento processual, não há que se falar em eventual excesso de prazo, uma vez que realizada audiência de instrução, os autos aguardam a apresentação do laudo pericial das substâncias apreendidas, pela autoridade policial, requisitado em 15/07/2026. 3. Isso posto, em reexame de ofício determinado pelo parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019), acolho a manifestação ministerial e mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de GERSON PRADO GONÇALVES, na forma da fundamentação supra. 3.1. Intime-se a Defesa. Cientifique-se o Ministério Público. 3.2. Após, ao arquivo provisório e, oportunamente, nos termos do item 04 da Ordem de Serviço nº 01/2020 do Juízo Criminal, decorridos novos 90 (noventa) dias, reitere-se o cumprimento da normativa. 3.3. Caso o acusado seja solto, arquive-se o presente procedimento. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito