Detalhe do processo

0001078-40.2021.8.19.0082

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Pinheiral- Cartório da Vara Única
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE), atual Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente (ABREMA), em face do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), Solonovo Soluções Sustentáveis Ltda. e R F Maia Tecnologia Ambiental Eireli-ME. Às fls. 3478/3480, a ré R F Maia Tecnologia Ambiental Eireli-ME opôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição na sentença. Alega que, em decisão anterior (fls. 2555/2556), este Juízo acolheu parcialmente embargos de declaração para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à embargante, reconhecendo a incompetência territorial e determinando sua exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado. Todavia, afirma que a sentença posteriormente proferida julgou procedentes os pedidos também em seu desfavor, declarando a nulidade de licenças ambientais, impondo obrigação de não fazer e condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Requer o saneamento da contradição, com sua exclusão da sentença. Às fls. 3489/3500, a ré Solonovo Soluções Sustentáveis Ltda. opôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições. Sustenta que a sentença deixou de apreciar a alegada preclusão da juntada, pelo Ministério Público, do parecer técnico elaborado pelo GATE apenas em alegações finais, bem como o pedido subsidiário de reabertura da instrução probatória para produção de prova pericial. Afirma, ainda, que a decisão conferiu ao referido parecer valor equivalente ao de laudo pericial, ocasionando cerceamento de defesa. Alega, também, julgamento extra petita quanto à vedação genérica da utilização da técnica de disposição de resíduos Classe II-A, omissão acerca da pendência de julgamento de agravo no STJ, bem como quanto à incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, diante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Às fls. 3502/3510, a autora ABREMA opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à eficácia territorial da sentença, defendendo a observância do Tema 1075 do STF, a fim de que a decisão produza efeitos para além da competência territorial deste Juízo. Aponta, ainda, omissão quanto à eficácia imediata da sentença, requerendo o reconhecimento de que eventual apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei nº 7.347/1985, bem como pleiteia esclarecimentos acerca do teto fixado para a multa cominatória. Foram apresentadas contrarrazões pela ABREMA às fls. 3515/3525 e pela Solonovo Soluções Sustentáveis Ltda. às fls. 3527/3535. Relatados, decido. Ab initio, junte-se o documento apontado na árvore processual. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. I. Dos embargos de declaração opostos por R F Maia Tecnologia Ambiental Eireli-ME. Assiste razão à embargante. Conforme decidido às fls. 2555/2556, determinou-se a exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado da decisão. Por evidente erro material, a embargante acabou figurando no dispositivo da sentença e sendo alcançada pelos efeitos da condenação. Assim, RECEBO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar o erro material, determinando a exclusão de R F Maia Tecnologia Ambiental Eireli-ME do polo passivo da presente demanda, tornando sem efeito, em relação à referida empresa, todas as condenações constantes do dispositivo da sentença. Proceda a Serventia, imediatamente, às anotações necessárias no sistema. II. Dos embargos de declaração opostos por Solonovo Soluções Sustentáveis Ltda. No tocante às alegações de preclusão da juntada do parecer técnico elaborado pelo GATE, necessidade de reabertura da instrução probatória, cerceamento de defesa, valoração da prova técnica e alegado julgamento extra petita, verifica-se que a embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter novo julgamento da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Tais insurgências deverão ser deduzidas por meio do recurso processual adequado. Igualmente, a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento mencionado pela embargante não interfere na validade da sentença, porquanto inexiste determinação de suspensão do presente feito, razão pela qual não há qualquer omissão a ser suprida. Todavia, assiste razão à embargante quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, tratando-se de Ação Civil Pública, aplica-se o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, segundo o qual, salvo comprovada má-fé, não haverá condenação da parte ao pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou advocatícios. Dessa forma, RECEBO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, apenas para excluir da sentença a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os demais termos do julgado. III. Dos embargos de declaração opostos por ABREMA. No que se refere ao pedido de exclusão do teto fixado para incidência das astreintes, não assiste razão à embargante, porquanto a limitação estabelecida observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. Por outro lado, assiste-lhe razão quanto à eficácia territorial da sentença. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 da repercussão geral, mostra-se indevida a limitação territorial constante do dispositivo da sentença, razão pela qual ACOLHO os embargos, nesse ponto, para excluir a expressão que restringe os efeitos da decisão às circunscrições abrangidas por este Juízo, conferindo à tutela coletiva a eficácia prevista no referido precedente vinculante. ACOLHO, ainda, os embargos para esclarecer que a tutela de urgência anteriormente deferida permanece integralmente confirmada pela sentença. IV. Providências. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão. Cumpra-se a sentença, observadas as alterações promovidas por esta decisão. Advirto as partes de que a maior parte das questões suscitadas nos presentes embargos traduz mero inconformismo com o julgamento de mérito, matéria que deve ser veiculada mediante o recurso de apelação, e não pela estreita via dos embargos de declaração. Eventual oposição de novos embargos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência a todos, inclusive ao Estado que já apresentou apelação pendente de juntada. Intimem-se as partes para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal. Após, com ou sem elas, subam ao Egrégui Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. P.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PUBLICA E RESÍDUOS ESPECIAIS - ABRELPE

Réu INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA

Réu R F MAIA TECNOLOGIA AMBIENTAL EIRELI-ME

Réu SOLONOVO SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO FERNANDES MAIA

OAB: 155368/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

GABRIEL GIL BRAS MARIA

OAB: 306263/SP

ROGÉRIO DAVID CARNEIRO

OAB: 106005/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE), atual Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente (ABREMA), em face do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), Solonovo Soluções Sustentáveis Ltda. e R F Maia Tecnologia Ambiental Eireli-ME. Às fls. 3478/3480, a ré R F Maia Tecnologia Ambiental Eireli-ME opôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição na sentença. Alega que, em decisão anterior (fls. 2555/2556), este Juízo acolheu parcialmente embargos de declaração para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à embargante, reconhecendo a incompetência territorial e determinando sua exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado. Todavia, afirma que a sentença posteriormente proferida julgou procedentes os pedidos também em seu desfavor, declarando a nulidade de licenças ambientais, impondo obrigação de não fazer e condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Requer o saneamento da contradição, com sua exclusão da sentença. Às fls. 3489/3500, a ré Solonovo Soluções Sustentáveis Ltda. opôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições. Sustenta que a sentença deixou de apreciar a alegada preclusão da juntada, pelo Ministério Público, do parecer técnico elaborado pelo GATE apenas em alegações finais, bem como o pedido subsidiário de reabertura da instrução probatória para produção de prova pericial. Afirma, ainda, que a decisão conferiu ao referido parecer valor equivalente ao de laudo pericial, ocasionando cerceamento de defesa. Alega, também, julgamento extra petita quanto à vedação genérica da utilização da técnica de disposição de resíduos Classe II-A, omissão acerca da pendência de julgamento de agravo no STJ, bem como quanto à incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, diante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Às fls. 3502/3510, a autora ABREMA opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à eficácia territorial da sentença, defendendo a observância do Tema 1075 do STF, a fim de que a decisão produza efeitos para além da competência territorial deste Juízo. Aponta, ainda, omissão quanto à eficácia imediata da sentença, requerendo o reconhecimento de que eventual apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei nº 7.347/1985, bem como pleiteia esclarecimentos acerca do teto fixado para a multa cominatória. Foram apresentadas contrarrazões pela ABREMA às fls. 3515/3525 e pela Solonovo Soluções Sustentáveis Ltda. às fls. 3527/3535. Relatados, decido. Ab initio, junte-se o documento apontado na árvore processual. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. I. Dos embargos de declaração opostos por R F Maia Tecnologia Ambiental Eireli-ME. Assiste razão à embargante. Conforme decidido às fls. 2555/2556, determinou-se a exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado da decisão. Por evidente erro material, a embargante acabou figurando no dispositivo da sentença e sendo alcançada pelos efeitos da condenação. Assim, RECEBO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar o erro material, determinando a exclusão de R F Maia Tecnologia Ambiental Eireli-ME do polo passivo da presente demanda, tornando sem efeito, em relação à referida empresa, todas as condenações constantes do dispositivo da sentença. Proceda a Serventia, imediatamente, às anotações necessárias no sistema. II. Dos embargos de declaração opostos por Solonovo Soluções Sustentáveis Ltda. No tocante às alegações de preclusão da juntada do parecer técnico elaborado pelo GATE, necessidade de reabertura da instrução probatória, cerceamento de defesa, valoração da prova técnica e alegado julgamento extra petita, verifica-se que a embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter novo julgamento da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Tais insurgências deverão ser deduzidas por meio do recurso processual adequado. Igualmente, a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento mencionado pela embargante não interfere na validade da sentença, porquanto inexiste determinação de suspensão do presente feito, razão pela qual não há qualquer omissão a ser suprida. Todavia, assiste razão à embargante quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, tratando-se de Ação Civil Pública, aplica-se o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, segundo o qual, salvo comprovada má-fé, não haverá condenação da parte ao pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou advocatícios. Dessa forma, RECEBO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, apenas para excluir da sentença a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os demais termos do julgado. III. Dos embargos de declaração opostos por ABREMA. No que se refere ao pedido de exclusão do teto fixado para incidência das astreintes, não assiste razão à embargante, porquanto a limitação estabelecida observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. Por outro lado, assiste-lhe razão quanto à eficácia territorial da sentença. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 da repercussão geral, mostra-se indevida a limitação territorial constante do dispositivo da sentença, razão pela qual ACOLHO os embargos, nesse ponto, para excluir a expressão que restringe os efeitos da decisão às circunscrições abrangidas por este Juízo, conferindo à tutela coletiva a eficácia prevista no referido precedente vinculante. ACOLHO, ainda, os embargos para esclarecer que a tutela de urgência anteriormente deferida permanece integralmente confirmada pela sentença. IV. Providências. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão. Cumpra-se a sentença, observadas as alterações promovidas por esta decisão. Advirto as partes de que a maior parte das questões suscitadas nos presentes embargos traduz mero inconformismo com o julgamento de mérito, matéria que deve ser veiculada mediante o recurso de apelação, e não pela estreita via dos embargos de declaração. Eventual oposição de novos embargos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência a todos, inclusive ao Estado que já apresentou apelação pendente de juntada. Intimem-se as partes para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal. Após, com ou sem elas, subam ao Egrégui Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. P.I.