Detalhe do processo

0001078-93.2026.8.16.0067

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cerro Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0001078-93.2026.8.16.0067 Processo: 0001078-93.2026.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): Juarez de Jesus Fitz (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Estadual PR 092, Km 101 - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 Maria de Jesus Azevedo Fitz (RG: 93052706 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.657.749-60) Estrada Estadual PR 092, Km 101 - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 Vistos. 1. Trata-se de ação de desapropriação c/c pedido de imissão provisória na posse ajuizada por COPEL Distribuição S/A em face de Juarez de Jess Fitz e Maria de Jesus Azevedo Fitz. Argumenta que, por intermédio da Resolução Autorizativa n. 16.599/2026, foi autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promover a constituição de servidão judicial da área declarada de utilidade pública, de propriedade da parte ré. Sustentou que o imóvel do réu será utilizado para implantação da linha de distribuição de energia elétrica denominada Subestação 34,5 KV Delta, mediante o pagamento da justa indenização. Pugnou pela imissão provisória na posse do imóvel, bem como a procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos ao mov. 1.2/1.14. É o breve relatório. 2. O art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, dispõe: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; §1º. A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. Ao interpretar referido dispositivo legal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou a Súmula n.º 28, assim redigida: Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SÚMULA N.º 28 DESTE TRIBUNAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA OBSTAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ATÉ A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, COM POSTERIOR DEPÓSITO DO VALOR APURADO. (...) 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de imissão provisória na posse de imóvel sem a realização de avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado. III. Razões de decidir 3. A imissão provisória na posse foi deferida sem avaliação judicial prévia, contrariando a Súmula nº 28 do TJPR, que exige a avaliação para assegurar a justa indenização. 4. A urgência reconhecida foi genérica, sem demonstração concreta de risco efetivo que inviabilizasse a realização de avaliação judicial simplificada. 5. A concessão da tutela de urgência sem a devida avaliação judicial prévia pode causar prejuízos graves e de difícil reparação, especialmente em obras públicas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para obstar a imissão provisória na posse até a realização de avaliação judicial prévia, com posterior depósito do valor apurado. Tese de julgamento: Nas desapropriações por utilidade pública, a imissão provisória na posse do imóvel exige avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado, conforme o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Paraná. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027562-55.2026.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.06.2026). Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Ação de desapropriação. Avaliação judicial prévia a imissão provisória na posse. Recurso provido. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de avaliação judicial prévia e o depósito do valor apurado antes da imissão provisória na posse do imóvel em ação de desapropriação. III. Razões de decidir 3. A avaliação judicial prévia é necessária antes da imissão provisória na posse do imóvel, conforme a Súmula n. 28 do Tribunal. 4. A avaliação judicial prévia não se confunde com a perícia definitiva e visa harmonizar os interesses das partes. 5. O pedido da agravante foi acolhido, determinando-se a realização da avaliação judicial prévia e o depósito do valor apurado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para determinar a realização de avaliação judicial prévia e o depósito do valor apurado antes da imissão provisória na posse do imóvel. Tese de julgamento: Nas desapropriações por utilidade pública, é imprescindível a realização de avaliação judicial prévia e o depósito do valor apurado antes do deferimento da imissão provisória na posse do imóvel. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0062385-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.10.2025). Por essa razão, previamente à análise do pedido liminar, deve ser realizada avaliação judicial, para aferição do valor correto da indenização a ser depositado em juízo. 3. Ante o exposto, determino a realização de avaliação judicial prévia da área sobre a qual deverá recair a desapropriação. Assim sendo, procedo à nomeação de perito para a elaboração de perícia prévia, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3.1. Para realização de prova pericial nomeio como perita a Engenheira Agrônoma Alessandra Santana Calegari, profissional devidamente cadastrada no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, a qual deverá elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos e indiquem seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 3.2. Após, intime-se a perita para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e estimar seus honorários (art. 465, §2º, do CPC). Anoto que o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais é da parte autora. 3.3. Após a manifestação da perita, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de cinco dias, sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC). Havendo concordância, a Sra. Perita deve ser intimada para designar dia para a realização da perícia, comunicando nos autos (art. 474 do CPC). 3.4. O laudo pericial deverá atender ao art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada a perícia (art. 465, caput, do CPC). 3.5. Caso a perita não aceite o encargo ou havendo discordância sobre os honorários periciais, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA

OAB: 32628/PR

NAYANE GUASTALA

OAB: 39206/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

MARCO ANTONIO DE LUNA

OAB: 34590/PR

DANIELLE SIMÃO

OAB: 45591/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0001078-93.2026.8.16.0067 Processo: 0001078-93.2026.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): Juarez de Jesus Fitz (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada Estadual PR 092, Km 101 - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 Maria de Jesus Azevedo Fitz (RG: 93052706 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.657.749-60) Estrada Estadual PR 092, Km 101 - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 Vistos. 1. Trata-se de ação de desapropriação c/c pedido de imissão provisória na posse ajuizada por COPEL Distribuição S/A em face de Juarez de Jess Fitz e Maria de Jesus Azevedo Fitz. Argumenta que, por intermédio da Resolução Autorizativa n. 16.599/2026, foi autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promover a constituição de servidão judicial da área declarada de utilidade pública, de propriedade da parte ré. Sustentou que o imóvel do réu será utilizado para implantação da linha de distribuição de energia elétrica denominada Subestação 34,5 KV Delta, mediante o pagamento da justa indenização. Pugnou pela imissão provisória na posse do imóvel, bem como a procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos ao mov. 1.2/1.14. É o breve relatório. 2. O art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, dispõe: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; §1º. A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. Ao interpretar referido dispositivo legal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou a Súmula n.º 28, assim redigida: Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SÚMULA N.º 28 DESTE TRIBUNAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA OBSTAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ATÉ A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, COM POSTERIOR DEPÓSITO DO VALOR APURADO. (...) 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de imissão provisória na posse de imóvel sem a realização de avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado. III. Razões de decidir 3. A imissão provisória na posse foi deferida sem avaliação judicial prévia, contrariando a Súmula nº 28 do TJPR, que exige a avaliação para assegurar a justa indenização. 4. A urgência reconhecida foi genérica, sem demonstração concreta de risco efetivo que inviabilizasse a realização de avaliação judicial simplificada. 5. A concessão da tutela de urgência sem a devida avaliação judicial prévia pode causar prejuízos graves e de difícil reparação, especialmente em obras públicas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para obstar a imissão provisória na posse até a realização de avaliação judicial prévia, com posterior depósito do valor apurado. Tese de julgamento: Nas desapropriações por utilidade pública, a imissão provisória na posse do imóvel exige avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado, conforme o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Paraná. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027562-55.2026.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.06.2026). Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Ação de desapropriação. Avaliação judicial prévia a imissão provisória na posse. Recurso provido. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de avaliação judicial prévia e o depósito do valor apurado antes da imissão provisória na posse do imóvel em ação de desapropriação. III. Razões de decidir 3. A avaliação judicial prévia é necessária antes da imissão provisória na posse do imóvel, conforme a Súmula n. 28 do Tribunal. 4. A avaliação judicial prévia não se confunde com a perícia definitiva e visa harmonizar os interesses das partes. 5. O pedido da agravante foi acolhido, determinando-se a realização da avaliação judicial prévia e o depósito do valor apurado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para determinar a realização de avaliação judicial prévia e o depósito do valor apurado antes da imissão provisória na posse do imóvel. Tese de julgamento: Nas desapropriações por utilidade pública, é imprescindível a realização de avaliação judicial prévia e o depósito do valor apurado antes do deferimento da imissão provisória na posse do imóvel. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0062385-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.10.2025). Por essa razão, previamente à análise do pedido liminar, deve ser realizada avaliação judicial, para aferição do valor correto da indenização a ser depositado em juízo. 3. Ante o exposto, determino a realização de avaliação judicial prévia da área sobre a qual deverá recair a desapropriação. Assim sendo, procedo à nomeação de perito para a elaboração de perícia prévia, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3.1. Para realização de prova pericial nomeio como perita a Engenheira Agrônoma Alessandra Santana Calegari, profissional devidamente cadastrada no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, a qual deverá elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos e indiquem seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 3.2. Após, intime-se a perita para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e estimar seus honorários (art. 465, §2º, do CPC). Anoto que o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais é da parte autora. 3.3. Após a manifestação da perita, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de cinco dias, sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC). Havendo concordância, a Sra. Perita deve ser intimada para designar dia para a realização da perícia, comunicando nos autos (art. 474 do CPC). 3.4. O laudo pericial deverá atender ao art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada a perícia (art. 465, caput, do CPC). 3.5. Caso a perita não aceite o encargo ou havendo discordância sobre os honorários periciais, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito