Detalhe do processo

0001073-34.2022.8.13.0281

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guapé
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 0001073-34.2022.8.13.0281 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL JOSE DA SILVA CPF: 089.059.076-10 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Os presentes autos se traduzem em uma AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pela ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO da Promotoria de Justiça desta Comarca de Guapé/MG, em desfavor de RAFAEL JOSÉ DA SILVA, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe mencionado. Em apertada síntese, aduz a IRMP, no dia 6 de março de 2022, em horário não esclarecido, no Sítio Santa Terezinha, situado na Comunidade Volta Grande, zona rural de Guapé/MG, o denunciado – agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados. Desta feita, entendendo estarem presentes as provas de existência do crime e os indícios suficientes da autoria delituosa, optou a Representante do Ministério Público por ofertar a presente denúncia, atribuindo ao denunciado RAFAEL JOSÉ DA SILVA a prática da conduta delituosa descrita no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. O presente feito encontra-se formalmente em ordem, desprovido de vícios e máculas que possam torná-lo írrito ou que possam ensejar a sua nulidade, tendo sido assegurado ao denunciado, com plenitude, o binômio das garantias máximas processo-constitucionais que lhe são inerentes – quais sejam, o contraditório e a ampla defesa. Denúncia ofertada ID.10415537586. A denúncia foi recebida em decisão de ID.10421078924. O réu foi devidamente citado (10485149769) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (10499648866), na qual protestou por sua inocência. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 15 de abril de 2026 ID.10664767224, foram colhidos os depoimentos da vítima Polyana Antônia Amaral e das testemunhas Arthur Luciano Amaral Pinheiro e Ricardo Renam Valério Vieira, seguindo-se o interrogatório do acusado. As partes dispensaram as demais testemunhas. Em suas alegações finais ID.10673156339, o Ministério Público, apesar de reconhecer a comprovação da materialidade delitiva, pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à autoria, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A Defesa, por sua vez, em seus memoriais ID.10678146789, corroborou o pedido de absolvição, reforçando a tese de fragilidade probatória e a ausência de pretensão acusatória, e requereu a absolvição com base no mesmo dispositivo legal. Sendo assim, vieram-me estes autos conclusos para a prolação da decisão cabível ao caso em apreço. E, considerando ser o relatado supra a suma do necessário, passo, pois, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Estando devidamente relatado o presente feito, conforme se verifica nas linhas acima, passo à devida fundamentação – obedecendo, pois, ao ditame constitucional de que as decisões judiciais devem ser devidamente motivadas (art. 93, IX, CRF/88). Em sede de alegações finais a douta Representante do Ministério Público pugnou pela improcedência da presente ação por ausência de comprovação de autoria. A defesa por sua vez requereu em sede de alegações finais a absolvição do denunciado por ausência de provas. Pois bem. Extrai-se da denúncia que, no dia 6 de março de 2022, em horário não esclarecido, no Sítio Santa Terezinha, situado na Comunidade Volta Grande, zona rural de Guapé/MG, o denunciado – agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados subtraiu para si e para outrem diversos bens pertencentes a Polyana Antônia Amaral, mediante rompimento de obstáculos. Segundo apurado, na data e local supramencionados, o denunciado se dirigiu até a propriedade rural da vítima Polyana, conduzindo seu veículo VW Parati, placas KFQ-0787, e na companhia de outros indivíduos não identificados, ocasião em que cortaram uma tela de metal, arrombaram as portas de três imóveis e furtaram diversos materiais de propriedade de Polyana e seus familiares, tais como liquidificador, sanduicheira, colete salva-vidas, forno microondas, duas motosserras, duas TVs, pendrives, dentre outros, conforme laudo pericial de avaliação de fl. 25. Em seguida, o denunciado e seus comparsas esconderam parte dos objetos furtados em uma vegetação na zona rural de Cristais/MG, que foram localizados e apreendidos. Extrai-se que, dias após a empreitada criminosa, o denunciado Rafael foi abordado na rua por um policial militar, ocasião em que ele estava portando um pendrive que havia furtado da vítima Polyana. Remanescem dúvidas, contudo, quanto à autoria. Pois bem. A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos, especialmente pelo Laudo Pericial de Local de Prática de Crime Contra o Patrimônio ID.10415537589, pág. 19, que atestou o arrombamento das portas e o corte de uma tela de metal, configurando a qualificadora de rompimento de obstáculo (inciso I do §4º do art. 155 do CP). Ademais, o Laudo de Avaliação Indireta ID.10415537588, pág. 46 e os Boletins de Ocorrência confirmam a subtração dos bens e a extensão do prejuízo. Contudo, no que tange à autoria, a situação é diversa. A persecução penal, em sua fase judicial, deve ser pautada pela busca da verdade real, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. As provas colhidas na fase inquisitorial servem para formar a opinio delicti do Ministério Público e para embasar medidas cautelares, mas não são suficientes, por si sós, para sustentar um decreto condenatório, conforme o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. No caso em tela, os indícios de autoria que recaíam sobre o acusado durante a investigação policial não foram confirmados em juízo. A vítima Polyana Antônia Amaral e a testemunha Arthur Luciano Amaral Pinheiro, ouvidos sob o crivo do contraditório, não reconheceram o réu como autor do crime. Suas suspeitas, na fase policial, basearam-se em informações de terceiros e na visualização de um veículo VW Parati por câmeras de segurança de vizinhos, cujas imagens foram consideradas de baixa qualidade para identificação dos ocupantes, conforme relatado no inquérito. O policial militar Ricardo Renam Valério Vieira, em seu depoimento judicial, confirmou a abordagem do acusado dias após o furto, na posse de pen drives. No entanto, admitiu que tais objetos não foram apreendidos formalmente, e o reconhecimento pela vítima se deu por telefone, a partir da descrição dos itens. Essa prova, portanto, carece da robustez necessária, pois não houve a apreensão dos bens para que fossem submetidos a reconhecimento formal em juízo, o que fragiliza sobremaneira o nexo entre o acusado e os objetos do furto. A investigação sobre a propriedade do veículo VW Parati, placa KFQ-0787, apontou que o automóvel está registrado em nome de terceira pessoa ID.10415537589, pág. 48. Embora haja relatos de que o acusado utilizava o carro, tal fato, isoladamente, não comprova sua participação no crime, tratando-se de um indício frágil e insuficiente para uma condenação. O sistema processual penal brasileiro consagra o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida razoável sobre a autoria do delito, a absolvição é a medida que se impõe. A condenação exige um juízo de certeza, amparado em provas seguras e inequívocas, o que não se verifica no presente caso. Sobre esse tema entende o TJMG: EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA DUVIDOSA - VERSÃO ACUSATÓRIA NÃO CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. - Não passando de mera suspeita a imputação do crime ao acusado, não tendo o Ministério Público se desincumbido de provar a sua autoria em relação à empreitada delituosa, a absolvição é medida de rigor. - Recurso defensivo provido. Recurso ministerial prejudicado. V.v.p: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP) - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO POR ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA EMPREGADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A COISA PARA FINS DE ARREBATAMENTO - LESÃO CORPORAL REFLEXA QUE NÃO CONFIGURA A ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA OCULAR E RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO ACUSADO - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O MERO PREJUÍZO FINANCEIRO - ELEVADO VALOR SENTIMENTAL DO BEM SUBTRAÍDO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A desclassificação do crime de roubo para o de furto por arrebatamento é medida que se impõe quando a prova dos autos demonstra que a força empregada pelo agente foi dirigida exclusivamente à coisa (res), com o intuito de subtraí-la, ainda que de tal ato resulte lesão corporal leve na vítima. A violência que caracteriza o crime de roubo é aquela voltada contra a pessoa, com o propósito de anular sua capacidade de resistência. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria delitiva é solidamente compro vada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo depoimento de testemunha presencial e pelo reconhecimento pessoal do acusado, realizado em sede policial e ratificado em juízo, com observância das formalidades legais. 3. A exasperação da pena-base em razão das consequências do crime mostra-se devidamente fundamentada quando o prejuízo suportado pela vítima transcende a esfera meramente patrimonial, atingindo seu valor afetivo, por se tratar de bem com inestimável valor sentimental, o que justifica a fixação da reprimenda acima do mínimo legal. 4. Recursos conhecidos e não providos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.161981-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) A Constituição Federal, em seu art.5º, incisoLVII, dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na dúvida sobre a materialidade ou autoria do fato, deva o julgador optar pela interpretação mais favorável ao réu. Tal circunstância fragiliza a versão acusatória no sentido de atribuir, de forma unilateral, a prática de violência ao acusado, evidenciando a existência de conflito mútuo, sem demonstração segura de dolo específico de ofender por parte exclusiva do réu. Nesse sentido, não se formou nos autos um juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, subsistindo dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos. Aplica-se, portanto, o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Corrobora este entendimento o fato de que o próprio titular da ação penal, o Ministério Público, após a instrução processual, concluiu pela fragilidade do acervo probatório e requereu a absolvição do acusado. Em um sistema acusatório, onde as funções de acusar, defender e julgar são nitidamente separadas, o pedido de absolvição pelo órgão acusador esvazia a pretensão punitiva do Estado, tornando a condenação pelo magistrado uma medida anômala e incompatível com os princípios estruturantes do processo penal. Assim, tenho que a improcedência da presente ação penal é de rigor; porém, faculto às partes as vias recursais, em atendimento ao princípio do duplo grau de jurisdição, acaso almejem defender suas ideologias em instâncias superiores. DISPOSITIVO À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal pública incondicionada de modo a ABSOLVER o denunciado RAFAEL JOSÉ DA SILVA a prática da conduta delituosa descrita no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Transcorrido o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Notifiquem-se as partes, bem como a vítima acerca do presente ato decisório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 15
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAFAEL JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO LINHARES MIGUEL

OAB: 232001/MG

GUILHERME HENRIQUE ALVES E SILVEIRA

OAB: 214875/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 0001073-34.2022.8.13.0281 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL JOSE DA SILVA CPF: 089.059.076-10 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Os presentes autos se traduzem em uma AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pela ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO da Promotoria de Justiça desta Comarca de Guapé/MG, em desfavor de RAFAEL JOSÉ DA SILVA, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe mencionado. Em apertada síntese, aduz a IRMP, no dia 6 de março de 2022, em horário não esclarecido, no Sítio Santa Terezinha, situado na Comunidade Volta Grande, zona rural de Guapé/MG, o denunciado – agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados. Desta feita, entendendo estarem presentes as provas de existência do crime e os indícios suficientes da autoria delituosa, optou a Representante do Ministério Público por ofertar a presente denúncia, atribuindo ao denunciado RAFAEL JOSÉ DA SILVA a prática da conduta delituosa descrita no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. O presente feito encontra-se formalmente em ordem, desprovido de vícios e máculas que possam torná-lo írrito ou que possam ensejar a sua nulidade, tendo sido assegurado ao denunciado, com plenitude, o binômio das garantias máximas processo-constitucionais que lhe são inerentes – quais sejam, o contraditório e a ampla defesa. Denúncia ofertada ID.10415537586. A denúncia foi recebida em decisão de ID.10421078924. O réu foi devidamente citado (10485149769) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (10499648866), na qual protestou por sua inocência. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 15 de abril de 2026 ID.10664767224, foram colhidos os depoimentos da vítima Polyana Antônia Amaral e das testemunhas Arthur Luciano Amaral Pinheiro e Ricardo Renam Valério Vieira, seguindo-se o interrogatório do acusado. As partes dispensaram as demais testemunhas. Em suas alegações finais ID.10673156339, o Ministério Público, apesar de reconhecer a comprovação da materialidade delitiva, pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à autoria, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A Defesa, por sua vez, em seus memoriais ID.10678146789, corroborou o pedido de absolvição, reforçando a tese de fragilidade probatória e a ausência de pretensão acusatória, e requereu a absolvição com base no mesmo dispositivo legal. Sendo assim, vieram-me estes autos conclusos para a prolação da decisão cabível ao caso em apreço. E, considerando ser o relatado supra a suma do necessário, passo, pois, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Estando devidamente relatado o presente feito, conforme se verifica nas linhas acima, passo à devida fundamentação – obedecendo, pois, ao ditame constitucional de que as decisões judiciais devem ser devidamente motivadas (art. 93, IX, CRF/88). Em sede de alegações finais a douta Representante do Ministério Público pugnou pela improcedência da presente ação por ausência de comprovação de autoria. A defesa por sua vez requereu em sede de alegações finais a absolvição do denunciado por ausência de provas. Pois bem. Extrai-se da denúncia que, no dia 6 de março de 2022, em horário não esclarecido, no Sítio Santa Terezinha, situado na Comunidade Volta Grande, zona rural de Guapé/MG, o denunciado – agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados subtraiu para si e para outrem diversos bens pertencentes a Polyana Antônia Amaral, mediante rompimento de obstáculos. Segundo apurado, na data e local supramencionados, o denunciado se dirigiu até a propriedade rural da vítima Polyana, conduzindo seu veículo VW Parati, placas KFQ-0787, e na companhia de outros indivíduos não identificados, ocasião em que cortaram uma tela de metal, arrombaram as portas de três imóveis e furtaram diversos materiais de propriedade de Polyana e seus familiares, tais como liquidificador, sanduicheira, colete salva-vidas, forno microondas, duas motosserras, duas TVs, pendrives, dentre outros, conforme laudo pericial de avaliação de fl. 25. Em seguida, o denunciado e seus comparsas esconderam parte dos objetos furtados em uma vegetação na zona rural de Cristais/MG, que foram localizados e apreendidos. Extrai-se que, dias após a empreitada criminosa, o denunciado Rafael foi abordado na rua por um policial militar, ocasião em que ele estava portando um pendrive que havia furtado da vítima Polyana. Remanescem dúvidas, contudo, quanto à autoria. Pois bem. A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos, especialmente pelo Laudo Pericial de Local de Prática de Crime Contra o Patrimônio ID.10415537589, pág. 19, que atestou o arrombamento das portas e o corte de uma tela de metal, configurando a qualificadora de rompimento de obstáculo (inciso I do §4º do art. 155 do CP). Ademais, o Laudo de Avaliação Indireta ID.10415537588, pág. 46 e os Boletins de Ocorrência confirmam a subtração dos bens e a extensão do prejuízo. Contudo, no que tange à autoria, a situação é diversa. A persecução penal, em sua fase judicial, deve ser pautada pela busca da verdade real, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. As provas colhidas na fase inquisitorial servem para formar a opinio delicti do Ministério Público e para embasar medidas cautelares, mas não são suficientes, por si sós, para sustentar um decreto condenatório, conforme o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. No caso em tela, os indícios de autoria que recaíam sobre o acusado durante a investigação policial não foram confirmados em juízo. A vítima Polyana Antônia Amaral e a testemunha Arthur Luciano Amaral Pinheiro, ouvidos sob o crivo do contraditório, não reconheceram o réu como autor do crime. Suas suspeitas, na fase policial, basearam-se em informações de terceiros e na visualização de um veículo VW Parati por câmeras de segurança de vizinhos, cujas imagens foram consideradas de baixa qualidade para identificação dos ocupantes, conforme relatado no inquérito. O policial militar Ricardo Renam Valério Vieira, em seu depoimento judicial, confirmou a abordagem do acusado dias após o furto, na posse de pen drives. No entanto, admitiu que tais objetos não foram apreendidos formalmente, e o reconhecimento pela vítima se deu por telefone, a partir da descrição dos itens. Essa prova, portanto, carece da robustez necessária, pois não houve a apreensão dos bens para que fossem submetidos a reconhecimento formal em juízo, o que fragiliza sobremaneira o nexo entre o acusado e os objetos do furto. A investigação sobre a propriedade do veículo VW Parati, placa KFQ-0787, apontou que o automóvel está registrado em nome de terceira pessoa ID.10415537589, pág. 48. Embora haja relatos de que o acusado utilizava o carro, tal fato, isoladamente, não comprova sua participação no crime, tratando-se de um indício frágil e insuficiente para uma condenação. O sistema processual penal brasileiro consagra o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida razoável sobre a autoria do delito, a absolvição é a medida que se impõe. A condenação exige um juízo de certeza, amparado em provas seguras e inequívocas, o que não se verifica no presente caso. Sobre esse tema entende o TJMG: EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA DUVIDOSA - VERSÃO ACUSATÓRIA NÃO CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. - Não passando de mera suspeita a imputação do crime ao acusado, não tendo o Ministério Público se desincumbido de provar a sua autoria em relação à empreitada delituosa, a absolvição é medida de rigor. - Recurso defensivo provido. Recurso ministerial prejudicado. V.v.p: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP) - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO POR ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA EMPREGADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A COISA PARA FINS DE ARREBATAMENTO - LESÃO CORPORAL REFLEXA QUE NÃO CONFIGURA A ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA OCULAR E RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO ACUSADO - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O MERO PREJUÍZO FINANCEIRO - ELEVADO VALOR SENTIMENTAL DO BEM SUBTRAÍDO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A desclassificação do crime de roubo para o de furto por arrebatamento é medida que se impõe quando a prova dos autos demonstra que a força empregada pelo agente foi dirigida exclusivamente à coisa (res), com o intuito de subtraí-la, ainda que de tal ato resulte lesão corporal leve na vítima. A violência que caracteriza o crime de roubo é aquela voltada contra a pessoa, com o propósito de anular sua capacidade de resistência. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria delitiva é solidamente compro vada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo depoimento de testemunha presencial e pelo reconhecimento pessoal do acusado, realizado em sede policial e ratificado em juízo, com observância das formalidades legais. 3. A exasperação da pena-base em razão das consequências do crime mostra-se devidamente fundamentada quando o prejuízo suportado pela vítima transcende a esfera meramente patrimonial, atingindo seu valor afetivo, por se tratar de bem com inestimável valor sentimental, o que justifica a fixação da reprimenda acima do mínimo legal. 4. Recursos conhecidos e não providos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.161981-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) A Constituição Federal, em seu art.5º, incisoLVII, dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na dúvida sobre a materialidade ou autoria do fato, deva o julgador optar pela interpretação mais favorável ao réu. Tal circunstância fragiliza a versão acusatória no sentido de atribuir, de forma unilateral, a prática de violência ao acusado, evidenciando a existência de conflito mútuo, sem demonstração segura de dolo específico de ofender por parte exclusiva do réu. Nesse sentido, não se formou nos autos um juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, subsistindo dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos. Aplica-se, portanto, o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Corrobora este entendimento o fato de que o próprio titular da ação penal, o Ministério Público, após a instrução processual, concluiu pela fragilidade do acervo probatório e requereu a absolvição do acusado. Em um sistema acusatório, onde as funções de acusar, defender e julgar são nitidamente separadas, o pedido de absolvição pelo órgão acusador esvazia a pretensão punitiva do Estado, tornando a condenação pelo magistrado uma medida anômala e incompatível com os princípios estruturantes do processo penal. Assim, tenho que a improcedência da presente ação penal é de rigor; porém, faculto às partes as vias recursais, em atendimento ao princípio do duplo grau de jurisdição, acaso almejem defender suas ideologias em instâncias superiores. DISPOSITIVO À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal pública incondicionada de modo a ABSOLVER o denunciado RAFAEL JOSÉ DA SILVA a prática da conduta delituosa descrita no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Transcorrido o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Notifiquem-se as partes, bem como a vítima acerca do presente ato decisório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 15