0001082-84.2014.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0001082-84.2014.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 RÉU: ELAINE CASTRO MINCHILLO SIMAO CPF: 750.110.696-72 e outros DECISÃO CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A aviou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de sentença de (ID 10360902601). Alega o embargante, em síntese,(i) omissão quanto à necessidade de constar expressamente que o imóvel desapropriado será incorporado ao patrimônio do DER/MG; (ii) omissão quanto aos parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros compensatórios e moratórios; e (iii) omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios em desapropriações. Relatei. Decido. Conheço dos embargos porque próprios e tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para esclarecer o julgado, quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não, servindo, regra geral, para modificá-lo. Excepcionalmente, admite-se que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos ou infringentes – artigos 1.022 e seguintes do CPC. Afora os casos legalmente previstos, não são cabíveis embargos de declaração, que não se prestam para fazer com que haja reapreciação do mérito do julgado. Os embargos merecem parcial acolhimento. Inicialmente, no tocante à primeira omissão apontada, assiste razão à embargante. Com efeito, embora a autora possua legitimidade para promover a presente desapropriação em razão do Contrato de Concessão SETOP nº 007/2007 e da autorização prevista no Decreto Estadual nº 707/2013, a incorporação do bem desapropriado deve ocorrer em favor do patrimônio público vinculado ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, responsável pela administração da infraestrutura rodoviária estadual. Assim, para evitar qualquer dúvida quanto à destinação pública do imóvel desapropriado, fica esclarecido que a carta de adjudicação deverá ser expedida em nome do DER/MG – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais. Quanto à segunda omissão, igualmente merece acolhimento parcial o recurso. De fato, embora a sentença tenha determinado a incidência de correção monetária, juros compensatórios e moratórios, deixou de explicitar os respectivos parâmetros legais de incidência. Desse modo, esclarece-se que: a) a correção monetária deverá incidir a partir da data-base do laudo pericial até o efetivo pagamento, pelo índice IPCA-E; b) os juros compensatórios incidirão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, contados da imissão na posse, sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do valor ofertado e o montante fixado judicialmente, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332; c) os juros moratórios incidirão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, conforme artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por fim, quanto à terceira omissão, também assiste razão à embargante. Nas ações desapropriatórias, os honorários advocatícios submetem-se à disciplina específica prevista no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada judicialmente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 184. Assim, fica sanada a omissão para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização arbitrada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra, sem alteração do mérito da sentença, que fica mantida em seus demais termos. P.I.C Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A
Réu ELAINE CASTRO MINCHILLO SIMAO
Réu FERNANDO MINCHILLO SIMAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RIGEL GONCALVES PIRES
OAB: 78028/MG
LUIS FELIPE SILVA FREIRE
OAB: 102244/MG
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ
OAB: 147667/MG
RENATO RATTIS PADUA
OAB: 52331/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0001082-84.2014.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 RÉU: ELAINE CASTRO MINCHILLO SIMAO CPF: 750.110.696-72 e outros DECISÃO CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A aviou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de sentença de (ID 10360902601). Alega o embargante, em síntese,(i) omissão quanto à necessidade de constar expressamente que o imóvel desapropriado será incorporado ao patrimônio do DER/MG; (ii) omissão quanto aos parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros compensatórios e moratórios; e (iii) omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios em desapropriações. Relatei. Decido. Conheço dos embargos porque próprios e tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para esclarecer o julgado, quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não, servindo, regra geral, para modificá-lo. Excepcionalmente, admite-se que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos ou infringentes – artigos 1.022 e seguintes do CPC. Afora os casos legalmente previstos, não são cabíveis embargos de declaração, que não se prestam para fazer com que haja reapreciação do mérito do julgado. Os embargos merecem parcial acolhimento. Inicialmente, no tocante à primeira omissão apontada, assiste razão à embargante. Com efeito, embora a autora possua legitimidade para promover a presente desapropriação em razão do Contrato de Concessão SETOP nº 007/2007 e da autorização prevista no Decreto Estadual nº 707/2013, a incorporação do bem desapropriado deve ocorrer em favor do patrimônio público vinculado ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, responsável pela administração da infraestrutura rodoviária estadual. Assim, para evitar qualquer dúvida quanto à destinação pública do imóvel desapropriado, fica esclarecido que a carta de adjudicação deverá ser expedida em nome do DER/MG – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais. Quanto à segunda omissão, igualmente merece acolhimento parcial o recurso. De fato, embora a sentença tenha determinado a incidência de correção monetária, juros compensatórios e moratórios, deixou de explicitar os respectivos parâmetros legais de incidência. Desse modo, esclarece-se que: a) a correção monetária deverá incidir a partir da data-base do laudo pericial até o efetivo pagamento, pelo índice IPCA-E; b) os juros compensatórios incidirão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, contados da imissão na posse, sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do valor ofertado e o montante fixado judicialmente, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332; c) os juros moratórios incidirão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, conforme artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por fim, quanto à terceira omissão, também assiste razão à embargante. Nas ações desapropriatórias, os honorários advocatícios submetem-se à disciplina específica prevista no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada judicialmente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 184. Assim, fica sanada a omissão para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização arbitrada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra, sem alteração do mérito da sentença, que fica mantida em seus demais termos. P.I.C Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis