Detalhe do processo

0001074-45.2018.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001074-45.2018.8.16.0129 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por Jucimara Correa de Souza em face do Município de Paranaguá/PR. A autora narra que foi aprovada no Concurso Público nº 001/2012, classificada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido nomeada por meio da Portaria nº 1.479/2016. Sustenta que tomou posse e iniciou o exercício de suas funções, mas, após sofrer acidente vascular cerebral leve, foi exonerada pela Portaria nº 185/2017, sob o fundamento de inaptidão médica. Alega que a restrição médica era temporária e que não havia incapacidade para o exercício das atribuições do cargo, razão pela qual requer a declaração de nulidade da Portaria nº 185/2017, com a consequente reintegração ao cargo. O pedido liminar foi indeferido, sendo deferida à autora a gratuidade da justiça. O Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que a autora não preencheu requisito legal de investidura, pois teria sido considerada inapta em exame admissional, razão pela qual a exoneração seria ato vinculado e legal. Houve réplica. As partes especificaram provas. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial e documental. Realizada perícia médica, o perito judicial concluiu que não foi constatada incapacidade no momento pericial, embora tenha consignado não possuir elementos documentais suficientes para afirmar, com segurança, a plena capacidade pretérita da autora para as atividades pretendidas. As partes manifestaram-se sobre o laudo. Posteriormente, informaram desinteresse na produção de prova oral. Foram apresentadas alegações finais. Considerando a insuficiência documental para julgamento seguro, este Juízo determinou que o Município apresentasse cópia completa do processo administrativo que culminou na exoneração da autora, cópia do parecer médico anexado ao processo administrativo, demais pareceres eventualmente realizados, cópia do Edital nº 001/2012 e documento contendo as atribuições do cargo. O Município juntou documentos. A autora manifestou-se, sustentando que a documentação apresentada não continha laudo ou parecer médico idôneo capaz de comprovar a alegada inaptidão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido A preliminar não merece acolhimento. Com o CPC/2015, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de constituir condição autônoma da ação. Além disso, o pedido formulado é juridicamente admissível, pois compete ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade dos atos administrativos, especialmente quanto à competência, forma, finalidade, motivo e objeto. No caso, a autora não pretende substituir a Administração Pública em juízo de conveniência ou oportunidade, mas sim obter controle jurisdicional sobre a legalidade, motivação e proporcionalidade do ato que resultou em seu desligamento do serviço público. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Mérito A controvérsia consiste em verificar se a Portaria nº 185/2017, que exonerou a autora do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais por alegada inaptidão médica, possui suporte fático e jurídico suficiente. É certo que a Administração Pública pode exigir aptidão física e mental para a investidura e permanência no cargo público. Todavia, quando invoca a condição de saúde do servidor como fundamento para extinguir o vínculo funcional, o ato administrativo deve estar amparado em prova técnica idônea, contemporânea, motivada e conclusiva, especialmente quando a servidora já havia sido nomeada e empossada. Não basta, portanto, a mera referência genérica à inaptidão, tampouco a existência de restrição temporária ou de risco abstrato de agravamento do quadro de saúde. A exoneração é medida extrema e somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta, a incapacidade permanente ou a incompatibilidade efetiva entre a condição clínica da servidora e as atribuições do cargo. No caso concreto, a autora afirma que, após sofrer AVC leve, foi considerada apta com restrição temporária. Também consta dos autos documentação médica indicando que apresentava discreta sequela neurológica, sem déficit motor de membros, com aptidão para retorno às atividades laborais. A prova pericial judicial, por sua vez, não constatou incapacidade no momento da perícia. Embora o perito tenha ressalvado a limitação documental para afirmar, com absoluta segurança, a condição pretérita da servidora, tal circunstância não favorece o Município. Ao contrário, evidencia que a Administração não trouxe aos autos o elemento central que deveria justificar o ato exoneratório: laudo médico administrativo claro, motivado e conclusivo quanto à incapacidade da autora no momento da exoneração. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao Município comprovar o fato impeditivo do direito alegado pela autora. Se a exoneração foi motivada por suposta inaptidão médica, incumbia ao ente público apresentar o processo administrativo completo e o laudo médico conclusivo que teria embasado a Portaria nº 185/2017. Além disso, os documentos essenciais à demonstração da legalidade do ato estavam sob guarda da própria Administração Pública. A ausência de apresentação de parecer médico administrativo conclusivo, contemporâneo e suficientemente fundamentado, apesar da oportunidade processual conferida ao Município, enfraquece a presunção de legitimidade do ato impugnado. A presunção de legitimidade do ato administrativo, embora relevante, é relativa e cede quando os elementos constantes dos autos evidenciam dúvida razoável sobre a correção do motivo determinante do ato. No presente caso, a validade da Portaria nº 185/2017 dependia da demonstração objetiva de que, à época da exoneração, a autora apresentava incapacidade efetiva e incompatível com as atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Essa demonstração não foi feita. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido, em casos semelhantes, que a exoneração fundada em inaptidão física exige demonstração técnica segura de incapacidade permanente ou incompatibilidade concreta com o cargo: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA NÃO PROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA NOS SEUS TERMOS INTEGRALMENTE. (...) Tese de julgamento: A exoneração de servidor público em estágio probatório por inaptidão física deve ser fundamentada em evidências concretas de incapacidade permanente, sendo insuficiente a alegação de risco de agravamento da saúde para justificar a medida administrativa. (TJPR, Apelação Cível nº 0008624-51.2021.8.16.0173, Rel. Juiz Subst. Diego Santos Teixeira, 2ª Câmara Cível, j. 02/03/2026, publ. 02/03/2026). Embora o precedente trate de servidor em estágio probatório, sua razão de decidir é plenamente aplicável ao caso dos autos, pois também aqui se discute exoneração fundada em suposta inaptidão física. O ponto essencial é que a Administração não pode romper o vínculo funcional com base em laudo inconclusivo, defasado, genérico ou que apenas indique limitação temporária, sem demonstrar incapacidade permanente ou incompatibilidade concreta com o cargo. No mesmo sentido, em caso envolvendo o Município de Maringá, a 6ª Turma Recursal do TJPR reconheceu vício de motivação em exoneração fundada em laudos médicos oficiais defasados, prestigiando a prova pericial judicial produzida sob contraditório: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. EXONERAÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO FUNDADA EM INAPTIDÃO FÍSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO ATO E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL JUDICIAL IDÔNEA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE FOI CONCLUSIVA PARA ATESTAR A CAPACIDADE DO AUTOR DESDE MAIO DE 2019. REINTEGRAÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A exoneração de servidor em estágio probatório, embora ato discricionário, vincula-se aos motivos determinantes expostos pela Administração. Configura-se vício de motivação a decisão exoneratória fundamentada em laudos médicos oficiais defasados, que não refletem a condição de saúde contemporânea do servidor, mormente quando infirmados por robusta prova documental e pericial produzida sob o crivo do contraditório, atestando a plena capacidade laborativa à época do ato. Observância ao princípio da verdade material. II. O laudo pericial produzido em juízo, por perito de confiança do juízo e sob a égide do contraditório, que conclui de forma técnica e imparcial pela aptidão do servidor para o exercício de suas funções desde data anterior à exoneração, constitui elemento probatório idôneo para desconstituir a presunção de legitimidade do parecer da junta médica administrativa, especialmente quando o ente público não apresenta contraprova técnica apta a infirmar suas conclusões. III. A anulação do ato de exoneração ilegal opera efeitos ex tunc a restaurar o status quo ante. Impõe-se, como corolário lógico, a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado, bem como o ressarcimento integral de todas as remunerações e vantagens que deixou de perceber durante o período de afastamento indevido, além da contagem do respectivo tempo de serviço para todos os efeitos legais. (TJPR, Recurso Inominado nº 0008955-79.2021.8.16.0190, Rel. Vanessa Villela de Biassio, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 26/11/2025, publ. 01/12/2025). Os precedentes afastam a tese de que a Administração poderia simplesmente invocar a presunção de legitimidade do ato administrativo para justificar a exoneração. A presunção é relativa e cede diante da ausência de motivação técnica adequada, da existência de documentos médicos em sentido diverso e da falta de contraprova idônea pelo ente público. No caso dos autos, a dúvida probatória não pode ser resolvida em favor da Administração, pois era dela o dever de documentar adequadamente o procedimento que culminou na retirada da autora do cargo. A motivação do ato administrativo não pode ser presumida nem complementada posteriormente por alegações defensivas genéricas. O controle jurisdicional, neste ponto, não invade o mérito administrativo; limita-se a verificar a existência, a veracidade e a suficiência do motivo invocado para o ato. Também não se pode perder de vista que eventual restrição temporária decorrente de quadro clínico superveniente não autorizava, por si só, a exoneração. Nessa hipótese, caberia à Administração avaliar providências menos gravosas, tais como acompanhamento médico, licença para tratamento de saúde, reavaliação periódica, adaptação razoável ou readaptação, se cabível segundo o regime jurídico municipal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal consolidou, por meio da Súmula nº 21, que “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”. Embora a exoneração aqui discutida tenha sido justificada por alegada inaptidão médica, o enunciado reforça a necessidade de observância de procedimento regular e de apuração idônea da capacidade da servidora antes da extinção do vínculo funcional. Desse modo, à luz da teoria dos motivos determinantes, da regra do ônus da prova, do princípio da motivação dos atos administrativos e da jurisprudência acima transcrita, concluo que a Portaria nº 185/2017 padece de vício de motivação, impondo-se a declaração de sua nulidade. 3. Efeitos da nulidade Reconhecida a nulidade do ato exoneratório, a consequência jurídica é o retorno da autora ao status funcional anterior. A anulação do ato ilegal possui efeitos ex tunc, restabelecendo o vínculo funcional como se a exoneração não tivesse ocorrido. Assim, a procedência deve abranger não apenas a declaração de nulidade da Portaria nº 185/2017 e a reintegração da autora ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, mas também o reconhecimento dos efeitos funcionais e financeiros do período de afastamento. Consequentemente, são devidas as remunerações e vantagens que a autora deixou de perceber em razão da exoneração anulada, observada a apuração em liquidação de sentença e eventual compensação de parcelas inacumuláveis ou valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título. A correção monetária e os juros de mora deverão observar, na fase própria, os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, em especial o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, os Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC uma única vez, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da Portaria nº 185/2017, que exonerou a autora Jucimara Correa de Souza do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; b) determinar ao Município de Paranaguá/PR que reintegre a autora ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ou a cargo equivalente, caso tenha havido alteração de nomenclatura ou reorganização administrativa, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado; c) reconhecer os efeitos funcionais decorrentes da anulação do ato, inclusive com a contagem do período de afastamento indevido para todos os efeitos legais; d) condenar o Município de Paranaguá/PR ao pagamento das remunerações e vantagens funcionais que a autora deixou de perceber em razão da exoneração anulada, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada eventual compensação de parcelas inacumuláveis ou valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título. Condeno o Município réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas eventuais isenções legais e o ressarcimento de despesas eventualmente adiantadas pela parte autora. Condeno, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, cujo percentual deverá ser fixado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observados os critérios dos §§2º e 3º do mesmo artigo. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida imposta contra Município. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JUCIMARA CORREA DE SOUZA

Réu MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR

OAB: 44111/PR

CARLOS EDUARDO FERLA CORREA

OAB: 37505/PR

AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO

OAB: 23836/PR

ALEXANDRE GONCALVES RIBAS

OAB: 28635/PR

EDISON SANTIAGO FILHO

OAB: 41332/PR

ACYR CORREIA NETO

OAB: 52488/PR

LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA

OAB: 16970/PR

TIAGO FONTES CESAR LEAL

OAB: 32909/PR

FLÁVIA GARCIA QUADROS

OAB: 78100/PR

PAULO CHARBUB FARAH

OAB: 12276/PR

FERNANDA GRECA MARTINS

OAB: 39016/PR

KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI

OAB: 41645/PR

ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS

OAB: 26984/PR

ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO

OAB: 23845/PR

LEAO SALOMAO NETO

OAB: 14557/PR

FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO

OAB: 45579/PR

PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO

OAB: 44490/PR

ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI

OAB: 12260/PR

FILIPE ALMEIDA DOMINGUES

OAB: 47038/PR

ANA CARLA MENEZES PATRIOTA

OAB: 38829/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001074-45.2018.8.16.0129 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por Jucimara Correa de Souza em face do Município de Paranaguá/PR. A autora narra que foi aprovada no Concurso Público nº 001/2012, classificada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido nomeada por meio da Portaria nº 1.479/2016. Sustenta que tomou posse e iniciou o exercício de suas funções, mas, após sofrer acidente vascular cerebral leve, foi exonerada pela Portaria nº 185/2017, sob o fundamento de inaptidão médica. Alega que a restrição médica era temporária e que não havia incapacidade para o exercício das atribuições do cargo, razão pela qual requer a declaração de nulidade da Portaria nº 185/2017, com a consequente reintegração ao cargo. O pedido liminar foi indeferido, sendo deferida à autora a gratuidade da justiça. O Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que a autora não preencheu requisito legal de investidura, pois teria sido considerada inapta em exame admissional, razão pela qual a exoneração seria ato vinculado e legal. Houve réplica. As partes especificaram provas. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial e documental. Realizada perícia médica, o perito judicial concluiu que não foi constatada incapacidade no momento pericial, embora tenha consignado não possuir elementos documentais suficientes para afirmar, com segurança, a plena capacidade pretérita da autora para as atividades pretendidas. As partes manifestaram-se sobre o laudo. Posteriormente, informaram desinteresse na produção de prova oral. Foram apresentadas alegações finais. Considerando a insuficiência documental para julgamento seguro, este Juízo determinou que o Município apresentasse cópia completa do processo administrativo que culminou na exoneração da autora, cópia do parecer médico anexado ao processo administrativo, demais pareceres eventualmente realizados, cópia do Edital nº 001/2012 e documento contendo as atribuições do cargo. O Município juntou documentos. A autora manifestou-se, sustentando que a documentação apresentada não continha laudo ou parecer médico idôneo capaz de comprovar a alegada inaptidão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido A preliminar não merece acolhimento. Com o CPC/2015, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de constituir condição autônoma da ação. Além disso, o pedido formulado é juridicamente admissível, pois compete ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade dos atos administrativos, especialmente quanto à competência, forma, finalidade, motivo e objeto. No caso, a autora não pretende substituir a Administração Pública em juízo de conveniência ou oportunidade, mas sim obter controle jurisdicional sobre a legalidade, motivação e proporcionalidade do ato que resultou em seu desligamento do serviço público. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Mérito A controvérsia consiste em verificar se a Portaria nº 185/2017, que exonerou a autora do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais por alegada inaptidão médica, possui suporte fático e jurídico suficiente. É certo que a Administração Pública pode exigir aptidão física e mental para a investidura e permanência no cargo público. Todavia, quando invoca a condição de saúde do servidor como fundamento para extinguir o vínculo funcional, o ato administrativo deve estar amparado em prova técnica idônea, contemporânea, motivada e conclusiva, especialmente quando a servidora já havia sido nomeada e empossada. Não basta, portanto, a mera referência genérica à inaptidão, tampouco a existência de restrição temporária ou de risco abstrato de agravamento do quadro de saúde. A exoneração é medida extrema e somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta, a incapacidade permanente ou a incompatibilidade efetiva entre a condição clínica da servidora e as atribuições do cargo. No caso concreto, a autora afirma que, após sofrer AVC leve, foi considerada apta com restrição temporária. Também consta dos autos documentação médica indicando que apresentava discreta sequela neurológica, sem déficit motor de membros, com aptidão para retorno às atividades laborais. A prova pericial judicial, por sua vez, não constatou incapacidade no momento da perícia. Embora o perito tenha ressalvado a limitação documental para afirmar, com absoluta segurança, a condição pretérita da servidora, tal circunstância não favorece o Município. Ao contrário, evidencia que a Administração não trouxe aos autos o elemento central que deveria justificar o ato exoneratório: laudo médico administrativo claro, motivado e conclusivo quanto à incapacidade da autora no momento da exoneração. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao Município comprovar o fato impeditivo do direito alegado pela autora. Se a exoneração foi motivada por suposta inaptidão médica, incumbia ao ente público apresentar o processo administrativo completo e o laudo médico conclusivo que teria embasado a Portaria nº 185/2017. Além disso, os documentos essenciais à demonstração da legalidade do ato estavam sob guarda da própria Administração Pública. A ausência de apresentação de parecer médico administrativo conclusivo, contemporâneo e suficientemente fundamentado, apesar da oportunidade processual conferida ao Município, enfraquece a presunção de legitimidade do ato impugnado. A presunção de legitimidade do ato administrativo, embora relevante, é relativa e cede quando os elementos constantes dos autos evidenciam dúvida razoável sobre a correção do motivo determinante do ato. No presente caso, a validade da Portaria nº 185/2017 dependia da demonstração objetiva de que, à época da exoneração, a autora apresentava incapacidade efetiva e incompatível com as atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Essa demonstração não foi feita. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido, em casos semelhantes, que a exoneração fundada em inaptidão física exige demonstração técnica segura de incapacidade permanente ou incompatibilidade concreta com o cargo: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA NÃO PROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA NOS SEUS TERMOS INTEGRALMENTE. (...) Tese de julgamento: A exoneração de servidor público em estágio probatório por inaptidão física deve ser fundamentada em evidências concretas de incapacidade permanente, sendo insuficiente a alegação de risco de agravamento da saúde para justificar a medida administrativa. (TJPR, Apelação Cível nº 0008624-51.2021.8.16.0173, Rel. Juiz Subst. Diego Santos Teixeira, 2ª Câmara Cível, j. 02/03/2026, publ. 02/03/2026). Embora o precedente trate de servidor em estágio probatório, sua razão de decidir é plenamente aplicável ao caso dos autos, pois também aqui se discute exoneração fundada em suposta inaptidão física. O ponto essencial é que a Administração não pode romper o vínculo funcional com base em laudo inconclusivo, defasado, genérico ou que apenas indique limitação temporária, sem demonstrar incapacidade permanente ou incompatibilidade concreta com o cargo. No mesmo sentido, em caso envolvendo o Município de Maringá, a 6ª Turma Recursal do TJPR reconheceu vício de motivação em exoneração fundada em laudos médicos oficiais defasados, prestigiando a prova pericial judicial produzida sob contraditório: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. EXONERAÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO FUNDADA EM INAPTIDÃO FÍSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO ATO E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL JUDICIAL IDÔNEA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE FOI CONCLUSIVA PARA ATESTAR A CAPACIDADE DO AUTOR DESDE MAIO DE 2019. REINTEGRAÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A exoneração de servidor em estágio probatório, embora ato discricionário, vincula-se aos motivos determinantes expostos pela Administração. Configura-se vício de motivação a decisão exoneratória fundamentada em laudos médicos oficiais defasados, que não refletem a condição de saúde contemporânea do servidor, mormente quando infirmados por robusta prova documental e pericial produzida sob o crivo do contraditório, atestando a plena capacidade laborativa à época do ato. Observância ao princípio da verdade material. II. O laudo pericial produzido em juízo, por perito de confiança do juízo e sob a égide do contraditório, que conclui de forma técnica e imparcial pela aptidão do servidor para o exercício de suas funções desde data anterior à exoneração, constitui elemento probatório idôneo para desconstituir a presunção de legitimidade do parecer da junta médica administrativa, especialmente quando o ente público não apresenta contraprova técnica apta a infirmar suas conclusões. III. A anulação do ato de exoneração ilegal opera efeitos ex tunc a restaurar o status quo ante. Impõe-se, como corolário lógico, a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado, bem como o ressarcimento integral de todas as remunerações e vantagens que deixou de perceber durante o período de afastamento indevido, além da contagem do respectivo tempo de serviço para todos os efeitos legais. (TJPR, Recurso Inominado nº 0008955-79.2021.8.16.0190, Rel. Vanessa Villela de Biassio, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 26/11/2025, publ. 01/12/2025). Os precedentes afastam a tese de que a Administração poderia simplesmente invocar a presunção de legitimidade do ato administrativo para justificar a exoneração. A presunção é relativa e cede diante da ausência de motivação técnica adequada, da existência de documentos médicos em sentido diverso e da falta de contraprova idônea pelo ente público. No caso dos autos, a dúvida probatória não pode ser resolvida em favor da Administração, pois era dela o dever de documentar adequadamente o procedimento que culminou na retirada da autora do cargo. A motivação do ato administrativo não pode ser presumida nem complementada posteriormente por alegações defensivas genéricas. O controle jurisdicional, neste ponto, não invade o mérito administrativo; limita-se a verificar a existência, a veracidade e a suficiência do motivo invocado para o ato. Também não se pode perder de vista que eventual restrição temporária decorrente de quadro clínico superveniente não autorizava, por si só, a exoneração. Nessa hipótese, caberia à Administração avaliar providências menos gravosas, tais como acompanhamento médico, licença para tratamento de saúde, reavaliação periódica, adaptação razoável ou readaptação, se cabível segundo o regime jurídico municipal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal consolidou, por meio da Súmula nº 21, que “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”. Embora a exoneração aqui discutida tenha sido justificada por alegada inaptidão médica, o enunciado reforça a necessidade de observância de procedimento regular e de apuração idônea da capacidade da servidora antes da extinção do vínculo funcional. Desse modo, à luz da teoria dos motivos determinantes, da regra do ônus da prova, do princípio da motivação dos atos administrativos e da jurisprudência acima transcrita, concluo que a Portaria nº 185/2017 padece de vício de motivação, impondo-se a declaração de sua nulidade. 3. Efeitos da nulidade Reconhecida a nulidade do ato exoneratório, a consequência jurídica é o retorno da autora ao status funcional anterior. A anulação do ato ilegal possui efeitos ex tunc, restabelecendo o vínculo funcional como se a exoneração não tivesse ocorrido. Assim, a procedência deve abranger não apenas a declaração de nulidade da Portaria nº 185/2017 e a reintegração da autora ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, mas também o reconhecimento dos efeitos funcionais e financeiros do período de afastamento. Consequentemente, são devidas as remunerações e vantagens que a autora deixou de perceber em razão da exoneração anulada, observada a apuração em liquidação de sentença e eventual compensação de parcelas inacumuláveis ou valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título. A correção monetária e os juros de mora deverão observar, na fase própria, os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, em especial o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, os Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC uma única vez, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da Portaria nº 185/2017, que exonerou a autora Jucimara Correa de Souza do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; b) determinar ao Município de Paranaguá/PR que reintegre a autora ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ou a cargo equivalente, caso tenha havido alteração de nomenclatura ou reorganização administrativa, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado; c) reconhecer os efeitos funcionais decorrentes da anulação do ato, inclusive com a contagem do período de afastamento indevido para todos os efeitos legais; d) condenar o Município de Paranaguá/PR ao pagamento das remunerações e vantagens funcionais que a autora deixou de perceber em razão da exoneração anulada, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada eventual compensação de parcelas inacumuláveis ou valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título. Condeno o Município réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas eventuais isenções legais e o ressarcimento de despesas eventualmente adiantadas pela parte autora. Condeno, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, cujo percentual deverá ser fixado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observados os critérios dos §§2º e 3º do mesmo artigo. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida imposta contra Município. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito