Detalhe do processo

0001074-62.2026.8.16.0162

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001074-62.2026.8.16.0162 Recurso: 0001074-62.2026.8.16.0162 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: PASEP Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): Maria Odete da Fonseca Ferreira I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 17 e 927, III, do Código de processo Civil (CPC), sustentando que a demanda versa sobre a aplicação de índices de correção monetária do PASEP, hipótese em que a União deveria integrar o polo passivo da ação, nos termos do Tema 1150 do STJ, sendo indevida a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo e da competência da Justiça Estadual. b) art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que inexiste relação de consumo entre as partes, pois atua apenas como administrador e depositário dos recursos do PASEP, razão pela qual seria indevida a incidência da legislação consumerista. c) art. 373, §1º, do CPC, sustentando que houve inversão automática e indevida do ônus da prova, sem observância dos requisitos legais e em desconformidade com o Tema 1300 do STJ. d) art. 12 da Lei nº 9.365/1996 e art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, sustentando que a atualização dos valores do PASEP deveria observar a TJLP e juros de 3% ao ano, e não os critérios acolhidos na condenação. Suscitou dissídio jurisprudencial acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que discutem correção monetária e recomposição de saldo de contas PASEP. II – Sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual, o Órgão Colegiado fundamentou que a controvérsia não envolve a definição dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas suposta falha do Banco na gestão da conta individual da autora, circunstância que atrai sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual. Aplicou expressamente o Tema 1150 do STJ. Constou no acórdão recorrido (autos 0000001-89.2025.8.16.0162 - Ref. mov. 16.1): Competência da Justiça Estadual: De início, em relação a preliminar de incompetência da Justiça comum estadual, necessário observar que a Corte Superior possui o entendimento no sentido de que em ações nas quais se pretende a recomposição do saldo existente a conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Entretanto, o caso não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas, sim, sobre responsabilidade decorrente da má gestão da Instituição Financeira, ante a não aplicação correta dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. (...). Assim sendo, a conclusão é de que o Banco possui legitimidade para figurar no polo passivo, atraindo, portanto, a competência da Justiça Comum Estadual, conforme determina o STJ. A propósito: (...). Portanto, entendo que restou acertada a decisão quanto a competência da Justiça Comum Estadual. Ilegitimidade passiva: Prosseguindo, o recorrente afirma que não possui legitimidade passiva, ao argumento de que o autor ajuizou a demanda objetivando a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Com isso, sustenta que a demanda enseja a manutenção da União no polo passivo da ação, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, pois “o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais”, não podendo ser responsabilizado pelos valores repassados pela União. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme anteriormente mencionado, a pretensão da requerente não objetiva a discussão da correção aplicada aos depósitos em razão das normas do Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas, sim, a responsabilização do Banco pelo descumprimento de seu papel de gestor do fundo, por não preservar o saldo mediante aplicação dos índices legais. O tema repetitivo do STJ, assim definiu: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Sobre o tema: (...). Com isso, afasto a preliminar processual.” Denota-se que a decisão recorrida aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, fixado sob a égide dos recursos repetitivos nos REsp nº 1.895.936 – TO, REsp nº 1.895.941 – TO e REsp nº 1.951.931 – DF - relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, incidente o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil na presente demanda. Ainda, concluiu o Colegiado que, reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e tratando-se de responsabilidade decorrente da gestão das contas do PASEP, a competência é da Justiça Estadual. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. Confira-se: “(...) VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (...)”. (AgInt no REsp n. 1.908.599/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) Sobre a tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, a matéria foi analisada no julgamento dos Embargos de Declaração, assim decidindo o Colegiado (autos 0000650-20.2026.8.16.0162 - Ref. mov. 18.1): “Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Ademais, insurge-se o recorrente quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova. No feito, trata-se de Ação de Indenização dos valores que objetiva discutir o desfalque indevido no saldo da conta individual do Pasep, decorrente de relação firmada entre pessoa física e instituição de grande porte, prestadora de serviços financeiros, com a celebração do contrato de gestão da Instituição Financeira ao Fundo Pasep, no qual detém a posição de administradora das contas individuais, conforme se extrai do art. 5º da Lei Complementar nº 8 /70, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: (...). Igualmente, destaco que a lide versa sobre eventual falha na prestação dos serviços prestados pelo requerido como operador exclusivo da verba discutida, conforme extraído do próprio sitio eletrônico da instituição (...), uma vez que administra os valores depositados na conta do autor, imperiosa a manutenção da aplicabilidade do Código Consumerista. Ademais, por força da Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à inversão do ônus probatório, o art. 6º, inciso VIII do CDC dispõe que para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, pode o ônus da prova ser invertido quando as alegações forem verossímeis ou quando for o consumidor hipossuficiente. A hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, pois, se apresenta exclusivamente no campo processual, devendo ser observada se processualmente o consumidor tem ou não meios de obtenção da prova. Dessa forma, considerando a dificuldade técnica em comprovar o fato constitutivo do seu direito, aliado ao fato de que tais documentos e informações, bem como, o conhecimento da metodologia do cálculo dos encargos e o direcionamento de alguns pagamentos estão no controle da Instituição Financeira, é cabível a inversão do ônus, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do agravado. Nessa linha, não há que falar em aplicação do Tema 1300 do STJ, pois, no caso a discussão se restringe aos índices de correção aplicados às contas Pasep, não há contestação quanto aos saques nas contas individualizadas do PASEP. Assim, diante da inaplicabilidade do repetitivo ao presente caso, desnecessário mencionar as teses fixadas. Portanto, concluo que o pedido aplicação do Tema 1300 do STJ é incabível.” A alteração dessa conclusão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Além disso, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da aplicação do CDC em demandas envolvendo a gestão de contas do PASEP, incidindo a Súmula 83 do STJ. Nesse sentido os seguintes precedentes: “(...) 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da teoria finalista quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente frente ao fornecedor, mesmo não sendo destinatário final do produto ou serviço. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível diante da hipossuficiência técnica da autora em relação ao fabricante do equipamento. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. (...)”. (AREsp n. 2.940.670/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) “(...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2023). 2. Rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de reavaliar os moldes em que o serviço foi prestado, bem como verificar a existência ou não de uma cadeia de consumo e reconhecer eventual vulnerabilidade da parte, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Quanto à tese de índices de correção monetária e critérios de atualização do PASEP, o acórdão proferido nos Embargos de Declaração assentou que os cálculos periciais observaram os parâmetros submetidos ao contraditório e que a instituição financeira não demonstrou erro técnico na apuração do valor devido. Registrou o voto: “(...) Ressalto, ainda, que mesmo os pontos impugnados pela parte (juros de 3%, RLA, TJLP entre outros), foram contabilizados nos cálculos elaborados pelo perito e não há demonstração específica de incorreção nos referidos cálculos.” A pretensão de reforma pressupõe reexame do conteúdo do laudo pericial e dos cálculos produzidos nos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. A respeito: “(...) 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.662.030/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) Ressalta-se que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “(...) 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (...). (AgInt no AREsp n. 2.131.962/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à ilegitimidade passiva, e inadmito o recurso em vista da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu MARIA ODETE DA FONSECA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VITOR SEGANTINI DE OLIVEIRA

OAB: 98661/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 15789/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001074-62.2026.8.16.0162 Recurso: 0001074-62.2026.8.16.0162 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: PASEP Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): Maria Odete da Fonseca Ferreira I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 17 e 927, III, do Código de processo Civil (CPC), sustentando que a demanda versa sobre a aplicação de índices de correção monetária do PASEP, hipótese em que a União deveria integrar o polo passivo da ação, nos termos do Tema 1150 do STJ, sendo indevida a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo e da competência da Justiça Estadual. b) art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que inexiste relação de consumo entre as partes, pois atua apenas como administrador e depositário dos recursos do PASEP, razão pela qual seria indevida a incidência da legislação consumerista. c) art. 373, §1º, do CPC, sustentando que houve inversão automática e indevida do ônus da prova, sem observância dos requisitos legais e em desconformidade com o Tema 1300 do STJ. d) art. 12 da Lei nº 9.365/1996 e art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, sustentando que a atualização dos valores do PASEP deveria observar a TJLP e juros de 3% ao ano, e não os critérios acolhidos na condenação. Suscitou dissídio jurisprudencial acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que discutem correção monetária e recomposição de saldo de contas PASEP. II – Sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual, o Órgão Colegiado fundamentou que a controvérsia não envolve a definição dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas suposta falha do Banco na gestão da conta individual da autora, circunstância que atrai sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual. Aplicou expressamente o Tema 1150 do STJ. Constou no acórdão recorrido (autos 0000001-89.2025.8.16.0162 - Ref. mov. 16.1): Competência da Justiça Estadual: De início, em relação a preliminar de incompetência da Justiça comum estadual, necessário observar que a Corte Superior possui o entendimento no sentido de que em ações nas quais se pretende a recomposição do saldo existente a conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Entretanto, o caso não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas, sim, sobre responsabilidade decorrente da má gestão da Instituição Financeira, ante a não aplicação correta dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. (...). Assim sendo, a conclusão é de que o Banco possui legitimidade para figurar no polo passivo, atraindo, portanto, a competência da Justiça Comum Estadual, conforme determina o STJ. A propósito: (...). Portanto, entendo que restou acertada a decisão quanto a competência da Justiça Comum Estadual. Ilegitimidade passiva: Prosseguindo, o recorrente afirma que não possui legitimidade passiva, ao argumento de que o autor ajuizou a demanda objetivando a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Com isso, sustenta que a demanda enseja a manutenção da União no polo passivo da ação, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, pois “o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais”, não podendo ser responsabilizado pelos valores repassados pela União. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme anteriormente mencionado, a pretensão da requerente não objetiva a discussão da correção aplicada aos depósitos em razão das normas do Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas, sim, a responsabilização do Banco pelo descumprimento de seu papel de gestor do fundo, por não preservar o saldo mediante aplicação dos índices legais. O tema repetitivo do STJ, assim definiu: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Sobre o tema: (...). Com isso, afasto a preliminar processual.” Denota-se que a decisão recorrida aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, fixado sob a égide dos recursos repetitivos nos REsp nº 1.895.936 – TO, REsp nº 1.895.941 – TO e REsp nº 1.951.931 – DF - relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, incidente o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil na presente demanda. Ainda, concluiu o Colegiado que, reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e tratando-se de responsabilidade decorrente da gestão das contas do PASEP, a competência é da Justiça Estadual. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. Confira-se: “(...) VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (...)”. (AgInt no REsp n. 1.908.599/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) Sobre a tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, a matéria foi analisada no julgamento dos Embargos de Declaração, assim decidindo o Colegiado (autos 0000650-20.2026.8.16.0162 - Ref. mov. 18.1): “Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Ademais, insurge-se o recorrente quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova. No feito, trata-se de Ação de Indenização dos valores que objetiva discutir o desfalque indevido no saldo da conta individual do Pasep, decorrente de relação firmada entre pessoa física e instituição de grande porte, prestadora de serviços financeiros, com a celebração do contrato de gestão da Instituição Financeira ao Fundo Pasep, no qual detém a posição de administradora das contas individuais, conforme se extrai do art. 5º da Lei Complementar nº 8 /70, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: (...). Igualmente, destaco que a lide versa sobre eventual falha na prestação dos serviços prestados pelo requerido como operador exclusivo da verba discutida, conforme extraído do próprio sitio eletrônico da instituição (...), uma vez que administra os valores depositados na conta do autor, imperiosa a manutenção da aplicabilidade do Código Consumerista. Ademais, por força da Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à inversão do ônus probatório, o art. 6º, inciso VIII do CDC dispõe que para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, pode o ônus da prova ser invertido quando as alegações forem verossímeis ou quando for o consumidor hipossuficiente. A hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, pois, se apresenta exclusivamente no campo processual, devendo ser observada se processualmente o consumidor tem ou não meios de obtenção da prova. Dessa forma, considerando a dificuldade técnica em comprovar o fato constitutivo do seu direito, aliado ao fato de que tais documentos e informações, bem como, o conhecimento da metodologia do cálculo dos encargos e o direcionamento de alguns pagamentos estão no controle da Instituição Financeira, é cabível a inversão do ônus, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do agravado. Nessa linha, não há que falar em aplicação do Tema 1300 do STJ, pois, no caso a discussão se restringe aos índices de correção aplicados às contas Pasep, não há contestação quanto aos saques nas contas individualizadas do PASEP. Assim, diante da inaplicabilidade do repetitivo ao presente caso, desnecessário mencionar as teses fixadas. Portanto, concluo que o pedido aplicação do Tema 1300 do STJ é incabível.” A alteração dessa conclusão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Além disso, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da aplicação do CDC em demandas envolvendo a gestão de contas do PASEP, incidindo a Súmula 83 do STJ. Nesse sentido os seguintes precedentes: “(...) 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da teoria finalista quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente frente ao fornecedor, mesmo não sendo destinatário final do produto ou serviço. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível diante da hipossuficiência técnica da autora em relação ao fabricante do equipamento. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. (...)”. (AREsp n. 2.940.670/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) “(...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2023). 2. Rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de reavaliar os moldes em que o serviço foi prestado, bem como verificar a existência ou não de uma cadeia de consumo e reconhecer eventual vulnerabilidade da parte, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Quanto à tese de índices de correção monetária e critérios de atualização do PASEP, o acórdão proferido nos Embargos de Declaração assentou que os cálculos periciais observaram os parâmetros submetidos ao contraditório e que a instituição financeira não demonstrou erro técnico na apuração do valor devido. Registrou o voto: “(...) Ressalto, ainda, que mesmo os pontos impugnados pela parte (juros de 3%, RLA, TJLP entre outros), foram contabilizados nos cálculos elaborados pelo perito e não há demonstração específica de incorreção nos referidos cálculos.” A pretensão de reforma pressupõe reexame do conteúdo do laudo pericial e dos cálculos produzidos nos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. A respeito: “(...) 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.662.030/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) Ressalta-se que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “(...) 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (...). (AgInt no AREsp n. 2.131.962/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à ilegitimidade passiva, e inadmito o recurso em vista da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01