Detalhe do processo

0001078-38.2023.8.16.0087

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaraniaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0001078-38.2023.8.16.0087 Processo: 0001078-38.2023.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$1.091,64 Autor(s): MARIUZA RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra a sentença de seq. 103.1, sustentando omissão quanto ao limite legal de sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, considerando que os valores fixados em R$ 3.500,00 ultrapassam o teto previsto na Resolução CNJ n. 232/2016 (seq. 113.1). Intimada, a Cooperativa Sicredi Grandes Lagos PR/SP apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC (seq. 117.1). A parte sucumbente, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 2. Recebo os embargos, uma vez que tempestivos. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a sentença condenou o Estado do Paraná ao pagamento integral dos honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade da justiça, determinando, inclusive, a expedição de RPV pelo valor integral da verba pericial. Todavia, deixou de enfrentar questão relevante suscitada pelo Estado do Paraná, consistente na limitação legal de sua responsabilidade financeira prevista no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e regulamentada pela Resolução CNJ n.º 232/2016. Configurada, portanto, a omissão apontada. Nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, quando a perícia for realizada por particular em processo envolvendo beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento será efetuado com recursos públicos, observados os parâmetros fixados pelo respectivo Tribunal ou, na sua ausência, pelo Conselho Nacional de Justiça. Por sua vez, a Resolução CNJ n. 232/2016 estabelece que, quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, o pagamento pelos cofres públicos ficará limitado aos valores nela previstos, admitida majoração de até cinco vezes, desde que devidamente fundamentada (art. 2º, §§ 2º e 4º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a limitação prevista na Resolução CNJ n.º 232/2016 restringe apenas a responsabilidade financeira do ente público, sem afastar a responsabilidade da parte sucumbente pelo eventual saldo remanescente, cuja exigibilidade permanece submetida ao regime previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido. (STJ - RMS: 61105 MS 2019/0170148-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 REVJUR vol. 508 p. 83 - grifei). No caso concreto, a perícia realizada possui natureza econômico-financeira e foi produzida em ação revisional de contrato bancário, enquadrando-se no item 1.2 da tabela anexa à Resolução CNJ n. 232/2016. Entretanto, verifica-se que os honorários foram previamente propostos pelo expert, impugnados pela instituição financeira e, após análise específica do caso concreto, expressamente homologados por este Juízo na decisão de seq. 72.1. Naquela oportunidade, reconheceu-se a complexidade da matéria, a especialização exigida para a realização dos trabalhos, o tempo estimado para sua execução, bem como a inexistência de profissionais da área no Município, circunstâncias que justificaram a homologação da proposta apresentada. Além disso, o perito aceitou o encargo com base na remuneração previamente homologada e efetivamente realizou os trabalhos, apresentando o laudo pericial no seq. 87.1. Considerando a natureza da perícia realizada, a especialização técnica exigida, a efetiva realização dos trabalhos, a fundamentação já constante da decisão de seq. 72.1 e a necessidade de observância da Resolução CNJ n. 232/2016, entendo cabível a fixação da responsabilidade estatal no patamar máximo admitido pela regulamentação aplicável, observada a atualização monetária pelo IPCA-E e a majoração prevista no art. 2º, § 4º, da referida Resolução. Com efeito, o valor de referência previsto no item 1.2 da tabela anexa à Resolução CNJ n. 232/2016 corresponde a R$ 370,00. Com o reajuste pelo IPCA-E, calculado do mês de edição da Resolução (julho de 2016) até junho de 2026, conforme apuração da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, o valor de R$ 370,00 corresponde, atualizado, a R$ 604,44. Aplicando-se a majoração máxima autorizada pelo art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016, em razão das peculiaridades já reconhecidas na decisão de seq. 72.1, o limite de responsabilidade financeira do Estado do Paraná corresponde a R$ 3.022,20. Todavia, tal limitação não implica redução dos honorários devidos ao auxiliar da justiça, mas apenas delimitação da parcela suportada pelo Estado do Paraná. Os honorários periciais permanecem fixados em R$ 3.500,00, remanescendo a diferença de R$ 477,80 sob responsabilidade da parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, observando-se o disposto nos arts. 95, § 3º, II, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Registro, por fim, que a intimação prévia do perito não se mostrava indispensável ao julgamento dos presentes embargos, uma vez que a presente decisão não reduz o valor global dos honorários periciais anteriormente homologados, limitando-se a redistribuir a responsabilidade financeira pelo respectivo pagamento, preservando integralmente o crédito do auxiliar da justiça. 3.1. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença nos termos desta decisão, bem como alterar o seu dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Expeça-se RPV em favor do perito nomeado, em face do Estado do Paraná, no valor de R$ 3.022,20, correspondente ao limite de responsabilidade do ente público apurado nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução CNJ n. 232/2016. Os honorários periciais permanecem fixados em R$ 3.500,00, conforme proposta apresentada no seq. 60 e homologada na decisão de seq. 72.1. A diferença entre o valor total dos honorários periciais e a quantia suportada pelo Estado do Paraná, correspondente a R$ 477,80, permanece sob responsabilidade da parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, observando-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto subsistirem as condições que ensejaram a concessão do benefício. Efetivado o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor”. 4. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. 5. Cientifique-se o perito da presente decisão. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a respectiva RPV. Intimações e diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.

Autor MARIUZA RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE ALMEIDA RIBAS

OAB: 67417/PR

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MIGUEL SARKIS MELHEM NETO

OAB: 36790/PR

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LUIZ CESAR TAVARES KOPROWSKI

OAB: 99529/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0001078-38.2023.8.16.0087 Processo: 0001078-38.2023.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$1.091,64 Autor(s): MARIUZA RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra a sentença de seq. 103.1, sustentando omissão quanto ao limite legal de sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, considerando que os valores fixados em R$ 3.500,00 ultrapassam o teto previsto na Resolução CNJ n. 232/2016 (seq. 113.1). Intimada, a Cooperativa Sicredi Grandes Lagos PR/SP apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC (seq. 117.1). A parte sucumbente, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 2. Recebo os embargos, uma vez que tempestivos. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a sentença condenou o Estado do Paraná ao pagamento integral dos honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade da justiça, determinando, inclusive, a expedição de RPV pelo valor integral da verba pericial. Todavia, deixou de enfrentar questão relevante suscitada pelo Estado do Paraná, consistente na limitação legal de sua responsabilidade financeira prevista no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e regulamentada pela Resolução CNJ n.º 232/2016. Configurada, portanto, a omissão apontada. Nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, quando a perícia for realizada por particular em processo envolvendo beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento será efetuado com recursos públicos, observados os parâmetros fixados pelo respectivo Tribunal ou, na sua ausência, pelo Conselho Nacional de Justiça. Por sua vez, a Resolução CNJ n. 232/2016 estabelece que, quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, o pagamento pelos cofres públicos ficará limitado aos valores nela previstos, admitida majoração de até cinco vezes, desde que devidamente fundamentada (art. 2º, §§ 2º e 4º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a limitação prevista na Resolução CNJ n.º 232/2016 restringe apenas a responsabilidade financeira do ente público, sem afastar a responsabilidade da parte sucumbente pelo eventual saldo remanescente, cuja exigibilidade permanece submetida ao regime previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido. (STJ - RMS: 61105 MS 2019/0170148-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 REVJUR vol. 508 p. 83 - grifei). No caso concreto, a perícia realizada possui natureza econômico-financeira e foi produzida em ação revisional de contrato bancário, enquadrando-se no item 1.2 da tabela anexa à Resolução CNJ n. 232/2016. Entretanto, verifica-se que os honorários foram previamente propostos pelo expert, impugnados pela instituição financeira e, após análise específica do caso concreto, expressamente homologados por este Juízo na decisão de seq. 72.1. Naquela oportunidade, reconheceu-se a complexidade da matéria, a especialização exigida para a realização dos trabalhos, o tempo estimado para sua execução, bem como a inexistência de profissionais da área no Município, circunstâncias que justificaram a homologação da proposta apresentada. Além disso, o perito aceitou o encargo com base na remuneração previamente homologada e efetivamente realizou os trabalhos, apresentando o laudo pericial no seq. 87.1. Considerando a natureza da perícia realizada, a especialização técnica exigida, a efetiva realização dos trabalhos, a fundamentação já constante da decisão de seq. 72.1 e a necessidade de observância da Resolução CNJ n. 232/2016, entendo cabível a fixação da responsabilidade estatal no patamar máximo admitido pela regulamentação aplicável, observada a atualização monetária pelo IPCA-E e a majoração prevista no art. 2º, § 4º, da referida Resolução. Com efeito, o valor de referência previsto no item 1.2 da tabela anexa à Resolução CNJ n. 232/2016 corresponde a R$ 370,00. Com o reajuste pelo IPCA-E, calculado do mês de edição da Resolução (julho de 2016) até junho de 2026, conforme apuração da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, o valor de R$ 370,00 corresponde, atualizado, a R$ 604,44. Aplicando-se a majoração máxima autorizada pelo art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016, em razão das peculiaridades já reconhecidas na decisão de seq. 72.1, o limite de responsabilidade financeira do Estado do Paraná corresponde a R$ 3.022,20. Todavia, tal limitação não implica redução dos honorários devidos ao auxiliar da justiça, mas apenas delimitação da parcela suportada pelo Estado do Paraná. Os honorários periciais permanecem fixados em R$ 3.500,00, remanescendo a diferença de R$ 477,80 sob responsabilidade da parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, observando-se o disposto nos arts. 95, § 3º, II, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Registro, por fim, que a intimação prévia do perito não se mostrava indispensável ao julgamento dos presentes embargos, uma vez que a presente decisão não reduz o valor global dos honorários periciais anteriormente homologados, limitando-se a redistribuir a responsabilidade financeira pelo respectivo pagamento, preservando integralmente o crédito do auxiliar da justiça. 3.1. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença nos termos desta decisão, bem como alterar o seu dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Expeça-se RPV em favor do perito nomeado, em face do Estado do Paraná, no valor de R$ 3.022,20, correspondente ao limite de responsabilidade do ente público apurado nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução CNJ n. 232/2016. Os honorários periciais permanecem fixados em R$ 3.500,00, conforme proposta apresentada no seq. 60 e homologada na decisão de seq. 72.1. A diferença entre o valor total dos honorários periciais e a quantia suportada pelo Estado do Paraná, correspondente a R$ 477,80, permanece sob responsabilidade da parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, observando-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto subsistirem as condições que ensejaram a concessão do benefício. Efetivado o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor”. 4. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. 5. Cientifique-se o perito da presente decisão. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a respectiva RPV. Intimações e diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito