Detalhe do processo

0001072-17.2010.8.19.0018

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Conceição de Macabu- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo nº 0001072-17.2010.8.19.0018 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR ajuizada por MIGUEL ANTONIO COUTINHO FREITAS em face de RMR RAION VEÍCULOS - PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, ambos qualificados na Inicial. Afirma o autor, em síntese, que em 30 de setembro de 2009, adquiriu um veículo seminovo (usado), automóvel utilitário/caminhonete, MMC/L200 SPORT 4X3 HPE, cor prata, placa LTX0027, junto à empresa ré, pelo valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). Esclarece que embora tenha sido o veículo faturado em 30/09/2009, por motivos de revisão, como informado pela ré, o autor somente retirou o bem da empresa no dia 03/10/2009 (sábado). Acrescenta que no momento da compra o Autor deu como parte de pagamento um veículo do qual era o proprietário, Marca GM - Montna - Flex, 1.8, ano de fabricação 2005, ano modelo-2005, - placas KWH0765, pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e o valor restante pago e quitado a vista. Esclarece que, em 14/11/2009, quando foi de Macaé para o Município de Conceição de Macabu, o veículo contava com pouco mais de um mês de uso, mais precisamente 42 dias após ser retirado da empresa ré, apresentou defeito de repente, vazando líquidos e parou de funcionar. Argumenta que imediatamente tentou contato com prepostos da ré, que informaram a impossibilidade de atendê-lo no dia, fim de semana, bem como que deveria levar o veículo à oficina mais próxima para futura avaliação junto à ré sobre como proceder. Alega que, após avaliação pelo mecânico que o atendeu, teve dificuldade na obtenção de resposta junto à ré, e que, após vários dias de espera em que o veículo ficou na oficina, com pressão do mecânico junto ao autor para uma solução, foi informado por pessoa que se identificou como o responsável pela empresa ré, de maneira que considera humilhante e vergonhosa, que a ré não poderia cobrir os custos, porque o autor havia levado o carro para uma oficina não autorizada e que não pertencia à própria ré, de modo que por isto perdeu a garantia. Esclarece que não houve informação pretérita sobre tal necessidade, nem quando do primeiro contato junto à ré, ocasião em que foi orientado a simplesmente levar o carro para oficina mais próxima. Afirma o autor que comprou o veículo com garantia total de um ano, sendo que o veículo apresentou defeito pouco mais de um mês após a compra. Ao final, pugnou pela condenação da ré em dano material e moral. A Inicial veio instruída com documentação, de onde se destaca cópia de ordem de serviço de assistência técnica e notas fiscais ao índice 38. Citação positiva ao índice 60, com contestação apresentada conforme índice 65, ocasião em que, em síntese, em preliminar argumenta pela ilegitimidade ad causam da ré. Esclarece que a empresa ré efetuou a venda do veículo, contudo, conforme se verifica dos documentos acostados pelo próprio autor, quem efetuou todos os supostos reparos necessários foi empresa diversa, não cabendo à ré responsabilidade. Afirma que a Inicial é inepta. Aduz que o autor, por ocasião da respectiva aquisição, deu em parte de pagamento outro veículo de sua propriedade (Montana), o qual, mais tarde veio a se apurar, possuía inúmeras multas por infrações de trânsito - todas quitadas em data posterior pela ré. Arguiu, em sede prejudicial de mérito, pela decadência, o autor ajuizou a presente ação em 15/07/2010, ou seja, muito após 90 dias da data da venda do veículo que se deu em 30/09/2009, ou seja, quase um ano após a venda do veículo, o que traduz inércia na busca da prestação jurisdicional a que se refere o art. 26, II, par. 1° da Lei n°: 8.078/90. No mérito, a empresa apresenta notas fiscais que demonstram a realização de serviço preventivo antes de ter sido efetuada a entrega do automóvel ao consumidor. Afirma que o autor antes de retirar o veículo da loja teve todas as oportunidades de averiguar o estado do veículo e se certificar de que estava em perfeitas condições de uso e que atendia às suas expectativas, mesmo em se tratando de veículo usado e com grande quilometragem percorrida (114.689 KM). Alega, no tocante ao dano material, que não pode ser objeto de condenação da ré, uma vez que esta sequer teve a oportunidade de verificar o veículo para avaliação de supostos defeitos apresentados, não se podendo sujeitar à intervenção de terceiro, retirando-lhe os meios adequados de investigar se efetivamente o veículo apresentava os defeitos supostamente reclamados e se estes estariam cobertos pelo Termo de Garantia ou se foram decorrentes de mau uso ou má conservação causados pelo próprio autor. Defende a inexistência de dano moral. A contestação veio instruída com documentação, acostada ao índice 83 e 93. Réplica ao índice 105, ocasião em que foram juntadas cópias de e-mails de contato entre as partes anteriormente ao ajuizamento da demanda. Afirma que não há se falar em decadência, posto que resta provado que o autor, dentro do prazo legal invocado pela ré como tese de defesa, comunicou a ela sobre os defeitos apresentados e solicitou o conserto pela empresa vendedora. Argumenta, ainda, que não há se falar no prazo decadencial do CDC quanto ao pleito de dano moral, sujeito a prezo prescricional de 05 anos. Com a réplica, vieram os documentos juntados ao índice 117. Instado sobre os documentos juntados em réplica, o réu se manifestou ao índice 129, com juntada de novos documentos ao índice 137. O autor foi instado a falar sobre a documentação juntada pelo réu, de modo que o fez conforme petição ao índice 145, ocasião em que afirma haver assinatura falsa na documentação acostada pelo réu. Decisão ao índice 153, que afastou todas as preliminares invocadas pelas partes, bem como fixou como ponto controvertido a apresentação de defeito oculto no veículo. Deferiu a produção de prova pericial mecânica indireta, a ser realizada com base nos documentos juntados aos autos e junto à Sociedade Empresária de fl. 47. Deferiu, também, impugnação das assinaturas, com deferimento de realização de perícia grafotécnica. Laudo de exame pericial grafotécnico juntado ao índice 195, que concluiu que as assinaturas na documentação acostada pelo réu não são do autor. Laudo pericial mecânico indireto ao índice 300, ocasião em que concluiu que perícia indireta que foi apurada por mal uso do veículo, pois existe um sistema de segurança do veículo que indica quando há qualquer anomalia no motor, através de indicadores de temperatura, luzes espia etc. e o autor deveria ter parado o veículo e continuou na sua trajetória. Após impugnação autoral quanto ao laudo, o perito respondeu conforme índice 355. Após nova impugnação autoral, o perito apresentou nova resposta ao índice 376, ocasião em que reiterou o teor do laudo. Após terceira irresignação da parte autora, consta despacho para intimar o perito para esclarecer quais documentos analisou, índice 385, com resposta do perito ao índice 404. Nova irresignação da parte autora ao índice 422, certo que, novamente intimado, falou ao índice 439. A dinâmica se repetiu mais uma vez, com nova manifestação do perito ao índice 477. Decisão ao índice 479, que deu por encerrada a fase de instrução, bem como determinou as intimações das partes em alegações finais. Embargos de declarações ao índice 482, que tiveram seu provimento negado conforme índice 554. Alegações finais por escrito pelo autor ao índice 564, ocasião em que, em síntese, argumenta que: 1) a causa de pedir da demanda reside no alegado vício oculto do produto adquirido junto à ré; 2) inovação de tese pela ré, com argumento que não havia sido trazido em contestação e só apareceu após elaboração de laudo pericial mecânico indireto; 3) alegação de nulidade processual que afirma ter sido ignorada quanto ao laudo pericial indireto em questão; 4) alegação de falsidade documental produzida pelo réu e, por fim, alegação de conduta contraditória do próprio juízo no que tange à apreciação do laudo pericial impugnado. Na mesma peça, a parte autora requer reabertura da fase instrutória, com realização de nova perícia. Há menção, ainda, a Agravo de Instrumento ainda pendente de julgamento. O réu, em seus memoriais escritos, ao índice 578, argumentou que 1) há laudo pericial que atesta o mau uso pelo autor do veículo, como causador do problema por ele relatado; 2) faz menção a agravo de instrumento, distribuído sob o nº 0102341-31.2025.8.19.0000, no âmbito do qual teria sido negado efeito suspensivo; 3) bem como reitera argumento pela inexistência de danos material e moral indenizáveis. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Necessário chamar o feito à ordem. Em análise das teses de ambas as partes, notam-se argumentações que ostentam natureza preliminar de mérito, cujo saneamento se insere na previsão do art. 139, IX, do CPC. Nesta senda, em relação ao Agravo de Instrumento impetrado contra decisão interlocutória, o qual o réu afirmou ter sido distribuído sob o nº 0102341-31.2025.8.19.0000, não se nota qualquer pedido de informação da instância superior, tampouco comunicação quanto a seu julgamento. Trata-se de constatação potencialmente relevante, em que pese alegação do réu de que não foi deferido efeito suspensivo naquele âmbito (índice 585), pois pode afetar a instrução. No mais, no que se refere à alegada nulidade do laudo pericial (perícia mecânica indireta, índice 300, acrescida das respostas do perito após as insistentes provocações do autor), assevera-se que a fonte de prova foi homologada tacitamente, nos termos da decisão de índice 479. Por certo, o autor apresentou embargos de declaração ao índice 482, que foram devidamente rejeitados, nos termos da decisão de índice 554. No ponto, a decisão explicita que os embargos declaratórios foram impetrados fundados não nas normas do art. 1022 e incisos do CPC, mas no inconformismo com a conclusão do laudo. Assim, não há qualquer conduta contraditória do Juízo na condução da produção da prova, tampouco na consideração do laudo correspondente, que não ostenta hierarquia superior na formação do convencimento do julgador (art. 371, CPC). Às partes foi oportunizado o exercício do contraditório sobre a prova pericial e as impugnações autorais foram reiteradas vezes respondidas pelo perito, pelo que o mero inconformismo com a conclusão do especialista não tem o condão de macular o laudo. No que se refere à impugnação pertinente ao não cumprimento integral, já que o perito deixou de diligenciar junto à empresa RENFRIL - Retificadora Nova Friburgo Ltda), não merece prosperar. Trata-se de perícia indireta, levada a efeito a partir da apresentação de documentos dos autos, de modo que, impossibilitada a remessa da íntegra do processo ao especialista - tratava-se de processo com autos físicos (índice 227), o próprio especialista foi provocado a dizer quais a quais peças precisava ter acesso para a elaboração do trabalho. Com efeito, diante da impossibilidade fática, após determinação do Juízo (índice 228), o perito listou as peças de que precisava ao índice 232 (petição inicial, contestações e quesitos das partes), de modo que não há se falar que a higidez do laudo elaborado esteja vinculada ao texto exato da decisão que deferiu a prova (que mencionava diligência junto à empresa RENFRIL - Retificadora Nova Friburgo Ltda - índice 153), como pretende a autora. Ante todo o exposto, não deve ser acolhido o pedido de reabertura da instrução pleiteada pela parte autora em memoriais, porque intempestiva e inadequada, o que já fora apreciado anteriormente (art. 370, § único, CPC). De outro lado, é certo que se está diante de relação de consumo, em que consta reiterados pedidos expressos do autor para que se defira a inversão do ônus da prova, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor do autor-consumidor. ASSIM, FACULTO AO RÉU A JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, ANTE A INVERSÃO QUE ORA SE DEFERIU, NO PRAZO DE 15 DIAS. No mesmo passo, DETERMINO: - Certifique-se quanto ao resultado do Agravo de Instrumento de nº 0102341-31.2025.8.19.0000, juntando-se o julgado. - Sem prejuízo, caso haja juntada de documentação pela parte ré, dê-se vista ao autor. P.I. Intimem-se ambas as partes quanto ao teor da presente. Após, cumprido o que ora se determinou, retornem conclusos para prolação de sentença.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIGUEL ANTONIO COUTINHO FREITAS

Réu RMR RAION VEÍCULOS - PEÇAS E SERVIÇOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)13/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR

OAB: 155690/RJ

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CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR

OAB: 152618/RJ

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PAULO MÁRCIO ÁBILA BERSOT

OAB: 103475/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo nº 0001072-17.2010.8.19.0018 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR ajuizada por MIGUEL ANTONIO COUTINHO FREITAS em face de RMR RAION VEÍCULOS - PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, ambos qualificados na Inicial. Afirma o autor, em síntese, que em 30 de setembro de 2009, adquiriu um veículo seminovo (usado), automóvel utilitário/caminhonete, MMC/L200 SPORT 4X3 HPE, cor prata, placa LTX0027, junto à empresa ré, pelo valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). Esclarece que embora tenha sido o veículo faturado em 30/09/2009, por motivos de revisão, como informado pela ré, o autor somente retirou o bem da empresa no dia 03/10/2009 (sábado). Acrescenta que no momento da compra o Autor deu como parte de pagamento um veículo do qual era o proprietário, Marca GM - Montna - Flex, 1.8, ano de fabricação 2005, ano modelo-2005, - placas KWH0765, pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e o valor restante pago e quitado a vista. Esclarece que, em 14/11/2009, quando foi de Macaé para o Município de Conceição de Macabu, o veículo contava com pouco mais de um mês de uso, mais precisamente 42 dias após ser retirado da empresa ré, apresentou defeito de repente, vazando líquidos e parou de funcionar. Argumenta que imediatamente tentou contato com prepostos da ré, que informaram a impossibilidade de atendê-lo no dia, fim de semana, bem como que deveria levar o veículo à oficina mais próxima para futura avaliação junto à ré sobre como proceder. Alega que, após avaliação pelo mecânico que o atendeu, teve dificuldade na obtenção de resposta junto à ré, e que, após vários dias de espera em que o veículo ficou na oficina, com pressão do mecânico junto ao autor para uma solução, foi informado por pessoa que se identificou como o responsável pela empresa ré, de maneira que considera humilhante e vergonhosa, que a ré não poderia cobrir os custos, porque o autor havia levado o carro para uma oficina não autorizada e que não pertencia à própria ré, de modo que por isto perdeu a garantia. Esclarece que não houve informação pretérita sobre tal necessidade, nem quando do primeiro contato junto à ré, ocasião em que foi orientado a simplesmente levar o carro para oficina mais próxima. Afirma o autor que comprou o veículo com garantia total de um ano, sendo que o veículo apresentou defeito pouco mais de um mês após a compra. Ao final, pugnou pela condenação da ré em dano material e moral. A Inicial veio instruída com documentação, de onde se destaca cópia de ordem de serviço de assistência técnica e notas fiscais ao índice 38. Citação positiva ao índice 60, com contestação apresentada conforme índice 65, ocasião em que, em síntese, em preliminar argumenta pela ilegitimidade ad causam da ré. Esclarece que a empresa ré efetuou a venda do veículo, contudo, conforme se verifica dos documentos acostados pelo próprio autor, quem efetuou todos os supostos reparos necessários foi empresa diversa, não cabendo à ré responsabilidade. Afirma que a Inicial é inepta. Aduz que o autor, por ocasião da respectiva aquisição, deu em parte de pagamento outro veículo de sua propriedade (Montana), o qual, mais tarde veio a se apurar, possuía inúmeras multas por infrações de trânsito - todas quitadas em data posterior pela ré. Arguiu, em sede prejudicial de mérito, pela decadência, o autor ajuizou a presente ação em 15/07/2010, ou seja, muito após 90 dias da data da venda do veículo que se deu em 30/09/2009, ou seja, quase um ano após a venda do veículo, o que traduz inércia na busca da prestação jurisdicional a que se refere o art. 26, II, par. 1° da Lei n°: 8.078/90. No mérito, a empresa apresenta notas fiscais que demonstram a realização de serviço preventivo antes de ter sido efetuada a entrega do automóvel ao consumidor. Afirma que o autor antes de retirar o veículo da loja teve todas as oportunidades de averiguar o estado do veículo e se certificar de que estava em perfeitas condições de uso e que atendia às suas expectativas, mesmo em se tratando de veículo usado e com grande quilometragem percorrida (114.689 KM). Alega, no tocante ao dano material, que não pode ser objeto de condenação da ré, uma vez que esta sequer teve a oportunidade de verificar o veículo para avaliação de supostos defeitos apresentados, não se podendo sujeitar à intervenção de terceiro, retirando-lhe os meios adequados de investigar se efetivamente o veículo apresentava os defeitos supostamente reclamados e se estes estariam cobertos pelo Termo de Garantia ou se foram decorrentes de mau uso ou má conservação causados pelo próprio autor. Defende a inexistência de dano moral. A contestação veio instruída com documentação, acostada ao índice 83 e 93. Réplica ao índice 105, ocasião em que foram juntadas cópias de e-mails de contato entre as partes anteriormente ao ajuizamento da demanda. Afirma que não há se falar em decadência, posto que resta provado que o autor, dentro do prazo legal invocado pela ré como tese de defesa, comunicou a ela sobre os defeitos apresentados e solicitou o conserto pela empresa vendedora. Argumenta, ainda, que não há se falar no prazo decadencial do CDC quanto ao pleito de dano moral, sujeito a prezo prescricional de 05 anos. Com a réplica, vieram os documentos juntados ao índice 117. Instado sobre os documentos juntados em réplica, o réu se manifestou ao índice 129, com juntada de novos documentos ao índice 137. O autor foi instado a falar sobre a documentação juntada pelo réu, de modo que o fez conforme petição ao índice 145, ocasião em que afirma haver assinatura falsa na documentação acostada pelo réu. Decisão ao índice 153, que afastou todas as preliminares invocadas pelas partes, bem como fixou como ponto controvertido a apresentação de defeito oculto no veículo. Deferiu a produção de prova pericial mecânica indireta, a ser realizada com base nos documentos juntados aos autos e junto à Sociedade Empresária de fl. 47. Deferiu, também, impugnação das assinaturas, com deferimento de realização de perícia grafotécnica. Laudo de exame pericial grafotécnico juntado ao índice 195, que concluiu que as assinaturas na documentação acostada pelo réu não são do autor. Laudo pericial mecânico indireto ao índice 300, ocasião em que concluiu que perícia indireta que foi apurada por mal uso do veículo, pois existe um sistema de segurança do veículo que indica quando há qualquer anomalia no motor, através de indicadores de temperatura, luzes espia etc. e o autor deveria ter parado o veículo e continuou na sua trajetória. Após impugnação autoral quanto ao laudo, o perito respondeu conforme índice 355. Após nova impugnação autoral, o perito apresentou nova resposta ao índice 376, ocasião em que reiterou o teor do laudo. Após terceira irresignação da parte autora, consta despacho para intimar o perito para esclarecer quais documentos analisou, índice 385, com resposta do perito ao índice 404. Nova irresignação da parte autora ao índice 422, certo que, novamente intimado, falou ao índice 439. A dinâmica se repetiu mais uma vez, com nova manifestação do perito ao índice 477. Decisão ao índice 479, que deu por encerrada a fase de instrução, bem como determinou as intimações das partes em alegações finais. Embargos de declarações ao índice 482, que tiveram seu provimento negado conforme índice 554. Alegações finais por escrito pelo autor ao índice 564, ocasião em que, em síntese, argumenta que: 1) a causa de pedir da demanda reside no alegado vício oculto do produto adquirido junto à ré; 2) inovação de tese pela ré, com argumento que não havia sido trazido em contestação e só apareceu após elaboração de laudo pericial mecânico indireto; 3) alegação de nulidade processual que afirma ter sido ignorada quanto ao laudo pericial indireto em questão; 4) alegação de falsidade documental produzida pelo réu e, por fim, alegação de conduta contraditória do próprio juízo no que tange à apreciação do laudo pericial impugnado. Na mesma peça, a parte autora requer reabertura da fase instrutória, com realização de nova perícia. Há menção, ainda, a Agravo de Instrumento ainda pendente de julgamento. O réu, em seus memoriais escritos, ao índice 578, argumentou que 1) há laudo pericial que atesta o mau uso pelo autor do veículo, como causador do problema por ele relatado; 2) faz menção a agravo de instrumento, distribuído sob o nº 0102341-31.2025.8.19.0000, no âmbito do qual teria sido negado efeito suspensivo; 3) bem como reitera argumento pela inexistência de danos material e moral indenizáveis. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Necessário chamar o feito à ordem. Em análise das teses de ambas as partes, notam-se argumentações que ostentam natureza preliminar de mérito, cujo saneamento se insere na previsão do art. 139, IX, do CPC. Nesta senda, em relação ao Agravo de Instrumento impetrado contra decisão interlocutória, o qual o réu afirmou ter sido distribuído sob o nº 0102341-31.2025.8.19.0000, não se nota qualquer pedido de informação da instância superior, tampouco comunicação quanto a seu julgamento. Trata-se de constatação potencialmente relevante, em que pese alegação do réu de que não foi deferido efeito suspensivo naquele âmbito (índice 585), pois pode afetar a instrução. No mais, no que se refere à alegada nulidade do laudo pericial (perícia mecânica indireta, índice 300, acrescida das respostas do perito após as insistentes provocações do autor), assevera-se que a fonte de prova foi homologada tacitamente, nos termos da decisão de índice 479. Por certo, o autor apresentou embargos de declaração ao índice 482, que foram devidamente rejeitados, nos termos da decisão de índice 554. No ponto, a decisão explicita que os embargos declaratórios foram impetrados fundados não nas normas do art. 1022 e incisos do CPC, mas no inconformismo com a conclusão do laudo. Assim, não há qualquer conduta contraditória do Juízo na condução da produção da prova, tampouco na consideração do laudo correspondente, que não ostenta hierarquia superior na formação do convencimento do julgador (art. 371, CPC). Às partes foi oportunizado o exercício do contraditório sobre a prova pericial e as impugnações autorais foram reiteradas vezes respondidas pelo perito, pelo que o mero inconformismo com a conclusão do especialista não tem o condão de macular o laudo. No que se refere à impugnação pertinente ao não cumprimento integral, já que o perito deixou de diligenciar junto à empresa RENFRIL - Retificadora Nova Friburgo Ltda), não merece prosperar. Trata-se de perícia indireta, levada a efeito a partir da apresentação de documentos dos autos, de modo que, impossibilitada a remessa da íntegra do processo ao especialista - tratava-se de processo com autos físicos (índice 227), o próprio especialista foi provocado a dizer quais a quais peças precisava ter acesso para a elaboração do trabalho. Com efeito, diante da impossibilidade fática, após determinação do Juízo (índice 228), o perito listou as peças de que precisava ao índice 232 (petição inicial, contestações e quesitos das partes), de modo que não há se falar que a higidez do laudo elaborado esteja vinculada ao texto exato da decisão que deferiu a prova (que mencionava diligência junto à empresa RENFRIL - Retificadora Nova Friburgo Ltda - índice 153), como pretende a autora. Ante todo o exposto, não deve ser acolhido o pedido de reabertura da instrução pleiteada pela parte autora em memoriais, porque intempestiva e inadequada, o que já fora apreciado anteriormente (art. 370, § único, CPC). De outro lado, é certo que se está diante de relação de consumo, em que consta reiterados pedidos expressos do autor para que se defira a inversão do ônus da prova, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor do autor-consumidor. ASSIM, FACULTO AO RÉU A JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, ANTE A INVERSÃO QUE ORA SE DEFERIU, NO PRAZO DE 15 DIAS. No mesmo passo, DETERMINO: - Certifique-se quanto ao resultado do Agravo de Instrumento de nº 0102341-31.2025.8.19.0000, juntando-se o julgado. - Sem prejuízo, caso haja juntada de documentação pela parte ré, dê-se vista ao autor. P.I. Intimem-se ambas as partes quanto ao teor da presente. Após, cumprido o que ora se determinou, retornem conclusos para prolação de sentença.