0001081-54.2026.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 1ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001081-54.2026.8.26.0266 (apensado ao processo 1004022-38.2018.8.26.0266) (processo principal 1004022-38.2018.8.26.0266) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - M.R.C. - L.C.C.F.A. - É o relatório. Fundamento e Decido. I) Acerca da alegação de litispendência entre este incidente e o cumprimento de sentença nº 0000928-60.2022.8.26.0266, observo que o instituto pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (art. 337, §1º, do CPC). No caso, as ações não coincidem nesses elementos: o cumprimento de sentença visa à satisfação do crédito já liquidado, ao passo que o presente incidente destina-se à apuração do valor de mercado do veículo, que é pressuposto lógico daquela execução. Além disso, a controvérsia sobre a partilha do veículo já foi examinada nos autos do cumprimento de sentença nº 0000928-60.2022.8.26.0266, em que a discussão foi indeferida justamente por falta de liquidação (fls. 286, 428 e 475). Esse quadro confirma que não há identidade de pedido entre os feitos e reforça a necessidade do presente incidente para que o cumprimento possa prosseguir. A preliminar, portanto, não merece acolhimento. II) Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, observo que a requerida é beneficiária da justiça gratuita na ação de divórcio nº 1004022-38.2018.8.26.0266 e no cumprimento de sentença nº 0000928-60.2022.8.26.0266. O requerente pleiteia a revogação da benesse, invocando a sentença proferida nos embargos à execução nº 1028474-24.2023.8.26.0562 (fls. 80/83), que, em 14/06/2024, revogou a gratuidade da requerida naquele feito diante da constatação de patrimônio incompatível com a hipossuficiência, consistente em imóvel de alto padrão, dois outros imóveis e significativa carteira de investimentos. A revogação da gratuidade em outro processo, contudo, não produz efeitos automáticos neste incidente. A hipossuficiência é aferida no âmbito de cada processo, à luz das peculiaridades e das provas de cada qual, observado o contraditório (art. 10 do CPC). A sentença invocada foi proferida em demanda contra terceiro (embargos à execução ajuizados em face de Alhambra Móveis e Decorações Ltda) e sua eficácia está limitada àquele feito. Não há, nestes autos, demonstração cabal de que tenha desaparecido a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse na ação de divórcio e no cumprimento de sentença, cuja situação permanece inalterada. Por isso, indefiro o pedido de revogação da gratuidade neste incidente, mantendo a benesse em favor da requerida, sem prejuízo de reexame da matéria na via própria, caso surjam elementos novos. Com isso, ficam esgotadas as questões processuais pendentes, nos termos do art. 357, I, do CPC. III) A liquidação de sentença tem finalidade restrita: apurar o valor da obrigação reconhecida no título executivo. Não cabe, nessa fase, discutir de novo a lide nem modificar a sentença (art. 509, §4º, do CPC). O objeto deste incidente está delimitado pela sentença de fls. 696/715 e pelo acórdão de fls. 1168/1185, que determinaram a alienação do veículo BMW 320iA, ano 2015, e a partilha do produto na proporção de 50% para cada parte. Trata-se, portanto, de apuração do valor de mercado do bem para viabilizar a alienação e a partilha, hipótese em que a liquidação por arbitramento é exigida pela natureza do objeto (art. 509, I, do CPC). Os pedidos de ressarcimento de IPVA e licenciamento (fls. 11/39), de compensação de R$ 12.552,34 relativos a móveis levados pela requerida, de reembolso de R$ 24.907,24 correspondente a 30% das custas da fase de conhecimento e de compensação genérica de créditos e débitos entre as partes (arts. 368 e 369 do Código Civil) não decorrem do comando sentencial. O título executivo não reconheceu esses créditos, nem estabeleceu qualquer compensação entre eles e o produto da alienação do veículo. São pretensões autônomas, que dependem de reconhecimento judicial específico, com contraditório próprio, e não podem ser veiculadas no âmbito da liquidação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme nesse sentido. Sobre os limites objetivos da liquidação de sentença, que vedam a rediscussão do mérito e a inovação na fase liquidatória: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO E À INOVAÇÃO NA FASE LIQUIDATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença por arbitramento, decorrente de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse, que delimitou o período de incidência da taxa de ocupação e afastou a inclusão de valores relativos a danos ao veículo. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) os limites da liquidação de sentença à luz do título executivo judicial; e (ii) a possibilidade de inclusão de verbas não expressamente previstas no título. III. Razões de Decidir 3. A liquidação de sentença tem por finalidade exclusiva a apuração do valor devido, sendo vedada a rediscussão do mérito ou a ampliação do conteúdo da condenação, nos termos dos arts. 502 e 509, I, do CPC. 4. O título executivo fixou critério objetivo para incidência da taxa de ocupação, vinculando-a ao período compreendido entre a imissão na posse e a reintegração do imóvel, não cabendo à liquidação alterar tal parâmetro. 5. A inclusão de valores relativos a danos ao veículo, não previstos no título executivo, configura inovação indevida, em afronta à coisa julgada. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A liquidação de sentença limita-se à quantificação do que foi definido no título executivo, sendo vedada a rediscussão do mérito. 2. Critérios objetivos fixados no título executivo vinculam a fase de liquidação. 3. É inadmissível a inclusão de novas verbas na liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Legislação citada: CPC, arts. 502 e 509, I. Jurisprudência citada: STJ, AREsp 2.504.376/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.12.2025; STJ, REsp 2.221.869/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9.12.2025; TJSP, AI 2323205-48.2023.8.26.0000, Rel. Des. Lavinio Donizetti Paschoalão, j. 27.02.2024; TJSP, AI 2015430-55.2023.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 24.03.2023." (TJSP; Agravo de Instrumento 2037715-37.2026.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026) Também sobre a impossibilidade de ampliação do objeto da condenação quando o valor pretendido não está previsto no título: EMENTA: Liquidação por arbitramento. Suposta parte ilíquida da sentença. Título judicial que conferiu ao credor apenas quantia certa. Ausência de menção ao dano que se pretende apurar. Impossibilidade de ampliação do objeto da condenação. Incidente indeferido. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0011155-21.2022.8.26.0554; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) A copropriedade do veículo é incontroversa, e o art. 1.315 do Código Civil impõe ao condômino, na proporção de sua parte, concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar os ônus a que estiver sujeita. Igualmente relevante é a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Essas normas, contudo, não autorizam o reconhecimento de obrigações novas na liquidação. Eventual ressarcimento de despesas e tributos suportados por um dos coproprietários, bem como a compensação de haveres entre ex-cônjuges, exigem demonstração própria e pronunciamento jurisdicional específico, não podendo ser alcançados por decisão proferida em incidente cujo objeto é apenas a quantificação do valor do bem. Assim, ficam excluídos do objeto deste incidente os pedidos de ressarcimento de IPVA e licenciamento, de compensação relativa a móveis, de reembolso de custas processuais e de compensação genérica, sem prejuízo de discussão nas vias adequadas. A exclusão preserva a coisa julgada e os limites objetivos do título executivo, sem impedir que as partes busquem o reconhecimento desses créditos em ações próprias. Após a delimitação do objeto, remanesce um único ponto controvertido de fato: o valor de mercado do veículo BMW 320iA, ano 2015. O requerente juntou três avaliações realizadas em revendedoras (fls. 07/10), com preço médio de R$ 58.333,33. A requerida impugnou esses documentos (fls. 92/93 e 539), sustentando que as avaliações foram produzidas sem a sua participação e possuem finalidade comercial, voltada à negociação e troca do veículo, circunstância que naturalmente reduz o valor de mercado do bem; por isso, requereu avaliação judicial por perito de confiança do juízo. O julgamento antecipado do mérito pressupõe que não haja necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso, o valor do veículo é fato controvertido e relevante, e a requerida formulou requerimento expresso de prova pericial. Dispensar a prova de fato controvertido relevante, indeferindo perícia oportunamente requerida, configuraria cerceamento de defesa. Não se está diante de pedido incontroverso nem de questão exclusivamente de direito, hipóteses que autorizariam a decisão imediata (arts. 355 e 356 do CPC). O julgamento antecipado, portanto, não é cabível quanto ao valor do bem. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo também ressalta que a fase de liquidação destina-se exclusivamente à quantificação do valor estabelecido no título executivo, sendo vedada a reabertura da discussão sobre o mérito ou a ampliação do objeto da condenação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VÍCIO S CONSTRUTIVOS - Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de apresentação prévia de Projeto Técnico e quanto ao cronograma para apuração de alugueis - A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação do valor estabelecido no título executivo judicial, sendo vedada a reabertura da discussão sobre o mérito ou a ampliação do objeto da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil) - A perícia em sede de liquidação por arbitramento deve se ater à apuração dos custos dos reparos já identificados em laudo pericial produzido na fase de conhecimento, não cabendo a elaboração de um novo projeto técnico ou a redefinição das soluções construtivas - A exigência de tal projeto extrapolaria os limites do título executivo - O pedido de fixação de cronograma para liquidação de aluguéis constitui matéria não abrangida pelo título judicial, demandando, se for o caso, aprofundamento cognitivo em via processual própria - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033992-10.2026.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) As matérias afastadas do objeto da liquidação (tributos, despesas, móveis, custas e compensações), por sua vez, são predominantemente de direito e não dependem de dilação probatória; sua exclusão decorre da delimitação do objeto do incidente, não da instrução probatória. Desse modo, a atividade probatória necessária resume-se à apuração do valor de mercado do veículo. Considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, entendo que a prova pericial formal pode ser substituída pela apresentação de três avaliações de venda (e não de troca de veículo) a serem apresentadas por ambas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Tal medida revela-se suficiente e adequada para refletir o real valor de mercado do bem, sem os custos e o tempo inerentes a uma perícia técnica judicial. As avaliações particulares já juntadas pelo requerente (fls. 07/10) poderão ser aproveitadas ou complementadas, desde que atendam ao critério ora fixado (avaliações voltadas estritamente à venda do veículo). Oportunamente, com a juntada dos documentos por ambas as partes, retornarão os autos conclusos para a devida fixação do montante. I-se. - ADV: POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 6205/SP), ANA BEATRIZ MIYAJI (OAB 321247/SP), RODRIGO MEDEIROS (OAB 259485/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.C.C.F.A.
Autor M.R.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA BEATRIZ MIYAJI
OAB: 321247/SP
RODRIGO MEDEIROS
OAB: 259485/SP
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 6205/SP
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Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001081-54.2026.8.26.0266 (apensado ao processo 1004022-38.2018.8.26.0266) (processo principal 1004022-38.2018.8.26.0266) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - M.R.C. - L.C.C.F.A. - É o relatório. Fundamento e Decido. I) Acerca da alegação de litispendência entre este incidente e o cumprimento de sentença nº 0000928-60.2022.8.26.0266, observo que o instituto pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (art. 337, §1º, do CPC). No caso, as ações não coincidem nesses elementos: o cumprimento de sentença visa à satisfação do crédito já liquidado, ao passo que o presente incidente destina-se à apuração do valor de mercado do veículo, que é pressuposto lógico daquela execução. Além disso, a controvérsia sobre a partilha do veículo já foi examinada nos autos do cumprimento de sentença nº 0000928-60.2022.8.26.0266, em que a discussão foi indeferida justamente por falta de liquidação (fls. 286, 428 e 475). Esse quadro confirma que não há identidade de pedido entre os feitos e reforça a necessidade do presente incidente para que o cumprimento possa prosseguir. A preliminar, portanto, não merece acolhimento. II) Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, observo que a requerida é beneficiária da justiça gratuita na ação de divórcio nº 1004022-38.2018.8.26.0266 e no cumprimento de sentença nº 0000928-60.2022.8.26.0266. O requerente pleiteia a revogação da benesse, invocando a sentença proferida nos embargos à execução nº 1028474-24.2023.8.26.0562 (fls. 80/83), que, em 14/06/2024, revogou a gratuidade da requerida naquele feito diante da constatação de patrimônio incompatível com a hipossuficiência, consistente em imóvel de alto padrão, dois outros imóveis e significativa carteira de investimentos. A revogação da gratuidade em outro processo, contudo, não produz efeitos automáticos neste incidente. A hipossuficiência é aferida no âmbito de cada processo, à luz das peculiaridades e das provas de cada qual, observado o contraditório (art. 10 do CPC). A sentença invocada foi proferida em demanda contra terceiro (embargos à execução ajuizados em face de Alhambra Móveis e Decorações Ltda) e sua eficácia está limitada àquele feito. Não há, nestes autos, demonstração cabal de que tenha desaparecido a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse na ação de divórcio e no cumprimento de sentença, cuja situação permanece inalterada. Por isso, indefiro o pedido de revogação da gratuidade neste incidente, mantendo a benesse em favor da requerida, sem prejuízo de reexame da matéria na via própria, caso surjam elementos novos. Com isso, ficam esgotadas as questões processuais pendentes, nos termos do art. 357, I, do CPC. III) A liquidação de sentença tem finalidade restrita: apurar o valor da obrigação reconhecida no título executivo. Não cabe, nessa fase, discutir de novo a lide nem modificar a sentença (art. 509, §4º, do CPC). O objeto deste incidente está delimitado pela sentença de fls. 696/715 e pelo acórdão de fls. 1168/1185, que determinaram a alienação do veículo BMW 320iA, ano 2015, e a partilha do produto na proporção de 50% para cada parte. Trata-se, portanto, de apuração do valor de mercado do bem para viabilizar a alienação e a partilha, hipótese em que a liquidação por arbitramento é exigida pela natureza do objeto (art. 509, I, do CPC). Os pedidos de ressarcimento de IPVA e licenciamento (fls. 11/39), de compensação de R$ 12.552,34 relativos a móveis levados pela requerida, de reembolso de R$ 24.907,24 correspondente a 30% das custas da fase de conhecimento e de compensação genérica de créditos e débitos entre as partes (arts. 368 e 369 do Código Civil) não decorrem do comando sentencial. O título executivo não reconheceu esses créditos, nem estabeleceu qualquer compensação entre eles e o produto da alienação do veículo. São pretensões autônomas, que dependem de reconhecimento judicial específico, com contraditório próprio, e não podem ser veiculadas no âmbito da liquidação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme nesse sentido. Sobre os limites objetivos da liquidação de sentença, que vedam a rediscussão do mérito e a inovação na fase liquidatória: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO E À INOVAÇÃO NA FASE LIQUIDATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença por arbitramento, decorrente de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse, que delimitou o período de incidência da taxa de ocupação e afastou a inclusão de valores relativos a danos ao veículo. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) os limites da liquidação de sentença à luz do título executivo judicial; e (ii) a possibilidade de inclusão de verbas não expressamente previstas no título. III. Razões de Decidir 3. A liquidação de sentença tem por finalidade exclusiva a apuração do valor devido, sendo vedada a rediscussão do mérito ou a ampliação do conteúdo da condenação, nos termos dos arts. 502 e 509, I, do CPC. 4. O título executivo fixou critério objetivo para incidência da taxa de ocupação, vinculando-a ao período compreendido entre a imissão na posse e a reintegração do imóvel, não cabendo à liquidação alterar tal parâmetro. 5. A inclusão de valores relativos a danos ao veículo, não previstos no título executivo, configura inovação indevida, em afronta à coisa julgada. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A liquidação de sentença limita-se à quantificação do que foi definido no título executivo, sendo vedada a rediscussão do mérito. 2. Critérios objetivos fixados no título executivo vinculam a fase de liquidação. 3. É inadmissível a inclusão de novas verbas na liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Legislação citada: CPC, arts. 502 e 509, I. Jurisprudência citada: STJ, AREsp 2.504.376/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.12.2025; STJ, REsp 2.221.869/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9.12.2025; TJSP, AI 2323205-48.2023.8.26.0000, Rel. Des. Lavinio Donizetti Paschoalão, j. 27.02.2024; TJSP, AI 2015430-55.2023.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 24.03.2023." (TJSP; Agravo de Instrumento 2037715-37.2026.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026) Também sobre a impossibilidade de ampliação do objeto da condenação quando o valor pretendido não está previsto no título: EMENTA: Liquidação por arbitramento. Suposta parte ilíquida da sentença. Título judicial que conferiu ao credor apenas quantia certa. Ausência de menção ao dano que se pretende apurar. Impossibilidade de ampliação do objeto da condenação. Incidente indeferido. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0011155-21.2022.8.26.0554; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) A copropriedade do veículo é incontroversa, e o art. 1.315 do Código Civil impõe ao condômino, na proporção de sua parte, concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar os ônus a que estiver sujeita. Igualmente relevante é a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Essas normas, contudo, não autorizam o reconhecimento de obrigações novas na liquidação. Eventual ressarcimento de despesas e tributos suportados por um dos coproprietários, bem como a compensação de haveres entre ex-cônjuges, exigem demonstração própria e pronunciamento jurisdicional específico, não podendo ser alcançados por decisão proferida em incidente cujo objeto é apenas a quantificação do valor do bem. Assim, ficam excluídos do objeto deste incidente os pedidos de ressarcimento de IPVA e licenciamento, de compensação relativa a móveis, de reembolso de custas processuais e de compensação genérica, sem prejuízo de discussão nas vias adequadas. A exclusão preserva a coisa julgada e os limites objetivos do título executivo, sem impedir que as partes busquem o reconhecimento desses créditos em ações próprias. Após a delimitação do objeto, remanesce um único ponto controvertido de fato: o valor de mercado do veículo BMW 320iA, ano 2015. O requerente juntou três avaliações realizadas em revendedoras (fls. 07/10), com preço médio de R$ 58.333,33. A requerida impugnou esses documentos (fls. 92/93 e 539), sustentando que as avaliações foram produzidas sem a sua participação e possuem finalidade comercial, voltada à negociação e troca do veículo, circunstância que naturalmente reduz o valor de mercado do bem; por isso, requereu avaliação judicial por perito de confiança do juízo. O julgamento antecipado do mérito pressupõe que não haja necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso, o valor do veículo é fato controvertido e relevante, e a requerida formulou requerimento expresso de prova pericial. Dispensar a prova de fato controvertido relevante, indeferindo perícia oportunamente requerida, configuraria cerceamento de defesa. Não se está diante de pedido incontroverso nem de questão exclusivamente de direito, hipóteses que autorizariam a decisão imediata (arts. 355 e 356 do CPC). O julgamento antecipado, portanto, não é cabível quanto ao valor do bem. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo também ressalta que a fase de liquidação destina-se exclusivamente à quantificação do valor estabelecido no título executivo, sendo vedada a reabertura da discussão sobre o mérito ou a ampliação do objeto da condenação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VÍCIO S CONSTRUTIVOS - Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de apresentação prévia de Projeto Técnico e quanto ao cronograma para apuração de alugueis - A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação do valor estabelecido no título executivo judicial, sendo vedada a reabertura da discussão sobre o mérito ou a ampliação do objeto da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil) - A perícia em sede de liquidação por arbitramento deve se ater à apuração dos custos dos reparos já identificados em laudo pericial produzido na fase de conhecimento, não cabendo a elaboração de um novo projeto técnico ou a redefinição das soluções construtivas - A exigência de tal projeto extrapolaria os limites do título executivo - O pedido de fixação de cronograma para liquidação de aluguéis constitui matéria não abrangida pelo título judicial, demandando, se for o caso, aprofundamento cognitivo em via processual própria - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033992-10.2026.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) As matérias afastadas do objeto da liquidação (tributos, despesas, móveis, custas e compensações), por sua vez, são predominantemente de direito e não dependem de dilação probatória; sua exclusão decorre da delimitação do objeto do incidente, não da instrução probatória. Desse modo, a atividade probatória necessária resume-se à apuração do valor de mercado do veículo. Considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, entendo que a prova pericial formal pode ser substituída pela apresentação de três avaliações de venda (e não de troca de veículo) a serem apresentadas por ambas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Tal medida revela-se suficiente e adequada para refletir o real valor de mercado do bem, sem os custos e o tempo inerentes a uma perícia técnica judicial. As avaliações particulares já juntadas pelo requerente (fls. 07/10) poderão ser aproveitadas ou complementadas, desde que atendam ao critério ora fixado (avaliações voltadas estritamente à venda do veículo). Oportunamente, com a juntada dos documentos por ambas as partes, retornarão os autos conclusos para a devida fixação do montante. I-se. - ADV: POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 6205/SP), ANA BEATRIZ MIYAJI (OAB 321247/SP), RODRIGO MEDEIROS (OAB 259485/SP)