0001074-15.2022.8.16.0126
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001074-15.2022.8.16.0126 Ap, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALOTINA – ESTADO DO PARANÁ. APELANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. APELADO: MARIO ELERT. RELATORA: DESEMBARGADORA Substituta LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI. Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reconvenção. Preliminar de não conhecimento do recurso. Ausência de dialeticidade recursal e inépcia. Razões genéricas e dissociadas dos fundamentos da sentença. Inobservância do art. 1.010, II e III, e do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de TOI e improcedente o pedido reconvencional formulado pela Copel. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença, ou se devem ser tidas por inadmissíveis por ausência de enfrentamento concreto do decisum. III. Razões de decidir O recurso de apelação deve expor, de forma clara e congruente, os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Não se conhece do apelo quando as razões são genéricas, reproduzem alegações da contestação e deixam de enfrentar os fundamentos centrais da sentença. No caso, a insurgência da apelante quanto à inversão do ônus da prova limitou-se a teses abstratas sobre os limites da redistribuição probatória, sem impugnar concretamente os fundamentos da decisão saneadora que a deferiu com base no art. 6º, VIII, do CDC e na hipossuficiência da parte autora. Também não houve enfrentamento específico da conclusão judicial de inexistência de fraude ou intervenção ilícita, uma vez que a recorrente apenas reiterou a regularidade de suas verificações e da cobrança, sem infirmar a prova pericial judicial que afastou a irregularidade e a recomposição faturada. No tocante ao pedido contraposto, a apelação igualmente não atacou a razão de decidir adotada na sentença, limitando-se a sustentar a existência de valores em aberto, sem demonstrar erro na valoração probatória feita pelo juízo de origem. O pedido subsidiário de minoração de indenização por dano moral revela-se estranho à controvérsia, pois a sentença não fixou condenação dessa natureza, o que reforça a dissociação entre as razões recursais e o conteúdo decisório impugnado. A deficiência de fundamentação recursal impede a exata compreensão da pretensão devolvida ao Tribunal e obsta o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não se conhece da apelação quando as razões recursais não enfrentam, de modo específico e congruente, os fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade e aos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001074-15.2022.8.16.0126 Ap, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palotina, em que é apelante COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, e apelado MARIO ELERT. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, em face da sentença proferida nos autos nº 001074-15.2022.8.16.0126 – mov. 245.1, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palotina. Resumo do andamento em 1º grau: “Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência ajuizada por Mário Elert em face da Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Narrou a parte requerente que, na qualidade de produtor rural e titular da unidade consumidora situada em zona rural de Maripá/PR, foi surpreendido com cobrança de débito no valor de R$ 108.712,37, referente à suposta diferença de medição de energia elétrica no período de julho de 2018 a julho de 2021, decorrente de alegada irregularidade constatada em inspeção realizada pela COPEL em julho de 2021. Sustenta que não foi formalmente notificado sobre a existência de procedimento administrativo, tampouco teve oportunidade de defesa antes da lavratura do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção). Afirma que a suposta ligação irregular decorreu de intervenção técnica da cooperativa CERPA, contratada para realizar reparos emergenciais após danos causados por descargas elétricas. Requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de energia; (ii) a declaração de inexigibilidade do débito cobrado; (iii) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. A ré apresentou contestação acompanhada de pedido reconvencional, afirmando que o débito é legítimo, resultante de procedimento de apuração previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010. Sustentou que houve constatação de ligação direta à rede elétrica, o que ensejaria cobrança retroativa. Requereu a condenação do autor ao pagamento do valor apontado no TOI. A parte autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção. Foi realizada prova pericial técnica por engenheiro nomeado pelo juízo, com posterior produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Encerrada a instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais.” (mov. 245.1 – 1º grau). Prolatada sentença que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou procedente os pedidos contidos na inicial para: A) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 108.712,37cobrado pela COPEL com fundamento no TOI nº 10133980; e B) determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao mencionado débito, bem como de interromper o fornecimento de energia elétrica com base nesse valor; e improcedente o pedido reconvencional. Ainda, condenou a ré/apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos declaratórios por MÁRIO ELERT (mov. 251.1 – 1º grau), acolhidos para “SUPRIR A OMISSÃO apontada, integrando a sentença nos seguintes termos: “Ainda, condeno a reconvinte (COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da improcedência da reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 108.712,37), nos termos do art. 85, §2º, do CPC” (mov. 267.1 – 1º grau). Inconformada, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A interpôs recurso de apelação (mov. 255.1 – 1º grau), alegando, em síntese: (i) preliminarmente, a limitação da inversão do ônus da prova, pois, mesmo em relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência de danos e nexo causal; (ii) a inexistência de ato ilícito, defendendo que atuou no exercício regular de direito, nos termos da legislação aplicável (Lei nº 8.987/1995 e Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL), tendo realizado faturamento conforme as leituras do medidor e apurado a inexistência de irregularidades após verificação administrativa; (iii) a regularidade do pedido contraposto. Explicitados os fatos e fundamentos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença, “com o julgamento de total improcedência do pedido. Não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, subsidiariamente pugna pela minoração da condenação ao pagamento de indenização por dano moral ao patamar de R$1.000,00 (mil reais)” (mov. 255.1 – 1º grau). O apelado apresentou contrarrazões (mov. 263.1 – 1º grau). Em linhas gerais, (i) arguiu, preliminarmente, a inépcia do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, sustentando que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em especial as conclusões do laudo pericial que embasaram a procedência da ação, limitando-se a reafirmar inconformidade genérica, o que tornaria o recurso inadmissível nos termos do art. 932, III, do CPC; (ii) reafirmou a relação de consumo entre as partes, destacando a condição de pequeno produtor rural como consumidor final, hipossuficiente e vulnerável frente à concessionária, impondo-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (iii) destacou que o laudo pericial concluiu, de forma categórica, pela inexistência de procedimento irregular capaz de reduzir o consumo ou justificar recomposição de faturamento, uma vez que: (a) o TOI apenas apontou ausência de lacres, sem outras irregularidades; (b) o laudo da COPEL não apresentou valores de erro do medidor para justificar sua reprovação; (c) o terminal (borne) quebrado, por si só, não caracteriza irregularidade nem causa medição a menor; (d) a perícia laboratorial constatou erro de medição dentro dos limites da ANEEL e solda íntegra do medidor, afastando manipulação interna; (e) o histórico de consumo revelou sazonalidade compatível com a atividade econômica exercida, sem “degrau” característico de fraude; e (f) a medida paliativa de urgência (ligação direta do neutro) foi realizada pela CERPA em 23/03/2021, com comunicação imediata à COPEL para troca do medidor; (iv) quanto ao contexto fático, sustentou que a situação decorreu de reparos emergenciais após fortes chuvas, não podendo ser imputada ao Apelado a responsabilidade pela medida provisória adotada para evitar prejuízos maiores (perda de animais); (v) no que tange à reconvenção, pugnou pela manutenção de sua improcedência, uma vez que, comprovada a ausência de consumo irregular, não há valores a restituir à Apelante, sendo ainda cabível majoração de honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC); e (vi) ao final, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença, com a procedência da ação e improcedência da reconvenção, inclusive quanto à condenação em custas e honorários. Nos termos do art.10 do CPC, possibilitou-se manifestação sobre a preliminar de violação de dialeticidade pela apelante (mov. 13.1), que se quedou inerte (mov. 16). É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 932, III, do CPC, autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O presente recurso de apelação não merece conhecimento, em decorrência de flagrante inexistência de impugnação específica à sentença hostilizada. Trata-se de clara ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme ensinamento de Ricardo de Carvalho Aprigliano: "Outra característica inerente aos recursos é a crítica que devem conter à decisão impugnada. Em termos de relações de massa, não é incomum que as demandas, as defesas e as decisões judiciais sejam produzidas aos milhares, para causas que se repetem. Tal fenômeno, inerente às sociedades modernas, não exclui, contudo, a necessidade de se atacarem especificamente as razões da decisão, como forma de viabilizar o exame do recurso. O recurso não pode se resumir à repetição de razões deduzidas antes, seja na petição inicial, seja na contestação. Se configuram meio de impugnação de uma decisão, devem fazer referência específica aos aspectos da decisão que justificam a sua anulação, complementação ou reforma. Em reforço dessa regra, o art. 932, inciso III, dispõe que o relator não deve conhecer o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (Código de Processo Civil Anotado - OAB/PR - AASP. p. 1542). Quanto à motivação fática e jurídica do recurso, discursa Costa Machado: “Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual”. (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. São Paulo: Editora Manole, 2006, p. 959).” Observando as razões recursais (mov. 255.1 – 1° grau), verifica-se a ausência plena de impugnação específica. Quanto à tese acerca da inversão do ônus probatório, embora o apelante invoque os “limites da inversão” e o dever do autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), limitou-se a reproduzir teses genéricas e abstratas sobre a matéria, citando precedentes do STJ e do TJPR de modo descolado dos fundamentos concretos da decisão saneadora que, em primeiro grau, deferiu a redistribuição probatória com base expressa no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da dificuldade de produção de provas pela parte autora (mov. 68.1 – 1º grau). Não apontou a apelante, por exemplo, a inexistência de vulnerabilidade ou de verossimilhança das alegações, nem demonstrou que a inversão foi aplicada de modo tardio ou sem lhe assegurar a oportunidade de produzir provas, tampouco indicou concretamente o vício e o prejuízo decorrentes de sua aplicação. No tocante à alegação de inocorrência de ato ilícito, a irresignação também não enfrentou os fundamentos centrais da sentença, a qual foi conclusiva no sentido de inexistência de fraude ou intervenção ilícita, e que o TOI, por si só, não bastava para comprovar a irregularidade nem o direito à cobrança. A recorrente limitou-se a afirmar, em linhas genéricas, que, “ocorrendo a reclamação por parte do Recorrido, a Copel realizou os procedimentos necessários para verificação de irregularidade nas leituras realizadas na respectiva unidade consumidora”, sem, contudo, impugnar de modo específico a conclusão judicial de que não houve prova técnica apta a demonstrar fraude dolosa ou intervenção ilícita por parte do autor, a comprovar o alegado desvio doloso de energia. E, ainda que se admita a remissão aos fundamentos anteriormente expostos, é indispensável que fiquem claros os pontos de insurgência quanto à deliberação proferida. Oportuno destacar a doutrina, acerca da matéria: “O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 735). Assim, a tese recursal não rebate o fundamento central da sentença — ancorado principalmente na perícia judicial em relação ao TOI —, de modo que persiste a ausência de dialeticidade. Em relação ao tópico relativo à “regularidade do pedido contraposto” e aos pedidos, é a manifesta ausência de dialeticidade, porquanto a recorrente se limita a defender a regularidade do pedido contraposto e a existência de valores supostamente em aberto, sem, contudo, enfrentar qualquer fundamentação da sentença que julgou improcedente a reconvenção por insuficiência probatória da cobrança. Ademais, a postulação subsidiária de minoração de indenização por dano moral revela-se manifestamente dissociada da controvérsia, uma vez que não houve condenação dessa natureza no decisum recorrido. É dizer, incumbe ao apelante expor, de forma clara, os pontos da sentença que pretende ver reformados e os motivos concretos que justificariam a modificação do julgado, sob pena de inadmissibilidade do recurso. No caso, contudo, não houve efetivo enfrentamento da fundamentação adotada pelo juízo de origem. E o pleito de nova decisão com os seus respectivos fundamentos é o que delimita o objeto do recurso, no âmbito da devolutividade, tendo em vista que, salvo algumas exceções previstas no artigo 1.013 e seguintes do Código de Processo Civil, apenas a matéria impugnada é transferida ao conhecimento e apreciação do Tribunal (princípio do Tantum Devolutum Quantum Appellatum). No caso de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, o recurso é manifestamente inadmissível, não comportando conhecimento, sendo aplicável a previsão contida no parágrafo único do artigo 932, do CPC, conforme elenca a doutrina: “Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida. Costuma-se afirmar, então, que o recurso deverá ser dialético e discursivo. (...) O relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III).” (Kozikoski, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC 2015: em conformidade com a Lei 13.256 /2016. 1ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 70). Diante da ofensa ao princípio da dialeticidade – ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida -, o apelo não comporta conhecimento. III. DISPOSITIVO Do exposto, ausente pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, deixo de conhecer do presente agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 182, XIX do RITJPR. Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal (mov. 263.1 – 1º grau), o tempo de duração do processo e o grau de zelo e atuação, majora-se os honorários de sucumbência em 1% (um por cento), somando aos 10% (dez por cento) arbitrados na sentença de 1º Grau, totalizando 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada em mov. 267.1 – 1º grau, com fulcro no artigo 85, §11º do CPC. Curitiba, data e assinatura do sistema. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta - Relatora
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Réu MARIO ELERT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERLEI ALDO QUEIROZ
OAB: 27616/PR
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
ENIMAR PIZZATTO
OAB: 15818/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001074-15.2022.8.16.0126 Ap, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALOTINA – ESTADO DO PARANÁ. APELANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. APELADO: MARIO ELERT. RELATORA: DESEMBARGADORA Substituta LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI. Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reconvenção. Preliminar de não conhecimento do recurso. Ausência de dialeticidade recursal e inépcia. Razões genéricas e dissociadas dos fundamentos da sentença. Inobservância do art. 1.010, II e III, e do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de TOI e improcedente o pedido reconvencional formulado pela Copel. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença, ou se devem ser tidas por inadmissíveis por ausência de enfrentamento concreto do decisum. III. Razões de decidir O recurso de apelação deve expor, de forma clara e congruente, os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Não se conhece do apelo quando as razões são genéricas, reproduzem alegações da contestação e deixam de enfrentar os fundamentos centrais da sentença. No caso, a insurgência da apelante quanto à inversão do ônus da prova limitou-se a teses abstratas sobre os limites da redistribuição probatória, sem impugnar concretamente os fundamentos da decisão saneadora que a deferiu com base no art. 6º, VIII, do CDC e na hipossuficiência da parte autora. Também não houve enfrentamento específico da conclusão judicial de inexistência de fraude ou intervenção ilícita, uma vez que a recorrente apenas reiterou a regularidade de suas verificações e da cobrança, sem infirmar a prova pericial judicial que afastou a irregularidade e a recomposição faturada. No tocante ao pedido contraposto, a apelação igualmente não atacou a razão de decidir adotada na sentença, limitando-se a sustentar a existência de valores em aberto, sem demonstrar erro na valoração probatória feita pelo juízo de origem. O pedido subsidiário de minoração de indenização por dano moral revela-se estranho à controvérsia, pois a sentença não fixou condenação dessa natureza, o que reforça a dissociação entre as razões recursais e o conteúdo decisório impugnado. A deficiência de fundamentação recursal impede a exata compreensão da pretensão devolvida ao Tribunal e obsta o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não se conhece da apelação quando as razões recursais não enfrentam, de modo específico e congruente, os fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade e aos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001074-15.2022.8.16.0126 Ap, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palotina, em que é apelante COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, e apelado MARIO ELERT. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, em face da sentença proferida nos autos nº 001074-15.2022.8.16.0126 – mov. 245.1, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palotina. Resumo do andamento em 1º grau: “Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência ajuizada por Mário Elert em face da Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Narrou a parte requerente que, na qualidade de produtor rural e titular da unidade consumidora situada em zona rural de Maripá/PR, foi surpreendido com cobrança de débito no valor de R$ 108.712,37, referente à suposta diferença de medição de energia elétrica no período de julho de 2018 a julho de 2021, decorrente de alegada irregularidade constatada em inspeção realizada pela COPEL em julho de 2021. Sustenta que não foi formalmente notificado sobre a existência de procedimento administrativo, tampouco teve oportunidade de defesa antes da lavratura do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção). Afirma que a suposta ligação irregular decorreu de intervenção técnica da cooperativa CERPA, contratada para realizar reparos emergenciais após danos causados por descargas elétricas. Requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de energia; (ii) a declaração de inexigibilidade do débito cobrado; (iii) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. A ré apresentou contestação acompanhada de pedido reconvencional, afirmando que o débito é legítimo, resultante de procedimento de apuração previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010. Sustentou que houve constatação de ligação direta à rede elétrica, o que ensejaria cobrança retroativa. Requereu a condenação do autor ao pagamento do valor apontado no TOI. A parte autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção. Foi realizada prova pericial técnica por engenheiro nomeado pelo juízo, com posterior produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Encerrada a instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais.” (mov. 245.1 – 1º grau). Prolatada sentença que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou procedente os pedidos contidos na inicial para: A) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 108.712,37cobrado pela COPEL com fundamento no TOI nº 10133980; e B) determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao mencionado débito, bem como de interromper o fornecimento de energia elétrica com base nesse valor; e improcedente o pedido reconvencional. Ainda, condenou a ré/apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos declaratórios por MÁRIO ELERT (mov. 251.1 – 1º grau), acolhidos para “SUPRIR A OMISSÃO apontada, integrando a sentença nos seguintes termos: “Ainda, condeno a reconvinte (COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da improcedência da reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 108.712,37), nos termos do art. 85, §2º, do CPC” (mov. 267.1 – 1º grau). Inconformada, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A interpôs recurso de apelação (mov. 255.1 – 1º grau), alegando, em síntese: (i) preliminarmente, a limitação da inversão do ônus da prova, pois, mesmo em relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência de danos e nexo causal; (ii) a inexistência de ato ilícito, defendendo que atuou no exercício regular de direito, nos termos da legislação aplicável (Lei nº 8.987/1995 e Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL), tendo realizado faturamento conforme as leituras do medidor e apurado a inexistência de irregularidades após verificação administrativa; (iii) a regularidade do pedido contraposto. Explicitados os fatos e fundamentos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença, “com o julgamento de total improcedência do pedido. Não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, subsidiariamente pugna pela minoração da condenação ao pagamento de indenização por dano moral ao patamar de R$1.000,00 (mil reais)” (mov. 255.1 – 1º grau). O apelado apresentou contrarrazões (mov. 263.1 – 1º grau). Em linhas gerais, (i) arguiu, preliminarmente, a inépcia do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, sustentando que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em especial as conclusões do laudo pericial que embasaram a procedência da ação, limitando-se a reafirmar inconformidade genérica, o que tornaria o recurso inadmissível nos termos do art. 932, III, do CPC; (ii) reafirmou a relação de consumo entre as partes, destacando a condição de pequeno produtor rural como consumidor final, hipossuficiente e vulnerável frente à concessionária, impondo-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (iii) destacou que o laudo pericial concluiu, de forma categórica, pela inexistência de procedimento irregular capaz de reduzir o consumo ou justificar recomposição de faturamento, uma vez que: (a) o TOI apenas apontou ausência de lacres, sem outras irregularidades; (b) o laudo da COPEL não apresentou valores de erro do medidor para justificar sua reprovação; (c) o terminal (borne) quebrado, por si só, não caracteriza irregularidade nem causa medição a menor; (d) a perícia laboratorial constatou erro de medição dentro dos limites da ANEEL e solda íntegra do medidor, afastando manipulação interna; (e) o histórico de consumo revelou sazonalidade compatível com a atividade econômica exercida, sem “degrau” característico de fraude; e (f) a medida paliativa de urgência (ligação direta do neutro) foi realizada pela CERPA em 23/03/2021, com comunicação imediata à COPEL para troca do medidor; (iv) quanto ao contexto fático, sustentou que a situação decorreu de reparos emergenciais após fortes chuvas, não podendo ser imputada ao Apelado a responsabilidade pela medida provisória adotada para evitar prejuízos maiores (perda de animais); (v) no que tange à reconvenção, pugnou pela manutenção de sua improcedência, uma vez que, comprovada a ausência de consumo irregular, não há valores a restituir à Apelante, sendo ainda cabível majoração de honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC); e (vi) ao final, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença, com a procedência da ação e improcedência da reconvenção, inclusive quanto à condenação em custas e honorários. Nos termos do art.10 do CPC, possibilitou-se manifestação sobre a preliminar de violação de dialeticidade pela apelante (mov. 13.1), que se quedou inerte (mov. 16). É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 932, III, do CPC, autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O presente recurso de apelação não merece conhecimento, em decorrência de flagrante inexistência de impugnação específica à sentença hostilizada. Trata-se de clara ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme ensinamento de Ricardo de Carvalho Aprigliano: "Outra característica inerente aos recursos é a crítica que devem conter à decisão impugnada. Em termos de relações de massa, não é incomum que as demandas, as defesas e as decisões judiciais sejam produzidas aos milhares, para causas que se repetem. Tal fenômeno, inerente às sociedades modernas, não exclui, contudo, a necessidade de se atacarem especificamente as razões da decisão, como forma de viabilizar o exame do recurso. O recurso não pode se resumir à repetição de razões deduzidas antes, seja na petição inicial, seja na contestação. Se configuram meio de impugnação de uma decisão, devem fazer referência específica aos aspectos da decisão que justificam a sua anulação, complementação ou reforma. Em reforço dessa regra, o art. 932, inciso III, dispõe que o relator não deve conhecer o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (Código de Processo Civil Anotado - OAB/PR - AASP. p. 1542). Quanto à motivação fática e jurídica do recurso, discursa Costa Machado: “Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual”. (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. São Paulo: Editora Manole, 2006, p. 959).” Observando as razões recursais (mov. 255.1 – 1° grau), verifica-se a ausência plena de impugnação específica. Quanto à tese acerca da inversão do ônus probatório, embora o apelante invoque os “limites da inversão” e o dever do autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), limitou-se a reproduzir teses genéricas e abstratas sobre a matéria, citando precedentes do STJ e do TJPR de modo descolado dos fundamentos concretos da decisão saneadora que, em primeiro grau, deferiu a redistribuição probatória com base expressa no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da dificuldade de produção de provas pela parte autora (mov. 68.1 – 1º grau). Não apontou a apelante, por exemplo, a inexistência de vulnerabilidade ou de verossimilhança das alegações, nem demonstrou que a inversão foi aplicada de modo tardio ou sem lhe assegurar a oportunidade de produzir provas, tampouco indicou concretamente o vício e o prejuízo decorrentes de sua aplicação. No tocante à alegação de inocorrência de ato ilícito, a irresignação também não enfrentou os fundamentos centrais da sentença, a qual foi conclusiva no sentido de inexistência de fraude ou intervenção ilícita, e que o TOI, por si só, não bastava para comprovar a irregularidade nem o direito à cobrança. A recorrente limitou-se a afirmar, em linhas genéricas, que, “ocorrendo a reclamação por parte do Recorrido, a Copel realizou os procedimentos necessários para verificação de irregularidade nas leituras realizadas na respectiva unidade consumidora”, sem, contudo, impugnar de modo específico a conclusão judicial de que não houve prova técnica apta a demonstrar fraude dolosa ou intervenção ilícita por parte do autor, a comprovar o alegado desvio doloso de energia. E, ainda que se admita a remissão aos fundamentos anteriormente expostos, é indispensável que fiquem claros os pontos de insurgência quanto à deliberação proferida. Oportuno destacar a doutrina, acerca da matéria: “O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 735). Assim, a tese recursal não rebate o fundamento central da sentença — ancorado principalmente na perícia judicial em relação ao TOI —, de modo que persiste a ausência de dialeticidade. Em relação ao tópico relativo à “regularidade do pedido contraposto” e aos pedidos, é a manifesta ausência de dialeticidade, porquanto a recorrente se limita a defender a regularidade do pedido contraposto e a existência de valores supostamente em aberto, sem, contudo, enfrentar qualquer fundamentação da sentença que julgou improcedente a reconvenção por insuficiência probatória da cobrança. Ademais, a postulação subsidiária de minoração de indenização por dano moral revela-se manifestamente dissociada da controvérsia, uma vez que não houve condenação dessa natureza no decisum recorrido. É dizer, incumbe ao apelante expor, de forma clara, os pontos da sentença que pretende ver reformados e os motivos concretos que justificariam a modificação do julgado, sob pena de inadmissibilidade do recurso. No caso, contudo, não houve efetivo enfrentamento da fundamentação adotada pelo juízo de origem. E o pleito de nova decisão com os seus respectivos fundamentos é o que delimita o objeto do recurso, no âmbito da devolutividade, tendo em vista que, salvo algumas exceções previstas no artigo 1.013 e seguintes do Código de Processo Civil, apenas a matéria impugnada é transferida ao conhecimento e apreciação do Tribunal (princípio do Tantum Devolutum Quantum Appellatum). No caso de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, o recurso é manifestamente inadmissível, não comportando conhecimento, sendo aplicável a previsão contida no parágrafo único do artigo 932, do CPC, conforme elenca a doutrina: “Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida. Costuma-se afirmar, então, que o recurso deverá ser dialético e discursivo. (...) O relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III).” (Kozikoski, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC 2015: em conformidade com a Lei 13.256 /2016. 1ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 70). Diante da ofensa ao princípio da dialeticidade – ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida -, o apelo não comporta conhecimento. III. DISPOSITIVO Do exposto, ausente pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, deixo de conhecer do presente agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 182, XIX do RITJPR. Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal (mov. 263.1 – 1º grau), o tempo de duração do processo e o grau de zelo e atuação, majora-se os honorários de sucumbência em 1% (um por cento), somando aos 10% (dez por cento) arbitrados na sentença de 1º Grau, totalizando 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada em mov. 267.1 – 1º grau, com fulcro no artigo 85, §11º do CPC. Curitiba, data e assinatura do sistema. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta - Relatora