0001074-50.2025.8.16.0145
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001074-50.2025.8.16.0145 Processo: 0001074-50.2025.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Ministério Público da Comarca de Ribeirão do Pinhal Requerido(s): MARIA YASMIM GUERGOLET DA MOTTA Município de Abatiá/PR DECISÃO 1. Relatório. 1.1. Trata-se de Ação de Curatela cumulada com Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE ABATIÁ/PR, visando à aplicação de medida de proteção em favor de MARIA YASMIM GUERGOLET DA MOTTA, pessoa com deficiência diagnosticada com esquizofrenia, sem condições de autossustento e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, buscando-se, de um lado, a instituição de curatela e, de outro, a condenação do ente municipal a prover moradia e assistência adequadas, preferencialmente mediante acolhimento em residência inclusiva ou, alternativamente, concessão de aluguel social e custeio de cuidador (mov. 1.1). 1.2. Por meio da decisão de mov. 30.1, este Juízo recebeu a inicial, indeferiu a curatela provisória e concedeu, em parte, a tutela de urgência de natureza antecipada, determinando ao Município de Abatiá/PR, por sua Secretaria de Assistência Social, o acolhimento da jovem em residência inclusiva (item 3.2.1), a fixação de multa diária em caso de descumprimento (item 3.2.2), o fornecimento imediato de assistência aos cuidados pessoais, alimentação, tratamentos médicos, fármacos e transporte (item 3.2.3), bem como a intimação do Município para cumprimento (item 3.2.4), designando, ainda, audiência para entrevista da interditanda e determinando a citação das partes. 1.3. Sobrevieram manifestações do Município de Abatiá/PR (mov. 46.1), noticiando a internação de Maria Yasmim na Casa de Saúde de Rolândia desde 01/08/2025, bem como certidão de citação infrutífera da curatelanda (mov. 47.2), em razão de sua internação. 1.4. Realizada audiência de instrução em 30/09/2025 (mov. 52.1), colheu-se o depoimento pessoal da Secretária Municipal de Assistência Social, ocasião em que se determinou o desacolhimento da curatelanda em razão de sua maioridade e a realização de perícia médica. 1.5. Nomeada perita (mov. 57.1) e habilitado defensor dativo em favor da curatelanda (mov. 54.1), o Município de Abatiá/PR apresentou contestação (mov. 59.1), na qual, em preliminar, requereu o chamamento ao processo do Estado do Paraná e, subsidiariamente, da União, e, no mérito, sustentou a ausência de omissão, a impossibilidade de imposição unilateral e imediata de obrigação estrutural, a inexistência de direito subjetivo a modalidade específica de atendimento e a incidência da reserva do possível. 1.6. A perita nomeada, Dra. Caroline Bertan Lombardi, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (mov. 62.1). A curatelanda, por seu defensor, apresentou contestação (mov. 63.1), não se opondo à pretensão, desde que a curatela, acaso reconhecida, fique restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. 1.7. Diante de pedido de autorização de alta médica (mov. 64.1) e da concordância do Ministério Público (mov. 69.1), este Juízo, pela decisão de mov. 72.1, deferiu a alta hospitalar e determinou a expedição de ofício, com máxima urgência, à Secretaria de Assistência Social de Abatiá/PR, para o retorno concertado da jovem e a manutenção das medidas de proteção anteriormente deferidas. 1.8. Pela decisão de mov. 84.1, foram fixados os honorários periciais nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ, intimando-se a perita para manifestar aceite e as partes acerca da modalidade telepresencial da perícia, bem como determinando-se a apresentação de relatório circunstanciado pelo Município acerca do estado atual da curatelada. 1.9. A perita aceitou o encargo e o valor arbitrado (R$ 1.850,00), condicionando o trabalho à modalidade virtual (mov. 90.1). Sobreveio, ainda, ofício da rede de proteção (mov. 95.1) requerendo a inserção excepcional de Maria Yasmim no Programa Família Acolhedora, sob os cuidados da Sra. Verônica Guergolette, com o que anuiu o Ministério Público (mov. 99.1). 1.10. Adveio, então, a decisão de mov. 103.1 (13/03/2026), na qual este Juízo: (i) homologou o aceite e a proposta de honorários da perita e deferiu a realização do exame na modalidade telepresencial (item 3.1); e (ii) deferiu, em caráter excepcional e provisório, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, a inserção de Maria Yasmim no Programa Família Acolhedora, sob responsabilidade da Sra. Verônica Guergolette, determinando ao Município a imediata inserção e o repasse dos subsídios, a expedição de termo de responsabilidade e, ainda, ao CREAS, a juntada, a cada 60 (sessenta) dias, de relatório circunstanciado sobre a adaptação da jovem e sobre as medidas estruturais tendentes à moradia definitiva (item 3.2.4). 1.11. Na sequência da decisão de mov. 103.1, a perita designou a perícia para 27/04/2026 (mov. 119.1), da qual tomaram ciência a defesa da curatelanda (mov. 120.1) e o Município (mov. 121.1), sendo os autos remetidos ao CREAS para a disponibilização da infraestrutura necessária (mov. 122.1). 1.12. Realizado o exame pericial em 27/04/2026, sobreveio a juntada do Laudo Pericial (mov. 130.1), no qual a expert concluiu que a periciada é portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), de caráter crônico e permanente; afastou a incapacidade absoluta; reconheceu a estabilização atual em ambiente extra-hospitalar, sem indicação de internação; e recomendou a curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, além de indicar a inserção em residência inclusiva e a obtenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). 1.13. Formalizou-se, ademais, o Termo de Compromisso de Curador Provisório (mov. 133.1), tendo a Sra. Verônica Guergolette assumido o encargo, restrito à prática de atos patrimoniais e negociais. 1.14. O Ministério Público apresentou Alegações Finais (mov. 136.1), pugnando pela total procedência dos pedidos, com a decretação da curatela definitiva, a conversão do encargo provisório de Verônica Guergolette em definitivo e a condenação do Município de Abatiá/PR à obrigação de fazer relativa à moradia e assistência. 1.15. A curatelanda manifestou ciência do laudo pericial (mov. 140.1). O Município de Abatiá/PR, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo (mov. 141.1), aduzindo concordância parcial quanto às conclusões médicas e funcionais, impugnando apenas o alcance jurídico das recomendações periciais (residência inclusiva e BPC), dispensando expressamente a realização de nova perícia ou a intimação da expert para esclarecimentos, e reiterando o pedido de apreciação da preliminar de chamamento ao processo do Estado do Paraná, formulada no mov. 59.1. 1.16. Por fim, sobreveio manifestação da equipe técnica do Órgão Gestor (mov. 143.1), por meio de seu psicólogo, requerendo a dilação do prazo para apresentação do relatório determinado no item 3.2.4 da decisão de mov. 103.1, ao argumento do elevado número de demandas e da necessidade de elaboração adequada do documento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Da homologação do laudo pericial (mov. 130.1). O laudo pericial de mov. 130.1 foi elaborado por médica psiquiatra regularmente nomeada, após exame realizado na modalidade telepresencial em 27/04/2026, com análise criteriosa da documentação médica, social e processual constante dos autos, respondendo de forma técnica, fundamentada e completa aos quesitos formulados, em especial os do Juízo (mov. 52.1). Encontra-se plenamente exaurido o contraditório sobre a prova técnica: o Ministério Público manifestou concordância (mov. 136.1); a curatelanda manifestou ciência, sem impugnação (mov. 140.1); e o Município apresentou impugnação meramente parcial, restrita ao alcance jurídico das recomendações, sem questionar o mérito médico e dispensando expressamente a realização de nova perícia ou esclarecimentos complementares (mov. 141.1). A prova pericial mostra-se hígida, coerente e suficiente ao esclarecimento das questões médicas e funcionais, razão pela qual comporta homologação. Consigne-se, ademais, que as recomendações de natureza assistencial e administrativa lançadas no laudo, notadamente a inserção em residência inclusiva e a obtenção do BPC/LOAS, devem ser recebidas como indicações técnicas não vinculantes, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, não estando adstrito às suas conclusões, matéria que será oportunamente sopesada por ocasião do julgamento de mérito. 2.1.1. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 130.1, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, acolhendo-o quanto às conclusões médicas e funcionais nele consignadas, 2.2. Do pedido de dilação de prazo (mov. 143.1) e da reiteração da determinação de mov. 103.1. A equipe técnica do Órgão Gestor requereu, no mov. 143.1, a dilação do prazo para apresentação do relatório circunstanciado determinado no item 3.2.4 da decisão de mov. 103.1. O pedido, justificado pelo volume de demandas e pela necessidade de adequada elaboração técnica, comporta acolhimento, à luz dos princípios da razoabilidade e da cooperação processual (art. 6º do CPC). Impõe-se, todavia, assinalar a premência da medida. A inserção de Maria Yasmim no Programa Família Acolhedora foi deferida em caráter excepcional e provisório, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, na decisão de mov. 103.1, proferida em 13/03/2026, de modo que o termo final da medida provisória se avizinha (meados de setembro de 2026). Tal circunstância torna imprescindível o efetivo e tempestivo monitoramento da adaptação da jovem e, sobretudo, das providências estruturais tendentes à solução definitiva de moradia assistida, sob pena de esvaziamento da tutela protetiva e de desamparo da beneficiária ao término do acolhimento provisório. 2.2.1. Assim, DEFIRO a dilação de prazo pleiteada no mov. 143.1 e, de igual modo, REITERO a determinação constante do item 3.2.4 da decisão de mov. 103.1, para que o CREAS/Órgão Gestor do Município de Abatiá/PR apresente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre: (a) a adaptação de Maria Yasmim aos cuidados da acolhedora, Sra. Verônica Guergolette; e (b) as medidas estruturais concretas adotadas pelo Município para garantir a moradia assistida/residência inclusiva definitiva, tendo em vista a iminência do término do prazo de 06 (seis) meses do acolhimento provisório. 2.3. Da preliminar de chamamento ao processo (mov. 59.1, reiterada no mov. 141.1). O Município de Abatiá/PR suscitou, em preliminar de contestação (mov. 59.1), reiterada por ocasião da manifestação sobre o laudo (mov. 141.1), o chamamento ao processo do Estado do Paraná e, subsidiariamente, da União, ao fundamento da competência comum e da responsabilidade solidária dos entes federados (art. 23, II e X, da CF). A matéria, todavia, encontra-se imbricada com o próprio mérito da obrigação de fazer e com a definição da modalidade assistencial mais adequada, demandando análise conjunta com o acervo probatório e com as teses finais das partes. Por essa razão, e a fim de evitar decisões precipitadas ou fracionadas sobre a questão, POSTERGO a apreciação da preliminar de chamamento ao processo para o momento da eventual complementação do saneamento ou, conforme o caso, para o julgamento de mérito, ocasião em que será enfrentada de forma fundamentada. 2.4. Do encerramento da instrução e da abertura de prazo para alegações finais. Ultimada a prova pericial, exaurido o contraditório a seu respeito e inexistindo outras diligências instrutórias pendentes, mostra-se de rigor o encerramento da fase instrutória, com a consequente abertura de prazo para as alegações finais, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Observo que o Ministério Público já ofertou alegações finais (mov. 136.1); todavia, para preservar a paridade de tratamento e a regularidade procedimental, faculta-se-lhe, querendo, a ratificação ou complementação de suas razões no prazo ora assinalado. 3.1. Ante o exposto, decido: 3.1.1. HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 130.1, nos moldes e com as ressalvas da fundamentação (itens 2.1.3 e 2.1.4), acolhendo-o quanto às conclusões médicas e funcionais e recebendo as recomendações assistenciais e administrativas como indicações técnicas não vinculantes (art. 479 do CPC). 3.1.2. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no mov. 143.1 e REITERO a determinação do item 3.2.4 da decisão de mov. 103.1, para que o CREAS/Órgão Gestor do Município de Abatiá/PR apresente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o relatório circunstanciado nos termos do item supra, atentando-se para a iminência do término do prazo de 06 (seis) meses do acolhimento provisório deferido no mov. 103.1. 3.1.3. POSTERGO a apreciação da preliminar de chamamento ao processo do Estado do Paraná e, subsidiariamente, da União (mov. 59.1, reiterada no mov. 141.1) para o momento da eventual complementação do saneamento ou do julgamento de mérito. 3.1.4. Após a apresentação efetiva do relatório (cumprindo assim o item 3.1.2), DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO e determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, facultando-se ao Ministério Público, querendo, a ratificação ou complementação daquelas já apresentadas no mov. 136.1. 3.1.5. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, e cumprida a diligência do item 3.1.4, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. Intimações e Diligências Necessárias. Ribeirão do Pinhal, 15 de julho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARIA YASMIM GUERGOLET DA MOTTA
Réu MUNICíPIO DE ABATIá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
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GIOVANNY DOMINGUES GUSMÃO
OAB: 102029/PR
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001074-50.2025.8.16.0145 Processo: 0001074-50.2025.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Ministério Público da Comarca de Ribeirão do Pinhal Requerido(s): MARIA YASMIM GUERGOLET DA MOTTA Município de Abatiá/PR DECISÃO 1. Relatório. 1.1. Trata-se de Ação de Curatela cumulada com Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE ABATIÁ/PR, visando à aplicação de medida de proteção em favor de MARIA YASMIM GUERGOLET DA MOTTA, pessoa com deficiência diagnosticada com esquizofrenia, sem condições de autossustento e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, buscando-se, de um lado, a instituição de curatela e, de outro, a condenação do ente municipal a prover moradia e assistência adequadas, preferencialmente mediante acolhimento em residência inclusiva ou, alternativamente, concessão de aluguel social e custeio de cuidador (mov. 1.1). 1.2. Por meio da decisão de mov. 30.1, este Juízo recebeu a inicial, indeferiu a curatela provisória e concedeu, em parte, a tutela de urgência de natureza antecipada, determinando ao Município de Abatiá/PR, por sua Secretaria de Assistência Social, o acolhimento da jovem em residência inclusiva (item 3.2.1), a fixação de multa diária em caso de descumprimento (item 3.2.2), o fornecimento imediato de assistência aos cuidados pessoais, alimentação, tratamentos médicos, fármacos e transporte (item 3.2.3), bem como a intimação do Município para cumprimento (item 3.2.4), designando, ainda, audiência para entrevista da interditanda e determinando a citação das partes. 1.3. Sobrevieram manifestações do Município de Abatiá/PR (mov. 46.1), noticiando a internação de Maria Yasmim na Casa de Saúde de Rolândia desde 01/08/2025, bem como certidão de citação infrutífera da curatelanda (mov. 47.2), em razão de sua internação. 1.4. Realizada audiência de instrução em 30/09/2025 (mov. 52.1), colheu-se o depoimento pessoal da Secretária Municipal de Assistência Social, ocasião em que se determinou o desacolhimento da curatelanda em razão de sua maioridade e a realização de perícia médica. 1.5. Nomeada perita (mov. 57.1) e habilitado defensor dativo em favor da curatelanda (mov. 54.1), o Município de Abatiá/PR apresentou contestação (mov. 59.1), na qual, em preliminar, requereu o chamamento ao processo do Estado do Paraná e, subsidiariamente, da União, e, no mérito, sustentou a ausência de omissão, a impossibilidade de imposição unilateral e imediata de obrigação estrutural, a inexistência de direito subjetivo a modalidade específica de atendimento e a incidência da reserva do possível. 1.6. A perita nomeada, Dra. Caroline Bertan Lombardi, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (mov. 62.1). A curatelanda, por seu defensor, apresentou contestação (mov. 63.1), não se opondo à pretensão, desde que a curatela, acaso reconhecida, fique restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. 1.7. Diante de pedido de autorização de alta médica (mov. 64.1) e da concordância do Ministério Público (mov. 69.1), este Juízo, pela decisão de mov. 72.1, deferiu a alta hospitalar e determinou a expedição de ofício, com máxima urgência, à Secretaria de Assistência Social de Abatiá/PR, para o retorno concertado da jovem e a manutenção das medidas de proteção anteriormente deferidas. 1.8. Pela decisão de mov. 84.1, foram fixados os honorários periciais nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ, intimando-se a perita para manifestar aceite e as partes acerca da modalidade telepresencial da perícia, bem como determinando-se a apresentação de relatório circunstanciado pelo Município acerca do estado atual da curatelada. 1.9. A perita aceitou o encargo e o valor arbitrado (R$ 1.850,00), condicionando o trabalho à modalidade virtual (mov. 90.1). Sobreveio, ainda, ofício da rede de proteção (mov. 95.1) requerendo a inserção excepcional de Maria Yasmim no Programa Família Acolhedora, sob os cuidados da Sra. Verônica Guergolette, com o que anuiu o Ministério Público (mov. 99.1). 1.10. Adveio, então, a decisão de mov. 103.1 (13/03/2026), na qual este Juízo: (i) homologou o aceite e a proposta de honorários da perita e deferiu a realização do exame na modalidade telepresencial (item 3.1); e (ii) deferiu, em caráter excepcional e provisório, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, a inserção de Maria Yasmim no Programa Família Acolhedora, sob responsabilidade da Sra. Verônica Guergolette, determinando ao Município a imediata inserção e o repasse dos subsídios, a expedição de termo de responsabilidade e, ainda, ao CREAS, a juntada, a cada 60 (sessenta) dias, de relatório circunstanciado sobre a adaptação da jovem e sobre as medidas estruturais tendentes à moradia definitiva (item 3.2.4). 1.11. Na sequência da decisão de mov. 103.1, a perita designou a perícia para 27/04/2026 (mov. 119.1), da qual tomaram ciência a defesa da curatelanda (mov. 120.1) e o Município (mov. 121.1), sendo os autos remetidos ao CREAS para a disponibilização da infraestrutura necessária (mov. 122.1). 1.12. Realizado o exame pericial em 27/04/2026, sobreveio a juntada do Laudo Pericial (mov. 130.1), no qual a expert concluiu que a periciada é portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), de caráter crônico e permanente; afastou a incapacidade absoluta; reconheceu a estabilização atual em ambiente extra-hospitalar, sem indicação de internação; e recomendou a curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, além de indicar a inserção em residência inclusiva e a obtenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). 1.13. Formalizou-se, ademais, o Termo de Compromisso de Curador Provisório (mov. 133.1), tendo a Sra. Verônica Guergolette assumido o encargo, restrito à prática de atos patrimoniais e negociais. 1.14. O Ministério Público apresentou Alegações Finais (mov. 136.1), pugnando pela total procedência dos pedidos, com a decretação da curatela definitiva, a conversão do encargo provisório de Verônica Guergolette em definitivo e a condenação do Município de Abatiá/PR à obrigação de fazer relativa à moradia e assistência. 1.15. A curatelanda manifestou ciência do laudo pericial (mov. 140.1). O Município de Abatiá/PR, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo (mov. 141.1), aduzindo concordância parcial quanto às conclusões médicas e funcionais, impugnando apenas o alcance jurídico das recomendações periciais (residência inclusiva e BPC), dispensando expressamente a realização de nova perícia ou a intimação da expert para esclarecimentos, e reiterando o pedido de apreciação da preliminar de chamamento ao processo do Estado do Paraná, formulada no mov. 59.1. 1.16. Por fim, sobreveio manifestação da equipe técnica do Órgão Gestor (mov. 143.1), por meio de seu psicólogo, requerendo a dilação do prazo para apresentação do relatório determinado no item 3.2.4 da decisão de mov. 103.1, ao argumento do elevado número de demandas e da necessidade de elaboração adequada do documento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Da homologação do laudo pericial (mov. 130.1). O laudo pericial de mov. 130.1 foi elaborado por médica psiquiatra regularmente nomeada, após exame realizado na modalidade telepresencial em 27/04/2026, com análise criteriosa da documentação médica, social e processual constante dos autos, respondendo de forma técnica, fundamentada e completa aos quesitos formulados, em especial os do Juízo (mov. 52.1). Encontra-se plenamente exaurido o contraditório sobre a prova técnica: o Ministério Público manifestou concordância (mov. 136.1); a curatelanda manifestou ciência, sem impugnação (mov. 140.1); e o Município apresentou impugnação meramente parcial, restrita ao alcance jurídico das recomendações, sem questionar o mérito médico e dispensando expressamente a realização de nova perícia ou esclarecimentos complementares (mov. 141.1). A prova pericial mostra-se hígida, coerente e suficiente ao esclarecimento das questões médicas e funcionais, razão pela qual comporta homologação. Consigne-se, ademais, que as recomendações de natureza assistencial e administrativa lançadas no laudo, notadamente a inserção em residência inclusiva e a obtenção do BPC/LOAS, devem ser recebidas como indicações técnicas não vinculantes, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, não estando adstrito às suas conclusões, matéria que será oportunamente sopesada por ocasião do julgamento de mérito. 2.1.1. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 130.1, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, acolhendo-o quanto às conclusões médicas e funcionais nele consignadas, 2.2. Do pedido de dilação de prazo (mov. 143.1) e da reiteração da determinação de mov. 103.1. A equipe técnica do Órgão Gestor requereu, no mov. 143.1, a dilação do prazo para apresentação do relatório circunstanciado determinado no item 3.2.4 da decisão de mov. 103.1. O pedido, justificado pelo volume de demandas e pela necessidade de adequada elaboração técnica, comporta acolhimento, à luz dos princípios da razoabilidade e da cooperação processual (art. 6º do CPC). Impõe-se, todavia, assinalar a premência da medida. A inserção de Maria Yasmim no Programa Família Acolhedora foi deferida em caráter excepcional e provisório, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, na decisão de mov. 103.1, proferida em 13/03/2026, de modo que o termo final da medida provisória se avizinha (meados de setembro de 2026). Tal circunstância torna imprescindível o efetivo e tempestivo monitoramento da adaptação da jovem e, sobretudo, das providências estruturais tendentes à solução definitiva de moradia assistida, sob pena de esvaziamento da tutela protetiva e de desamparo da beneficiária ao término do acolhimento provisório. 2.2.1. Assim, DEFIRO a dilação de prazo pleiteada no mov. 143.1 e, de igual modo, REITERO a determinação constante do item 3.2.4 da decisão de mov. 103.1, para que o CREAS/Órgão Gestor do Município de Abatiá/PR apresente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre: (a) a adaptação de Maria Yasmim aos cuidados da acolhedora, Sra. Verônica Guergolette; e (b) as medidas estruturais concretas adotadas pelo Município para garantir a moradia assistida/residência inclusiva definitiva, tendo em vista a iminência do término do prazo de 06 (seis) meses do acolhimento provisório. 2.3. Da preliminar de chamamento ao processo (mov. 59.1, reiterada no mov. 141.1). O Município de Abatiá/PR suscitou, em preliminar de contestação (mov. 59.1), reiterada por ocasião da manifestação sobre o laudo (mov. 141.1), o chamamento ao processo do Estado do Paraná e, subsidiariamente, da União, ao fundamento da competência comum e da responsabilidade solidária dos entes federados (art. 23, II e X, da CF). A matéria, todavia, encontra-se imbricada com o próprio mérito da obrigação de fazer e com a definição da modalidade assistencial mais adequada, demandando análise conjunta com o acervo probatório e com as teses finais das partes. Por essa razão, e a fim de evitar decisões precipitadas ou fracionadas sobre a questão, POSTERGO a apreciação da preliminar de chamamento ao processo para o momento da eventual complementação do saneamento ou, conforme o caso, para o julgamento de mérito, ocasião em que será enfrentada de forma fundamentada. 2.4. Do encerramento da instrução e da abertura de prazo para alegações finais. Ultimada a prova pericial, exaurido o contraditório a seu respeito e inexistindo outras diligências instrutórias pendentes, mostra-se de rigor o encerramento da fase instrutória, com a consequente abertura de prazo para as alegações finais, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Observo que o Ministério Público já ofertou alegações finais (mov. 136.1); todavia, para preservar a paridade de tratamento e a regularidade procedimental, faculta-se-lhe, querendo, a ratificação ou complementação de suas razões no prazo ora assinalado. 3.1. Ante o exposto, decido: 3.1.1. HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 130.1, nos moldes e com as ressalvas da fundamentação (itens 2.1.3 e 2.1.4), acolhendo-o quanto às conclusões médicas e funcionais e recebendo as recomendações assistenciais e administrativas como indicações técnicas não vinculantes (art. 479 do CPC). 3.1.2. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no mov. 143.1 e REITERO a determinação do item 3.2.4 da decisão de mov. 103.1, para que o CREAS/Órgão Gestor do Município de Abatiá/PR apresente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o relatório circunstanciado nos termos do item supra, atentando-se para a iminência do término do prazo de 06 (seis) meses do acolhimento provisório deferido no mov. 103.1. 3.1.3. POSTERGO a apreciação da preliminar de chamamento ao processo do Estado do Paraná e, subsidiariamente, da União (mov. 59.1, reiterada no mov. 141.1) para o momento da eventual complementação do saneamento ou do julgamento de mérito. 3.1.4. Após a apresentação efetiva do relatório (cumprindo assim o item 3.1.2), DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO e determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, facultando-se ao Ministério Público, querendo, a ratificação ou complementação daquelas já apresentadas no mov. 136.1. 3.1.5. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, e cumprida a diligência do item 3.1.4, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. Intimações e Diligências Necessárias. Ribeirão do Pinhal, 15 de julho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito