0001081-98.2015.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0001081-98.2015.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES SILVA CPF: 049.324.486-78 RÉU: WILSON ELIZEU COELHO CPF: 169.170.226-91 e outros DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES SILVA em face de WILSON ELISEU COELHO E OUTRO, partes devidamente qualificadas no curso deste caderno processual. Haure-se dos autos que o perito judicial Leandro Portes Cury Lima indica na manifestação de ID 10630578734 que a prova técnica, em razão da natureza retrospectiva do evento examinado, ocorrido em 01/07/2014, deverá ser realizada predominantemente por meio de análise documental e reconstrução cronológica do quadro clínico. Em acato ao contraditório substancial, sobreveio manifestação da segunda ré, nos termos do ID 10636644963, concordando com a realização da perícia indireta, na forma proposta pelo Expert. Por sua vez, a autora, em manifestação de ID 10636729693, não apresentou impugnação específica ao método pericial indicado pelo profissional efetivamente incumbido do encargo, limitando-se a deduzir insurgência dirigida a perito diverso, qual seja, Dr. Ronan Sabino Coimbra. É o necessário. Decido. À luz do contexto acima descrito, não se verifica controvérsia concreta e idônea quanto à metodologia proposta pelo perito nomeado, especialmente considerando que a proposição tende a indicar que a elaboração do parecer técnico estará fundamentado na prova documental coligida aos autos. Ressalte-se que a prova pericial não exige, necessariamente, exame clínico direto da parte, quando a apuração do objeto litigioso puder ser adequadamente desenvolvida por meio da análise técnica dos documentos já produzidos. Nesse sentido, o Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), decorrente de amputação de membro inferior causada por complicações de diabetes mellitus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da realização de perícia indireta sem prontuário médico completo; (ii) definir se o quadro clínico caracteriza IFPD nos termos do contrato de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia indireta é válida quando baseada em documentação suficiente, não configurando cerceamento de defesa. 4. A ausência de prontuário médico integral não impede a formulação de quesitos nem invalida o laudo, sendo ônus da parte diligenciar nesse sentido. 5. A IFPD exige perda da existência independente, nos termos do contrato e da jurisprudência do STJ (Tema 1068). 6. O laudo concluiu que o segurado mantinha autonomia para atividades básicas, não preenchendo os requisitos para a cobertura contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia médica indireta é válida quando suficientemente fundamentada e instruída. 2. A amputação de membro inferior, por si só, não caracteriza IFPD sem comprovação da perda da existência independente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.485544-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) (destaquei) Registre-se que o próprio Expert justifica, de modo suficiente, a pertinência da metodologia eleita e inexiste impugnação específica apta a demonstrar prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, considerando a concordância da segunda requerida com a realização da perícia indireta e a ausência de impugnação específica da autora quanto à forma de realização do trabalho pelo perito efetivamente nomeado, impõe-se o deferimento da prova técnica nos exatos moldes consignados pelo Expert. Ante o exposto, DEFIRO a realização da perícia indireta, na forma proposta pelo perito judicial Leandro Portes Cury Lima. Acresça-se, ainda, que, sem prejuízo da forma admitida, faculta-se à parte autora o comparecimento ao consultório profissional do perito, em data e horário a serem por ele oportunamente indicados, caso o Expert entenda útil ou necessário o exame presencial complementar para melhor esclarecimento técnico da controvérsia, devendo tal providência ser previamente comunicada nos autos, com observância do contraditório. Observe-se as seguintes determinações quanto a prova pericial: 1) Intimem-se as partes na forma do § 1º do art. 465 do CPC, se ainda não apresentados os quesitos. 2) Cumpridas a diligência acima, intime-se o ilustre perito do Juízo para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-o que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, com as advertências do art. 466 do CPC. 3) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 4) Caso seja apresentada impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias. 5) Após, renove-se vista às partes quanto ao laudo complementar, pelo prazo de 15 dias. 6) As diligências acima devem sem cumpridas por ato ordinatório, com conclusão dos autos somente após o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão. 7) Após a homologação do laudo pericial, fica desde logo autorizada, independente de nova deliberação deste Juízo, a expedição dos honorários do perito. Diligencie-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
Autor MARIA DE FATIMA RODRIGUES SILVA
Réu WILSON ELIZEU COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0001081-98.2015.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES SILVA CPF: 049.324.486-78 RÉU: WILSON ELIZEU COELHO CPF: 169.170.226-91 e outros DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES SILVA em face de WILSON ELISEU COELHO E OUTRO, partes devidamente qualificadas no curso deste caderno processual. Haure-se dos autos que o perito judicial Leandro Portes Cury Lima indica na manifestação de ID 10630578734 que a prova técnica, em razão da natureza retrospectiva do evento examinado, ocorrido em 01/07/2014, deverá ser realizada predominantemente por meio de análise documental e reconstrução cronológica do quadro clínico. Em acato ao contraditório substancial, sobreveio manifestação da segunda ré, nos termos do ID 10636644963, concordando com a realização da perícia indireta, na forma proposta pelo Expert. Por sua vez, a autora, em manifestação de ID 10636729693, não apresentou impugnação específica ao método pericial indicado pelo profissional efetivamente incumbido do encargo, limitando-se a deduzir insurgência dirigida a perito diverso, qual seja, Dr. Ronan Sabino Coimbra. É o necessário. Decido. À luz do contexto acima descrito, não se verifica controvérsia concreta e idônea quanto à metodologia proposta pelo perito nomeado, especialmente considerando que a proposição tende a indicar que a elaboração do parecer técnico estará fundamentado na prova documental coligida aos autos. Ressalte-se que a prova pericial não exige, necessariamente, exame clínico direto da parte, quando a apuração do objeto litigioso puder ser adequadamente desenvolvida por meio da análise técnica dos documentos já produzidos. Nesse sentido, o Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), decorrente de amputação de membro inferior causada por complicações de diabetes mellitus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da realização de perícia indireta sem prontuário médico completo; (ii) definir se o quadro clínico caracteriza IFPD nos termos do contrato de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia indireta é válida quando baseada em documentação suficiente, não configurando cerceamento de defesa. 4. A ausência de prontuário médico integral não impede a formulação de quesitos nem invalida o laudo, sendo ônus da parte diligenciar nesse sentido. 5. A IFPD exige perda da existência independente, nos termos do contrato e da jurisprudência do STJ (Tema 1068). 6. O laudo concluiu que o segurado mantinha autonomia para atividades básicas, não preenchendo os requisitos para a cobertura contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia médica indireta é válida quando suficientemente fundamentada e instruída. 2. A amputação de membro inferior, por si só, não caracteriza IFPD sem comprovação da perda da existência independente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.485544-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) (destaquei) Registre-se que o próprio Expert justifica, de modo suficiente, a pertinência da metodologia eleita e inexiste impugnação específica apta a demonstrar prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, considerando a concordância da segunda requerida com a realização da perícia indireta e a ausência de impugnação específica da autora quanto à forma de realização do trabalho pelo perito efetivamente nomeado, impõe-se o deferimento da prova técnica nos exatos moldes consignados pelo Expert. Ante o exposto, DEFIRO a realização da perícia indireta, na forma proposta pelo perito judicial Leandro Portes Cury Lima. Acresça-se, ainda, que, sem prejuízo da forma admitida, faculta-se à parte autora o comparecimento ao consultório profissional do perito, em data e horário a serem por ele oportunamente indicados, caso o Expert entenda útil ou necessário o exame presencial complementar para melhor esclarecimento técnico da controvérsia, devendo tal providência ser previamente comunicada nos autos, com observância do contraditório. Observe-se as seguintes determinações quanto a prova pericial: 1) Intimem-se as partes na forma do § 1º do art. 465 do CPC, se ainda não apresentados os quesitos. 2) Cumpridas a diligência acima, intime-se o ilustre perito do Juízo para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-o que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, com as advertências do art. 466 do CPC. 3) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 4) Caso seja apresentada impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias. 5) Após, renove-se vista às partes quanto ao laudo complementar, pelo prazo de 15 dias. 6) As diligências acima devem sem cumpridas por ato ordinatório, com conclusão dos autos somente após o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão. 7) Após a homologação do laudo pericial, fica desde logo autorizada, independente de nova deliberação deste Juízo, a expedição dos honorários do perito. Diligencie-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena