Detalhe do processo

0001073-30.2023.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001073-30.2023.8.26.0348 (processo principal 0001911-32.2007.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Viani - Vistos. 1) Anoto que decorreu grande lapso de tempo sem que houvesse regular tramitação do feito com a indispensável entrega do laudo pericial. Intimada reiteradamente a perita por diversos meios (via e-mail, por telefone, intimação pessoal) para apresentar o laudo pericial, observando-se que sua nomeação ocorreu em 14/06/2023 (fl. 124), isto é, há mais de 03 (três) anos, sem que atendesse ao encargo que lhe foi confiado, já estando em averiguação pela Corregedoria em virtude da mesma conduta desidiosa em outros casos, informou em fevereiro de 2026 que o laudo estava em elaboração (fl. 194). Então, tendo chegado ao ponto de ser intimada por Oficial de Justiça para entregar o laudo (fls. 196/197), decorrido novamente o prazo concedido (fl. 199), apenas se prestou a pedir informação de modo intempestivo (fls. 200/201). Ante todo o apurado acima, transcorrido anos sem a efetiva prestação do serviço técnico, não há mais como aguardar que a perita honre com seu encargo. Face ao descumprimento das determinações judiciais, DESTITUO a perita DANIELA DIRKSEN MITEV, na forma do artigo 468, II, do Código de Processo Civil. a) Anote-se sua destituição no cadastro do Portal de Auxiliares da Justiça, exclua dos cadastros do SAJ e dos quadros de perito desta Vara, certificando-se o cumprimento. b) Considerando-se que a perita já está em apuração de sua conduta pela Corregedoria, desnecessário reiterar o ato. 2) Destarte, nomeio em substituição o Perito Contador AILSON DOS SANTOS para realização da perícia, fixando prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo após o início dos trabalhos. a) Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, CIENTE de que o custeio dos honorários terá cota parte paga pela Defensoria Pública (conforme a tabela própria) em favor da parte exequente, ficando a cargo da parte executada o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais definitivos, conforme tabela própria, já devidamente atualizados. Esclareça ao perito que será intimado para início dos trabalhos via e-mail, que ocorrerá somente após a confirmação da substituição da reserva de seus honorários pela Defensoria Pública, devendo aguardar a respectiva comunicação pela serventia. b) Em caso positivo, providencie a serventia à expedição de novo ofício à Defensoria Pública para substituição da reserva dos honorários periciais. O custeio foi corrigido às fls. 141/142, devendo ser providenciada a substituição da reserva feita pela Defensoria Pública, pois a parte cabente ao INSS já está depositada nos autos. c) Se acaso o expert declinar do encargo, tornem conclusos com brevidade para nova nomeação. 3) Providencie a zelosa serventia a juntada aos autos de extrato constando o valor depositado pelo INSS. 4) Confirmada a substituição da reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública, bem como o depósito judicial dos honorários periciais pelo INSS, intime-se o perito para início dos trabalhos. 5) Com a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 477, §1º, do CPC. Após, tornem para deliberação em termos de homologação. Cumpra-se tudo com a brevidade necessária. Intimem-se. - ADV: RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP), CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE VIANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA

OAB: 65284/SP

RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO

OAB: 168381/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001073-30.2023.8.26.0348 (processo principal 0001911-32.2007.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Viani - Vistos. 1) Anoto que decorreu grande lapso de tempo sem que houvesse regular tramitação do feito com a indispensável entrega do laudo pericial. Intimada reiteradamente a perita por diversos meios (via e-mail, por telefone, intimação pessoal) para apresentar o laudo pericial, observando-se que sua nomeação ocorreu em 14/06/2023 (fl. 124), isto é, há mais de 03 (três) anos, sem que atendesse ao encargo que lhe foi confiado, já estando em averiguação pela Corregedoria em virtude da mesma conduta desidiosa em outros casos, informou em fevereiro de 2026 que o laudo estava em elaboração (fl. 194). Então, tendo chegado ao ponto de ser intimada por Oficial de Justiça para entregar o laudo (fls. 196/197), decorrido novamente o prazo concedido (fl. 199), apenas se prestou a pedir informação de modo intempestivo (fls. 200/201). Ante todo o apurado acima, transcorrido anos sem a efetiva prestação do serviço técnico, não há mais como aguardar que a perita honre com seu encargo. Face ao descumprimento das determinações judiciais, DESTITUO a perita DANIELA DIRKSEN MITEV, na forma do artigo 468, II, do Código de Processo Civil. a) Anote-se sua destituição no cadastro do Portal de Auxiliares da Justiça, exclua dos cadastros do SAJ e dos quadros de perito desta Vara, certificando-se o cumprimento. b) Considerando-se que a perita já está em apuração de sua conduta pela Corregedoria, desnecessário reiterar o ato. 2) Destarte, nomeio em substituição o Perito Contador AILSON DOS SANTOS para realização da perícia, fixando prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo após o início dos trabalhos. a) Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, CIENTE de que o custeio dos honorários terá cota parte paga pela Defensoria Pública (conforme a tabela própria) em favor da parte exequente, ficando a cargo da parte executada o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais definitivos, conforme tabela própria, já devidamente atualizados. Esclareça ao perito que será intimado para início dos trabalhos via e-mail, que ocorrerá somente após a confirmação da substituição da reserva de seus honorários pela Defensoria Pública, devendo aguardar a respectiva comunicação pela serventia. b) Em caso positivo, providencie a serventia à expedição de novo ofício à Defensoria Pública para substituição da reserva dos honorários periciais. O custeio foi corrigido às fls. 141/142, devendo ser providenciada a substituição da reserva feita pela Defensoria Pública, pois a parte cabente ao INSS já está depositada nos autos. c) Se acaso o expert declinar do encargo, tornem conclusos com brevidade para nova nomeação. 3) Providencie a zelosa serventia a juntada aos autos de extrato constando o valor depositado pelo INSS. 4) Confirmada a substituição da reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública, bem como o depósito judicial dos honorários periciais pelo INSS, intime-se o perito para início dos trabalhos. 5) Com a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 477, §1º, do CPC. Após, tornem para deliberação em termos de homologação. Cumpra-se tudo com a brevidade necessária. Intimem-se. - ADV: RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP), CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)