Detalhe do processo

0001083-46.2008.8.16.0100

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jaguariaíva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001083-46.2008.8.16.0100 Processo: 0001083-46.2008.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE GECI KRUBNIK representado(a) por FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, do CPC. Proferida a decisão de mov. 325.1, determinou-se a abertura de prazo às partes, para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos que pudessem auxiliar no estabelecimento dos valores dos bens postos à liquidação. A parte ré apresentou parecer técnico no mov. 328. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Pois bem. Conforme consta dos autos a ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: Em sede de apelação foi proferido acórdão que manteve a sentença, majorando apenas os honorários advocatícios de sucumbência: Considerando a extensa documentação a ser analisada, a fim de identificar todas as ilegalidades praticadas nos contratos objetos da sentença, de rigor a liquidação dos valores a ser realizada por perito. Para tanto, nomeio para atuar como perito a pessoa de Elaine Inarejos Tomeleri (CPF 045.295.959-43), sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), a qual foi selecionada mediante sorteio junto ao sistema CAJU. a) Notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a), o(a) qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo ou, aceitando, apresentar proposta de honorários. b) Cumprido o item anterior, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta de honorários, sob pena de preclusão e arbitramento dos valores apresentados. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto, desde já, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, não sendo admitida recusa ao valor apresentado sem que apresentados dados objetivos para tanto. c) O valor da perícia será suportado por ambas as partes, na proporção de sua sucumbência na fase de conhecimento. d) Estando as partes de acordo com a proposta de honorários, desde já, homologo-a. e) Discordando as partes, venham os autos conclusos para deliberações. f) Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incs. II e III, do CPC). g) Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes. h) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. i) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queira, se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. j) Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. k) Com a resposta, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ESPóLIO DE GECI KRUBNIK REPRESENTADO(A) POR FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS

OAB: 6576/PR

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PALOMA ABILHOA

OAB: 86791/PR

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FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR

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CELSO ANTONIO DO NASCIMENTO DOS SANTOS

OAB: 93776/PR

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GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001083-46.2008.8.16.0100 Processo: 0001083-46.2008.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE GECI KRUBNIK representado(a) por FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, do CPC. Proferida a decisão de mov. 325.1, determinou-se a abertura de prazo às partes, para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos que pudessem auxiliar no estabelecimento dos valores dos bens postos à liquidação. A parte ré apresentou parecer técnico no mov. 328. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Pois bem. Conforme consta dos autos a ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: Em sede de apelação foi proferido acórdão que manteve a sentença, majorando apenas os honorários advocatícios de sucumbência: Considerando a extensa documentação a ser analisada, a fim de identificar todas as ilegalidades praticadas nos contratos objetos da sentença, de rigor a liquidação dos valores a ser realizada por perito. Para tanto, nomeio para atuar como perito a pessoa de Elaine Inarejos Tomeleri (CPF 045.295.959-43), sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), a qual foi selecionada mediante sorteio junto ao sistema CAJU. a) Notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a), o(a) qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo ou, aceitando, apresentar proposta de honorários. b) Cumprido o item anterior, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta de honorários, sob pena de preclusão e arbitramento dos valores apresentados. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto, desde já, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, não sendo admitida recusa ao valor apresentado sem que apresentados dados objetivos para tanto. c) O valor da perícia será suportado por ambas as partes, na proporção de sua sucumbência na fase de conhecimento. d) Estando as partes de acordo com a proposta de honorários, desde já, homologo-a. e) Discordando as partes, venham os autos conclusos para deliberações. f) Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incs. II e III, do CPC). g) Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes. h) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. i) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queira, se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. j) Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. k) Com a resposta, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito