Detalhe do processo

0001076-85.2021.8.16.0104

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0001076-85.2021.8.16.0104 Processo: 0001076-85.2021.8.16.0104 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTONIO RAQUEL Requerido(s): LECI FRANÇA NERI DE FRANCA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DEMARCAÇÃO ajuizada por ANTONIO RAQUEL em face de NERI FRANÇA e ELCI SALETE MACHADO FRANÇA, alegando ser proprietário de imóvel rural com área de 26,62 hectares, situado na Gleba 05, 2ª Seção da Colônia São João, Município de Nova Laranjeiras/PR, adquirido por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em 09/12/1997. Aduziu que, cerca de 10 (dez) meses antes do ajuizamento, os requeridos teriam invadido fração de seu imóvel, modificando marcos e cercas divisórias, e que, instados a cessar o esbulho, quedaram-se inertes. Requereu a demarcação da área, a reintegração de posse da fração alegadamente invadida e, subsidiariamente, a conversão do pedido em perdas e danos, além da condenação dos réus em custas e honorários (mov. 1.0 a 1.9). Os réus, em contestação, arguiram preliminares de ilegitimidade ativa (por suposta ausência de título registral do autor) e de ilegitimidade passiva (pelo imóvel constar registrado em nome do genitor falecido do requerido Neri França), bem como impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, negaram qualquer modificação de marcos ou cercas, sustentando que a divisa entre os imóveis é respeitada desde a aquisição de sua propriedade, em 1989, e que eventuais divergências surgiram somente a partir da regularização fundiária promovida pelo INCRA na região. Requereram, ainda, a concessão de gratuidade da justiça (mov. 33 e seguintes). Por decisão de saneamento e organização do processo (mov. 73.1), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, e reconhecido que a arguição de ilegitimidade passiva se confundia com o mérito da causa. Foram delimitadas como questões de fato controvertidas: (i) quais as demarcações e limites dos imóveis; (ii) a (in)existência de violação aos limites; e (iii) a (in)existência de danos, com atribuição do ônus probatório ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e aos réus quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Foi deferida a produção de prova pericial em agrimensura, nomeando-se o perito Felipe Luiz Bevilaqua, engenheiro agrônomo. O laudo pericial foi apresentado em 06/05/2025 (mov. 133.1), constatando que a área do autor foi objeto de georreferenciamento pelo INCRA, com certificação no sistema SIGEF em 29/11/2018, resultando em parcela de 25,6787 hectares (256.787 m²), e que os marcos implantados pelo INCRA em campo coincidem com os certificados no SIGEF. Concluiu, ainda, com base em comparação de imagens de satélite dos anos de 2004, 2016 e 2023, pela inexistência de qualquer modificação na linha divisória entre os imóveis das partes, e que não houve invasão da área do autor pelos réus, estando a demarcação realizada pelo INCRA em conformidade com a legislação aplicável. O laudo foi homologado por não ter sofrido impugnação das partes (mov. 139.1). Instadas sobre o interesse na produção de prova oral, o autor manifestou desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 142.1), ao passo que os réus apresentaram rol de testemunhas em desconformidade com a decisão saneadora, o que motivou a preclusão da prova testemunhal por eles requerida, restando autorizada unicamente a colheita do depoimento pessoal do autor. Em 27/05/2026, foi realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, tendo as partes, ao final, apresentado alegações finais remissivas aos argumentos já deduzidos nos autos, com posterior conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A ação demarcatória encontra fundamento nos artigos 1.297 e 1.298 do Código Civil e nos artigos 569 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível ao proprietário que pretenda constituir, aviventar ou renovar limites confusos, apagados ou destruídos entre imóveis confinantes. As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a impugnação à gratuidade da justiça, já foram adequadamente enfrentadas na decisão de saneamento (mov. 73.1), não havendo razão para reexame, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito. Nos termos da decisão saneadora, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado — isto é, a efetiva existência de invasão e de alteração da linha divisória pelos réus — competia ao autor (art. 373, inc. I, do CPC). Ocorre que a prova pericial produzida nos autos, não impugnada por nenhuma das partes e homologada sem ressalvas, concluiu de forma técnica e categórica que: (i) a área do imóvel do autor foi objeto de georreferenciamento pelo INCRA, a pedido do próprio autor, com certificação da parcela no sistema SIGEF em 29/11/2018, na extensão de 25,6787 hectares, tendo os marcos implantados em campo pelo INCRA coordenadas coincidentes com as certificadas; (ii) a comparação entre imagens de satélite datadas de 2004, 2016 e 2023 não revelou qualquer modificação na linha divisória entre os imóveis das partes, mantendo-se a mesma configuração de longa data; e (iii) não houve invasão da área do autor pelos réus, estando a demarcação realizada pelo INCRA em conformidade com a legislação de regência, tanto que o próprio autor providenciou o registro do georreferenciamento e a abertura de nova matrícula (nº 44.465) refletindo a área certificada. Verifica-se, assim, que a diferença apontada entre a área mencionada na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários de 1997 (26,62 hectares) e a área tecnicamente certificada pelo INCRA no SIGEF (25,6787 hectares) — equivalente a 0,9413 hectares — não decorre de invasão ou esbulho praticado pelos réus, mas de imprecisão do título antigo em cotejo com o levantamento georreferenciado atual, o que é insuficiente, por si só, para caracterizar a turbação ou o esbulho possessório narrados na inicial. Ausente prova de alteração da linha divisória ou de invasão de área, não há como acolher os pedidos de demarcação em desconformidade com a situação fática e técnica consolidada, tampouco os pedidos de reintegração de posse ou, subsidiariamente, de indenização por perdas e danos, os quais pressupõem, todos eles, a comprovação da conduta ilícita atribuída aos réus. Nesse contexto, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, e não impugnada pelas partes, deve prevalecer, notadamente porque corroborada pela análise histórica de imagens de satélite, que evidencia a estabilidade da linha divisória por mais de duas décadas, circunstância incompatível com a alegação de invasão recente. Por fim, ausente prova de conduta ilícita ou de má-fé por parte de qualquer dos litigantes, não há falar em condenação por litigância de má-fé ou em indenização por perdas e danos, tratando-se de exercício regular do direito de ação por parte do autor, ainda que a pretensão não tenha se confirmado ao final da instrução. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial produzida nos autos, não impugnada pelas partes, comprovou a inexistência de invasão ou de alteração da linha divisória entre os imóveis das partes, estando a demarcação atual em conformidade com o georreferenciamento certificado pelo INCRA junto ao SIGEF. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça a ele concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Considerando que houve o pagamento da RPV pelo Estado do Paraná ao Perito anteriormente nomeado, expeça-se alvará de pagamento eletrônico em seu favor (mov. 197.0). De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil, certificando a serventia se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO RAQUEL

Réu LECI FRANçA

Réu NERI DE FRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS ANTONIO GAFFURI

OAB: 38252/PR

SAVIANO CERICATO

OAB: 36840/PR

LUIZ ALBERTO BREZINSKI JUNIOR

OAB: 102491/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0001076-85.2021.8.16.0104 Processo: 0001076-85.2021.8.16.0104 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTONIO RAQUEL Requerido(s): LECI FRANÇA NERI DE FRANCA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DEMARCAÇÃO ajuizada por ANTONIO RAQUEL em face de NERI FRANÇA e ELCI SALETE MACHADO FRANÇA, alegando ser proprietário de imóvel rural com área de 26,62 hectares, situado na Gleba 05, 2ª Seção da Colônia São João, Município de Nova Laranjeiras/PR, adquirido por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em 09/12/1997. Aduziu que, cerca de 10 (dez) meses antes do ajuizamento, os requeridos teriam invadido fração de seu imóvel, modificando marcos e cercas divisórias, e que, instados a cessar o esbulho, quedaram-se inertes. Requereu a demarcação da área, a reintegração de posse da fração alegadamente invadida e, subsidiariamente, a conversão do pedido em perdas e danos, além da condenação dos réus em custas e honorários (mov. 1.0 a 1.9). Os réus, em contestação, arguiram preliminares de ilegitimidade ativa (por suposta ausência de título registral do autor) e de ilegitimidade passiva (pelo imóvel constar registrado em nome do genitor falecido do requerido Neri França), bem como impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, negaram qualquer modificação de marcos ou cercas, sustentando que a divisa entre os imóveis é respeitada desde a aquisição de sua propriedade, em 1989, e que eventuais divergências surgiram somente a partir da regularização fundiária promovida pelo INCRA na região. Requereram, ainda, a concessão de gratuidade da justiça (mov. 33 e seguintes). Por decisão de saneamento e organização do processo (mov. 73.1), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, e reconhecido que a arguição de ilegitimidade passiva se confundia com o mérito da causa. Foram delimitadas como questões de fato controvertidas: (i) quais as demarcações e limites dos imóveis; (ii) a (in)existência de violação aos limites; e (iii) a (in)existência de danos, com atribuição do ônus probatório ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e aos réus quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Foi deferida a produção de prova pericial em agrimensura, nomeando-se o perito Felipe Luiz Bevilaqua, engenheiro agrônomo. O laudo pericial foi apresentado em 06/05/2025 (mov. 133.1), constatando que a área do autor foi objeto de georreferenciamento pelo INCRA, com certificação no sistema SIGEF em 29/11/2018, resultando em parcela de 25,6787 hectares (256.787 m²), e que os marcos implantados pelo INCRA em campo coincidem com os certificados no SIGEF. Concluiu, ainda, com base em comparação de imagens de satélite dos anos de 2004, 2016 e 2023, pela inexistência de qualquer modificação na linha divisória entre os imóveis das partes, e que não houve invasão da área do autor pelos réus, estando a demarcação realizada pelo INCRA em conformidade com a legislação aplicável. O laudo foi homologado por não ter sofrido impugnação das partes (mov. 139.1). Instadas sobre o interesse na produção de prova oral, o autor manifestou desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 142.1), ao passo que os réus apresentaram rol de testemunhas em desconformidade com a decisão saneadora, o que motivou a preclusão da prova testemunhal por eles requerida, restando autorizada unicamente a colheita do depoimento pessoal do autor. Em 27/05/2026, foi realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, tendo as partes, ao final, apresentado alegações finais remissivas aos argumentos já deduzidos nos autos, com posterior conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A ação demarcatória encontra fundamento nos artigos 1.297 e 1.298 do Código Civil e nos artigos 569 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível ao proprietário que pretenda constituir, aviventar ou renovar limites confusos, apagados ou destruídos entre imóveis confinantes. As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a impugnação à gratuidade da justiça, já foram adequadamente enfrentadas na decisão de saneamento (mov. 73.1), não havendo razão para reexame, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito. Nos termos da decisão saneadora, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado — isto é, a efetiva existência de invasão e de alteração da linha divisória pelos réus — competia ao autor (art. 373, inc. I, do CPC). Ocorre que a prova pericial produzida nos autos, não impugnada por nenhuma das partes e homologada sem ressalvas, concluiu de forma técnica e categórica que: (i) a área do imóvel do autor foi objeto de georreferenciamento pelo INCRA, a pedido do próprio autor, com certificação da parcela no sistema SIGEF em 29/11/2018, na extensão de 25,6787 hectares, tendo os marcos implantados em campo pelo INCRA coordenadas coincidentes com as certificadas; (ii) a comparação entre imagens de satélite datadas de 2004, 2016 e 2023 não revelou qualquer modificação na linha divisória entre os imóveis das partes, mantendo-se a mesma configuração de longa data; e (iii) não houve invasão da área do autor pelos réus, estando a demarcação realizada pelo INCRA em conformidade com a legislação de regência, tanto que o próprio autor providenciou o registro do georreferenciamento e a abertura de nova matrícula (nº 44.465) refletindo a área certificada. Verifica-se, assim, que a diferença apontada entre a área mencionada na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários de 1997 (26,62 hectares) e a área tecnicamente certificada pelo INCRA no SIGEF (25,6787 hectares) — equivalente a 0,9413 hectares — não decorre de invasão ou esbulho praticado pelos réus, mas de imprecisão do título antigo em cotejo com o levantamento georreferenciado atual, o que é insuficiente, por si só, para caracterizar a turbação ou o esbulho possessório narrados na inicial. Ausente prova de alteração da linha divisória ou de invasão de área, não há como acolher os pedidos de demarcação em desconformidade com a situação fática e técnica consolidada, tampouco os pedidos de reintegração de posse ou, subsidiariamente, de indenização por perdas e danos, os quais pressupõem, todos eles, a comprovação da conduta ilícita atribuída aos réus. Nesse contexto, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, e não impugnada pelas partes, deve prevalecer, notadamente porque corroborada pela análise histórica de imagens de satélite, que evidencia a estabilidade da linha divisória por mais de duas décadas, circunstância incompatível com a alegação de invasão recente. Por fim, ausente prova de conduta ilícita ou de má-fé por parte de qualquer dos litigantes, não há falar em condenação por litigância de má-fé ou em indenização por perdas e danos, tratando-se de exercício regular do direito de ação por parte do autor, ainda que a pretensão não tenha se confirmado ao final da instrução. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial produzida nos autos, não impugnada pelas partes, comprovou a inexistência de invasão ou de alteração da linha divisória entre os imóveis das partes, estando a demarcação atual em conformidade com o georreferenciamento certificado pelo INCRA junto ao SIGEF. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça a ele concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Considerando que houve o pagamento da RPV pelo Estado do Paraná ao Perito anteriormente nomeado, expeça-se alvará de pagamento eletrônico em seu favor (mov. 197.0). De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil, certificando a serventia se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito