Detalhe do processo

0001074-08.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001074-08.2025.8.26.0554 (processo principal 1001521-47.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rubens Furlaneto - Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de impugnação interposta na fase de cumprimento de sentença pelo executado BANCO BMG S/A em face de RUBENS FURLANETO, alegando excesso de execução quanto aos valores cobrados pelo exequente, haja vista que o exequente não efetuou a compensação entre os valores creditados em sua conta, por conta dos empréstimos declarados nulos, e o montante da condenação imposta, nos termos determinados no julgado. Aduziu, ainda, que o exequente não demonstrou, corretamente, as taxas de juros e atualizações aplicadas no seu cálculo. Sustentou que o valor correto devido ao exequente, já computado os honorários de sucumbência, bem como a dedução dos valores creditados em sua conta, é de R$ 31.006,26. Juntou documentos a fls. 266/281. O exequente se manifestou a fls. 285. Proferida decisão determinando a realização de prova pericial contábil, fls. 286/287. Laudo pericial juntado a fls. 321/326. As partes se manifestaram sobre o laudo a fls. 344/345 e 352. Os autos retornaram ao perito judicial, o qual prestou esclarecimentos a fls. 359/364. Manifestação das partes a fls. 374/375 e 389. DECIDO. A impugnação ofertada pela executada merece acolhida. Conforme se infere da decisão proferida a fls. 286/287, tendo em vista a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de prova pericial contábil, visando constatar se o valor já depositado judicialmente a fls. 266, pela executada, de R$ 31.006,26, foi suficiente para quitação do débito executado ou ainda existiria saldo remanescente devido. Realizada a prova pericial, concluiu o perito: (...) Em adstrito ao quanto determinado nos decisum as fls. 286/287, este auxiliar do juízo apurou em segregando-se as situações considerando-se o depósito judicial as fls. 266/267 e a apólice de garantia as fls. 268/274. Com efeito, tem-se a seguinte resultante ofertada neste labor, para que o D. Magistrado possa proferir o que de direito, senão: 1. Considerando-se o depósito judicial as fls. 266/267 tem-se: Saldo Remanescente (data do depósito já abatido) R$ 5.221,47. Aplicando-se o art. 523 sobre o saldo remanescente e atualizando-se até a presente data (fev/26) R$ 7.104,00 Não aplicando-se o art. 523 sobre o saldo remanescente e atualizando-se até a presente data (fev/26) R$ 5.920,00 2. Considerando-se a apólice de seguro as fls. 268/274 tem-se: Apólice suficiente para a liquidação da demanda, com a atualização até a presente data, considerando a liberação ao exequente do depósito judicial referenciado no item 1 (...), fls. 325/326. Contudo, após a impugnação apresentada pelo banco executado, sobreveio esclarecimentos do perito, fls. 359/364, retificando o laudo nos seguintes termos: (...) Portanto, RETIFICA-SE o Laudo Pericial, quanto a aplicação dos juros moratórios, reparando-os. Salienta-se que os juros moratórios considerados pelo executado estão majorados em relação aos reapurados nesta oportunidade, sendo que se elaborou (a perícia) a evolução dos juros cf. destacado no memorial de cálculo 01. Com efeito, tem-se que do depósito judicial as fls. 266/267 é devido ao exequente a monta de R$ 30.349,44 e ao executado a monta de R$ 656,82, para a satisfação da demanda (...), fls. 363/364. Conforme se constata dos esclarecimentos prestados pelo perito, a teor da tabela apontada a fls. 363, o valor total do débito devido pelo banco executado, nos estritos termos do julgado, à época do depósito judicial de fls. 266 (R$ 31.006,26), era de R$ 30.349,44, razão pela qual foi apurado um saldo credor a ser restituído para o executado de R$ 656,82. Nesse contexto, assiste razão a executada, em sua impugnação, quanto ao fato do exequente, quando da elaboração de seus cálculos, fls. 251/254, não ter realizado a compensação com os valores dos empréstimos creditados em sua conta, como determinado no julgado, bem como não ter aplicado corretamente as taxas de juros e atualizações sobre o débito. Em suma, o valor cobrado pelo exequente (R$ 48.115,91) estava incorreto e em desacordo com o determinado no julgado. Observo que, intimado, o banco executado concordou com os esclarecimentos prestados pelo perito, fls. 374/375, enquanto a parte autora limitou-se a concordar, genericamente, com o laudo principal, apresentado pelo perito, fls. 389. que apontou saldo remanescente devido, o qual, contudo, foi modificado nos esclarecimentos prestados a fls. 359/364. As conclusões do perito, que atuou de forma isenta, devem prevalecer, pois a fundamentação lançada em seu laudo se mostrou convincente, enquanto que a manifestação da parte autora, fls. 389, despida de cunho técnico-científico, não teve o condão de afastar as convicções deste juízo, quanto aos cálculos apresentados pelo perito. De rigor, assim, que sejam homologados os esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 359/364, que apontou a quantia devida, na data do depósito judicial de fls. 266/267, no valor de R$ 30.349,44, havendo assim, um saldo credor a ser restituído ao banco executado. Diante do exposto, acolho a impugnação ofertada pela executada e, nos termos da fundamentação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, nos esclarecimentos de fls. 359/364, fixando o débito devido, na data do depósito judicial de fls. 266, no montante de R$ 30.349,44, devido ao exequente, havendo saldo credor (R$ 656,82), a ser restituído ao banco executado. Após essa decisão se tornar definitiva, expeça-se mandado de levantamento, em relação ao depósito judicial de fls. 266/267 (R$ 31.006,26), nos seguintes termos: O valor de R$ 30.349,44 deverá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o competente mandado de levantamento, devendo, previamente, ser juntado aos autos, em dez dias, o formulário MLE respectivo. O restante do depósito judicial (R$ 656,82) deverá ser levantado pelo banco executado, através de mandado de levantamento, devendo, do mesmo modo, ser juntado aos autos, em dez dias, o respectivo formulário MLE. Tendo em vista o acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios do presente incidente, em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor do excesso cobrado (diferença entre a quantia postulada a fls. 01/03 da inicial R$ 48.115,91 e o valor apurado pelo perito como devido R$ 30.349,44), cuja exigibilidade fica suspensa por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, cumpridas as determinações aqui exaradas, tornando-se definitiva a presente decisão, venham os autos conclusos para extinção da execução, a teor do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor RUBENS FURLANETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUSLAN STUCHI

OAB: 256767/SP

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 138436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001074-08.2025.8.26.0554 (processo principal 1001521-47.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rubens Furlaneto - Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de impugnação interposta na fase de cumprimento de sentença pelo executado BANCO BMG S/A em face de RUBENS FURLANETO, alegando excesso de execução quanto aos valores cobrados pelo exequente, haja vista que o exequente não efetuou a compensação entre os valores creditados em sua conta, por conta dos empréstimos declarados nulos, e o montante da condenação imposta, nos termos determinados no julgado. Aduziu, ainda, que o exequente não demonstrou, corretamente, as taxas de juros e atualizações aplicadas no seu cálculo. Sustentou que o valor correto devido ao exequente, já computado os honorários de sucumbência, bem como a dedução dos valores creditados em sua conta, é de R$ 31.006,26. Juntou documentos a fls. 266/281. O exequente se manifestou a fls. 285. Proferida decisão determinando a realização de prova pericial contábil, fls. 286/287. Laudo pericial juntado a fls. 321/326. As partes se manifestaram sobre o laudo a fls. 344/345 e 352. Os autos retornaram ao perito judicial, o qual prestou esclarecimentos a fls. 359/364. Manifestação das partes a fls. 374/375 e 389. DECIDO. A impugnação ofertada pela executada merece acolhida. Conforme se infere da decisão proferida a fls. 286/287, tendo em vista a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de prova pericial contábil, visando constatar se o valor já depositado judicialmente a fls. 266, pela executada, de R$ 31.006,26, foi suficiente para quitação do débito executado ou ainda existiria saldo remanescente devido. Realizada a prova pericial, concluiu o perito: (...) Em adstrito ao quanto determinado nos decisum as fls. 286/287, este auxiliar do juízo apurou em segregando-se as situações considerando-se o depósito judicial as fls. 266/267 e a apólice de garantia as fls. 268/274. Com efeito, tem-se a seguinte resultante ofertada neste labor, para que o D. Magistrado possa proferir o que de direito, senão: 1. Considerando-se o depósito judicial as fls. 266/267 tem-se: Saldo Remanescente (data do depósito já abatido) R$ 5.221,47. Aplicando-se o art. 523 sobre o saldo remanescente e atualizando-se até a presente data (fev/26) R$ 7.104,00 Não aplicando-se o art. 523 sobre o saldo remanescente e atualizando-se até a presente data (fev/26) R$ 5.920,00 2. Considerando-se a apólice de seguro as fls. 268/274 tem-se: Apólice suficiente para a liquidação da demanda, com a atualização até a presente data, considerando a liberação ao exequente do depósito judicial referenciado no item 1 (...), fls. 325/326. Contudo, após a impugnação apresentada pelo banco executado, sobreveio esclarecimentos do perito, fls. 359/364, retificando o laudo nos seguintes termos: (...) Portanto, RETIFICA-SE o Laudo Pericial, quanto a aplicação dos juros moratórios, reparando-os. Salienta-se que os juros moratórios considerados pelo executado estão majorados em relação aos reapurados nesta oportunidade, sendo que se elaborou (a perícia) a evolução dos juros cf. destacado no memorial de cálculo 01. Com efeito, tem-se que do depósito judicial as fls. 266/267 é devido ao exequente a monta de R$ 30.349,44 e ao executado a monta de R$ 656,82, para a satisfação da demanda (...), fls. 363/364. Conforme se constata dos esclarecimentos prestados pelo perito, a teor da tabela apontada a fls. 363, o valor total do débito devido pelo banco executado, nos estritos termos do julgado, à época do depósito judicial de fls. 266 (R$ 31.006,26), era de R$ 30.349,44, razão pela qual foi apurado um saldo credor a ser restituído para o executado de R$ 656,82. Nesse contexto, assiste razão a executada, em sua impugnação, quanto ao fato do exequente, quando da elaboração de seus cálculos, fls. 251/254, não ter realizado a compensação com os valores dos empréstimos creditados em sua conta, como determinado no julgado, bem como não ter aplicado corretamente as taxas de juros e atualizações sobre o débito. Em suma, o valor cobrado pelo exequente (R$ 48.115,91) estava incorreto e em desacordo com o determinado no julgado. Observo que, intimado, o banco executado concordou com os esclarecimentos prestados pelo perito, fls. 374/375, enquanto a parte autora limitou-se a concordar, genericamente, com o laudo principal, apresentado pelo perito, fls. 389. que apontou saldo remanescente devido, o qual, contudo, foi modificado nos esclarecimentos prestados a fls. 359/364. As conclusões do perito, que atuou de forma isenta, devem prevalecer, pois a fundamentação lançada em seu laudo se mostrou convincente, enquanto que a manifestação da parte autora, fls. 389, despida de cunho técnico-científico, não teve o condão de afastar as convicções deste juízo, quanto aos cálculos apresentados pelo perito. De rigor, assim, que sejam homologados os esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 359/364, que apontou a quantia devida, na data do depósito judicial de fls. 266/267, no valor de R$ 30.349,44, havendo assim, um saldo credor a ser restituído ao banco executado. Diante do exposto, acolho a impugnação ofertada pela executada e, nos termos da fundamentação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, nos esclarecimentos de fls. 359/364, fixando o débito devido, na data do depósito judicial de fls. 266, no montante de R$ 30.349,44, devido ao exequente, havendo saldo credor (R$ 656,82), a ser restituído ao banco executado. Após essa decisão se tornar definitiva, expeça-se mandado de levantamento, em relação ao depósito judicial de fls. 266/267 (R$ 31.006,26), nos seguintes termos: O valor de R$ 30.349,44 deverá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o competente mandado de levantamento, devendo, previamente, ser juntado aos autos, em dez dias, o formulário MLE respectivo. O restante do depósito judicial (R$ 656,82) deverá ser levantado pelo banco executado, através de mandado de levantamento, devendo, do mesmo modo, ser juntado aos autos, em dez dias, o respectivo formulário MLE. Tendo em vista o acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios do presente incidente, em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor do excesso cobrado (diferença entre a quantia postulada a fls. 01/03 da inicial R$ 48.115,91 e o valor apurado pelo perito como devido R$ 30.349,44), cuja exigibilidade fica suspensa por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, cumpridas as determinações aqui exaradas, tornando-se definitiva a presente decisão, venham os autos conclusos para extinção da execução, a teor do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)