0001078-51.2025.8.16.0060
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cantagalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001078-51.2025.8.16.0060 Processo: 0001078-51.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$147.143,30 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): IZADORA DUARTE DOS SANTOS BIASEBETTI DECISÃO 1. DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerida (levando em consideração os holerites juntados no seq. 65), eis que inexistentes indícios de capacidade financeira diversa da alegada na inicial. Ressalto que, se revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual ou Federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art.100, parágrafo único, do CPC). 2. No mais, levando em consideração o teor da decisão saneadora do seq. 62, fixo os pontos necessários para a produção da prova pericial. 2.1. Em atendimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, ficam nomeados os próximos cinco peritos especializados na realização de perícia (contador), cuja lista deverá ser elaborada pela serventia, observando-se a sequência cronológica. 2.2. Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. 2.3. Intime-se o Sr. Perito acerca da nomeação, bem como para que manifeste, no prazo de 05 dias se aceita o encargo e, havendo aceitação, indique valor dos honorários, ficando ciente do fato de que a parte requerida, que deveria antecipar os honorários, é beneficiária da Justiça Gratuita, de tal sorte que a obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados" (AgRg no REsp 1327290/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012). Portanto, não haverá antecipação de honorários. 2.3.1. Ainda, comunique-se ao perito o teor da Resolução n. 232/2016-CNJ, ficando os valores limitados aos constantes do seu anexo (com possível atualização a ser realizada eventualmente), sem prejuízo de cobrar o excedente na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2.3.2. Valor consoante Tabela de Honorários Periciais da mencionada Resolução, atualizada anualmente no mês de janeiro pelo IPCA-E, que poderá ultrapassar o limite nela fixado em até 5 vezes, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado (art. 2.º, § 4.º, da Res. 232/2016-CNJ). 2.3.3. Pagamento de acordo com a Resolução 196/2018-OE do TJPR c/c o art. 2.º, § 1.º, da Res. 232/2016-CNJ. 2.4. Aceita a nomeação, ainda que apresentada conta excedente, intimem-se as partes para se manifestar, em prazo comum de 5 dias. 2.5. Em ordem os autos, intime-se o perito para agendar perícia (arts. 466 e 474 do CPC) e apresentar o laudo no prazo assinalado, observando-se o art. 473 do CPC. 2.6. Aportando o laudo, às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1.º, do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias, ficando as partes cientes da previsão do art. 357, § 1.º, do CPC. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu IZADORA DUARTE DOS SANTOS BIASEBETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO TOMAZ PEREIRA PASSOS
OAB: 102640/PR
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OAB: 97290/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001078-51.2025.8.16.0060 Processo: 0001078-51.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$147.143,30 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): IZADORA DUARTE DOS SANTOS BIASEBETTI DECISÃO 1. DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerida (levando em consideração os holerites juntados no seq. 65), eis que inexistentes indícios de capacidade financeira diversa da alegada na inicial. Ressalto que, se revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual ou Federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art.100, parágrafo único, do CPC). 2. No mais, levando em consideração o teor da decisão saneadora do seq. 62, fixo os pontos necessários para a produção da prova pericial. 2.1. Em atendimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, ficam nomeados os próximos cinco peritos especializados na realização de perícia (contador), cuja lista deverá ser elaborada pela serventia, observando-se a sequência cronológica. 2.2. Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. 2.3. Intime-se o Sr. Perito acerca da nomeação, bem como para que manifeste, no prazo de 05 dias se aceita o encargo e, havendo aceitação, indique valor dos honorários, ficando ciente do fato de que a parte requerida, que deveria antecipar os honorários, é beneficiária da Justiça Gratuita, de tal sorte que a obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados" (AgRg no REsp 1327290/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012). Portanto, não haverá antecipação de honorários. 2.3.1. Ainda, comunique-se ao perito o teor da Resolução n. 232/2016-CNJ, ficando os valores limitados aos constantes do seu anexo (com possível atualização a ser realizada eventualmente), sem prejuízo de cobrar o excedente na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2.3.2. Valor consoante Tabela de Honorários Periciais da mencionada Resolução, atualizada anualmente no mês de janeiro pelo IPCA-E, que poderá ultrapassar o limite nela fixado em até 5 vezes, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado (art. 2.º, § 4.º, da Res. 232/2016-CNJ). 2.3.3. Pagamento de acordo com a Resolução 196/2018-OE do TJPR c/c o art. 2.º, § 1.º, da Res. 232/2016-CNJ. 2.4. Aceita a nomeação, ainda que apresentada conta excedente, intimem-se as partes para se manifestar, em prazo comum de 5 dias. 2.5. Em ordem os autos, intime-se o perito para agendar perícia (arts. 466 e 474 do CPC) e apresentar o laudo no prazo assinalado, observando-se o art. 473 do CPC. 2.6. Aportando o laudo, às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1.º, do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias, ficando as partes cientes da previsão do art. 357, § 1.º, do CPC. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito