0001081-13.2025.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 0001081-13.2025.8.26.0097 (processo principal 1003423-14.2024.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Adalto Batista do Carmo - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S/A (fls. 194/212) à execução que lhe move ADALTO BATISTA DO CARMO, fundada na sentença de fls. 138/144 e no v. acórdão de fls. 145/151, e instaurada pelo valor de R$ 30.484,63 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme demonstrativo de fls. 181/185. Sustentou o impugnante excesso de execução de R$ 27.707,21 (vinte e sete mil, setecentos e sete reais e vinte e um centavos), apontando como devidos R$ 11.211,15 (onze mil, duzentos e onze reais e quinze centavos). Fundou-se em três alegações: ausência de comprovação dos descontos posteriores a outubro de 2024, aplicação da dobra em duplicidade e inobservância da sistemática da Lei nº 14.905/2024. Em 05/11/2025 depositou a integralidade do valor executado, declarando fazê-lo a título de garantia do juízo (fls. 192/193). O exequente refutou as duas primeiras alegações e juntou extratos bancários (fls. 217/235). Em seguida, pela decisão de fls. 236/237, recebeu-se a impugnação com efeito suspensivo e determinou-se perícia contábil. O laudo de fls. 264/284 apurou a condenação em R$ 24.212,48 (vinte e quatro mil, duzentos e doze reais e quarenta e oito centavos) e reconheceu depósito a maior de R$ 6.272,15 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e quinze centavos), com data-base em 03/11/2025. O exequente concordou com o laudo e requereu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a retificação de erros materiais e o levantamento imediato da parcela incontroversa (fls. 290/294). O executado discordou, afirmando que a perícia empregou critérios de atualização divergentes dos arbitrados no título, apontou como devidos R$ 20.036,60 (vinte mil, trinta e seis reais e sessenta centavos) e pediu a apresentação de demonstrativo detalhado da divergência (fl. 295). É o relatório. Decido. I - Da alegação de ausência de comprovação dos descontos e de dobra em duplicidade As duas primeiras alegações da impugnação resolvem-se pelo mesmo fundamento: a prova pericial, produzida sob contraditório e por profissional equidistante das partes, desmentiu ambas, e o executado, ciente do laudo, não lhes opôs qualquer elemento técnico nem sequer o parecer do assistente técnico juntado às fls. 296/306. Quanto aos descontos posteriores a outubro de 2024, o perito localizou, um a um, os 19 (dezenove) lançamentos questionados, discriminando data, valor e a folha dos autos em que cada qual se encontra (fl. 274), todos extraídos dos extratos de fls. 219/235, juntados pelo exequente justamente para suprir a apontada lacuna documental (fls. 217/218). A alegação, portanto, ficou vazia: os débitos existem e estão provados. No que toca à dobra (fl. 201), o Apêndice I do laudo (fls. 276/283) revela que a restituição foi calculada mediante simples duplicação de cada lançamento, somando-se uma única vez o valor original e o valor em dobro. Não há, pois, o alegado bis. A sentença condenou à restituição em dobro dos valores descontados, cifra que, ao tempo do ajuizamento, correspondia a R$ 5.978,90 (cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa centavos), exatamente o dobro dos R$ 2.989,45 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) então apurados (fls. 14 e 143), acrescida das parcelas vincendas até a cessação dos descontos. Uma e outra alegação, portanto, não comportam acolhimento. II - Dos critérios de atualização e do excesso de execução Sorte diversa tem a terceira alegação, embora não pela extensão pretendida pelo impugnante. O título executivo não se resume à sentença. O v. acórdão de fls. 145/151 reformou-a em parte e o fez precisamente para arbitrar o dano moral e "fixar o critério de correção da devolução dos valores" (fls. 150/151). Quanto à restituição, assentou que os valores indevidamente descontados "deverão ser corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do E. TJSP, desde os respectivos desembolsos, até a citação e, a partir de então (art. 405 do CC), atualizados apenas pela Taxa SELIC, na qual já está incluída a correção monetária e juros de mora" (fl. 150). Quanto ao dano moral, determinou que o valor arbitrado "deverá ser atualizado pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, nos termos do artigo 406 parágrafo 1º do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), incidir a integral atualização pela Taxa Selic" (fl. 150). O critério é claro e exclui, em qualquer período, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês previstos na sentença reformada, assim como veda, depois da citação, a cumulação da Tabela Prática com a Taxa Selic, na qual a correção monetária já está compreendida. Nenhuma das contas trazidas aos autos observou esses parâmetros. O demonstrativo do exequente computou juros de 1% (um por cento) ao mês desde cada desembolso e cumulou a correção da Tabela Prática com a taxa legal (fls. 181/185). O laudo repetiu a metodologia da sentença já reformada, agregando correção pela Tabela Prática até novembro de 2025 e juros de 1% (um por cento) ao mês desde cada desconto até agosto de 2024 (fl. 270), embora o quesito do exequente lhe pedisse expressamente o saldo apurado "à luz da r. sentença e v. acórdão" (fl. 241). E o executado, que ora invoca o título, ofereceu três valores sucessivos e inconciliáveis R$ 11.211,15 (onze mil, duzentos e onze reais e quinze centavos) na impugnação (fl. 202), R$ 18.079,13 (dezoito mil, setenta e nove reais e treze centavos) no demonstrativo que a instruiu (fl. 204) e R$ 20.036,60 (vinte mil, trinta e seis reais e sessenta centavos) na última manifestação (fl. 295) , sem memória de cálculo que explique a oscilação. A desconformidade entre a conta e o título é questão que ao juiz cabe conhecer independentemente de provocação. A coisa julgada não se sujeita à disposição das partes, e na fase de liquidação é vedado modificar a sentença que julgou a lide (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Por isso, nem a concordância do exequente com o laudo (fl. 291) autoriza a homologação de conta que se afaste do julgado, nem a insurgência genérica do executado a dispensa de indicar o critério violado. Impõe-se, pois, o acolhimento parcial da impugnação, para reconhecer o excesso de execução decorrente da inobservância dos critérios do v. Acórdão e determinar a complementação do laudo, com a retificação dos cálculos (art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil), único caminho apto a encerrar a controvérsia. Para a elaboração dos novos cálculos, determino que o perito judicial observe estritamente os parâmetros de apuração, atualização e incidência de juros do débito fixados no v. acórdão de fls. 145/151. Não integra o crédito do exequente a taxa judiciária que ele incluiu na conta (fls. 1 e 185), como, aliás, corretamente excluiu o perito (fl. 283). Trata-se de receita do Estado, a ser recolhida ao final pelo vencido, e não de despesa adiantada pelo exequente, que é beneficiário da gratuidade da justiça. A apuração tem por termo final 05/11/2025, data do depósito judicial (fls. 192/193), e não 03/11/2025, como constou do laudo (fls. 272/273), nem 05/05/2025, como se lançou no demonstrativo de fl. 283. Desde aquela data o crédito está representado pelo depósito, cujos acréscimos remuneratórios acompanharão proporcionalmente as parcelas que couberem a cada parte. A complementação absorve tanto o pedido de esclarecimentos formulado pelo executado (fl. 295) quanto o de retificação do percentual de rateio apontado pelo exequente (fls. 292/293), pois o novo demonstrativo trará necessariamente nova apuração e novo rateio, o que torna prejudicados ambos os requerimentos. A sucumbência do incidente, por depender da extensão do excesso a ser apurado, há de ser reservada à decisão que homologar a conta, como já ressalvado à fl. 237. III - Da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC Intimado a pagar em 15 (quinze) dias pela decisão de fls. 186/187, publicada em 20/10/2025 (fls. 190/191), o executado dispunha de prazo que, iniciado em 21/10/2025, encerrou-se em 11/11/2025. Nele, em 05/11/2025, depositou o valor integral, declarando de modo expresso que o fazia "meramente a título de garantia do juízo" e requerendo a retenção da quantia até o julgamento da impugnação (fl. 192), além de postular, na própria impugnação, o levantamento do remanescente em seu favor (fl. 202). Depósito assim declarado não é pagamento, ainda que realizado dentro do prazo quinzenal. Falta-lhe o elemento que caracteriza o adimplemento voluntário, que é a disponibilização incondicionada da quantia ao credor. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil só se afastam quando o executado deposita a quantia devida sem condicionar o levantamento a qualquer discussão do débito, na linha do precedente invocado pelo próprio exequente (STJ, AgInt no AREsp 1.271.636/SP), orientação reiterada em hipóteses idênticas de depósito destinado a viabilizar a impugnação. Tampouco socorre o executado o reconhecimento do excesso. A sanção incide sobre o quanto efetivamente devido, e não sobre o valor pretendido pelo exequente. Para livrar-se dela, bastaria ao impugnante declarar o valor que reputava correto e pagá-lo, prosseguindo a discussão apenas quanto ao excedente, na forma do art. 525, § 4º, combinado com o art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Preferiu depositar a totalidade sob condição, e a opção tem consequência. Devidas, pois, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor devido apurado segundo os critérios do tópico anterior, verba honorária que pertence ao patrono do exequente. IV - Do levantamento da parcela incontroversa e da desnecessidade de caução Na última manifestação, o executado afirmou que o crédito do exequente, considerados os termos das decisões judiciais, importa em R$ 20.036,60 (vinte mil, trinta e seis reais e sessenta centavos) na data do depósito (fl. 295). A afirmação, vinda de quem paga, subtrai desse montante toda controvérsia, tanto mais quando a ele ainda se somarão a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecidos no tópico precedente. O efeito suspensivo deferido a fls. 236/237 não impede o prosseguimento da execução quanto à parte não atingida pela discussão, como autoriza o art. 525, § 8º, do Código de Processo Civil. A retenção integral, no ponto, perdeu justificativa: o exequente é pessoa idosa, titular de benefício assistencial de prestação continuada, e discute verba de caráter alimentar, indevidamente descontada da conta em que recebe esse benefício. Pela mesma razão não se sustenta a caução requerida pelo executado para a hipótese de levantamento (fls. 192 e 202). A garantia destina-se a acautelar risco de restituição, e risco não há quando a quantia liberada é exatamente aquela que o próprio devedor proclama devida, permanecendo retido em juízo saldo superior ao excesso por ele apontado. Merece deferimento, portanto, a liberação imediata de R$ 20.036,60 (vinte mil, trinta e seis reais e sessenta centavos), permanecendo retido o saldo do depósito até a homologação da conta final. Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 194/212, para reconhecer o excesso de execução decorrente da inobservância dos critérios de atualização fixados no v. acórdão de fls. 145/151, rejeitando as alegações de ausência de comprovação dos descontos e de aplicação da dobra em duplicidade; determino a complementação do laudo pericial, com a retificação dos cálculos, devendo o perito judicial observar estritamente os parâmetros fixados no v. acórdão de fls. 145/151 para a apuração, atualização e incidência de juros do débito; declaro devidas a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor devido a ser apurado; declaro prejudicados o pedido de esclarecimentos deduzido pelo executado a fl. 295 e o de retificação do percentual de rateio formulado pelo exequente a fls. 292/293, ambos absorvidos pela complementação, e relego à decisão que homologar a conta a fixação da sucumbência do incidente; indefiro a caução requerida pelo executado a fls. 192 e 202; e defiro ao exequente o levantamento imediato de R$ 20.036,60 (vinte mil, trinta e seis reais e sessenta centavos), limitando a esse ponto o efeito suspensivo concedido a fls. 236/237, que remanesce quanto ao saldo retido. Intime-se o perito, Sr. ARLEI NASCIMENTO, por e-mail (onix.assessoria@hotmail.com), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente complementação do laudo, refazendo a apuração com estrita observância aos parâmetros fixados no v. acórdão de fls. 145/151 e apresentando novo demonstrativo, com o valor devido em 05/11/2025, o acréscimo da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e o percentual do depósito que cabe a cada parte. Registro que o levantamento dos honorários periciais se dará somente após a complementação do laudo, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Expeça-se MLE em favor do exequente, para levantamento do valor de R$ 20.036,60 (vinte mil, trinta e seis reais e sessenta centavos), com os devidos acréscimos até a data do levantamento, a ser destacado do depósito judicial de fl. 193. Para tanto, deverá o exequente juntar aos autos o respectivo formulário para expedição de MLE, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a complementação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se.Cumpra-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), THIAGO FERREIRA (OAB 510725/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADALTO BATISTA DO CARMO
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001081-13.2025.8.26.0097 (processo principal 1003423-14.2024.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Adalto Batista do Carmo - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S/A (fls. 194/212) à execução que lhe move ADALTO BATISTA DO CARMO, fundada na sentença de fls. 138/144 e no v. acórdão de fls. 145/151, e instaurada pelo valor de R$ 30.484,63 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme demonstrativo de fls. 181/185. Sustentou o impugnante excesso de execução de R$ 27.707,21 (vinte e sete mil, setecentos e sete reais e vinte e um centavos), apontando como devidos R$ 11.211,15 (onze mil, duzentos e onze reais e quinze centavos). Fundou-se em três alegações: ausência de comprovação dos descontos posteriores a outubro de 2024, aplicação da dobra em duplicidade e inobservância da sistemática da Lei nº 14.905/2024. Em 05/11/2025 depositou a integralidade do valor executado, declarando fazê-lo a título de garantia do juízo (fls. 192/193). O exequente refutou as duas primeiras alegações e juntou extratos bancários (fls. 217/235). Em seguida, pela decisão de fls. 236/237, recebeu-se a impugnação com efeito suspensivo e determinou-se perícia contábil. O laudo de fls. 264/284 apurou a condenação em R$ 24.212,48 (vinte e quatro mil, duzentos e doze reais e quarenta e oito centavos) e reconheceu depósito a maior de R$ 6.272,15 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e quinze centavos), com data-base em 03/11/2025. O exequente concordou com o laudo e requereu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a retificação de erros materiais e o levantamento imediato da parcela incontroversa (fls. 290/294). O executado discordou, afirmando que a perícia empregou critérios de atualização divergentes dos arbitrados no título, apontou como devidos R$ 20.036,60 (vinte mil, trinta e seis reais e sessenta centavos) e pediu a apresentação de demonstrativo detalhado da divergência (fl. 295). É o relatório. Decido. I - Da alegação de ausência de comprovação dos descontos e de dobra em duplicidade As duas primeiras alegações da impugnação resolvem-se pelo mesmo fundamento: a prova pericial, produzida sob contraditório e por profissional equidistante das partes, desmentiu ambas, e o executado, ciente do laudo, não lhes opôs qualquer elemento técnico nem sequer o parecer do assistente técnico juntado às fls. 296/306. Quanto aos descontos posteriores a outubro de 2024, o perito localizou, um a um, os 19 (dezenove) lançamentos questionados, discriminando data, valor e a folha dos autos em que cada qual se encontra (fl. 274), todos extraídos dos extratos de fls. 219/235, juntados pelo exequente justamente para suprir a apontada lacuna documental (fls. 217/218). A alegação, portanto, ficou vazia: os débitos existem e estão provados. No que toca à dobra (fl. 201), o Apêndice I do laudo (fls. 276/283) revela que a restituição foi calculada mediante simples duplicação de cada lançamento, somando-se uma única vez o valor original e o valor em dobro. Não há, pois, o alegado bis. A sentença condenou à restituição em dobro dos valores descontados, cifra que, ao tempo do ajuizamento, correspondia a R$ 5.978,90 (cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa centavos), exatamente o dobro dos R$ 2.989,45 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) então apurados (fls. 14 e 143), acrescida das parcelas vincendas até a cessação dos descontos. Uma e outra alegação, portanto, não comportam acolhimento. II - Dos critérios de atualização e do excesso de execução Sorte diversa tem a terceira alegação, embora não pela extensão pretendida pelo impugnante. O título executivo não se resume à sentença. O v. acórdão de fls. 145/151 reformou-a em parte e o fez precisamente para arbitrar o dano moral e "fixar o critério de correção da devolução dos valores" (fls. 150/151). Quanto à restituição, assentou que os valores indevidamente descontados "deverão ser corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do E. TJSP, desde os respectivos desembolsos, até a citação e, a partir de então (art. 405 do CC), atualizados apenas pela Taxa SELIC, na qual já está incluída a correção monetária e juros de mora" (fl. 150). Quanto ao dano moral, determinou que o valor arbitrado "deverá ser atualizado pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, nos termos do artigo 406 parágrafo 1º do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), incidir a integral atualização pela Taxa Selic" (fl. 150). O critério é claro e exclui, em qualquer período, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês previstos na sentença reformada, assim como veda, depois da citação, a cumulação da Tabela Prática com a Taxa Selic, na qual a correção monetária já está compreendida. Nenhuma das contas trazidas aos autos observou esses parâmetros. O demonstrativo do exequente computou juros de 1% (um por cento) ao mês desde cada desembolso e cumulou a correção da Tabela Prática com a taxa legal (fls. 181/185). O laudo repetiu a metodologia da sentença já reformada, agregando correção pela Tabela Prática até novembro de 2025 e juros de 1% (um por cento) ao mês desde cada desconto até agosto de 2024 (fl. 270), embora o quesito do exequente lhe pedisse expressamente o saldo apurado "à luz da r. sentença e v. acórdão" (fl. 241). E o executado, que ora invoca o título, ofereceu três valores sucessivos e inconciliáveis R$ 11.211,15 (onze mil, duzentos e onze reais e quinze centavos) na impugnação (fl. 202), R$ 18.079,13 (dezoito mil, setenta e nove reais e treze centavos) no demonstrativo que a instruiu (fl. 204) e R$ 20.036,60 (vinte mil, trinta e seis reais e sessenta centavos) na última manifestação (fl. 295) , sem memória de cálculo que explique a oscilação. A desconformidade entre a conta e o título é questão que ao juiz cabe conhecer independentemente de provocação. A coisa julgada não se sujeita à disposição das partes, e na fase de liquidação é vedado modificar a sentença que julgou a lide (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Por isso, nem a concordância do exequente com o laudo (fl. 291) autoriza a homologação de conta que se afaste do julgado, nem a insurgência genérica do executado a dispensa de indicar o critério violado. Impõe-se, pois, o acolhimento parcial da impugnação, para reconhecer o excesso de execução decorrente da inobservância dos critérios do v. Acórdão e determinar a complementação do laudo, com a retificação dos cálculos (art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil), único caminho apto a encerrar a controvérsia. Para a elaboração dos novos cálculos, determino que o perito judicial observe estritamente os parâmetros de apuração, atualização e incidência de juros do débito fixados no v. acórdão de fls. 145/151. Não integra o crédito do exequente a taxa judiciária que ele incluiu na conta (fls. 1 e 185), como, aliás, corretamente excluiu o perito (fl. 283). Trata-se de receita do Estado, a ser recolhida ao final pelo vencido, e não de despesa adiantada pelo exequente, que é beneficiário da gratuidade da justiça. A apuração tem por termo final 05/11/2025, data do depósito judicial (fls. 192/193), e não 03/11/2025, como constou do laudo (fls. 272/273), nem 05/05/2025, como se lançou no demonstrativo de fl. 283. Desde aquela data o crédito está representado pelo depósito, cujos acréscimos remuneratórios acompanharão proporcionalmente as parcelas que couberem a cada parte. A complementação absorve tanto o pedido de esclarecimentos formulado pelo executado (fl. 295) quanto o de retificação do percentual de rateio apontado pelo exequente (fls. 292/293), pois o novo demonstrativo trará necessariamente nova apuração e novo rateio, o que torna prejudicados ambos os requerimentos. A sucumbência do incidente, por depender da extensão do excesso a ser apurado, há de ser reservada à decisão que homologar a conta, como já ressalvado à fl. 237. III - Da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC Intimado a pagar em 15 (quinze) dias pela decisão de fls. 186/187, publicada em 20/10/2025 (fls. 190/191), o executado dispunha de prazo que, iniciado em 21/10/2025, encerrou-se em 11/11/2025. Nele, em 05/11/2025, depositou o valor integral, declarando de modo expresso que o fazia "meramente a título de garantia do juízo" e requerendo a retenção da quantia até o julgamento da impugnação (fl. 192), além de postular, na própria impugnação, o levantamento do remanescente em seu favor (fl. 202). Depósito assim declarado não é pagamento, ainda que realizado dentro do prazo quinzenal. Falta-lhe o elemento que caracteriza o adimplemento voluntário, que é a disponibilização incondicionada da quantia ao credor. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil só se afastam quando o executado deposita a quantia devida sem condicionar o levantamento a qualquer discussão do débito, na linha do precedente invocado pelo próprio exequente (STJ, AgInt no AREsp 1.271.636/SP), orientação reiterada em hipóteses idênticas de depósito destinado a viabilizar a impugnação. Tampouco socorre o executado o reconhecimento do excesso. A sanção incide sobre o quanto efetivamente devido, e não sobre o valor pretendido pelo exequente. Para livrar-se dela, bastaria ao impugnante declarar o valor que reputava correto e pagá-lo, prosseguindo a discussão apenas quanto ao excedente, na forma do art. 525, § 4º, combinado com o art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Preferiu depositar a totalidade sob condição, e a opção tem consequência. Devidas, pois, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor devido apurado segundo os critérios do tópico anterior, verba honorária que pertence ao patrono do exequente. IV - Do levantamento da parcela incontroversa e da desnecessidade de caução Na última manifestação, o executado afirmou que o crédito do exequente, considerados os termos das decisões judiciais, importa em R$ 20.036,60 (vinte mil, trinta e seis reais e sessenta centavos) na data do depósito (fl. 295). A afirmação, vinda de quem paga, subtrai desse montante toda controvérsia, tanto mais quando a ele ainda se somarão a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecidos no tópico precedente. O efeito suspensivo deferido a fls. 236/237 não impede o prosseguimento da execução quanto à parte não atingida pela discussão, como autoriza o art. 525, § 8º, do Código de Processo Civil. A retenção integral, no ponto, perdeu justificativa: o exequente é pessoa idosa, titular de benefício assistencial de prestação continuada, e discute verba de caráter alimentar, indevidamente descontada da conta em que recebe esse benefício. Pela mesma razão não se sustenta a caução requerida pelo executado para a hipótese de levantamento (fls. 192 e 202). A garantia destina-se a acautelar risco de restituição, e risco não há quando a quantia liberada é exatamente aquela que o próprio devedor proclama devida, permanecendo retido em juízo saldo superior ao excesso por ele apontado. Merece deferimento, portanto, a liberação imediata de R$ 20.036,60 (vinte mil, trinta e seis reais e sessenta centavos), permanecendo retido o saldo do depósito até a homologação da conta final. Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 194/212, para reconhecer o excesso de execução decorrente da inobservância dos critérios de atualização fixados no v. acórdão de fls. 145/151, rejeitando as alegações de ausência de comprovação dos descontos e de aplicação da dobra em duplicidade; determino a complementação do laudo pericial, com a retificação dos cálculos, devendo o perito judicial observar estritamente os parâmetros fixados no v. acórdão de fls. 145/151 para a apuração, atualização e incidência de juros do débito; declaro devidas a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor devido a ser apurado; declaro prejudicados o pedido de esclarecimentos deduzido pelo executado a fl. 295 e o de retificação do percentual de rateio formulado pelo exequente a fls. 292/293, ambos absorvidos pela complementação, e relego à decisão que homologar a conta a fixação da sucumbência do incidente; indefiro a caução requerida pelo executado a fls. 192 e 202; e defiro ao exequente o levantamento imediato de R$ 20.036,60 (vinte mil, trinta e seis reais e sessenta centavos), limitando a esse ponto o efeito suspensivo concedido a fls. 236/237, que remanesce quanto ao saldo retido. Intime-se o perito, Sr. ARLEI NASCIMENTO, por e-mail (onix.assessoria@hotmail.com), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente complementação do laudo, refazendo a apuração com estrita observância aos parâmetros fixados no v. acórdão de fls. 145/151 e apresentando novo demonstrativo, com o valor devido em 05/11/2025, o acréscimo da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e o percentual do depósito que cabe a cada parte. Registro que o levantamento dos honorários periciais se dará somente após a complementação do laudo, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Expeça-se MLE em favor do exequente, para levantamento do valor de R$ 20.036,60 (vinte mil, trinta e seis reais e sessenta centavos), com os devidos acréscimos até a data do levantamento, a ser destacado do depósito judicial de fl. 193. Para tanto, deverá o exequente juntar aos autos o respectivo formulário para expedição de MLE, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a complementação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se.Cumpra-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), THIAGO FERREIRA (OAB 510725/SP)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001081-13.2025.8.26.0097 (processo principal 1003423-14.2024.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Adalto Batista do Carmo - Banco Bradesco S/A - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial retro, no prazo de 15 dias. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), THIAGO FERREIRA (OAB 510725/SP)