Detalhe do processo

0001076-77.2026.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0001076-77.2026.8.16.0050 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A. em face da decisão de mov. 31, na qual sustenta a existência de obscuridade e omissão quanto ao procedimento adotado para a realização da prova técnica, ao argumento de que a avaliação judicial prévia destinada à análise do pedido de imissão provisória na posse não pode ser unificada com a perícia definitiva voltada à apuração da justa indenização. É o breve relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio processual adequado à rediscussão da matéria decidida. 3. No caso concreto, embora a embargante afirme existir obscuridade e omissão, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à necessidade de avaliação judicial prévia, ao procedimento a ser adotado e à forma de realização da prova técnica, estabelecendo, de maneira fundamentada, as razões pelas quais determinou a produção do laudo pericial e disciplinou o exercício posterior do contraditório. 4. O que pretende a embargante, em realidade, é a alteração da solução adotada pelo Juízo quanto ao procedimento probatório, sustentando que a avaliação judicial prévia não pode ser aproveitada na instrução do feito e defendendo a obrigatoriedade de realização de perícia definitiva autônoma. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o conteúdo da decisão, que busca a sua revisão mediante via processual inadequada. 5. A circunstância de a embargante invocar entendimento jurisprudencial superveniente não transforma o inconformismo em vício de integração da decisão. Eventual desacerto do pronunciamento judicial ou divergência quanto ao procedimento adotado deve ser impugnado pelo recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão. 6. Assim, inexistindo efetiva indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas apenas pretensão de rediscutir a solução adotada por este Juízo, os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento. 7. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A. 8. Cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 31. 9. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANANAí TRANSMISSORA DE ENERGIA ELéTRICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABROM REIS SIMIONATO

OAB: 347792/SP

FABIO AUGUSTO FRONTERA

OAB: 257633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0001076-77.2026.8.16.0050 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A. em face da decisão de mov. 31, na qual sustenta a existência de obscuridade e omissão quanto ao procedimento adotado para a realização da prova técnica, ao argumento de que a avaliação judicial prévia destinada à análise do pedido de imissão provisória na posse não pode ser unificada com a perícia definitiva voltada à apuração da justa indenização. É o breve relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio processual adequado à rediscussão da matéria decidida. 3. No caso concreto, embora a embargante afirme existir obscuridade e omissão, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à necessidade de avaliação judicial prévia, ao procedimento a ser adotado e à forma de realização da prova técnica, estabelecendo, de maneira fundamentada, as razões pelas quais determinou a produção do laudo pericial e disciplinou o exercício posterior do contraditório. 4. O que pretende a embargante, em realidade, é a alteração da solução adotada pelo Juízo quanto ao procedimento probatório, sustentando que a avaliação judicial prévia não pode ser aproveitada na instrução do feito e defendendo a obrigatoriedade de realização de perícia definitiva autônoma. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o conteúdo da decisão, que busca a sua revisão mediante via processual inadequada. 5. A circunstância de a embargante invocar entendimento jurisprudencial superveniente não transforma o inconformismo em vício de integração da decisão. Eventual desacerto do pronunciamento judicial ou divergência quanto ao procedimento adotado deve ser impugnado pelo recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão. 6. Assim, inexistindo efetiva indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas apenas pretensão de rediscutir a solução adotada por este Juízo, os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento. 7. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A. 8. Cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 31. 9. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada