Detalhe do processo

0001079-67.2011.4.03.6124

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 19 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001079-67.2011.4.03.6124 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: CARLOS APARECIDO MARTINES ALVES, ADEMIR VICENTE BALSANELLI, ANDRE LUIZ RENDA SIQUEIRA, GILMAR ARAUJO RODRIGUES, LIGIA SILVIA DE OLIVEIRA NECO, WANDERLEY CORNELIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAYTON MENDES DE MORAIS - MS7350-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MARIN - SP144851-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO SANCHES BARISON - SP304150-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WENDEL RICARDO GRAZIANO - SP262897-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO ANTONIO LUIZ - SP76663-N ADVOGADO do(a) APELANTE: APARECIDO DONIZETI CARRASCO - SP75970-N ADVOGADO do(a) APELADO: AMILTON ROSA - SP73125-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAYTON MENDES DE MORAIS - MS7350-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, AMILTON ROSA, CARLA MARANGAO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 350079984, ID 350079995) que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos condenatórios formulados para: a) em face de Amilton Rosa, julgar improcedente o pedido relativamente às infrações capituladas nos arts. 10, VI, VIII e XII e 11 da Lei n.º 8.429/1992; b) em face de Carlos Aparecido Martines Alves, Ademir Vicente Balsanelli, André Luiz Renda Siqueira, Carla Marangão, Gilmar Araújo Rodrigues, Ligia Silvia de Oliveira Neco e Wanderley Cornélio da Silva, julgar improcedente o pedido relativamente às infrações capituladas no art. 11 da Lei n.º 8.429/1992; c) em face de Carlos Aparecido Martines Alves, relativamente à infração capitulada no art. 10, V, VIII e XII, da Lei 8.429/1992, condenando-lhe ao pagamento de 16% (dezesseis por cento) do valor relativo ao dano causado à União e também ao pagamento de multa civil na mesma proporção do dano individualmente causado, tudo devidamente atualizado pela SELIC; d) em face de Ademir Vicente Balsanelli, André Luiz Renda Siqueira, Carla Marangão, Gilmar Araújo Rodrigues, Ligia Silvia de Oliveira Neco e Wanderley Cornélio da Silva, relativamente à infração capitulada no art. 10, V, VIII e XII, da Lei 8.429/1992, condenando-lhes ao pagamento de 14% (quatorze por cento para cada) do valor relativo ao dano causado à União e também ao pagamento de multa civil com o mesmo valor do dano individualmente causado, tudo devidamente atualizado pela SELIC. Considerando que os pedidos foram parcialmente acolhidos, confirmou as medidas constritivas de bens impostas no curso do feito. Deferiu o levantamento das constrições judiciais realizadas em face Amilton Rosa. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e jurisprudência do E. STJ (AGRESP 1.320.333, AGARESP 221.459 e ERESP 895.530), sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tampouco custas processuais, visto que não agiram com má-fé processual. Com base na teoria do isolamento dos atos processuais, tendo em vista a sua natureza de norma genuinamente processual, assentou que a sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992. A ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra agentes públicos e particulares em razão de suposta fraude no Convite nº 10/2007, realizado pela Prefeitura de Nova Canaã Paulista/SP para aquisição de equipamentos de fisioterapia e materiais permanentes com recursos oriundos de convênio firmado com o Ministério da Saúde. O MPF sustentou que houve ajuste prévio entre os participantes do certame, superfaturamento dos itens licitados e violação ao caráter competitivo da licitação, enquadrando as condutas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. No curso do processo, foram apresentadas defesas preliminares pelos réus, incluindo alegações de nulidade de citação, ilegitimidade passiva, nulidade do inquérito civil e prescrição da pretensão punitiva. O juízo afastou todas as preliminares. Reconheceu a validade da citação por edital de Ligia Silvia de Oliveira Neco, sob fundamento de que houve tentativa prévia de localização da ré e de que esta descumpriu o dever processual de atualização de endereço. Também rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva de Gilmar Araújo Rodrigues, entendendo que terceiros particulares podem responder por improbidade quando concorrem dolosamente para o ato ilícito, conforme art. 3º da Lei nº 8.429/1992. Da mesma forma, afastou a nulidade do inquérito civil, por possuir natureza inquisitiva e não exigir contraditório prévio. Quanto à prescrição, a sentença aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199, segundo o qual o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não retroage. Assim, concluiu pela inexistência de prescrição, inclusive intercorrente. A decisão realizou extensa análise das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Destacou que a improbidade administrativa passou a exigir dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. A sentença ressaltou que atos culposos deixaram de configurar improbidade e que o rol do art. 11 passou a ser taxativo, exigindo enquadramento expresso da conduta em uma das hipóteses legais. Também reconheceu a aplicação retroativa das normas mais benéficas aos réus, especialmente no que se refere à necessidade de demonstração do dolo e à restrição tipológica introduzida pela nova lei. No mérito, o juízo concluiu que ficou comprovado o conluio entre os participantes do certame e o superfaturamento dos equipamentos adquiridos. Segundo a prova pericial e os relatórios de fiscalização, os preços licitados chegaram a superar em até 373,40% os valores de mercado. Verificou-se ausência de pesquisa prévia de preços, repetição de erros gráficos e de formatação nas propostas das empresas concorrentes, além de coincidência de valores entre o pré-projeto apresentado ao Ministério da Saúde e a proposta vencedora. O laudo pericial apontou sobrepreço de R$ 24.429,88, equivalente a 98,40% acima do valor de mercado estimado à época. A sentença também adotou, por fundamentação per relationem, trechos do acórdão condenatório proferido na ação penal relacionada aos mesmos fatos. O então prefeito Carlos Aparecido Martines Alves foi apontado como responsável pela homologação do certame fraudulento e pela inexistência de pesquisa de preços. Os membros da comissão de licitação - André Luiz Renda Siqueira, Ademir Vicente Balsanelli e Carla Marangão - foram responsabilizados pela condução irregular do procedimento e pela aceitação das propostas fraudulentas. O procurador jurídico Amilton Rosa foi responsabilizado pelos pareceres favoráveis emitidos sem verificar as ilegalidades do certame. Já os particulares Wanderley Cornélio da Silva, Gilmar Araújo Rodrigues e Ligia Silvia de Oliveira Neco foram apontados como participantes do ajuste fraudulento, diante da coincidência de propostas, valores e erros gráficos apresentados. Ao final da parte disponibilizada, a sentença passou a examinar os impactos da Lei nº 14.230/2021 sobre as imputações formuladas pelo MPF, especialmente quanto à revogação de hipóteses genéricas de improbidade por violação a princípios administrativos e à necessidade de tipicidade estrita para enquadramento no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Em razões de apelação (ID 350079985), Wanderley Cornélio da Silva sustenta que o autor da ação não se desincumbiu do ônus da prova, especialmente quanto à alegação de ajuste prévio entre os participantes do procedimento licitatório, afirmando que ficou demonstrado que eles sequer se conheciam mutuamente. Em relação ao alegado superfaturamento, argumenta que a prova produzida é insuficiente, pois baseada em comparação de preços obtidos em grandes lojas virtuais, critério considerado inadequado para comprovar o alegado sobrepreço. Alega, ainda, inexistência de dolo e ausência de ajuste entre os participantes, circunstâncias que impediriam a presunção de superfaturamento. Defende também que o autor não promoveu a adaptação da demanda às disposições da nova legislação aplicável, razão adicional para a improcedência da ação. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no § 8º do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, sustentando que, entre os marcos interruptivos da prescrição, transcorreu prazo superior a quatro anos sem julgamento definitivo. Afirma que, nessa hipótese, deve ser declarada a extinção do feito com resolução de mérito. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação. Em razões de apelação (ID 350079989), Lígia Silvia de Oliveira Neco, sustenta que foi citada por edital sem o esgotamento prévio das tentativas de localização, o que teria comprometido seu direito de defesa, levando à nomeação de curador especial e à condução do processo sem sua participação efetiva. Em preliminar, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Argumenta que os fatos ocorreram em março de 2007, enquanto a sentença foi proferida apenas em 17/03/2025, ultrapassando o prazo prescricional de 8 anos. Sustenta também a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso superior a 8 anos entre o ajuizamento da ação, em 21/02/2017, e a sentença. Defende a aplicação retroativa da nova disciplina prescricional, em conformidade com a jurisprudência do STJ e o princípio do tempus regit actum. Quanto à nulidade da citação, afirma que a citação por edital foi indevida, pois não houve esgotamento dos meios disponíveis para localização da Apelante, como consultas ao BACENJUD e outros órgãos. Alega possuir residência fixa e sustenta que jamais foi regularmente citada. Defende que a ausência de citação válida impossibilitou a apresentação de defesa adequada, ressaltando que a atuação do curador especial foi apenas formal. No mérito, argumenta haver insuficiência de provas quanto à sua participação nas irregularidades licitatórias. Afirma que os documentos utilizados para fundamentar a condenação não possuem sua assinatura e que não há demonstração de benefício obtido com os supostos atos ilícitos. Sustenta que a condenação baseou-se apenas em presunções e indícios insuficientes para caracterizar improbidade administrativa. Assenta que seu nome teria sido utilizado indevidamente em processos licitatórios sem seu conhecimento ou autorização. Destaca divergências nas assinaturas constantes dos documentos e menciona que, em audiência de testemunhas, ficou evidenciado que ela não participou do procedimento licitatório nem assinou documentos relacionados à licitação. Atribui os prejuízos sofridos à ausência de citação válida e à suposta negligência do Ministério Público Federal ao requerer a citação ficta sem diligências adequadas. Ao final, requer: (i) o reconhecimento da prescrição da ação, com extinção do processo com resolução do mérito; (ii) subsidiariamente, a anulação da sentença em razão da nulidade da citação; e (iii) caso superadas as preliminares, a improcedência da ação por insuficiência de provas quanto à sua participação nos atos de improbidade administrativa. Em contrarrazões (ID 350079996), o Ministério Público Federal cita o Tema 1199 do STF, segundo o qual as novas regras prescricionais da Lei de Improbidade Administrativa não retroagem, iniciando-se sua contagem apenas a partir da publicação da nova lei, em 26/10/2021. Assim, sustentou que não houve prescrição no caso concreto. Quanto à alegação de nulidade da citação por edital formulada por Ligia Silva de Oliveira Neco, o MPF argumentou que a ré tinha o dever legal de manter seu endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 77, VII, do CPC. Destacou ainda que a nulidade da citação exige demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, além de afirmar que eventual vício foi sanado pela apresentação de contestação, conforme art. 278 do CPC. No tocante à alegação de falsidade de assinatura e uso indevido do nome da apelante Ligia, o MPF sustentou que as provas de sua participação no esquema fraudulento ultrapassam a questão formal da assinatura. Ressaltou que a ré apresentou versões contraditórias em sede policial e judicial e não produziu prova pericial apta a comprovar a alegada falsidade, ônus que lhe competia. Além disso, apontou a existência de conluio entre os licitantes, evidenciado por propostas com erros idênticos. Sobre a alegação de ausência de dolo e insuficiência probatória, o MPF afirmou que a condenação se baseou em conjunto probatório robusto, e não em meros indícios. Destacou como elementos comprobatórios: o ajuste prévio demonstrado por propostas com erros idênticos; o laudo pericial federal que identificou superfaturamento de R$ 24.429,88, correspondente a sobrepreço de 98,40%; e a prova emprestada da ação penal, que reconheceu o dolo e o conluio entre os envolvidos. Por fim, quanto à alegação de inadequada aplicação da Lei nº 14.230/2021, o MPF sustentou que a própria sentença já havia promovido o reenquadramento jurídico necessário, aplicando retroativamente os dispositivos mais benéficos da nova legislação, inclusive para absolver um dos réus. Argumentou ainda que a condenação dos apelantes se baseou em dolo específico, requisito exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa. Ao final, requereu o desprovimento dos recursos de apelação e a manutenção integral da sentença condenatória proferida pela 1ª Vara Federal de Jales/SP. Em razões de apelação (ID 350079997), Ademir Vicente Balsanelli, Carla Marangão, Carlos Aparecido Martines Alves e André Luiz Renda Siqueira sustentam a tempestividade e o cabimento do recurso, afirmando que a sentença os condenou com fundamento no art. 10, incisos V, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, em razão de alegado ajuste prévio, superfaturamento e conluio entre agentes públicos e particulares. Alegam, contudo, que as provas produzidas não demonstram dolo, comunhão de desígnios, enriquecimento ilícito ou efetivo prejuízo ao erário. Argumenta que a condenação violou o art. 17, § 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, pois houve enquadramento da mesma conduta em mais de um tipo previsto no art. 10 da LIA. Sustenta que a inicial imputou um único fato - suposta fraude à licitação -, mas a sentença condenou os réus simultaneamente pelos incisos V, VIII e XII do mesmo artigo, o que configuraria nulidade absoluta da decisão. Para fundamentar a tese, são citados precedentes do STF, STJ, TJMG, TJSP e TJPB que reconhecem a impossibilidade de múltipla tipificação para um único ato ímprobo. Os recorrentes também invocam os arts. 22 e 28 da LINDB, sustentando que a sentença ignorou os obstáculos concretos enfrentados pela administração municipal à época dos fatos, especialmente a precariedade estrutural e técnica de pequeno município. Alegam que os membros da comissão de licitação acumulavam funções, não possuíam capacitação técnica específica e atuavam apenas formalmente nas sessões de abertura dos envelopes, cabendo ao servidor Silvano Cézar Moreira a condução prática dos procedimentos licitatórios. Segundo a defesa, havia duas pesquisas de preços distintas - uma realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e outra pelo prefeito municipal -, ambas com valores compatíveis, afastando a tese de superfaturamento doloso. Afirma ainda que não houve prova de contato prévio entre os agentes públicos e os representantes das empresas participantes do certame, sendo indevida a conclusão de conluio baseada apenas em semelhanças gráficas e erros de grafia nas propostas apresentadas. A defesa sustenta que a sentença se apoiou em conjecturas e presunções vedadas pelo art. 17-C, I, da LIA. Alegam ausência de demonstração de dolo específico, requisito indispensável após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Argumentam que a improbidade administrativa exige vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, não bastando mera irregularidade administrativa ou erro procedimental. Citam precedentes do STF e STJ no sentido de que ilegalidade ou falha administrativa desacompanhada de má-fé não configura improbidade administrativa. Questiona a utilização de provas produzidas no inquérito policial e na ação penal correlata, afirmando que laudos da Polícia Federal e demais elementos informativos foram utilizados como prova emprestada sem reprodução sob contraditório na ação de improbidade administrativa. Assenta que não houve oportunidade efetiva para impugnação técnica dos laudos relativos ao suposto superfaturamento e às análises documentais das propostas comerciais, violando os princípios da ampla defesa, contraditório e presunção de inocência. Por fim, os recorrentes requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com absolvição das imputações formuladas pelo Ministério Público Federal. Subsidiariamente, pedem reconhecimento da nulidade da sentença e indeferimento da petição inicial por afronta ao art. 17, §10-D, da Lei nº 8.429/92. Requerem ainda a dispensa do preparo recursal, com fundamento no art. 23-B da LIA, ou, alternativamente, concessão da gratuidade processual. Em razões de apelação (ID 350079998), Gilmar Araújo Rodrigues sustenta que participou apenas como licitante convidado, sem exercer função pública, sem integrar a Comissão Permanente de Licitação, sem vencer o certame e sem receber valores públicos. Argumenta que sua empresa apenas respondeu ao convite da Administração, sem ingerência sobre preços, julgamento ou contratação. Durante a instrução, o juízo utilizou como principal fundamento probatório o Laudo de Perícia Criminal nº 043/201, produzido no inquérito civil, o qual apontou suposto sobrepreço de R$ 24.429,88, equivalente a 98,4% acima do preço de mercado. A defesa impugnou o laudo, alegando ausência de contraditório, metodologia inadequada e inexistência de individualização das responsabilidades. Ainda assim, a sentença reconheceu “fortes indícios de conluio” com base na semelhança das propostas, erros ortográficos idênticos e coincidência de valores com o pré-projeto municipal, condenando o apelante solidariamente ao ressarcimento do dano e ao pagamento de multa civil correspondente a 14% do valor atualizado do prejuízo. No mérito, sustenta que a sentença aplicou de forma parcial e contraditória a Lei nº 14.230/2021, reconhecendo sua retroatividade apenas para afastar a incidência do art. 11 da antiga LIA, mas mantendo condenação pelo art. 10 com base em conceitos revogados, como dolo genérico e responsabilidade presumida. O recurso invoca o Tema 1.199 do STF e defende que a nova legislação exige dolo específico, dano efetivo e nexo causal direto, requisitos que não teriam sido comprovados. Afirma inexistir prova de ajuste entre os licitantes, comunicação prévia ou divisão de papéis, sustentando que as semelhanças entre as propostas decorreram da utilização de parâmetros fornecidos pela própria Administração no plano de trabalho do convênio. Argumenta que o apelante não participou da elaboração do edital, não influenciou a pesquisa de preços, não contratou com o poder público e não obteve qualquer vantagem econômica. A condenação baseada apenas em indícios formais seria incompatível com a exigência legal de dolo específico e com os princípios da legalidade estrita, culpabilidade e presunção de inocência. Quanto ao dano ao erário, o recurso sustenta que o laudo pericial é unilateral, produzido sem contraditório judicial e baseado em comparações genéricas de mercado. Defende que não houve demonstração de prejuízo efetivo, superfaturamento real ou pagamento indevido ao apelante, que sequer venceu a licitação. Assim, não existiria nexo causal entre sua conduta e o suposto dano apontado. Alega ilegitimidade passiva do recorrente, afirmando que particulares somente podem responder por improbidade quando comprovadamente induzem ou concorrem dolosamente para o ato ilícito, nos termos do art. 3º da LIA. Sustenta que a mera participação em licitação posteriormente considerada irregular não autoriza responsabilização automática, sobretudo quando inexistem benefício econômico, contratação ou participação em atos administrativos. O recurso impugna ainda a proporcionalidade das sanções impostas, alegando ausência de fundamentação quanto ao percentual de 14% fixado para ressarcimento e multa civil. Argumenta que a sentença deixou de individualizar a conduta dos réus, aplicando penalidades semelhantes a agentes públicos e a licitante não vencedor, em afronta aos princípios da proporcionalidade, motivação e individualização das sanções previstos na Constituição, no CPC e na Lei de Improbidade Administrativa. Por fim, a defesa aponta a atipicidade material da conduta, afirmando que eventual irregularidade formal não se confunde com improbidade administrativa, especialmente após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que restringiu a incidência da LIA a condutas dolosas, lesivas e tipificadas. Alega que a simples apresentação de proposta em licitação convite, sem contratação, sem dano e sem dolo específico, constitui fato juridicamente neutro e incapaz de justificar sanções por improbidade. Ao final, requer o provimento da apelação para: reconhecer a retroatividade integral da Lei nº 14.230/2021; afastar a configuração de dolo específico; reconhecer a inexistência de dano e de nexo causal; declarar a ilegitimidade passiva do apelante; subsidiariamente reduzir as sanções impostas; e, por fim, julgar totalmente improcedente a ação em relação ao recorrente. Em contrarrazões (ID 350080000), o Ministério Público Federal aponta que a sentença de primeiro grau reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92, em razão de superfaturamento e fraude ao procedimento licitatório, com base em robusto conjunto probatório, especialmente laudo pericial da Polícia Federal e prova emprestada da ação penal correlata, na qual os réus já haviam sido condenados criminalmente pelos mesmos fatos. Quanto à alegação de nulidade da sentença por enquadramento simultâneo nos incisos V, VIII e XII do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, o MPF sustentou que o art. 17, §10-D, da LIA apenas impede a cumulação entre os tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, mas não veda a incidência de múltiplos incisos dentro do mesmo artigo. Defendeu, ainda, que o rol do art. 10 é exemplificativo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em relação à tese de ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário, o MPF argumentou que a sentença se apoiou em provas concretas da existência de ajuste prévio e conluio entre os envolvidos. Destacou que as propostas apresentadas pelas empresas licitantes continham erros idênticos de grafia e formatação, indicando elaboração por uma mesma pessoa. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 043/2011 concluiu pela ocorrência de superfaturamento de R$ 24.429,88, correspondente a sobrepreço de 98,40% em relação ao valor de mercado da época. Também foi enfatizado que a condenação criminal na ação penal correlata confirmou o dolo e o ajuste fraudulento entre os agentes públicos e particulares. O MPF refutou a alegação de invalidade da prova emprestada, sustentando que o laudo pericial produzido pela Polícia Federal possui legitimidade técnica e foi submetido ao contraditório diferido nos autos da ação civil. Além disso, afirmou que a entrega dos equipamentos ao município não afasta a configuração do dano ao erário decorrente do superfaturamento identificado. Sobre a alegação de desproporcionalidade das sanções formulada por Gilmar Araújo Rodrigues, o MPF sustentou que não há bis in idem na cumulação de ressarcimento ao erário e multa civil, pois possuem naturezas jurídicas distintas: o ressarcimento tem caráter indenizatório, enquanto a multa civil possui caráter sancionatório e pedagógico. Defendeu que a sentença observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, individualizando adequadamente as penalidades conforme a participação de cada agente e a extensão do dano causado. Ao final, o Ministério Público Federal requereu o desprovimento integral das apelações e a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos. Parecer (ID 357108652), a Procuradoria Regional da República na 3ª Região defende a manutenção integral da sentença condenatória proferida pelo Juízo Federal de Jales/SP. Enfatiza que, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral, o novo regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa é irretroativo. Assim, afasta expressamente a alegação de prescrição intercorrente formulada pelos apelantes, sustentando que não se aplicam ao caso os novos marcos prescricionais nem a prescrição retroativa. A PRR3 também ressalta que, embora a Lei nº 14.230/2021 tenha eliminado a modalidade culposa do art. 10 da LIA, permanece indispensável, nas ações em curso, a demonstração do dolo dos agentes, circunstância que entende comprovada no caso concreto. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva de Gilmar Araújo Rodrigues, a PRR3 ratifica a tese do MPF de origem ao sustentar que os particulares que participam conscientemente do esquema fraudulento equiparam-se aos agentes públicos para fins da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992. A Procuradoria destaca que a discussão acerca da efetiva participação do apelante no ajuste fraudulento diz respeito ao mérito da ação, e não às condições da ação. No tocante à alegação de nulidade da citação por edital de Ligia Silvia de Oliveira Neco, a PRR3 afasta a tese defensiva ao enfatizar que a ré foi inicialmente notificada pessoalmente, apresentou defesa preliminar e posteriormente mudou de endereço sem comunicar o juízo. A Procuradoria observa ainda que, quando se habilitou posteriormente nos autos, a apelante não suscitou qualquer nulidade, tendo exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa. Assim, a PRR3 conclui que não houve prejuízo processual apto a invalidar a citação ficta. A Procuradoria também rebate a alegação de nulidade da sentença por enquadramento simultâneo das condutas nos incisos V, VIII e XII do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. A PRR3 esclarece que o § 10-D do art. 17 da LIA apenas impede a cumulação entre tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, mas não veda o enquadramento de uma mesma conduta em múltiplos incisos do mesmo artigo, sobretudo porque o rol do art. 10 possui natureza exemplificativa. Ratifica, portanto, a conclusão da sentença de que houve um único ato de improbidade enquadrável em diferentes hipóteses descritivas do art. 10, sem aplicação cumulativa de sanções distintas. No mérito, a PRR3 reafirma integralmente a tese central sustentada pelo MPF na petição inicial: houve direcionamento fraudulento da Carta Convite nº 10/2007 mediante conluio previamente ajustado entre agentes públicos municipais e licitantes privados, com o objetivo de favorecer a empresa Wanderley Cornélio da Silva – ME e permitir aquisição de equipamentos com preços superiores aos de mercado. A Procuradoria enfatiza que o conjunto probatório produzido ao longo da instrução demonstra de forma inequívoca a fraude licitatória, o superfaturamento e o prejuízo ao erário. Como principal fundamento probatório ratificado pela PRR3, destaca-se o Relatório de Fiscalização nº 990/2007 da Controladoria-Geral da União. A Procuradoria ressalta as seguintes irregularidades identificadas pela CGU: ausência de pesquisa prévia de preços; coincidência entre os valores do pré-projeto e os preços ofertados pela empresa vencedora; propostas apresentadas com o mesmo layout e os mesmos erros de grafia; ausência de competitividade real; e sobrepreço que, em alguns itens, alcançou mais de 373% acima do valor de mercado. A PRR3 também confere especial relevância ao Laudo de Perícia Criminal nº 043/2010, produzido no âmbito do inquérito policial que originou a ação penal correlata. O parecer enfatiza que o laudo identificou indícios claros de ajuste prévio entre os licitantes, especialmente porque as propostas continham erros idênticos, alterações coincidentes em relação à carta-convite e sinais de elaboração conjunta por uma mesma pessoa. O laudo ainda concluiu pela existência de sobrepreço correspondente a aproximadamente 98,40% do valor efetivamente devido à época da contratação. Outro ponto fortemente explorado pela PRR3 - mais do que no relatório processual inicial - é a demonstração individualizada do dolo de cada apelante. Quanto ao ex-prefeito Carlos Aparecido Martines Alves, a Procuradoria sustenta que sua participação dolosa decorre não apenas da homologação e adjudicação do certame, mas também do fato de ter admitido, em depoimento policial, que realizou pessoalmente cotações informais de preços e que a prefeitura não exigia documentação fiscal regular das empresas participantes antes da adjudicação. A PRR3 entende que as irregularidades eram ostensivas e perceptíveis a qualquer administrador diligente. Em relação aos membros da comissão de licitação - André Luiz Renda Siqueira, Carla Marangão e Ademir Vicente Balsanelli - a PRR3 ratifica a conclusão de que houve omissão dolosa no dever funcional de fiscalização e condução regular do certame, diante de irregularidades evidentes nas propostas apresentadas. Quanto aos particulares, a PRR3 sustenta que Wanderley Cornélio da Silva, vencedor da licitação, tinha pleno conhecimento do direcionamento do certame porque sua proposta reproduzia exatamente os valores previstos no pré-projeto apresentado ao Ministério da Saúde. Já Ligia Silvia de Oliveira Neco e Gilmar Araújo Rodrigues, representantes das empresas derrotadas, teriam atuado deliberadamente para conferir aparência de legalidade ao procedimento, apresentando propostas produzidas conjuntamente e destinadas apenas a simular competição. A Procuradoria destaca ainda que as teses defensivas apresentadas em juízo contradizem declarações prestadas anteriormente pelos próprios apelantes perante a autoridade policial. Por fim, a PRR3 ratifica integralmente a proporcionalidade das sanções aplicadas pela sentença. Destaca que o Juízo de primeiro grau deixou de impor novamente penas restritivas de direitos já aplicadas na esfera penal e limitou-se às sanções patrimoniais previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, divididas proporcionalmente entre os condenados. Assim, conclui pelo desprovimento de todas as apelações e pela manutenção integral da sentença condenatória. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da existência de atos de improbidade administrativa relacionados ao Convite nº 10/2007 do Município de Nova Canaã Paulista/SP, destinado à aquisição de equipamentos de fisioterapia e materiais permanentes com recursos oriundos de convênio firmado com o Ministério da Saúde, bem como à análise das teses de ausência de dolo, inexistência de dano ao erário, nulidades processuais e prescrição. Inicialmente, rejeito as alegações de prescrição. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989/PR), o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não retroage para alcançar atos e marcos processuais anteriores à sua vigência, aplicando-se apenas prospectivamente. Além disso, sobreveio medida cautelar deferida na ADI 7.236, em 23/09/2025, pelo Ministro Alexandre de Moraes, suspendendo a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” constante do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, circunstância que afasta a tese defensiva de redução do prazo prescricional intercorrente após interrupção. Ocorre que, afastada a retroatividade do regime prescricional, o prazo para a prescrição intercorrente pode ser calculado somente a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021 para os processos em curso. Considerando o prazo de oito anos, sem redução pela metade, bem como o início da vigência em 2021, não se cogita da prescrição intercorrente. Não se verifica, portanto, a ocorrência de prescrição da pretensão sancionatória ou da prescrição intercorrente. Também não prospera a alegação de nulidade da citação por edital de LIGIA SILVIA DE OLIVEIRA NECO. Conforme demonstrado nos autos, a ré foi inicialmente notificada pessoalmente para apresentação de defesa preliminar, tendo posteriormente alterado seu endereço sem comunicação ao juízo. Após frustradas diligências em endereços conhecidos, foi regularmente determinada a citação ficta, observando-se o devido processo legal. Ademais, houve posterior habilitação espontânea da demandada, sem demonstração concreta de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. No mérito, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se robusto e suficiente para demonstrar, de forma segura, a prática dolosa dos atos ímprobos imputados aos apelantes. A materialidade das irregularidades decorre de diversos elementos convergentes, especialmente: Relatório de Fiscalização nº 990/2007 da Controladoria-Geral da União; Laudo de Perícia Criminal Federal nº 043/2011; documentação do procedimento licitatório; prova oral produzida em juízo; prova emprestada oriunda da ação penal nº 0000435-27.2011.4.03.6124. No tocante à alegação de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada oriunda da ação penal correlata e do inquérito policial, igualmente não assiste razão aos apelantes. A utilização de prova emprestada possui ampla aceitação na jurisprudência pátria e encontra atualmente previsão expressa no artigo 372 do CPC, segundo o qual “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Não se exige, para sua admissibilidade, identidade absoluta de partes entre os processos, tampouco trânsito em julgado da ação de origem, sendo suficiente que as partes do processo de destino tenham oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo da prova trasladada, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo a necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar da sua produção.” (REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.) “É assente o entendimento desta Corte Superior sobre a admissibilidade de prova emprestada, uma vez observado o devido contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito para o qual a prova será trasladada.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.333.528/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.) No caso concreto, não se verifica qualquer cerceamento de defesa. Os fatos apurados na ação penal correlata são substancialmente os mesmos examinados na presente ação de improbidade administrativa, ambos relacionados à fraude ao Convite nº 10/2007 do Município de Nova Canaã Paulista/SP, ao direcionamento do certame e ao superfaturamento na aquisição de equipamentos custeados com recursos federais. Além disso, foi oportunizado aos réus, no curso desta ação, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em relação às provas trasladadas, inclusive mediante impugnação dos laudos periciais, documentos e elementos informativos produzidos no âmbito criminal e investigativo. Destaca-se que, por garantia do contraditório e ampla defesa, não se entende que o juiz deva adotar diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único do CPC, o que inclui eventual repetição de provas válidas e sólidas já constantes nos autos. A sentença recorrida tampouco se fundamentou exclusivamente na prova emprestada, mas em conjunto probatório mais amplo e convergente, composto pelo Relatório de Fiscalização nº 990/2007 da Controladoria-Geral da União, documentação do procedimento licitatório, prova oral produzida em juízo e Laudo de Perícia Criminal Federal nº 043/2011. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A defesa da racionalidade do sistema de justiça e da razoável duração dos processos cobra que juízes e Tribunais trabalhem para evitar a produção e a repetição de atos processuais inúteis e desnecessários.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.403.681/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.) “A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.333.528/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.) Ademais, nem mesmo haveria de se falar na invalidade das provas pelo eventual fato de a ação penal ainda não ter transitado em julgado à época da instrução da demanda, sendo ônus da parte afastar a presunção de sua regularidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de provas produzidas em ação penal ainda sem trânsito em julgado, desde que observados o contraditório e a ampla defesa no processo em que se pretende sua utilização. Nesse sentido: “As provas de que se valeu o Juízo sentenciante foram colhidas de outro processo do qual o recorrente exerceu pleno contraditório e ampla defesa.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.403.681/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.) Dessa forma, rejeitam-se as alegações de nulidade relacionadas à utilização de prova emprestada. O acervo probatório evidencia inequívoco ajuste prévio entre os participantes do certame, direcionamento da licitação e ausência de efetiva competitividade. As propostas apresentadas pelas empresas licitantes continham identidade visual, erros ortográficos idênticos, mesmas incorreções de grafia, substituições coincidentes de itens, coincidência substancial entre os valores apresentados e aqueles constantes do pré-projeto encaminhado ao Ministério da Saúde. Além disso, o laudo pericial concluiu que as propostas possivelmente foram elaboradas de forma conjunta e simultânea por uma mesma pessoa, circunstância reforçada pela sequência artificial de preços ofertados e pela ausência de justificativa plausível para tamanha padronização documental. No tocante ao dano ao erário, igualmente não procede a tese defensiva de ausência de comprovação. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 043/2011 apontou sobrepreço de R$ 24.429,88, correspondente a aproximadamente 98,40% acima do valor de mercado à época dos fatos. A expressiva discrepância entre os valores contratados e os preços efetivamente praticados no mercado constitui forte elemento corroborador da fraude e do dolo dos envolvidos. Não se trata de mera irregularidade formal ou simples deficiência administrativa, mas de contratação realizada com valores absolutamente incompatíveis com os preços médios de mercado, circunstância objetivamente demonstrada pela perícia técnica e corroborada pelo relatório da CGU. A alegação de que os bens foram efetivamente entregues não afasta a configuração do dano ao erário, uma vez que o prejuízo decorre precisamente do pagamento de valores substancialmente superiores aos praticados no mercado, em contexto de frustração da competitividade do certame. Também não prosperam as alegações de ausência de dolo específico. A redação atual da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração do elemento subjetivo doloso, inexistindo responsabilidade objetiva em matéria de improbidade administrativa. Todavia, no caso concreto, o dolo encontra-se suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório. A atuação coordenada dos agentes públicos e particulares, o direcionamento do certame, o ajuste prévio entre os licitantes, a elaboração padronizada das propostas e o expressivo superfaturamento evidenciam a vontade consciente de frustrar o caráter competitivo da licitação e causar lesão ao erário. As irregularidades identificadas eram ostensivas e facilmente perceptíveis, não sendo plausível atribuí-las a mero erro administrativo ou deficiência estrutural do pequeno município. A responsabilidade do então Prefeito Municipal decorre de sua participação direta na homologação, adjudicação e condução final do procedimento, mesmo diante de evidentes inconsistências no certame. De igual modo, os membros da Comissão Permanente de Licitação concorreram dolosamente para a fraude ao certificarem a regularidade de procedimento manifestamente irregular. As circunstâncias concretas da administração municipal e as limitações estruturais invocadas pelos apelantes não afastam o dolo reconhecido nos autos, sobretudo porque as irregularidades identificadas eram ostensivas, reiteradas e incompatíveis com o mínimo dever de diligência exigível dos agentes públicos envolvidos, nos termos dos arts. 22 e 28 da LINDB. Quanto aos particulares participantes da licitação, inclusive os não vencedores que são cúmplices no dano efetivo causado ao erário, restou demonstrado que atuaram conscientemente para simular competitividade e legitimar artificialmente o resultado previamente ajustado, incidindo a hipótese do art. 3º da Lei nº 8.429/1992. Ademais, a hipótese dos autos tem fundamento no art. 10 da LIA, e não no art. 9º, circunstância que dispensa a comprovação de enriquecimento ilícito de todos os réus. A participação dolosa dos particulares não vencedores decorre justamente da apresentação deliberada de propostas fictícias e padronizadas, destinadas a conferir aparência de competitividade ao certame previamente direcionado, conduta indispensável para viabilização da fraude e consumação do dano ao erário. Não há falar, ainda, em nulidade da sentença pela incidência concomitante dos incisos V, VIII e XII do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. O art. 17, §10-D, da Lei de Improbidade Administrativa impede a cumulação indevida entre os tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, mas não obsta o enquadramento da mesma conduta em múltiplos incisos do mesmo dispositivo legal, sobretudo porque os incisos do art. 10 possuem natureza exemplificativa. Por fim, as sanções aplicadas mostram-se proporcionais à gravidade das condutas praticadas, tendo o juízo de origem observado adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive deixando de impor penalidades mais gravosas já aplicadas na esfera penal. Diante desse cenário, a sentença recorrida não merece reparos. Ante o exposto, nego provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CARTA CONVITE Nº 10/2007. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA COM RECURSOS FEDERAIS. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. AJUSTE PRÉVIO ENTRE LICITANTES. SUPERFATURAMENTO. DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ADMISSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA. ENQUADRAMENTO NOS INCISOS V, VIII E XII DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão de irregularidades no Convite nº 10/2007 do Município de Nova Canaã Paulista/SP, destinado à aquisição de equipamentos de fisioterapia e materiais permanentes com recursos oriundos de convênio firmado com o Ministério da Saúde. A sentença reconheceu a ocorrência de fraude ao procedimento licitatório, direcionamento do certame, ajuste prévio entre licitantes e superfaturamento dos itens adquiridos, condenando agentes públicos municipais e particulares pela prática de atos previstos no art. 10, incisos V, VIII e XII, da Lei nº 8.429/1992. 2. Os apelantes sustentam, em síntese: (i) ocorrência de prescrição da pretensão sancionatória e de prescrição intercorrente à luz da Lei nº 14.230/2021; (ii) nulidade da citação por edital de corré; (iii) nulidade decorrente da utilização de prova emprestada oriunda de ação penal e inquérito policial; (iv) ausência de dolo específico e de demonstração de dano ao erário; (v) inexistência de conluio entre os participantes do certame; (vi) ilegitimidade passiva de licitante não vencedor; e (vii) nulidade da sentença por enquadramento simultâneo nos incisos V, VIII e XII do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão sancionatória ou prescrição intercorrente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; (ii) saber se houve nulidade da citação por edital de corré; (iii) saber se é admissível a utilização de prova emprestada oriunda de ação penal correlata e inquérito policial; (iv) saber se o conjunto probatório demonstra a existência de dolo específico, fraude ao procedimento licitatório e dano ao erário; e (v) saber se é possível o enquadramento da mesma conduta em múltiplos incisos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido da irretroatividade do novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021. O prazo para eventual prescrição intercorrente em processos em curso somente pode ser computado a partir da vigência da nova legislação. 5. A medida cautelar deferida na ADI 7.236 suspendeu a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, constante do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992. Considerado o prazo de oito anos e o marco inicial em 26/10/2021, não se verifica prescrição da pretensão sancionatória nem prescrição intercorrente. 6. A citação por edital de corré mostrou-se regular. Houve tentativa prévia de localização em endereços conhecidos, além de alteração de endereço sem comunicação ao juízo. Posteriormente, ocorreu habilitação espontânea nos autos sem demonstração concreta de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 7. A utilização de prova emprestada oriunda de ação penal correlata e de inquérito policial é admissível quando assegurado o contraditório no processo de destino, nos termos do art. 372 do CPC. Não se exige identidade absoluta de partes nem trânsito em julgado da ação originária. 8. O conjunto probatório revela, de forma convergente e harmônica, a existência de fraude ao Convite nº 10/2007. O Relatório de Fiscalização nº 990/2007 da Controladoria-Geral da União, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 043/2011, a documentação do procedimento licitatório, a prova oral produzida em juízo e a prova emprestada da ação penal correlata demonstram direcionamento do certame, ausência de competitividade efetiva e superfaturamento. 9. As propostas apresentadas pelas empresas licitantes continham erros ortográficos idênticos, mesma padronização gráfica, alterações coincidentes e correspondência substancial com os valores constantes do pré-projeto encaminhado ao Ministério da Saúde. O laudo pericial concluiu que os documentos possivelmente foram elaborados de forma conjunta por uma mesma pessoa. 10. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 043/2011 identificou sobrepreço de R$ 24.429,88, correspondente a aproximadamente 98,40% acima do valor de mercado à época dos fatos. O dano ao erário decorreu do pagamento de valores substancialmente superiores aos praticados no mercado, circunstância que não é afastada pela efetiva entrega dos equipamentos. 11. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige dolo. No caso concreto, o elemento subjetivo encontra-se demonstrado pelo ajuste prévio entre os licitantes, pela atuação coordenada entre agentes públicos e particulares, pela simulação de competitividade e pelo expressivo superfaturamento verificado. 12. O então prefeito municipal participou diretamente da homologação e adjudicação do procedimento, mesmo diante de irregularidades ostensivas. Os membros da comissão de licitação concorreram dolosamente para a fraude ao certificarem a regularidade de procedimento manifestamente irregular. 13. Os particulares participantes do certame, inclusive os não vencedores, atuaram conscientemente para conferir aparência de legalidade ao procedimento direcionado, mediante apresentação deliberada de propostas padronizadas e fictícias, incidindo a hipótese do art. 3º da Lei nº 8.429/1992. 14. O art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992 impede apenas a cumulação indevida entre os tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Não há vedação ao enquadramento da mesma conduta em múltiplos incisos do art. 10, cujo rol possui natureza exemplificativa. 15. As sanções patrimoniais impostas observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com individualização conforme a participação de cada réu e sem repetição de penalidades restritivas já aplicadas na esfera penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelações desprovidas. Sentença mantida integralmente. Teses de julgamento: “1. O novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não retroage para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, conforme o Tema 1.199 do STF. 2. É admissível a utilização de prova emprestada oriunda de ação penal e inquérito policial em ação de improbidade administrativa, desde que assegurado o contraditório no processo de destino. 3. A demonstração de ajuste prévio entre licitantes, direcionamento do certame e superfaturamento caracteriza dolo específico apto à configuração de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 4. O enquadramento da mesma conduta em múltiplos incisos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 não viola o art. 17, § 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 372, 370, parágrafo único, 487, I, e 77, VII; Lei nº 8.429/1992, arts. 3º, 10, V, VIII e XII, 11, 12, II, 17, § 10-D, 17-C, § 3º, 23 e 23, § 5º; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 7.347/1985, art. 18; LINDB, arts. 22 e 28. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tribunal Pleno, Tema 1.199 da repercussão geral; STF, ADI 7.236, decisão cautelar, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23.09.2025; STJ, REsp 1.686.123/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.03.2022, DJe 31.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.333.528/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 22.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.403.681/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.09.2019, DJe 16.09.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLA MARANGAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON MENDES DE MORAIS

OAB: 7350/MS

AMILTON ROSA

OAB: 73125/SP

APARECIDO DONIZETI CARRASCO

OAB: 75970/SP

MARCELO MARIN

OAB: 144851/SP

WENDEL RICARDO GRAZIANO

OAB: 262897/SP

DANILO SANCHES BARISON

OAB: 304150/SP

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OAB: 76663/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001079-67.2011.4.03.6124 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: CARLOS APARECIDO MARTINES ALVES, ADEMIR VICENTE BALSANELLI, ANDRE LUIZ RENDA SIQUEIRA, GILMAR ARAUJO RODRIGUES, LIGIA SILVIA DE OLIVEIRA NECO, WANDERLEY CORNELIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAYTON MENDES DE MORAIS - MS7350-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MARIN - SP144851-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO SANCHES BARISON - SP304150-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WENDEL RICARDO GRAZIANO - SP262897-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO ANTONIO LUIZ - SP76663-N ADVOGADO do(a) APELANTE: APARECIDO DONIZETI CARRASCO - SP75970-N ADVOGADO do(a) APELADO: AMILTON ROSA - SP73125-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAYTON MENDES DE MORAIS - MS7350-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, AMILTON ROSA, CARLA MARANGAO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 350079984, ID 350079995) que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos condenatórios formulados para: a) em face de Amilton Rosa, julgar improcedente o pedido relativamente às infrações capituladas nos arts. 10, VI, VIII e XII e 11 da Lei n.º 8.429/1992; b) em face de Carlos Aparecido Martines Alves, Ademir Vicente Balsanelli, André Luiz Renda Siqueira, Carla Marangão, Gilmar Araújo Rodrigues, Ligia Silvia de Oliveira Neco e Wanderley Cornélio da Silva, julgar improcedente o pedido relativamente às infrações capituladas no art. 11 da Lei n.º 8.429/1992; c) em face de Carlos Aparecido Martines Alves, relativamente à infração capitulada no art. 10, V, VIII e XII, da Lei 8.429/1992, condenando-lhe ao pagamento de 16% (dezesseis por cento) do valor relativo ao dano causado à União e também ao pagamento de multa civil na mesma proporção do dano individualmente causado, tudo devidamente atualizado pela SELIC; d) em face de Ademir Vicente Balsanelli, André Luiz Renda Siqueira, Carla Marangão, Gilmar Araújo Rodrigues, Ligia Silvia de Oliveira Neco e Wanderley Cornélio da Silva, relativamente à infração capitulada no art. 10, V, VIII e XII, da Lei 8.429/1992, condenando-lhes ao pagamento de 14% (quatorze por cento para cada) do valor relativo ao dano causado à União e também ao pagamento de multa civil com o mesmo valor do dano individualmente causado, tudo devidamente atualizado pela SELIC. Considerando que os pedidos foram parcialmente acolhidos, confirmou as medidas constritivas de bens impostas no curso do feito. Deferiu o levantamento das constrições judiciais realizadas em face Amilton Rosa. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e jurisprudência do E. STJ (AGRESP 1.320.333, AGARESP 221.459 e ERESP 895.530), sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tampouco custas processuais, visto que não agiram com má-fé processual. Com base na teoria do isolamento dos atos processuais, tendo em vista a sua natureza de norma genuinamente processual, assentou que a sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992. A ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra agentes públicos e particulares em razão de suposta fraude no Convite nº 10/2007, realizado pela Prefeitura de Nova Canaã Paulista/SP para aquisição de equipamentos de fisioterapia e materiais permanentes com recursos oriundos de convênio firmado com o Ministério da Saúde. O MPF sustentou que houve ajuste prévio entre os participantes do certame, superfaturamento dos itens licitados e violação ao caráter competitivo da licitação, enquadrando as condutas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. No curso do processo, foram apresentadas defesas preliminares pelos réus, incluindo alegações de nulidade de citação, ilegitimidade passiva, nulidade do inquérito civil e prescrição da pretensão punitiva. O juízo afastou todas as preliminares. Reconheceu a validade da citação por edital de Ligia Silvia de Oliveira Neco, sob fundamento de que houve tentativa prévia de localização da ré e de que esta descumpriu o dever processual de atualização de endereço. Também rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva de Gilmar Araújo Rodrigues, entendendo que terceiros particulares podem responder por improbidade quando concorrem dolosamente para o ato ilícito, conforme art. 3º da Lei nº 8.429/1992. Da mesma forma, afastou a nulidade do inquérito civil, por possuir natureza inquisitiva e não exigir contraditório prévio. Quanto à prescrição, a sentença aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199, segundo o qual o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não retroage. Assim, concluiu pela inexistência de prescrição, inclusive intercorrente. A decisão realizou extensa análise das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Destacou que a improbidade administrativa passou a exigir dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. A sentença ressaltou que atos culposos deixaram de configurar improbidade e que o rol do art. 11 passou a ser taxativo, exigindo enquadramento expresso da conduta em uma das hipóteses legais. Também reconheceu a aplicação retroativa das normas mais benéficas aos réus, especialmente no que se refere à necessidade de demonstração do dolo e à restrição tipológica introduzida pela nova lei. No mérito, o juízo concluiu que ficou comprovado o conluio entre os participantes do certame e o superfaturamento dos equipamentos adquiridos. Segundo a prova pericial e os relatórios de fiscalização, os preços licitados chegaram a superar em até 373,40% os valores de mercado. Verificou-se ausência de pesquisa prévia de preços, repetição de erros gráficos e de formatação nas propostas das empresas concorrentes, além de coincidência de valores entre o pré-projeto apresentado ao Ministério da Saúde e a proposta vencedora. O laudo pericial apontou sobrepreço de R$ 24.429,88, equivalente a 98,40% acima do valor de mercado estimado à época. A sentença também adotou, por fundamentação per relationem, trechos do acórdão condenatório proferido na ação penal relacionada aos mesmos fatos. O então prefeito Carlos Aparecido Martines Alves foi apontado como responsável pela homologação do certame fraudulento e pela inexistência de pesquisa de preços. Os membros da comissão de licitação - André Luiz Renda Siqueira, Ademir Vicente Balsanelli e Carla Marangão - foram responsabilizados pela condução irregular do procedimento e pela aceitação das propostas fraudulentas. O procurador jurídico Amilton Rosa foi responsabilizado pelos pareceres favoráveis emitidos sem verificar as ilegalidades do certame. Já os particulares Wanderley Cornélio da Silva, Gilmar Araújo Rodrigues e Ligia Silvia de Oliveira Neco foram apontados como participantes do ajuste fraudulento, diante da coincidência de propostas, valores e erros gráficos apresentados. Ao final da parte disponibilizada, a sentença passou a examinar os impactos da Lei nº 14.230/2021 sobre as imputações formuladas pelo MPF, especialmente quanto à revogação de hipóteses genéricas de improbidade por violação a princípios administrativos e à necessidade de tipicidade estrita para enquadramento no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Em razões de apelação (ID 350079985), Wanderley Cornélio da Silva sustenta que o autor da ação não se desincumbiu do ônus da prova, especialmente quanto à alegação de ajuste prévio entre os participantes do procedimento licitatório, afirmando que ficou demonstrado que eles sequer se conheciam mutuamente. Em relação ao alegado superfaturamento, argumenta que a prova produzida é insuficiente, pois baseada em comparação de preços obtidos em grandes lojas virtuais, critério considerado inadequado para comprovar o alegado sobrepreço. Alega, ainda, inexistência de dolo e ausência de ajuste entre os participantes, circunstâncias que impediriam a presunção de superfaturamento. Defende também que o autor não promoveu a adaptação da demanda às disposições da nova legislação aplicável, razão adicional para a improcedência da ação. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no § 8º do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, sustentando que, entre os marcos interruptivos da prescrição, transcorreu prazo superior a quatro anos sem julgamento definitivo. Afirma que, nessa hipótese, deve ser declarada a extinção do feito com resolução de mérito. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação. Em razões de apelação (ID 350079989), Lígia Silvia de Oliveira Neco, sustenta que foi citada por edital sem o esgotamento prévio das tentativas de localização, o que teria comprometido seu direito de defesa, levando à nomeação de curador especial e à condução do processo sem sua participação efetiva. Em preliminar, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Argumenta que os fatos ocorreram em março de 2007, enquanto a sentença foi proferida apenas em 17/03/2025, ultrapassando o prazo prescricional de 8 anos. Sustenta também a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso superior a 8 anos entre o ajuizamento da ação, em 21/02/2017, e a sentença. Defende a aplicação retroativa da nova disciplina prescricional, em conformidade com a jurisprudência do STJ e o princípio do tempus regit actum. Quanto à nulidade da citação, afirma que a citação por edital foi indevida, pois não houve esgotamento dos meios disponíveis para localização da Apelante, como consultas ao BACENJUD e outros órgãos. Alega possuir residência fixa e sustenta que jamais foi regularmente citada. Defende que a ausência de citação válida impossibilitou a apresentação de defesa adequada, ressaltando que a atuação do curador especial foi apenas formal. No mérito, argumenta haver insuficiência de provas quanto à sua participação nas irregularidades licitatórias. Afirma que os documentos utilizados para fundamentar a condenação não possuem sua assinatura e que não há demonstração de benefício obtido com os supostos atos ilícitos. Sustenta que a condenação baseou-se apenas em presunções e indícios insuficientes para caracterizar improbidade administrativa. Assenta que seu nome teria sido utilizado indevidamente em processos licitatórios sem seu conhecimento ou autorização. Destaca divergências nas assinaturas constantes dos documentos e menciona que, em audiência de testemunhas, ficou evidenciado que ela não participou do procedimento licitatório nem assinou documentos relacionados à licitação. Atribui os prejuízos sofridos à ausência de citação válida e à suposta negligência do Ministério Público Federal ao requerer a citação ficta sem diligências adequadas. Ao final, requer: (i) o reconhecimento da prescrição da ação, com extinção do processo com resolução do mérito; (ii) subsidiariamente, a anulação da sentença em razão da nulidade da citação; e (iii) caso superadas as preliminares, a improcedência da ação por insuficiência de provas quanto à sua participação nos atos de improbidade administrativa. Em contrarrazões (ID 350079996), o Ministério Público Federal cita o Tema 1199 do STF, segundo o qual as novas regras prescricionais da Lei de Improbidade Administrativa não retroagem, iniciando-se sua contagem apenas a partir da publicação da nova lei, em 26/10/2021. Assim, sustentou que não houve prescrição no caso concreto. Quanto à alegação de nulidade da citação por edital formulada por Ligia Silva de Oliveira Neco, o MPF argumentou que a ré tinha o dever legal de manter seu endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 77, VII, do CPC. Destacou ainda que a nulidade da citação exige demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, além de afirmar que eventual vício foi sanado pela apresentação de contestação, conforme art. 278 do CPC. No tocante à alegação de falsidade de assinatura e uso indevido do nome da apelante Ligia, o MPF sustentou que as provas de sua participação no esquema fraudulento ultrapassam a questão formal da assinatura. Ressaltou que a ré apresentou versões contraditórias em sede policial e judicial e não produziu prova pericial apta a comprovar a alegada falsidade, ônus que lhe competia. Além disso, apontou a existência de conluio entre os licitantes, evidenciado por propostas com erros idênticos. Sobre a alegação de ausência de dolo e insuficiência probatória, o MPF afirmou que a condenação se baseou em conjunto probatório robusto, e não em meros indícios. Destacou como elementos comprobatórios: o ajuste prévio demonstrado por propostas com erros idênticos; o laudo pericial federal que identificou superfaturamento de R$ 24.429,88, correspondente a sobrepreço de 98,40%; e a prova emprestada da ação penal, que reconheceu o dolo e o conluio entre os envolvidos. Por fim, quanto à alegação de inadequada aplicação da Lei nº 14.230/2021, o MPF sustentou que a própria sentença já havia promovido o reenquadramento jurídico necessário, aplicando retroativamente os dispositivos mais benéficos da nova legislação, inclusive para absolver um dos réus. Argumentou ainda que a condenação dos apelantes se baseou em dolo específico, requisito exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa. Ao final, requereu o desprovimento dos recursos de apelação e a manutenção integral da sentença condenatória proferida pela 1ª Vara Federal de Jales/SP. Em razões de apelação (ID 350079997), Ademir Vicente Balsanelli, Carla Marangão, Carlos Aparecido Martines Alves e André Luiz Renda Siqueira sustentam a tempestividade e o cabimento do recurso, afirmando que a sentença os condenou com fundamento no art. 10, incisos V, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, em razão de alegado ajuste prévio, superfaturamento e conluio entre agentes públicos e particulares. Alegam, contudo, que as provas produzidas não demonstram dolo, comunhão de desígnios, enriquecimento ilícito ou efetivo prejuízo ao erário. Argumenta que a condenação violou o art. 17, § 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, pois houve enquadramento da mesma conduta em mais de um tipo previsto no art. 10 da LIA. Sustenta que a inicial imputou um único fato - suposta fraude à licitação -, mas a sentença condenou os réus simultaneamente pelos incisos V, VIII e XII do mesmo artigo, o que configuraria nulidade absoluta da decisão. Para fundamentar a tese, são citados precedentes do STF, STJ, TJMG, TJSP e TJPB que reconhecem a impossibilidade de múltipla tipificação para um único ato ímprobo. Os recorrentes também invocam os arts. 22 e 28 da LINDB, sustentando que a sentença ignorou os obstáculos concretos enfrentados pela administração municipal à época dos fatos, especialmente a precariedade estrutural e técnica de pequeno município. Alegam que os membros da comissão de licitação acumulavam funções, não possuíam capacitação técnica específica e atuavam apenas formalmente nas sessões de abertura dos envelopes, cabendo ao servidor Silvano Cézar Moreira a condução prática dos procedimentos licitatórios. Segundo a defesa, havia duas pesquisas de preços distintas - uma realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e outra pelo prefeito municipal -, ambas com valores compatíveis, afastando a tese de superfaturamento doloso. Afirma ainda que não houve prova de contato prévio entre os agentes públicos e os representantes das empresas participantes do certame, sendo indevida a conclusão de conluio baseada apenas em semelhanças gráficas e erros de grafia nas propostas apresentadas. A defesa sustenta que a sentença se apoiou em conjecturas e presunções vedadas pelo art. 17-C, I, da LIA. Alegam ausência de demonstração de dolo específico, requisito indispensável após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Argumentam que a improbidade administrativa exige vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, não bastando mera irregularidade administrativa ou erro procedimental. Citam precedentes do STF e STJ no sentido de que ilegalidade ou falha administrativa desacompanhada de má-fé não configura improbidade administrativa. Questiona a utilização de provas produzidas no inquérito policial e na ação penal correlata, afirmando que laudos da Polícia Federal e demais elementos informativos foram utilizados como prova emprestada sem reprodução sob contraditório na ação de improbidade administrativa. Assenta que não houve oportunidade efetiva para impugnação técnica dos laudos relativos ao suposto superfaturamento e às análises documentais das propostas comerciais, violando os princípios da ampla defesa, contraditório e presunção de inocência. Por fim, os recorrentes requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com absolvição das imputações formuladas pelo Ministério Público Federal. Subsidiariamente, pedem reconhecimento da nulidade da sentença e indeferimento da petição inicial por afronta ao art. 17, §10-D, da Lei nº 8.429/92. Requerem ainda a dispensa do preparo recursal, com fundamento no art. 23-B da LIA, ou, alternativamente, concessão da gratuidade processual. Em razões de apelação (ID 350079998), Gilmar Araújo Rodrigues sustenta que participou apenas como licitante convidado, sem exercer função pública, sem integrar a Comissão Permanente de Licitação, sem vencer o certame e sem receber valores públicos. Argumenta que sua empresa apenas respondeu ao convite da Administração, sem ingerência sobre preços, julgamento ou contratação. Durante a instrução, o juízo utilizou como principal fundamento probatório o Laudo de Perícia Criminal nº 043/201, produzido no inquérito civil, o qual apontou suposto sobrepreço de R$ 24.429,88, equivalente a 98,4% acima do preço de mercado. A defesa impugnou o laudo, alegando ausência de contraditório, metodologia inadequada e inexistência de individualização das responsabilidades. Ainda assim, a sentença reconheceu “fortes indícios de conluio” com base na semelhança das propostas, erros ortográficos idênticos e coincidência de valores com o pré-projeto municipal, condenando o apelante solidariamente ao ressarcimento do dano e ao pagamento de multa civil correspondente a 14% do valor atualizado do prejuízo. No mérito, sustenta que a sentença aplicou de forma parcial e contraditória a Lei nº 14.230/2021, reconhecendo sua retroatividade apenas para afastar a incidência do art. 11 da antiga LIA, mas mantendo condenação pelo art. 10 com base em conceitos revogados, como dolo genérico e responsabilidade presumida. O recurso invoca o Tema 1.199 do STF e defende que a nova legislação exige dolo específico, dano efetivo e nexo causal direto, requisitos que não teriam sido comprovados. Afirma inexistir prova de ajuste entre os licitantes, comunicação prévia ou divisão de papéis, sustentando que as semelhanças entre as propostas decorreram da utilização de parâmetros fornecidos pela própria Administração no plano de trabalho do convênio. Argumenta que o apelante não participou da elaboração do edital, não influenciou a pesquisa de preços, não contratou com o poder público e não obteve qualquer vantagem econômica. A condenação baseada apenas em indícios formais seria incompatível com a exigência legal de dolo específico e com os princípios da legalidade estrita, culpabilidade e presunção de inocência. Quanto ao dano ao erário, o recurso sustenta que o laudo pericial é unilateral, produzido sem contraditório judicial e baseado em comparações genéricas de mercado. Defende que não houve demonstração de prejuízo efetivo, superfaturamento real ou pagamento indevido ao apelante, que sequer venceu a licitação. Assim, não existiria nexo causal entre sua conduta e o suposto dano apontado. Alega ilegitimidade passiva do recorrente, afirmando que particulares somente podem responder por improbidade quando comprovadamente induzem ou concorrem dolosamente para o ato ilícito, nos termos do art. 3º da LIA. Sustenta que a mera participação em licitação posteriormente considerada irregular não autoriza responsabilização automática, sobretudo quando inexistem benefício econômico, contratação ou participação em atos administrativos. O recurso impugna ainda a proporcionalidade das sanções impostas, alegando ausência de fundamentação quanto ao percentual de 14% fixado para ressarcimento e multa civil. Argumenta que a sentença deixou de individualizar a conduta dos réus, aplicando penalidades semelhantes a agentes públicos e a licitante não vencedor, em afronta aos princípios da proporcionalidade, motivação e individualização das sanções previstos na Constituição, no CPC e na Lei de Improbidade Administrativa. Por fim, a defesa aponta a atipicidade material da conduta, afirmando que eventual irregularidade formal não se confunde com improbidade administrativa, especialmente após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que restringiu a incidência da LIA a condutas dolosas, lesivas e tipificadas. Alega que a simples apresentação de proposta em licitação convite, sem contratação, sem dano e sem dolo específico, constitui fato juridicamente neutro e incapaz de justificar sanções por improbidade. Ao final, requer o provimento da apelação para: reconhecer a retroatividade integral da Lei nº 14.230/2021; afastar a configuração de dolo específico; reconhecer a inexistência de dano e de nexo causal; declarar a ilegitimidade passiva do apelante; subsidiariamente reduzir as sanções impostas; e, por fim, julgar totalmente improcedente a ação em relação ao recorrente. Em contrarrazões (ID 350080000), o Ministério Público Federal aponta que a sentença de primeiro grau reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92, em razão de superfaturamento e fraude ao procedimento licitatório, com base em robusto conjunto probatório, especialmente laudo pericial da Polícia Federal e prova emprestada da ação penal correlata, na qual os réus já haviam sido condenados criminalmente pelos mesmos fatos. Quanto à alegação de nulidade da sentença por enquadramento simultâneo nos incisos V, VIII e XII do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, o MPF sustentou que o art. 17, §10-D, da LIA apenas impede a cumulação entre os tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, mas não veda a incidência de múltiplos incisos dentro do mesmo artigo. Defendeu, ainda, que o rol do art. 10 é exemplificativo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em relação à tese de ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário, o MPF argumentou que a sentença se apoiou em provas concretas da existência de ajuste prévio e conluio entre os envolvidos. Destacou que as propostas apresentadas pelas empresas licitantes continham erros idênticos de grafia e formatação, indicando elaboração por uma mesma pessoa. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 043/2011 concluiu pela ocorrência de superfaturamento de R$ 24.429,88, correspondente a sobrepreço de 98,40% em relação ao valor de mercado da época. Também foi enfatizado que a condenação criminal na ação penal correlata confirmou o dolo e o ajuste fraudulento entre os agentes públicos e particulares. O MPF refutou a alegação de invalidade da prova emprestada, sustentando que o laudo pericial produzido pela Polícia Federal possui legitimidade técnica e foi submetido ao contraditório diferido nos autos da ação civil. Além disso, afirmou que a entrega dos equipamentos ao município não afasta a configuração do dano ao erário decorrente do superfaturamento identificado. Sobre a alegação de desproporcionalidade das sanções formulada por Gilmar Araújo Rodrigues, o MPF sustentou que não há bis in idem na cumulação de ressarcimento ao erário e multa civil, pois possuem naturezas jurídicas distintas: o ressarcimento tem caráter indenizatório, enquanto a multa civil possui caráter sancionatório e pedagógico. Defendeu que a sentença observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, individualizando adequadamente as penalidades conforme a participação de cada agente e a extensão do dano causado. Ao final, o Ministério Público Federal requereu o desprovimento integral das apelações e a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos. Parecer (ID 357108652), a Procuradoria Regional da República na 3ª Região defende a manutenção integral da sentença condenatória proferida pelo Juízo Federal de Jales/SP. Enfatiza que, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral, o novo regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa é irretroativo. Assim, afasta expressamente a alegação de prescrição intercorrente formulada pelos apelantes, sustentando que não se aplicam ao caso os novos marcos prescricionais nem a prescrição retroativa. A PRR3 também ressalta que, embora a Lei nº 14.230/2021 tenha eliminado a modalidade culposa do art. 10 da LIA, permanece indispensável, nas ações em curso, a demonstração do dolo dos agentes, circunstância que entende comprovada no caso concreto. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva de Gilmar Araújo Rodrigues, a PRR3 ratifica a tese do MPF de origem ao sustentar que os particulares que participam conscientemente do esquema fraudulento equiparam-se aos agentes públicos para fins da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992. A Procuradoria destaca que a discussão acerca da efetiva participação do apelante no ajuste fraudulento diz respeito ao mérito da ação, e não às condições da ação. No tocante à alegação de nulidade da citação por edital de Ligia Silvia de Oliveira Neco, a PRR3 afasta a tese defensiva ao enfatizar que a ré foi inicialmente notificada pessoalmente, apresentou defesa preliminar e posteriormente mudou de endereço sem comunicar o juízo. A Procuradoria observa ainda que, quando se habilitou posteriormente nos autos, a apelante não suscitou qualquer nulidade, tendo exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa. Assim, a PRR3 conclui que não houve prejuízo processual apto a invalidar a citação ficta. A Procuradoria também rebate a alegação de nulidade da sentença por enquadramento simultâneo das condutas nos incisos V, VIII e XII do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. A PRR3 esclarece que o § 10-D do art. 17 da LIA apenas impede a cumulação entre tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, mas não veda o enquadramento de uma mesma conduta em múltiplos incisos do mesmo artigo, sobretudo porque o rol do art. 10 possui natureza exemplificativa. Ratifica, portanto, a conclusão da sentença de que houve um único ato de improbidade enquadrável em diferentes hipóteses descritivas do art. 10, sem aplicação cumulativa de sanções distintas. No mérito, a PRR3 reafirma integralmente a tese central sustentada pelo MPF na petição inicial: houve direcionamento fraudulento da Carta Convite nº 10/2007 mediante conluio previamente ajustado entre agentes públicos municipais e licitantes privados, com o objetivo de favorecer a empresa Wanderley Cornélio da Silva – ME e permitir aquisição de equipamentos com preços superiores aos de mercado. A Procuradoria enfatiza que o conjunto probatório produzido ao longo da instrução demonstra de forma inequívoca a fraude licitatória, o superfaturamento e o prejuízo ao erário. Como principal fundamento probatório ratificado pela PRR3, destaca-se o Relatório de Fiscalização nº 990/2007 da Controladoria-Geral da União. A Procuradoria ressalta as seguintes irregularidades identificadas pela CGU: ausência de pesquisa prévia de preços; coincidência entre os valores do pré-projeto e os preços ofertados pela empresa vencedora; propostas apresentadas com o mesmo layout e os mesmos erros de grafia; ausência de competitividade real; e sobrepreço que, em alguns itens, alcançou mais de 373% acima do valor de mercado. A PRR3 também confere especial relevância ao Laudo de Perícia Criminal nº 043/2010, produzido no âmbito do inquérito policial que originou a ação penal correlata. O parecer enfatiza que o laudo identificou indícios claros de ajuste prévio entre os licitantes, especialmente porque as propostas continham erros idênticos, alterações coincidentes em relação à carta-convite e sinais de elaboração conjunta por uma mesma pessoa. O laudo ainda concluiu pela existência de sobrepreço correspondente a aproximadamente 98,40% do valor efetivamente devido à época da contratação. Outro ponto fortemente explorado pela PRR3 - mais do que no relatório processual inicial - é a demonstração individualizada do dolo de cada apelante. Quanto ao ex-prefeito Carlos Aparecido Martines Alves, a Procuradoria sustenta que sua participação dolosa decorre não apenas da homologação e adjudicação do certame, mas também do fato de ter admitido, em depoimento policial, que realizou pessoalmente cotações informais de preços e que a prefeitura não exigia documentação fiscal regular das empresas participantes antes da adjudicação. A PRR3 entende que as irregularidades eram ostensivas e perceptíveis a qualquer administrador diligente. Em relação aos membros da comissão de licitação - André Luiz Renda Siqueira, Carla Marangão e Ademir Vicente Balsanelli - a PRR3 ratifica a conclusão de que houve omissão dolosa no dever funcional de fiscalização e condução regular do certame, diante de irregularidades evidentes nas propostas apresentadas. Quanto aos particulares, a PRR3 sustenta que Wanderley Cornélio da Silva, vencedor da licitação, tinha pleno conhecimento do direcionamento do certame porque sua proposta reproduzia exatamente os valores previstos no pré-projeto apresentado ao Ministério da Saúde. Já Ligia Silvia de Oliveira Neco e Gilmar Araújo Rodrigues, representantes das empresas derrotadas, teriam atuado deliberadamente para conferir aparência de legalidade ao procedimento, apresentando propostas produzidas conjuntamente e destinadas apenas a simular competição. A Procuradoria destaca ainda que as teses defensivas apresentadas em juízo contradizem declarações prestadas anteriormente pelos próprios apelantes perante a autoridade policial. Por fim, a PRR3 ratifica integralmente a proporcionalidade das sanções aplicadas pela sentença. Destaca que o Juízo de primeiro grau deixou de impor novamente penas restritivas de direitos já aplicadas na esfera penal e limitou-se às sanções patrimoniais previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, divididas proporcionalmente entre os condenados. Assim, conclui pelo desprovimento de todas as apelações e pela manutenção integral da sentença condenatória. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da existência de atos de improbidade administrativa relacionados ao Convite nº 10/2007 do Município de Nova Canaã Paulista/SP, destinado à aquisição de equipamentos de fisioterapia e materiais permanentes com recursos oriundos de convênio firmado com o Ministério da Saúde, bem como à análise das teses de ausência de dolo, inexistência de dano ao erário, nulidades processuais e prescrição. Inicialmente, rejeito as alegações de prescrição. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989/PR), o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não retroage para alcançar atos e marcos processuais anteriores à sua vigência, aplicando-se apenas prospectivamente. Além disso, sobreveio medida cautelar deferida na ADI 7.236, em 23/09/2025, pelo Ministro Alexandre de Moraes, suspendendo a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” constante do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, circunstância que afasta a tese defensiva de redução do prazo prescricional intercorrente após interrupção. Ocorre que, afastada a retroatividade do regime prescricional, o prazo para a prescrição intercorrente pode ser calculado somente a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021 para os processos em curso. Considerando o prazo de oito anos, sem redução pela metade, bem como o início da vigência em 2021, não se cogita da prescrição intercorrente. Não se verifica, portanto, a ocorrência de prescrição da pretensão sancionatória ou da prescrição intercorrente. Também não prospera a alegação de nulidade da citação por edital de LIGIA SILVIA DE OLIVEIRA NECO. Conforme demonstrado nos autos, a ré foi inicialmente notificada pessoalmente para apresentação de defesa preliminar, tendo posteriormente alterado seu endereço sem comunicação ao juízo. Após frustradas diligências em endereços conhecidos, foi regularmente determinada a citação ficta, observando-se o devido processo legal. Ademais, houve posterior habilitação espontânea da demandada, sem demonstração concreta de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. No mérito, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se robusto e suficiente para demonstrar, de forma segura, a prática dolosa dos atos ímprobos imputados aos apelantes. A materialidade das irregularidades decorre de diversos elementos convergentes, especialmente: Relatório de Fiscalização nº 990/2007 da Controladoria-Geral da União; Laudo de Perícia Criminal Federal nº 043/2011; documentação do procedimento licitatório; prova oral produzida em juízo; prova emprestada oriunda da ação penal nº 0000435-27.2011.4.03.6124. No tocante à alegação de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada oriunda da ação penal correlata e do inquérito policial, igualmente não assiste razão aos apelantes. A utilização de prova emprestada possui ampla aceitação na jurisprudência pátria e encontra atualmente previsão expressa no artigo 372 do CPC, segundo o qual “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Não se exige, para sua admissibilidade, identidade absoluta de partes entre os processos, tampouco trânsito em julgado da ação de origem, sendo suficiente que as partes do processo de destino tenham oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo da prova trasladada, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo a necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar da sua produção.” (REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.) “É assente o entendimento desta Corte Superior sobre a admissibilidade de prova emprestada, uma vez observado o devido contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito para o qual a prova será trasladada.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.333.528/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.) No caso concreto, não se verifica qualquer cerceamento de defesa. Os fatos apurados na ação penal correlata são substancialmente os mesmos examinados na presente ação de improbidade administrativa, ambos relacionados à fraude ao Convite nº 10/2007 do Município de Nova Canaã Paulista/SP, ao direcionamento do certame e ao superfaturamento na aquisição de equipamentos custeados com recursos federais. Além disso, foi oportunizado aos réus, no curso desta ação, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em relação às provas trasladadas, inclusive mediante impugnação dos laudos periciais, documentos e elementos informativos produzidos no âmbito criminal e investigativo. Destaca-se que, por garantia do contraditório e ampla defesa, não se entende que o juiz deva adotar diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único do CPC, o que inclui eventual repetição de provas válidas e sólidas já constantes nos autos. A sentença recorrida tampouco se fundamentou exclusivamente na prova emprestada, mas em conjunto probatório mais amplo e convergente, composto pelo Relatório de Fiscalização nº 990/2007 da Controladoria-Geral da União, documentação do procedimento licitatório, prova oral produzida em juízo e Laudo de Perícia Criminal Federal nº 043/2011. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A defesa da racionalidade do sistema de justiça e da razoável duração dos processos cobra que juízes e Tribunais trabalhem para evitar a produção e a repetição de atos processuais inúteis e desnecessários.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.403.681/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.) “A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.333.528/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.) Ademais, nem mesmo haveria de se falar na invalidade das provas pelo eventual fato de a ação penal ainda não ter transitado em julgado à época da instrução da demanda, sendo ônus da parte afastar a presunção de sua regularidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de provas produzidas em ação penal ainda sem trânsito em julgado, desde que observados o contraditório e a ampla defesa no processo em que se pretende sua utilização. Nesse sentido: “As provas de que se valeu o Juízo sentenciante foram colhidas de outro processo do qual o recorrente exerceu pleno contraditório e ampla defesa.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.403.681/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.) Dessa forma, rejeitam-se as alegações de nulidade relacionadas à utilização de prova emprestada. O acervo probatório evidencia inequívoco ajuste prévio entre os participantes do certame, direcionamento da licitação e ausência de efetiva competitividade. As propostas apresentadas pelas empresas licitantes continham identidade visual, erros ortográficos idênticos, mesmas incorreções de grafia, substituições coincidentes de itens, coincidência substancial entre os valores apresentados e aqueles constantes do pré-projeto encaminhado ao Ministério da Saúde. Além disso, o laudo pericial concluiu que as propostas possivelmente foram elaboradas de forma conjunta e simultânea por uma mesma pessoa, circunstância reforçada pela sequência artificial de preços ofertados e pela ausência de justificativa plausível para tamanha padronização documental. No tocante ao dano ao erário, igualmente não procede a tese defensiva de ausência de comprovação. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 043/2011 apontou sobrepreço de R$ 24.429,88, correspondente a aproximadamente 98,40% acima do valor de mercado à época dos fatos. A expressiva discrepância entre os valores contratados e os preços efetivamente praticados no mercado constitui forte elemento corroborador da fraude e do dolo dos envolvidos. Não se trata de mera irregularidade formal ou simples deficiência administrativa, mas de contratação realizada com valores absolutamente incompatíveis com os preços médios de mercado, circunstância objetivamente demonstrada pela perícia técnica e corroborada pelo relatório da CGU. A alegação de que os bens foram efetivamente entregues não afasta a configuração do dano ao erário, uma vez que o prejuízo decorre precisamente do pagamento de valores substancialmente superiores aos praticados no mercado, em contexto de frustração da competitividade do certame. Também não prosperam as alegações de ausência de dolo específico. A redação atual da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração do elemento subjetivo doloso, inexistindo responsabilidade objetiva em matéria de improbidade administrativa. Todavia, no caso concreto, o dolo encontra-se suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório. A atuação coordenada dos agentes públicos e particulares, o direcionamento do certame, o ajuste prévio entre os licitantes, a elaboração padronizada das propostas e o expressivo superfaturamento evidenciam a vontade consciente de frustrar o caráter competitivo da licitação e causar lesão ao erário. As irregularidades identificadas eram ostensivas e facilmente perceptíveis, não sendo plausível atribuí-las a mero erro administrativo ou deficiência estrutural do pequeno município. A responsabilidade do então Prefeito Municipal decorre de sua participação direta na homologação, adjudicação e condução final do procedimento, mesmo diante de evidentes inconsistências no certame. De igual modo, os membros da Comissão Permanente de Licitação concorreram dolosamente para a fraude ao certificarem a regularidade de procedimento manifestamente irregular. As circunstâncias concretas da administração municipal e as limitações estruturais invocadas pelos apelantes não afastam o dolo reconhecido nos autos, sobretudo porque as irregularidades identificadas eram ostensivas, reiteradas e incompatíveis com o mínimo dever de diligência exigível dos agentes públicos envolvidos, nos termos dos arts. 22 e 28 da LINDB. Quanto aos particulares participantes da licitação, inclusive os não vencedores que são cúmplices no dano efetivo causado ao erário, restou demonstrado que atuaram conscientemente para simular competitividade e legitimar artificialmente o resultado previamente ajustado, incidindo a hipótese do art. 3º da Lei nº 8.429/1992. Ademais, a hipótese dos autos tem fundamento no art. 10 da LIA, e não no art. 9º, circunstância que dispensa a comprovação de enriquecimento ilícito de todos os réus. A participação dolosa dos particulares não vencedores decorre justamente da apresentação deliberada de propostas fictícias e padronizadas, destinadas a conferir aparência de competitividade ao certame previamente direcionado, conduta indispensável para viabilização da fraude e consumação do dano ao erário. Não há falar, ainda, em nulidade da sentença pela incidência concomitante dos incisos V, VIII e XII do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. O art. 17, §10-D, da Lei de Improbidade Administrativa impede a cumulação indevida entre os tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, mas não obsta o enquadramento da mesma conduta em múltiplos incisos do mesmo dispositivo legal, sobretudo porque os incisos do art. 10 possuem natureza exemplificativa. Por fim, as sanções aplicadas mostram-se proporcionais à gravidade das condutas praticadas, tendo o juízo de origem observado adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive deixando de impor penalidades mais gravosas já aplicadas na esfera penal. Diante desse cenário, a sentença recorrida não merece reparos. Ante o exposto, nego provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CARTA CONVITE Nº 10/2007. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA COM RECURSOS FEDERAIS. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. AJUSTE PRÉVIO ENTRE LICITANTES. SUPERFATURAMENTO. DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ADMISSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA. ENQUADRAMENTO NOS INCISOS V, VIII E XII DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão de irregularidades no Convite nº 10/2007 do Município de Nova Canaã Paulista/SP, destinado à aquisição de equipamentos de fisioterapia e materiais permanentes com recursos oriundos de convênio firmado com o Ministério da Saúde. A sentença reconheceu a ocorrência de fraude ao procedimento licitatório, direcionamento do certame, ajuste prévio entre licitantes e superfaturamento dos itens adquiridos, condenando agentes públicos municipais e particulares pela prática de atos previstos no art. 10, incisos V, VIII e XII, da Lei nº 8.429/1992. 2. Os apelantes sustentam, em síntese: (i) ocorrência de prescrição da pretensão sancionatória e de prescrição intercorrente à luz da Lei nº 14.230/2021; (ii) nulidade da citação por edital de corré; (iii) nulidade decorrente da utilização de prova emprestada oriunda de ação penal e inquérito policial; (iv) ausência de dolo específico e de demonstração de dano ao erário; (v) inexistência de conluio entre os participantes do certame; (vi) ilegitimidade passiva de licitante não vencedor; e (vii) nulidade da sentença por enquadramento simultâneo nos incisos V, VIII e XII do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão sancionatória ou prescrição intercorrente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; (ii) saber se houve nulidade da citação por edital de corré; (iii) saber se é admissível a utilização de prova emprestada oriunda de ação penal correlata e inquérito policial; (iv) saber se o conjunto probatório demonstra a existência de dolo específico, fraude ao procedimento licitatório e dano ao erário; e (v) saber se é possível o enquadramento da mesma conduta em múltiplos incisos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido da irretroatividade do novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021. O prazo para eventual prescrição intercorrente em processos em curso somente pode ser computado a partir da vigência da nova legislação. 5. A medida cautelar deferida na ADI 7.236 suspendeu a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, constante do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992. Considerado o prazo de oito anos e o marco inicial em 26/10/2021, não se verifica prescrição da pretensão sancionatória nem prescrição intercorrente. 6. A citação por edital de corré mostrou-se regular. Houve tentativa prévia de localização em endereços conhecidos, além de alteração de endereço sem comunicação ao juízo. Posteriormente, ocorreu habilitação espontânea nos autos sem demonstração concreta de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 7. A utilização de prova emprestada oriunda de ação penal correlata e de inquérito policial é admissível quando assegurado o contraditório no processo de destino, nos termos do art. 372 do CPC. Não se exige identidade absoluta de partes nem trânsito em julgado da ação originária. 8. O conjunto probatório revela, de forma convergente e harmônica, a existência de fraude ao Convite nº 10/2007. O Relatório de Fiscalização nº 990/2007 da Controladoria-Geral da União, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 043/2011, a documentação do procedimento licitatório, a prova oral produzida em juízo e a prova emprestada da ação penal correlata demonstram direcionamento do certame, ausência de competitividade efetiva e superfaturamento. 9. As propostas apresentadas pelas empresas licitantes continham erros ortográficos idênticos, mesma padronização gráfica, alterações coincidentes e correspondência substancial com os valores constantes do pré-projeto encaminhado ao Ministério da Saúde. O laudo pericial concluiu que os documentos possivelmente foram elaborados de forma conjunta por uma mesma pessoa. 10. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 043/2011 identificou sobrepreço de R$ 24.429,88, correspondente a aproximadamente 98,40% acima do valor de mercado à época dos fatos. O dano ao erário decorreu do pagamento de valores substancialmente superiores aos praticados no mercado, circunstância que não é afastada pela efetiva entrega dos equipamentos. 11. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige dolo. No caso concreto, o elemento subjetivo encontra-se demonstrado pelo ajuste prévio entre os licitantes, pela atuação coordenada entre agentes públicos e particulares, pela simulação de competitividade e pelo expressivo superfaturamento verificado. 12. O então prefeito municipal participou diretamente da homologação e adjudicação do procedimento, mesmo diante de irregularidades ostensivas. Os membros da comissão de licitação concorreram dolosamente para a fraude ao certificarem a regularidade de procedimento manifestamente irregular. 13. Os particulares participantes do certame, inclusive os não vencedores, atuaram conscientemente para conferir aparência de legalidade ao procedimento direcionado, mediante apresentação deliberada de propostas padronizadas e fictícias, incidindo a hipótese do art. 3º da Lei nº 8.429/1992. 14. O art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992 impede apenas a cumulação indevida entre os tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Não há vedação ao enquadramento da mesma conduta em múltiplos incisos do art. 10, cujo rol possui natureza exemplificativa. 15. As sanções patrimoniais impostas observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com individualização conforme a participação de cada réu e sem repetição de penalidades restritivas já aplicadas na esfera penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelações desprovidas. Sentença mantida integralmente. Teses de julgamento: “1. O novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não retroage para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, conforme o Tema 1.199 do STF. 2. É admissível a utilização de prova emprestada oriunda de ação penal e inquérito policial em ação de improbidade administrativa, desde que assegurado o contraditório no processo de destino. 3. A demonstração de ajuste prévio entre licitantes, direcionamento do certame e superfaturamento caracteriza dolo específico apto à configuração de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 4. O enquadramento da mesma conduta em múltiplos incisos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 não viola o art. 17, § 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 372, 370, parágrafo único, 487, I, e 77, VII; Lei nº 8.429/1992, arts. 3º, 10, V, VIII e XII, 11, 12, II, 17, § 10-D, 17-C, § 3º, 23 e 23, § 5º; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 7.347/1985, art. 18; LINDB, arts. 22 e 28. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tribunal Pleno, Tema 1.199 da repercussão geral; STF, ADI 7.236, decisão cautelar, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23.09.2025; STJ, REsp 1.686.123/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.03.2022, DJe 31.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.333.528/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 22.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.403.681/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.09.2019, DJe 16.09.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão