0001080-90.2025.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001080-90.2025.8.16.0134 Processo: 0001080-90.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): Roberto Greselle Wanderley Masiero Réu(s): FRANCIÉLI CORRÊA ALMEIDA AGOSTINI JUAREZ PAULO AGOSTINI LEOCLIDES LUIZ BORTOLINI VALÉRIA DENIZE GONÇALVES DE LIMA BORTOLINI Vistos. Trata-se de ação estimatória (quanti minoris) proposta por ROBERTO GRESELLE e WANDERLEY MASIERO em face de JUAREZ PAULO AGOSTINI, FRANCIÉLI CORRÊA ALMEIDA AGOSTINI, LEOCLIDES LUIZ BORTOLINI e VALÉRIA DENIZE GONÇALVES DE LIMA BORTOLINI. Narra a parte autora que, em 20/01/2022, celebrou com os réus Contrato de Compromisso de Compra e Venda tendo por objeto imóvel rural de 2.121.073,00 m², situado no imóvel "Bom Retiro", em Pinhão/PR, incluindo rebanho de bovinos, pelo preço de R$ 5.450.000,00, indexado à cotação da soja, com transmissão da posse após o pagamento da primeira prestação e posterior outorga de escritura definitiva registrada em 25/04/2023; relata que já pagou regularmente R$ 4.738.898,75, restando pendente apenas o equivalente a R$ 170.071,23, tendo realizado diversas benfeitorias no imóvel, quando foi surpreendida, em janeiro de 2025, com citação em ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público contra o réu Juarez, na fase de execução, que impõe a recuperação de passivo ambiental existente na área, correspondente ao reflorestamento de 25,40 hectares, defeito oculto do qual jamais foi informada pelos réus antes da transmissão da posse; sustenta que, em razão de tal vício, está privada do uso e fruição da área, com prejuízo estimado em R$ 2.000.000,00 (entre a perda da pastagem e o custo de reflorestamento), tendo notificado extrajudicialmente os réus para ciência do defeito, suspensão do pagamento da parcela remanescente e oferta de solução consensual (desfazimento do contrato ou abatimento do preço), sem êxito, uma vez que apenas o réu Leoclides respondeu, negando responsabilidade, imputando o dano ao réu Juarez e atribuindo falsamente aos autores a supressão de vegetação nativa. Por fim, requereu a procedência da ação para reconhecer o direito ao abatimento proporcional do preço, condenar os réus ao ressarcimento do montante equivalente à redução da utilidade econômica da área de 25,40 hectares do imóvel objeto da matrícula n. 7.389 do SRI de Pinhão/PR, bem como das despesas necessárias ao cumprimento da sentença proferida na ação civil pública ambiental, com apuração do quantum na instrução ou em liquidação de sentença, além da condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Acostou documentos (mov. 1.1/34). Em decisão, foi recebida a petição inicial e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação e a citação da parte requerida (mov. 16). Os requeridos Franciéli Corrêa Almeida Agostini, Valéria Denize Gonçalves de Lima Bortolini, Juarez Paulo Agostini foram citadas (mov. 50, 51 e 58), os quais requereram habilitação no feito (mov. 61). A audiência de conciliação restou infrutífera pela ausência de citação do requerido Leoclides Luiz Bortolini (mov. 63). O requerido Leoclides Luiz Bortolini foi citado (mov. 88). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 91). Em contestação, os requeridos alegaram preliminarmente que os próprios autores admitiram, na petição inicial, possuir saldo devedor de soja perante o réu Leoclides, valor cujo recebimento seria buscado em ação própria. No mérito, aduziram que a venda se deu na modalidade "ad corpus" e de "porteira fechada", incluindo benfeitorias e cerca de 270 cabeças de gado, o que afasta o pedido de abatimento nos termos do art. 500, § 3º, do CC, destacando inclusive que a área real é superior à registral sem que se tenha exigido complemento de preço; argumenta que não há vício oculto, mas sim ostensivo, decorrente da culpa exclusiva dos adquirentes, que dispensaram expressamente, na escritura, a apresentação das certidões de feitos ajuizados nas Comarcas de Pinhão e Mangueirinha, onde já constava a ACP ajuizada em 2021, configurando negligência inescusável (venire contra factum proprium); afasta a alegação de má-fé, pois, ao tempo da venda, o réu Juarez sequer havia sido citado na ação ambiental, que já era pública desde 2021; impugna, ainda, os valores pretendidos como aleatórios e desprovidos de prejuízo efetivo, uma vez que os autores usufruem integralmente do imóvel desde a aquisição, sem nenhuma despesa de recuperação, e que eventual abatimento deveria observar a proporcionalidade do valor da terra nua (descontados gado e benfeitorias), correspondendo a no máximo cerca de R$ 483.289,92; assim, requereram a improcedência total dos pedidos, a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência e a produção de todas as provas admitidas. Juntaram documentos (mov. 94.2/19). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 97). Instadas as partes acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal, prova testemunhal e prova documental (mov. 101). Por sua vez, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e informantes, bem como pela prova documental e pela exibição de documentos e informações oficiais, com a expedição de ofícios à SEAB e à ADAPAR (mov. 102). Vieram conclusos. Do saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada encaixa-se nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, estão presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial está apta, o Juízo é investido da jurisdição necessária para analisar o caso, e o autor e o réu encontram-se devidamente representados e têm capacidade de serem partes e estarem em Juízo. Assim, considerando a inexistência de outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Dessa forma, declaro o feito saneado. Na presente demanda, fixo como pontos controvertidos: a) A natureza do passivo ambiental incidente sobre o imóvel (obrigação de recuperação de 25,40 ha, decorrente da ACP nº 0001371-32.2021.8.16.0134), ou seja, se configura vício oculto/redibitório, como sustentam os autores, ou vício ostensivo, de fácil constatação; b) A boa-fé objetiva dos requeridos e o seu prévio conhecimento acerca do vício ao tempo da alienação, para fins de eventual indenização por perdas e danos; c) A autoria da supressão de vegetação que originou o passivo ambiental; d) A existência de prejuízo efetivo e atual, a impossibilidade de utilização da totalidade da área adquirida e, sendo o caso, o eventual quantum a ser abatido do preço. e) Eventual custo para recuperação ambiental da área. Por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, incumbe a esta o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, compete à parte requerida a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. Diante do requerimento das partes, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos requeridos, bem como na oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas. Defiro a prova pericial. Para tanto, nomeio o Sr. AILTON ROCHA VIANA, conforme cadastro no CAJU. Intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários acompanhada de currículo com comprovação de especialização. No caso de o respectivo perito não ter a expertise exigida pelo art. 5º da Resolução de nº 218/1973 do CREA, DEFIRO desde já a nomeação de novo perito, via sistema CAJU, que atenda integralmente os preceitos normativos estabelecidos pela Entidade de Classe. Saliento que, diante da complexidade da perícia, caso o perito nomeado entenda necessário, faculto a indicação de profissional auxiliar da área florestal para o exame específico da supressão de vegetação e de eventual necessidade de recomposição, devendo os eventuais honorários periciais deste último estarem incluídos na proposta de honorários. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora (mov. 101), caberá a ela adiantar às custas da perícia (art. 95 do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora com prazo de 05 (cinco) dias. Após, inexistindo impugnação, ter-se-á por homologada a proposta de honorários e deverá a parte ser intimada para efetuar o depósito do valor correspondente aos honorários no prazo de 15 dias. Efetuados os pagamentos, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data da sua realização, da qual deverão serem cientificadas as partes, conforme art. 474 do CPC. O perito responderá aos seguintes quesitos, facultada às partes a apresentação de outros e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC): 1. Existe área com restrição ambiental no imóvel? Qual a sua extensão e ela era perceptível ao exame do imóvel? (ponto “a”) 2. Qual a data provável da supressão da vegetação? É possível afirmar se a supressão é anterior ou posterior à posse dos autores? (ponto “c”) 3. A área afetada compromete o uso do imóvel para a pecuária e em que proporção? (ponto “d”) 4. Qual o custo estimado de recuperação da área? (ponto “e”) 5. Qual o valor do imóvel, separando terra nua e benfeitorias, e o percentual de abatimento correspondente à área afetada? (ponto “d”) Apresentados quesitos, remetam-se para resposta e intimem-se os assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do CPC. Com a entrega, vista às partes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Havendo requerimento de esclarecimentos ao perito, intime-o para complementar o laudo pericial. Defiro, ainda, a prova documental consistente na expedição de ofícios à SEAB - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e à ADAPAR - Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, relativamente ao imóvel rural denominado “Bom Retiro”, objeto da matrícula n. 7.389 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, situado no Município de Pinhão/PR. Oficie-se à ADAPAR para que informe e, se possível, encaminhe os registros existentes acerca do imóvel, notadamente os cadastros de rebanho em nome dos autores, referentes aos anos de 2022 a 2025. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Oficie-se à SEAB para que informe eventuais registros, cadastros, licenças ou restrições de natureza agropecuária e ambiental incidentes sobre o imóvel, bem como dados que possam auxiliar na caracterização da área e de seu uso em nome dos autores. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Realizada a prova pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCIéLI CORRêA ALMEIDA AGOSTINI
Autor ROBERTO GRESELLE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001080-90.2025.8.16.0134 Processo: 0001080-90.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): Roberto Greselle Wanderley Masiero Réu(s): FRANCIÉLI CORRÊA ALMEIDA AGOSTINI JUAREZ PAULO AGOSTINI LEOCLIDES LUIZ BORTOLINI VALÉRIA DENIZE GONÇALVES DE LIMA BORTOLINI Vistos. Trata-se de ação estimatória (quanti minoris) proposta por ROBERTO GRESELLE e WANDERLEY MASIERO em face de JUAREZ PAULO AGOSTINI, FRANCIÉLI CORRÊA ALMEIDA AGOSTINI, LEOCLIDES LUIZ BORTOLINI e VALÉRIA DENIZE GONÇALVES DE LIMA BORTOLINI. Narra a parte autora que, em 20/01/2022, celebrou com os réus Contrato de Compromisso de Compra e Venda tendo por objeto imóvel rural de 2.121.073,00 m², situado no imóvel "Bom Retiro", em Pinhão/PR, incluindo rebanho de bovinos, pelo preço de R$ 5.450.000,00, indexado à cotação da soja, com transmissão da posse após o pagamento da primeira prestação e posterior outorga de escritura definitiva registrada em 25/04/2023; relata que já pagou regularmente R$ 4.738.898,75, restando pendente apenas o equivalente a R$ 170.071,23, tendo realizado diversas benfeitorias no imóvel, quando foi surpreendida, em janeiro de 2025, com citação em ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público contra o réu Juarez, na fase de execução, que impõe a recuperação de passivo ambiental existente na área, correspondente ao reflorestamento de 25,40 hectares, defeito oculto do qual jamais foi informada pelos réus antes da transmissão da posse; sustenta que, em razão de tal vício, está privada do uso e fruição da área, com prejuízo estimado em R$ 2.000.000,00 (entre a perda da pastagem e o custo de reflorestamento), tendo notificado extrajudicialmente os réus para ciência do defeito, suspensão do pagamento da parcela remanescente e oferta de solução consensual (desfazimento do contrato ou abatimento do preço), sem êxito, uma vez que apenas o réu Leoclides respondeu, negando responsabilidade, imputando o dano ao réu Juarez e atribuindo falsamente aos autores a supressão de vegetação nativa. Por fim, requereu a procedência da ação para reconhecer o direito ao abatimento proporcional do preço, condenar os réus ao ressarcimento do montante equivalente à redução da utilidade econômica da área de 25,40 hectares do imóvel objeto da matrícula n. 7.389 do SRI de Pinhão/PR, bem como das despesas necessárias ao cumprimento da sentença proferida na ação civil pública ambiental, com apuração do quantum na instrução ou em liquidação de sentença, além da condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Acostou documentos (mov. 1.1/34). Em decisão, foi recebida a petição inicial e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação e a citação da parte requerida (mov. 16). Os requeridos Franciéli Corrêa Almeida Agostini, Valéria Denize Gonçalves de Lima Bortolini, Juarez Paulo Agostini foram citadas (mov. 50, 51 e 58), os quais requereram habilitação no feito (mov. 61). A audiência de conciliação restou infrutífera pela ausência de citação do requerido Leoclides Luiz Bortolini (mov. 63). O requerido Leoclides Luiz Bortolini foi citado (mov. 88). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 91). Em contestação, os requeridos alegaram preliminarmente que os próprios autores admitiram, na petição inicial, possuir saldo devedor de soja perante o réu Leoclides, valor cujo recebimento seria buscado em ação própria. No mérito, aduziram que a venda se deu na modalidade "ad corpus" e de "porteira fechada", incluindo benfeitorias e cerca de 270 cabeças de gado, o que afasta o pedido de abatimento nos termos do art. 500, § 3º, do CC, destacando inclusive que a área real é superior à registral sem que se tenha exigido complemento de preço; argumenta que não há vício oculto, mas sim ostensivo, decorrente da culpa exclusiva dos adquirentes, que dispensaram expressamente, na escritura, a apresentação das certidões de feitos ajuizados nas Comarcas de Pinhão e Mangueirinha, onde já constava a ACP ajuizada em 2021, configurando negligência inescusável (venire contra factum proprium); afasta a alegação de má-fé, pois, ao tempo da venda, o réu Juarez sequer havia sido citado na ação ambiental, que já era pública desde 2021; impugna, ainda, os valores pretendidos como aleatórios e desprovidos de prejuízo efetivo, uma vez que os autores usufruem integralmente do imóvel desde a aquisição, sem nenhuma despesa de recuperação, e que eventual abatimento deveria observar a proporcionalidade do valor da terra nua (descontados gado e benfeitorias), correspondendo a no máximo cerca de R$ 483.289,92; assim, requereram a improcedência total dos pedidos, a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência e a produção de todas as provas admitidas. Juntaram documentos (mov. 94.2/19). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 97). Instadas as partes acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal, prova testemunhal e prova documental (mov. 101). Por sua vez, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e informantes, bem como pela prova documental e pela exibição de documentos e informações oficiais, com a expedição de ofícios à SEAB e à ADAPAR (mov. 102). Vieram conclusos. Do saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada encaixa-se nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, estão presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial está apta, o Juízo é investido da jurisdição necessária para analisar o caso, e o autor e o réu encontram-se devidamente representados e têm capacidade de serem partes e estarem em Juízo. Assim, considerando a inexistência de outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Dessa forma, declaro o feito saneado. Na presente demanda, fixo como pontos controvertidos: a) A natureza do passivo ambiental incidente sobre o imóvel (obrigação de recuperação de 25,40 ha, decorrente da ACP nº 0001371-32.2021.8.16.0134), ou seja, se configura vício oculto/redibitório, como sustentam os autores, ou vício ostensivo, de fácil constatação; b) A boa-fé objetiva dos requeridos e o seu prévio conhecimento acerca do vício ao tempo da alienação, para fins de eventual indenização por perdas e danos; c) A autoria da supressão de vegetação que originou o passivo ambiental; d) A existência de prejuízo efetivo e atual, a impossibilidade de utilização da totalidade da área adquirida e, sendo o caso, o eventual quantum a ser abatido do preço. e) Eventual custo para recuperação ambiental da área. Por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, incumbe a esta o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, compete à parte requerida a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. Diante do requerimento das partes, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos requeridos, bem como na oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas. Defiro a prova pericial. Para tanto, nomeio o Sr. AILTON ROCHA VIANA, conforme cadastro no CAJU. Intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários acompanhada de currículo com comprovação de especialização. No caso de o respectivo perito não ter a expertise exigida pelo art. 5º da Resolução de nº 218/1973 do CREA, DEFIRO desde já a nomeação de novo perito, via sistema CAJU, que atenda integralmente os preceitos normativos estabelecidos pela Entidade de Classe. Saliento que, diante da complexidade da perícia, caso o perito nomeado entenda necessário, faculto a indicação de profissional auxiliar da área florestal para o exame específico da supressão de vegetação e de eventual necessidade de recomposição, devendo os eventuais honorários periciais deste último estarem incluídos na proposta de honorários. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora (mov. 101), caberá a ela adiantar às custas da perícia (art. 95 do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora com prazo de 05 (cinco) dias. Após, inexistindo impugnação, ter-se-á por homologada a proposta de honorários e deverá a parte ser intimada para efetuar o depósito do valor correspondente aos honorários no prazo de 15 dias. Efetuados os pagamentos, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data da sua realização, da qual deverão serem cientificadas as partes, conforme art. 474 do CPC. O perito responderá aos seguintes quesitos, facultada às partes a apresentação de outros e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC): 1. Existe área com restrição ambiental no imóvel? Qual a sua extensão e ela era perceptível ao exame do imóvel? (ponto “a”) 2. Qual a data provável da supressão da vegetação? É possível afirmar se a supressão é anterior ou posterior à posse dos autores? (ponto “c”) 3. A área afetada compromete o uso do imóvel para a pecuária e em que proporção? (ponto “d”) 4. Qual o custo estimado de recuperação da área? (ponto “e”) 5. Qual o valor do imóvel, separando terra nua e benfeitorias, e o percentual de abatimento correspondente à área afetada? (ponto “d”) Apresentados quesitos, remetam-se para resposta e intimem-se os assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do CPC. Com a entrega, vista às partes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Havendo requerimento de esclarecimentos ao perito, intime-o para complementar o laudo pericial. Defiro, ainda, a prova documental consistente na expedição de ofícios à SEAB - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e à ADAPAR - Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, relativamente ao imóvel rural denominado “Bom Retiro”, objeto da matrícula n. 7.389 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, situado no Município de Pinhão/PR. Oficie-se à ADAPAR para que informe e, se possível, encaminhe os registros existentes acerca do imóvel, notadamente os cadastros de rebanho em nome dos autores, referentes aos anos de 2022 a 2025. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Oficie-se à SEAB para que informe eventuais registros, cadastros, licenças ou restrições de natureza agropecuária e ambiental incidentes sobre o imóvel, bem como dados que possam auxiliar na caracterização da área e de seu uso em nome dos autores. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Realizada a prova pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto