0001073-69.1987.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 3ª Vara Cível
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001073-69.1987.8.26.0161 (161.01.1987.001073) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Globo Participações Ltda - Vistos. 1) Fls. 1.959/1.960: rejeita-se a impugnação apresentada pela parte requerida. A perícia designada será realizada por profissional habilitado, dotado dos respectivos conhecimentos técnicos, de modo que a redução da estimativa de honorários somente deve ser acolhida quando demonstrada evidente disparidade entre a complexidade da prova, o valor indicado e a capacidade técnica do perito, hipótese não verificada no caso sob exame. Assim, fixam-se os honorários do Perito Judicial em R$ 10.000,00, de forma definitiva, a fim de garantir às partes a efetiva previsibilidade do ônus financeiro que deverão assumir, o que se encontra em consonância com a sistemática dos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil. Providencie a credora/executada o depósito do valor dos honorários periciais definitivos. Prazo: dez dias, sob pena de preclusão da prova, cuja lacuna será interpretada em desfavor daquele a quem compete o respectivo ônus de produção no presente caso. Efetivado o depósito, intime-se o Perito Judicial para a realização da prova e a entrega do laudo, o que deverá ocorrer no prazo de 45 dias. 2) Fls. 1.957: não há como acolher o pedido de aproveitamento do depósito realizado para pagamento dos honorários da primeira perícia. O primeiro expert apresentou o laudo pericial e os esclarecimentos determinados pelo Juízo, fazendo jus à remuneração pelo trabalho realizado. Ademais, a segunda perícia foi determinada com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil e, nos termos do § 3º do referido dispositivo, não substitui a primeira, cabendo ao Juízo apreciar o valor probatório de ambas. Desse modo, os honorários da nova perícia deverão ser adiantados de forma independente. Intimem-se. - ADV: PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), DANIEL SANTOS DE MELO GUIMARAES (OAB 155453/SP), FERNANDO MARQUES ALTERO (OAB 250007/SP), CLAUDIA LOTURCO (OAB 124339/SP), DIOGO BASILIO VAILATTI (OAB 344432/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GLOBO PARTICIPAçõES LTDA
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO BASILIO VAILATTI
OAB: 344432/SP
DANIEL SANTOS DE MELO GUIMARAES
OAB: 155453/SP
PEDRO TAVARES MALUF
OAB: 92451/SP
FERNANDO MARQUES ALTERO
OAB: 250007/SP
CLAUDIA LOTURCO
OAB: 124339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001073-69.1987.8.26.0161 (161.01.1987.001073) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Globo Participações Ltda - Vistos. 1) Fls. 1.959/1.960: rejeita-se a impugnação apresentada pela parte requerida. A perícia designada será realizada por profissional habilitado, dotado dos respectivos conhecimentos técnicos, de modo que a redução da estimativa de honorários somente deve ser acolhida quando demonstrada evidente disparidade entre a complexidade da prova, o valor indicado e a capacidade técnica do perito, hipótese não verificada no caso sob exame. Assim, fixam-se os honorários do Perito Judicial em R$ 10.000,00, de forma definitiva, a fim de garantir às partes a efetiva previsibilidade do ônus financeiro que deverão assumir, o que se encontra em consonância com a sistemática dos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil. Providencie a credora/executada o depósito do valor dos honorários periciais definitivos. Prazo: dez dias, sob pena de preclusão da prova, cuja lacuna será interpretada em desfavor daquele a quem compete o respectivo ônus de produção no presente caso. Efetivado o depósito, intime-se o Perito Judicial para a realização da prova e a entrega do laudo, o que deverá ocorrer no prazo de 45 dias. 2) Fls. 1.957: não há como acolher o pedido de aproveitamento do depósito realizado para pagamento dos honorários da primeira perícia. O primeiro expert apresentou o laudo pericial e os esclarecimentos determinados pelo Juízo, fazendo jus à remuneração pelo trabalho realizado. Ademais, a segunda perícia foi determinada com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil e, nos termos do § 3º do referido dispositivo, não substitui a primeira, cabendo ao Juízo apreciar o valor probatório de ambas. Desse modo, os honorários da nova perícia deverão ser adiantados de forma independente. Intimem-se. - ADV: PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), DANIEL SANTOS DE MELO GUIMARAES (OAB 155453/SP), FERNANDO MARQUES ALTERO (OAB 250007/SP), CLAUDIA LOTURCO (OAB 124339/SP), DIOGO BASILIO VAILATTI (OAB 344432/SP)