Detalhe do processo

0001074-83.2017.8.16.0063

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001074-83.2017.8.16.0063(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS. ENFERMEIRO PADRÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA NO REGIME JURÍDICO MUNICIPAL. ART. 84, XIV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE PREVÊ O DIREITO “NA FORMA DA LEI”. NORMA DE EFICÁCIA NÃO AUTOAPLICÁVEL. LEI MUNICIPAL Nº 1.284/2016 QUE NÃO INSTITUIU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, TAMPOUCO DEFINE ATIVIDADES, GRAUS, PERCENTUAIS OU BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT OU DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. PROVA PERICIAL OU EMPRESTADA QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO E DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO NÃO PAGO E DA SUPRESSÃO DE INTERVALO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE VERBAS CELETISTAS, COMO FGTS E MULTA DE 40%. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso interposto por servidor público municipal ocupante do cargo de Enfermeiro Padrão contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, diferenças de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e indenização por danos morais decorrentes de exposição a agentes nocivos e alegado acúmulo/desvio de função.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade, apesar da ausência de regulamentação específica na Lei Municipal nº 1.284/2016; (ii) se a prova emprestada ou pericial é suficiente para autorizar o pagamento da verba; (iii) se houve comprovação de horas extras, supressão de intervalo e dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. O adicional de insalubridade aos servidores públicos estatutários depende de lei específica do ente federativo, não bastando previsão genérica em Lei Orgânica de pagamento “na forma da lei”.4. A Lei Municipal nº 1.284/2016, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Carlópolis, não incluiu o adicional de insalubridade entre as vantagens devidas, nem estabelece critérios de concessão, grau, percentual ou base de cálculo.5. A existência de laudo pericial, ainda que apontasse exposição a agentes insalubres, não supre a ausência de previsão legal local, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.6. As alegações de horas extras não pagas, supressão de intervalo e acúmulo/desvio de função exigem prova mínima dos fatos constitutivos do direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.7. O vínculo estatutário afasta a aplicação automática da legislação trabalhista, inclusive quanto à indenização por intervalo intrajornada nos moldes celetistas e reflexos em FGTS e multa de 40%.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal estatutário depende de previsão legal específica do ente federativo, não podendo ser instituída judicialmente com fundamento em prova pericial ou em aplicação subsidiária da legislação trabalhista. Horas extras e intervalo intrajornada dependem de comprovação do fato constitutivo do direito, não sendo presumidos.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE CARLóPOLIS/PR

Autor PAULO CESAR ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ VICTOR MOUTA

OAB: 50219/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001074-83.2017.8.16.0063(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS. ENFERMEIRO PADRÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA NO REGIME JURÍDICO MUNICIPAL. ART. 84, XIV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE PREVÊ O DIREITO “NA FORMA DA LEI”. NORMA DE EFICÁCIA NÃO AUTOAPLICÁVEL. LEI MUNICIPAL Nº 1.284/2016 QUE NÃO INSTITUIU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, TAMPOUCO DEFINE ATIVIDADES, GRAUS, PERCENTUAIS OU BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT OU DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. PROVA PERICIAL OU EMPRESTADA QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO E DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO NÃO PAGO E DA SUPRESSÃO DE INTERVALO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE VERBAS CELETISTAS, COMO FGTS E MULTA DE 40%. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso interposto por servidor público municipal ocupante do cargo de Enfermeiro Padrão contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, diferenças de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e indenização por danos morais decorrentes de exposição a agentes nocivos e alegado acúmulo/desvio de função.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade, apesar da ausência de regulamentação específica na Lei Municipal nº 1.284/2016; (ii) se a prova emprestada ou pericial é suficiente para autorizar o pagamento da verba; (iii) se houve comprovação de horas extras, supressão de intervalo e dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. O adicional de insalubridade aos servidores públicos estatutários depende de lei específica do ente federativo, não bastando previsão genérica em Lei Orgânica de pagamento “na forma da lei”.4. A Lei Municipal nº 1.284/2016, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Carlópolis, não incluiu o adicional de insalubridade entre as vantagens devidas, nem estabelece critérios de concessão, grau, percentual ou base de cálculo.5. A existência de laudo pericial, ainda que apontasse exposição a agentes insalubres, não supre a ausência de previsão legal local, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.6. As alegações de horas extras não pagas, supressão de intervalo e acúmulo/desvio de função exigem prova mínima dos fatos constitutivos do direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.7. O vínculo estatutário afasta a aplicação automática da legislação trabalhista, inclusive quanto à indenização por intervalo intrajornada nos moldes celetistas e reflexos em FGTS e multa de 40%.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal estatutário depende de previsão legal específica do ente federativo, não podendo ser instituída judicialmente com fundamento em prova pericial ou em aplicação subsidiária da legislação trabalhista. Horas extras e intervalo intrajornada dependem de comprovação do fato constitutivo do direito, não sendo presumidos.