0001071-96.2026.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0001071-96.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE : MITCHELL LAWRENCE ROYCE ALEXANDER MILLETT ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB SP296852) ADVOGADO(A) : FERNANDO BRANDAO ESCUDERO (OAB SP303073) ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS DE PAULO (OAB SP412090) ADVOGADO(A) : LUIZA SEVERIANO TORTURELLI GOMES (OAB SP515789) EXEQUENTE : BEATRIZ MILLETT ADVOGADO(A) : LUIZA SEVERIANO TORTURELLI GOMES (OAB SP515789) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB SP296852) EXECUTADO : ALEXANDRE ABRAHAM ADVOGADO(A) : FLÁVIO GUILHERME RAIMUNDO (OAB SP050031) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por MITCHELL LAWRENCE ROYCE ALEXANDER MILLETT e BEATRIZ MILLETT em face de ALEXANDRE ABRAHAM , instaurado em razão de sentença proferida nos autos do processo nº 1019727-55.2024.8.26.0011, que condenou o executado à realização das obras corretivas indicadas no laudo pericial, com prévia apresentação de plano técnico de obras, cronograma e Anotação de Responsabilidade Técnica, voltados à eliminação das irregularidades urbanísticas constatadas, nos termos do art. 83, § 2º, I, da Lei Municipal nº 16.642/2017, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, mantendo-se vigente a ordem de paralisação da obra até o cumprimento integral das condições estabelecidas, vedada qualquer retomada antes da conclusão das obras corretivas. Sobreveio decisão no evento 73, que, à luz do laudo pericial complementar apresentado no evento 57, reconheceu o cumprimento apenas parcial da obrigação de fazer. Consignou-se que o perito judicial havia reconhecido a apresentação de plano técnico, cronograma e ART e a suficiência técnica de tais documentos, bem como a correção da irregularidade urbanística relativa à passagem de pedestres e a inexistência de necessidade de documento adicional para atestar a estabilidade estrutural da edificação dos exequentes. Por outro lado, foram reconhecidas como pendentes a complementação ou substituição do rufo metálico, a fim de que cobrisse integralmente o topo do muro dos exequentes, e a revisão da impermeabilização das faces das paredes voltadas ao imóvel do executado, na região frontal do lote em contato com o solo na divisa. Na mesma decisão, foi mantida a paralisação integral da obra até a conclusão dos reparos determinados pelo título judicial e especificados no laudo pericial complementar, fixando-se multa diária de R$ 8.000,00 para a hipótese de realização de obra antes da finalização integral dos reparos. Determinou-se, ainda, que, concluídas as providências, o executado comprovasse documentalmente o cumprimento, com registros fotográficos, relatório técnico e demais documentos pertinentes, seguindo-se manifestação dos exequentes e, em caso de discordância quanto à conclusão dos reparos, nova perícia complementar. Também ficou consignado que, caso fosse necessário acesso pontual ao imóvel dos exequentes, as partes deveriam cooperar para viabilizar a diligência, mediante prévio agendamento, em dia e horário razoáveis, com limitação aos serviços indispensáveis, ressalvada a possibilidade de apreciação de eventual resistência injustificada. No evento 85, o executado apresentou manifestação alegando ter adotado, após a decisão, todas as providências que dependiam exclusivamente de sua atuação. Afirmou que a impermeabilização da região frontal teria sido integralmente executada e que o rufo metálico necessário à conclusão do serviço foi adquirido, permanecendo pendente somente sua instalação. Sustentou que esta última providência não pode ser executada exclusivamente pelo lado de seu imóvel, porque sobre o muro divisório encontram-se hastes que sustentam a cerca elétrica instalada pelos exequentes, sendo necessária a retirada temporária das hastes, a instalação do rufo e posterior reinstalação da estrutura. O executado juntou declaração firmada por Mauricio Canassa e Eduardo de Oliveira Neves, contratados para a execução dos serviços, os quais afirmaram que a impermeabilização foi realizada e que a instalação do rufo depende de acesso ao imóvel dos exequentes e do desligamento temporário da cerca elétrica. Relataram comparecimentos ao imóvel nos dias 23 de junho, 26 de junho e 3 de julho de 2026 para solicitar autorização de ingresso, sem que o serviço tivesse sido viabilizado, bem como contato com o advogado dos exequentes para esclarecimentos sobre a intervenção. A declaração registra que os profissionais permanecem disponíveis para a execução imediata do serviço. Foram também juntadas fotografias da intervenção executada na região junto ao muro e do rufo adquirido. O executado apresentou, ainda, nota fiscal emitida em 15 de junho de 2026, no valor total de R$ 1.750,00, referente, entre outros produtos, a brita, tubo para drenagem, tela estruturante e materiais de impermeabilização, e nota fiscal emitida em 29 de junho de 2026, no valor total de R$ 1.177,75, relativa a 11 metros de rufo, selante profissional, parafusos e rebites. Com fundamento nos arts. 6º, 77, 139, IV, 536 e 537 do Código de Processo Civil, o executado sustentou que os exequentes teriam criado obstáculo ao integral cumprimento da obrigação e requereu sua intimação para franquear acesso ao imóvel, sob pena de multa cominatória. Requereu, em caso de resistência, autorização para ingresso da equipe técnica acompanhada por Oficial de Justiça, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. Pediu também o reconhecimento de que adotou todas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, sendo a conclusão inviabilizada por circunstância imputável aos exequentes, a reavaliação da ordem de paralisação integral, a autorização para retomada imediata das obras e a suspensão de eventual medida coercitiva em seu desfavor enquanto persistisse a impossibilidade de acesso. No evento 92, os exequentes apresentaram manifestação sobre os requerimentos do executado. Informaram não se opor à realização das intervenções necessárias para instalação do rufo, mas requereram que o ingresso fosse precedido da apresentação de Plano Técnico de Obras detalhando os serviços a serem realizados e que fossem comunicados com antecedência mínima de 15 dias, afirmando pretender contratar empresa especializada para a retirada e posterior reinstalação da cerca elétrica. Os exequentes também reiteraram o requerimento anteriormente formulado no evento 70 para que o perito judicial prestasse esclarecimentos complementares a respeito da impermeabilização e da estabilidade estrutural, sustentando que esse pedido não teria sido expressamente apreciado. É o relatório. DECIDO. O presente incidente versa sobre cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de fazer, razão pela qual são aplicáveis os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos deveres de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º e do dever imposto a todos os participantes do processo de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, previsto no art. 77, IV, do mesmo diploma legal. O art. 536 do Código de Processo Civil autoriza a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela específica e o art. 139, IV, confere poderes para determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias destinadas ao cumprimento da ordem judicial. O auxílio de força policial, embora admitido quando necessário, constitui providência instrumental cuja adoção pressupõe situação concreta que a justifique. O art. 537, § 1º, por sua vez, permite a readequação da multa vincenda quando demonstrado cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. Restou incontroverso que o executado ainda não instalou o rufo metálico cuja complementação foi determinada no evento 73. Também não há controvérsia, neste momento, quanto à necessidade de organizar o ingresso no imóvel dos exequentes para que esse serviço possa ser realizado, pois o executado afirma que o acesso é tecnicamente indispensável e os próprios exequentes, no evento 92, declararam não se opor à realização da intervenção, embora tenham pretendido condicioná-la à apresentação de novo Plano Técnico de Obras e à antecedência mínima de 15 dias. Portanto, a controvérsia surge quanto à forma pela qual o acesso deverá ser viabilizado, às condições que podem ser exigidas pelos exequentes, aos efeitos dessa circunstância sobre a ordem de paralisação e sobre a multa fixada no evento 73, bem como à necessidade de novos esclarecimentos periciais. O pedido do executado comporta parcial acolhimento quanto à necessidade de tornar concreta a obrigação de cooperação já determinada no evento 73. Naquela oportunidade, ficou expressamente consignado que, sendo necessário acesso pontual ao imóvel dos exequentes para a execução dos reparos, as partes deveriam cooperar para viabilizar a diligência, mediante prévio agendamento, em dia e horário razoáveis e com limitação estrita à execução dos serviços indispensáveis. O desenvolvimento posterior do cumprimento demonstra a necessidade de especificar a forma pela qual essa colaboração deverá ocorrer. A instalação do rufo é providência expressamente reconhecida como pendente e, enquanto não executada, impede o encerramento da fase corretiva. Consequentemente, nenhuma das partes pode adotar comportamento que, sem razão técnica ou concreta, impossibilite sua realização. Por outro lado, não há, neste momento, fundamento suficiente para aplicar multa aos exequentes ou reconhecer que a obrigação somente não foi cumprida em razão de resistência injustificada exclusivamente imputável a eles. Embora o executado tenha apresentado declaração de seus prestadores relatando tentativas de acesso, os exequentes compareceram aos autos e afirmaram expressamente que não se opõem à realização do serviço. A própria declaração apresentada pelo executado, ademais, é documento produzido pelos profissionais por ele contratados e contém divergência cronológica interna, pois está datada de 7 de julho de 2026 e registra ausência de retorno até 8 de julho de 2026. Tais circunstâncias recomendam que se estabeleça, neste momento, procedimento objetivo para realização da intervenção, ficando eventual sanção reservada para hipótese de descumprimento da ordem que agora se estabelece. Também não se mostra necessária a apresentação de novo Plano Técnico de Obras nos moldes pretendidos pelos exequentes. A suficiência do plano técnico, cronograma e ART já foi submetida à análise do perito judicial no evento 57. A prova técnica concluiu que os documentos foram apresentados e atendiam tecnicamente à finalidade prevista no título, conclusão considerada na decisão do evento 73. Não há razão para reabrir essa matéria como condição para execução de reparo específico que já se encontra individualizado. Isso não significa que os exequentes devam permitir ingresso indeterminado ou desconhecer previamente a forma pela qual a intervenção ocorrerá. A retirada temporária das hastes de uma cerca elétrica e o ingresso de trabalhadores em imóvel alheio justificam prévia informação quanto à data, horário, duração aproximada do serviço, profissionais que participarão da intervenção e procedimento destinado ao desligamento, retirada e reinstalação da estrutura existente. Essas informações, contudo, possuem natureza operacional e destinam-se ao agendamento seguro do serviço. Não equivalem à elaboração de novo Plano Técnico de Obras integral, cuja exigência, nesta fase, apenas recriaria condição já superada pela prova pericial anteriormente produzida. Quanto à antecedência mínima de 15 dias pretendida pelos exequentes, não se mostra proporcional à situação concreta. O cumprimento provisório já se prolonga justamente para a finalização de reparos remanescentes e a obra principal permanece paralisada enquanto essa etapa não for concluída. Ao mesmo tempo, é razoável assegurar período suficiente para que os exequentes providenciem o desligamento da cerca elétrica e, caso entendam necessário, façam acompanhar a intervenção por profissional de sua confiança. Mostra-se suficiente, portanto, antecedência mínima de cinco dias úteis entre a definição da data e a realização do serviço. Para evitar novas controvérsias, deverá o executado, no prazo de cinco dias, apresentar nos autos duas opções de data para realização da instalação do rufo, com indicação do horário previsto para início dos trabalhos, duração estimada, identificação dos profissionais responsáveis pelo serviço e descrição objetiva do procedimento necessário para acesso ao muro, desligamento da cerca elétrica, eventual retirada de suas hastes e posterior reinstalação. As datas propostas deverão observar antecedência mínima de cinco dias úteis, contados da comunicação aos exequentes. Intimados, os exequentes deverão, no prazo de três dias, indicar qual das datas propostas será utilizada para a realização do serviço e tomar as providências necessárias para franquear o acesso ao local. Poderão providenciar, caso entendam necessário, profissional de sua confiança para acompanhar o desligamento, a retirada e a reinstalação da cerca elétrica, sem que tal providência possa impedir ou retardar injustificadamente a realização dos trabalhos na data fixada. O ingresso deverá limitar-se ao local e ao período indispensáveis à execução do rufo, devendo ser preservadas as demais áreas do imóvel dos exequentes. A cerca elétrica, caso seja necessária sua retirada parcial, deverá ser reinstalada após a conclusão do serviço nas condições em que se encontrava, ressalvadas exclusivamente as alterações indispensáveis à instalação do rufo. Por ora, não se justifica autorizar ingresso compulsório acompanhado por Oficial de Justiça nem requisitar força policial. Essas providências somente deverão ser consideradas caso, estabelecida a data nos termos acima, haja efetiva resistência injustificada ao cumprimento da ordem. Da mesma forma, não cabe, neste momento, imposição de multa aos exequentes. Ficam os exequentes, contudo, expressamente advertidos de que deverão franquear o acesso na data ajustada e abster-se de criar embaraços injustificados à realização do serviço, sob pena de adoção das medidas coercitivas e sub-rogatórias cabíveis, inclusive aquelas previstas nos arts. 77, 139, IV e VII, e 536 do Código de Processo Civil. Não assiste razão ao executado, por outro lado, quanto ao pedido de imediata retomada da obra principal. O fato superveniente ora examinado justifica adequar os meios destinados à conclusão do reparo, mas não altera o conteúdo do título executivo. A sentença condicionou expressamente a retomada da construção ao cumprimento integral das obras corretivas, e a decisão do evento 73 manteve essa determinação porque o próprio laudo pericial reconheceu a existência de reparos ainda pendentes. A aquisição do material, a contratação dos trabalhadores e a adoção das providências preparatórias demonstram iniciativa destinada ao cumprimento, mas não equivalem à satisfação da obrigação. O rufo permanece sem instalação e ainda não foi reconhecida a conclusão integral da impermeabilização. A eventual dificuldade de acesso ao imóvel vizinho tampouco transforma uma obrigação ainda pendente em obrigação cumprida. Havendo obstáculo à execução, cabe removê-lo mediante os instrumentos processuais adequados, como ora se faz, e não dispensar a própria prestação nem autorizar a retomada da obra principal antes da implementação da condição expressamente prevista no título. Pela mesma razão, não cabe reconhecer, neste momento, que eventual atraso decorreu exclusivamente da conduta dos exequentes. A questão poderá ser examinada concretamente caso venha a existir controvérsia sobre a incidência de multa vinculada ao atraso no cumprimento de obrigação específica, consideradas as datas, as condutas efetivamente demonstradas e eventual justa causa, nos termos do art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil. A multa diária de R$ 8.000,00 fixada no evento 73, entretanto, possui objeto diverso. Conforme expressamente estabelecido naquela decisão, sua incidência foi vinculada à realização de obra antes da finalização integral dos reparos corretivos. Destina-se, portanto, a impedir a retomada prematura da obra principal, e não a sancionar o simples decurso do prazo necessário à instalação do rufo. Não há motivo, assim, para sua suspensão. Cumpre apenas esclarecer, para evitar interpretação incompatível com a própria finalidade da decisão, que a paralisação da obra e a multa nela fixada não abrangem a execução das providências corretivas determinadas pelo título e pelo laudo pericial complementar, nem os atos estritamente instrumentais indispensáveis à sua realização. A instalação do rufo e eventual providência corretiva necessária à impermeabilização podem e devem ser realizadas, pois constituem precisamente as obrigações cujo cumprimento condiciona o levantamento da paralisação. Também não é possível reconhecer desde logo, à vista dos documentos do evento 85, o integral cumprimento da pendência relativa à impermeabilização. As fotografias, documentos fiscais e declaração apresentada evidenciam a realização de nova intervenção na região frontal do imóvel. Todavia, a controvérsia não se limita à demonstração física de que trabalhos foram executados, mas à verificação de que esses trabalhos solucionaram tecnicamente a pendência identificada pelo perito judicial. A decisão do evento 73 já estabeleceu procedimento próprio para tanto: concluídos os reparos, o executado deverá apresentar documentação comprobatória, os exequentes serão intimados e, caso persista divergência, será realizada perícia complementar restrita à verificação do cumprimento das pendências. Esse procedimento deverá ser preservado. Assim, a documentação apresentada no evento 85 será considerada quando da verificação final, sem que, neste momento, seja possível reconhecer antecipadamente a suficiência técnica da impermeabilização executada. Resta apreciar o pedido dos exequentes, reiterado no evento 92, de novos esclarecimentos pelo perito quanto à impermeabilização e à estabilidade estrutural. Embora a decisão do evento 73 tenha examinado materialmente as questões suscitadas no evento 70, convém apreciar expressamente o requerimento de esclarecimentos, a fim de afastar qualquer dúvida. Quanto à estabilidade estrutural, o perito judicial concluiu no evento 57 que as fissuras constatadas se encontravam em estado passivo e que não havia necessidade de documento adicional para atestar a estabilidade estrutural da edificação dos exequentes. A conclusão foi expressamente considerada na decisão do evento 73. Não foi apresentado no evento 92 fato técnico superveniente relativo à estabilidade que justifique reabrir a instrução a esse respeito. Quanto à impermeabilização, houve alteração superveniente da situação fática, pois o executado afirma ter realizado nova intervenção depois da perícia e da decisão do evento 73. Dessa forma, esclarecimentos sobre a condição anteriormente examinada não seriam suficientes para solucionar a controvérsia atual. O que poderá demandar exame técnico, caso haja discordância após a conclusão das obras corretivas, é a adequação da nova intervenção efetivamente realizada. E essa verificação já está prevista na decisão do evento 73, mediante nova perícia complementar caso, após a comprovação da conclusão dos reparos, não haja concordância entre as partes. Assim, não há utilidade em determinar, neste momento, esclarecimentos complementares do perito nos moldes requeridos no evento 70 e reiterados no evento 92, sem prejuízo da perícia de constatação já prevista para a hipótese de divergência acerca dos reparos atualmente executados. Dessa forma, considerando todo o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pelo executado no evento 85 para determinar a adoção das providências necessárias à instalação do rufo metálico. O executado deverá, no prazo de cinco dias, apresentar duas opções de data para a realização do serviço, observada antecedência mínima de cinco dias úteis, com indicação do horário de início, duração estimada, identificação dos profissionais responsáveis e descrição objetiva do procedimento necessário ao acesso, ao desligamento da cerca elétrica, à eventual retirada de suas hastes e à posterior reinstalação. Após, intimem-se os exequentes para que, no prazo de três dias, indiquem qual das datas propostas será utilizada e adotem as providências necessárias para franquear o acesso ao local. Poderão, caso entendam necessário, fazer acompanhar a intervenção por profissional de sua confiança para atuação quanto à cerca elétrica, sem que essa opção constitua obstáculo ao cumprimento da ordem na data definida. Indefiro o pedido dos exequentes de condicionamento do acesso à apresentação de novo Plano Técnico de Obras e rejeito o pedido de antecedência mínima de 15 dias, observada a antecedência de cinco dias úteis estabelecida nesta decisão. Ficam os exequentes advertidos de que eventual resistência injustificada ao ingresso e à execução do serviço poderá ensejar imposição das medidas coercitivas e sub-rogatórias cabíveis, inclusive acompanhamento por Oficial de Justiça e, se concretamente necessário, requisição de auxílio policial, sem prejuízo das consequências previstas no art. 77 do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de imediata autorização de ingresso acompanhado por Oficial de Justiça e de requisição de força policial, diante da manifestação dos exequentes de que não se opõem à execução da intervenção. Rejeito o pedido do executado de autorização para retomada imediata da obra principal, que deverá permanecer paralisada até o cumprimento integral das obras corretivas e a verificação prevista na decisão do evento 73. Mantenho a multa diária de R$ 8.000,00 fixada no evento 73 para a hipótese de retomada da obra principal antes da finalização integral dos reparos, esclarecendo que a ordem de paralisação e a multa não impedem nem alcançam a realização dos próprios serviços corretivos determinados no título, inclusive a instalação do rufo, nem os atos estritamente necessários à sua execução. Não reconheço, neste momento, o integral cumprimento da impermeabilização nem que eventual atraso no cumprimento da obrigação seja exclusivamente imputável aos exequentes, sem prejuízo da posterior apreciação de eventual justa causa, caso surja controvérsia concreta sobre a incidência de medida coercitiva vinculada ao atraso. Indefiro o pedido de novos esclarecimentos periciais formulado no evento 70 e reiterado no evento 92. Quanto à estabilidade estrutural, a matéria já foi objeto de conclusão pericial e de apreciação na decisão do evento 73. Quanto à impermeabilização, eventual divergência deverá considerar a intervenção supervenientemente executada e será apreciada após a conclusão dos reparos, mediante o procedimento já estabelecido no evento 73. Concluída a instalação do rufo, deverá o executado comprovar documentalmente a finalização dos reparos, inclusive quanto à impermeabilização, com registros fotográficos, relatório técnico e demais documentos pertinentes, nos termos da decisão do evento 73. Após, intimem-se os exequentes para manifestação. Havendo concordância quanto à conclusão integral dos reparos, será apreciado o levantamento da paralisação e a autorização para prosseguimento da obra. Persistindo divergência técnica, será realizada a perícia complementar já determinada, restrita à verificação do efetivo cumprimento das pendências remanescentes. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE ABRAHAM
Autor BEATRIZ MILLETT
Autor MITCHELL LAWRENCE ROYCE ALEXANDER MILLETT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH
OAB: 296852/SP
LUIZA SEVERIANO TORTURELLI GOMES
OAB: 515789/SP
FLÁVIO GUILHERME RAIMUNDO
OAB: 50031/SP
MATHEUS SANTOS DE PAULO
OAB: 412090/SP
FERNANDO BRANDAO ESCUDERO
OAB: 303073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0001071-96.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE : MITCHELL LAWRENCE ROYCE ALEXANDER MILLETT ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB SP296852) ADVOGADO(A) : FERNANDO BRANDAO ESCUDERO (OAB SP303073) ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS DE PAULO (OAB SP412090) ADVOGADO(A) : LUIZA SEVERIANO TORTURELLI GOMES (OAB SP515789) EXEQUENTE : BEATRIZ MILLETT ADVOGADO(A) : LUIZA SEVERIANO TORTURELLI GOMES (OAB SP515789) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB SP296852) EXECUTADO : ALEXANDRE ABRAHAM ADVOGADO(A) : FLÁVIO GUILHERME RAIMUNDO (OAB SP050031) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por MITCHELL LAWRENCE ROYCE ALEXANDER MILLETT e BEATRIZ MILLETT em face de ALEXANDRE ABRAHAM , instaurado em razão de sentença proferida nos autos do processo nº 1019727-55.2024.8.26.0011, que condenou o executado à realização das obras corretivas indicadas no laudo pericial, com prévia apresentação de plano técnico de obras, cronograma e Anotação de Responsabilidade Técnica, voltados à eliminação das irregularidades urbanísticas constatadas, nos termos do art. 83, § 2º, I, da Lei Municipal nº 16.642/2017, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, mantendo-se vigente a ordem de paralisação da obra até o cumprimento integral das condições estabelecidas, vedada qualquer retomada antes da conclusão das obras corretivas. Sobreveio decisão no evento 73, que, à luz do laudo pericial complementar apresentado no evento 57, reconheceu o cumprimento apenas parcial da obrigação de fazer. Consignou-se que o perito judicial havia reconhecido a apresentação de plano técnico, cronograma e ART e a suficiência técnica de tais documentos, bem como a correção da irregularidade urbanística relativa à passagem de pedestres e a inexistência de necessidade de documento adicional para atestar a estabilidade estrutural da edificação dos exequentes. Por outro lado, foram reconhecidas como pendentes a complementação ou substituição do rufo metálico, a fim de que cobrisse integralmente o topo do muro dos exequentes, e a revisão da impermeabilização das faces das paredes voltadas ao imóvel do executado, na região frontal do lote em contato com o solo na divisa. Na mesma decisão, foi mantida a paralisação integral da obra até a conclusão dos reparos determinados pelo título judicial e especificados no laudo pericial complementar, fixando-se multa diária de R$ 8.000,00 para a hipótese de realização de obra antes da finalização integral dos reparos. Determinou-se, ainda, que, concluídas as providências, o executado comprovasse documentalmente o cumprimento, com registros fotográficos, relatório técnico e demais documentos pertinentes, seguindo-se manifestação dos exequentes e, em caso de discordância quanto à conclusão dos reparos, nova perícia complementar. Também ficou consignado que, caso fosse necessário acesso pontual ao imóvel dos exequentes, as partes deveriam cooperar para viabilizar a diligência, mediante prévio agendamento, em dia e horário razoáveis, com limitação aos serviços indispensáveis, ressalvada a possibilidade de apreciação de eventual resistência injustificada. No evento 85, o executado apresentou manifestação alegando ter adotado, após a decisão, todas as providências que dependiam exclusivamente de sua atuação. Afirmou que a impermeabilização da região frontal teria sido integralmente executada e que o rufo metálico necessário à conclusão do serviço foi adquirido, permanecendo pendente somente sua instalação. Sustentou que esta última providência não pode ser executada exclusivamente pelo lado de seu imóvel, porque sobre o muro divisório encontram-se hastes que sustentam a cerca elétrica instalada pelos exequentes, sendo necessária a retirada temporária das hastes, a instalação do rufo e posterior reinstalação da estrutura. O executado juntou declaração firmada por Mauricio Canassa e Eduardo de Oliveira Neves, contratados para a execução dos serviços, os quais afirmaram que a impermeabilização foi realizada e que a instalação do rufo depende de acesso ao imóvel dos exequentes e do desligamento temporário da cerca elétrica. Relataram comparecimentos ao imóvel nos dias 23 de junho, 26 de junho e 3 de julho de 2026 para solicitar autorização de ingresso, sem que o serviço tivesse sido viabilizado, bem como contato com o advogado dos exequentes para esclarecimentos sobre a intervenção. A declaração registra que os profissionais permanecem disponíveis para a execução imediata do serviço. Foram também juntadas fotografias da intervenção executada na região junto ao muro e do rufo adquirido. O executado apresentou, ainda, nota fiscal emitida em 15 de junho de 2026, no valor total de R$ 1.750,00, referente, entre outros produtos, a brita, tubo para drenagem, tela estruturante e materiais de impermeabilização, e nota fiscal emitida em 29 de junho de 2026, no valor total de R$ 1.177,75, relativa a 11 metros de rufo, selante profissional, parafusos e rebites. Com fundamento nos arts. 6º, 77, 139, IV, 536 e 537 do Código de Processo Civil, o executado sustentou que os exequentes teriam criado obstáculo ao integral cumprimento da obrigação e requereu sua intimação para franquear acesso ao imóvel, sob pena de multa cominatória. Requereu, em caso de resistência, autorização para ingresso da equipe técnica acompanhada por Oficial de Justiça, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. Pediu também o reconhecimento de que adotou todas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, sendo a conclusão inviabilizada por circunstância imputável aos exequentes, a reavaliação da ordem de paralisação integral, a autorização para retomada imediata das obras e a suspensão de eventual medida coercitiva em seu desfavor enquanto persistisse a impossibilidade de acesso. No evento 92, os exequentes apresentaram manifestação sobre os requerimentos do executado. Informaram não se opor à realização das intervenções necessárias para instalação do rufo, mas requereram que o ingresso fosse precedido da apresentação de Plano Técnico de Obras detalhando os serviços a serem realizados e que fossem comunicados com antecedência mínima de 15 dias, afirmando pretender contratar empresa especializada para a retirada e posterior reinstalação da cerca elétrica. Os exequentes também reiteraram o requerimento anteriormente formulado no evento 70 para que o perito judicial prestasse esclarecimentos complementares a respeito da impermeabilização e da estabilidade estrutural, sustentando que esse pedido não teria sido expressamente apreciado. É o relatório. DECIDO. O presente incidente versa sobre cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de fazer, razão pela qual são aplicáveis os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos deveres de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º e do dever imposto a todos os participantes do processo de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, previsto no art. 77, IV, do mesmo diploma legal. O art. 536 do Código de Processo Civil autoriza a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela específica e o art. 139, IV, confere poderes para determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias destinadas ao cumprimento da ordem judicial. O auxílio de força policial, embora admitido quando necessário, constitui providência instrumental cuja adoção pressupõe situação concreta que a justifique. O art. 537, § 1º, por sua vez, permite a readequação da multa vincenda quando demonstrado cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. Restou incontroverso que o executado ainda não instalou o rufo metálico cuja complementação foi determinada no evento 73. Também não há controvérsia, neste momento, quanto à necessidade de organizar o ingresso no imóvel dos exequentes para que esse serviço possa ser realizado, pois o executado afirma que o acesso é tecnicamente indispensável e os próprios exequentes, no evento 92, declararam não se opor à realização da intervenção, embora tenham pretendido condicioná-la à apresentação de novo Plano Técnico de Obras e à antecedência mínima de 15 dias. Portanto, a controvérsia surge quanto à forma pela qual o acesso deverá ser viabilizado, às condições que podem ser exigidas pelos exequentes, aos efeitos dessa circunstância sobre a ordem de paralisação e sobre a multa fixada no evento 73, bem como à necessidade de novos esclarecimentos periciais. O pedido do executado comporta parcial acolhimento quanto à necessidade de tornar concreta a obrigação de cooperação já determinada no evento 73. Naquela oportunidade, ficou expressamente consignado que, sendo necessário acesso pontual ao imóvel dos exequentes para a execução dos reparos, as partes deveriam cooperar para viabilizar a diligência, mediante prévio agendamento, em dia e horário razoáveis e com limitação estrita à execução dos serviços indispensáveis. O desenvolvimento posterior do cumprimento demonstra a necessidade de especificar a forma pela qual essa colaboração deverá ocorrer. A instalação do rufo é providência expressamente reconhecida como pendente e, enquanto não executada, impede o encerramento da fase corretiva. Consequentemente, nenhuma das partes pode adotar comportamento que, sem razão técnica ou concreta, impossibilite sua realização. Por outro lado, não há, neste momento, fundamento suficiente para aplicar multa aos exequentes ou reconhecer que a obrigação somente não foi cumprida em razão de resistência injustificada exclusivamente imputável a eles. Embora o executado tenha apresentado declaração de seus prestadores relatando tentativas de acesso, os exequentes compareceram aos autos e afirmaram expressamente que não se opõem à realização do serviço. A própria declaração apresentada pelo executado, ademais, é documento produzido pelos profissionais por ele contratados e contém divergência cronológica interna, pois está datada de 7 de julho de 2026 e registra ausência de retorno até 8 de julho de 2026. Tais circunstâncias recomendam que se estabeleça, neste momento, procedimento objetivo para realização da intervenção, ficando eventual sanção reservada para hipótese de descumprimento da ordem que agora se estabelece. Também não se mostra necessária a apresentação de novo Plano Técnico de Obras nos moldes pretendidos pelos exequentes. A suficiência do plano técnico, cronograma e ART já foi submetida à análise do perito judicial no evento 57. A prova técnica concluiu que os documentos foram apresentados e atendiam tecnicamente à finalidade prevista no título, conclusão considerada na decisão do evento 73. Não há razão para reabrir essa matéria como condição para execução de reparo específico que já se encontra individualizado. Isso não significa que os exequentes devam permitir ingresso indeterminado ou desconhecer previamente a forma pela qual a intervenção ocorrerá. A retirada temporária das hastes de uma cerca elétrica e o ingresso de trabalhadores em imóvel alheio justificam prévia informação quanto à data, horário, duração aproximada do serviço, profissionais que participarão da intervenção e procedimento destinado ao desligamento, retirada e reinstalação da estrutura existente. Essas informações, contudo, possuem natureza operacional e destinam-se ao agendamento seguro do serviço. Não equivalem à elaboração de novo Plano Técnico de Obras integral, cuja exigência, nesta fase, apenas recriaria condição já superada pela prova pericial anteriormente produzida. Quanto à antecedência mínima de 15 dias pretendida pelos exequentes, não se mostra proporcional à situação concreta. O cumprimento provisório já se prolonga justamente para a finalização de reparos remanescentes e a obra principal permanece paralisada enquanto essa etapa não for concluída. Ao mesmo tempo, é razoável assegurar período suficiente para que os exequentes providenciem o desligamento da cerca elétrica e, caso entendam necessário, façam acompanhar a intervenção por profissional de sua confiança. Mostra-se suficiente, portanto, antecedência mínima de cinco dias úteis entre a definição da data e a realização do serviço. Para evitar novas controvérsias, deverá o executado, no prazo de cinco dias, apresentar nos autos duas opções de data para realização da instalação do rufo, com indicação do horário previsto para início dos trabalhos, duração estimada, identificação dos profissionais responsáveis pelo serviço e descrição objetiva do procedimento necessário para acesso ao muro, desligamento da cerca elétrica, eventual retirada de suas hastes e posterior reinstalação. As datas propostas deverão observar antecedência mínima de cinco dias úteis, contados da comunicação aos exequentes. Intimados, os exequentes deverão, no prazo de três dias, indicar qual das datas propostas será utilizada para a realização do serviço e tomar as providências necessárias para franquear o acesso ao local. Poderão providenciar, caso entendam necessário, profissional de sua confiança para acompanhar o desligamento, a retirada e a reinstalação da cerca elétrica, sem que tal providência possa impedir ou retardar injustificadamente a realização dos trabalhos na data fixada. O ingresso deverá limitar-se ao local e ao período indispensáveis à execução do rufo, devendo ser preservadas as demais áreas do imóvel dos exequentes. A cerca elétrica, caso seja necessária sua retirada parcial, deverá ser reinstalada após a conclusão do serviço nas condições em que se encontrava, ressalvadas exclusivamente as alterações indispensáveis à instalação do rufo. Por ora, não se justifica autorizar ingresso compulsório acompanhado por Oficial de Justiça nem requisitar força policial. Essas providências somente deverão ser consideradas caso, estabelecida a data nos termos acima, haja efetiva resistência injustificada ao cumprimento da ordem. Da mesma forma, não cabe, neste momento, imposição de multa aos exequentes. Ficam os exequentes, contudo, expressamente advertidos de que deverão franquear o acesso na data ajustada e abster-se de criar embaraços injustificados à realização do serviço, sob pena de adoção das medidas coercitivas e sub-rogatórias cabíveis, inclusive aquelas previstas nos arts. 77, 139, IV e VII, e 536 do Código de Processo Civil. Não assiste razão ao executado, por outro lado, quanto ao pedido de imediata retomada da obra principal. O fato superveniente ora examinado justifica adequar os meios destinados à conclusão do reparo, mas não altera o conteúdo do título executivo. A sentença condicionou expressamente a retomada da construção ao cumprimento integral das obras corretivas, e a decisão do evento 73 manteve essa determinação porque o próprio laudo pericial reconheceu a existência de reparos ainda pendentes. A aquisição do material, a contratação dos trabalhadores e a adoção das providências preparatórias demonstram iniciativa destinada ao cumprimento, mas não equivalem à satisfação da obrigação. O rufo permanece sem instalação e ainda não foi reconhecida a conclusão integral da impermeabilização. A eventual dificuldade de acesso ao imóvel vizinho tampouco transforma uma obrigação ainda pendente em obrigação cumprida. Havendo obstáculo à execução, cabe removê-lo mediante os instrumentos processuais adequados, como ora se faz, e não dispensar a própria prestação nem autorizar a retomada da obra principal antes da implementação da condição expressamente prevista no título. Pela mesma razão, não cabe reconhecer, neste momento, que eventual atraso decorreu exclusivamente da conduta dos exequentes. A questão poderá ser examinada concretamente caso venha a existir controvérsia sobre a incidência de multa vinculada ao atraso no cumprimento de obrigação específica, consideradas as datas, as condutas efetivamente demonstradas e eventual justa causa, nos termos do art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil. A multa diária de R$ 8.000,00 fixada no evento 73, entretanto, possui objeto diverso. Conforme expressamente estabelecido naquela decisão, sua incidência foi vinculada à realização de obra antes da finalização integral dos reparos corretivos. Destina-se, portanto, a impedir a retomada prematura da obra principal, e não a sancionar o simples decurso do prazo necessário à instalação do rufo. Não há motivo, assim, para sua suspensão. Cumpre apenas esclarecer, para evitar interpretação incompatível com a própria finalidade da decisão, que a paralisação da obra e a multa nela fixada não abrangem a execução das providências corretivas determinadas pelo título e pelo laudo pericial complementar, nem os atos estritamente instrumentais indispensáveis à sua realização. A instalação do rufo e eventual providência corretiva necessária à impermeabilização podem e devem ser realizadas, pois constituem precisamente as obrigações cujo cumprimento condiciona o levantamento da paralisação. Também não é possível reconhecer desde logo, à vista dos documentos do evento 85, o integral cumprimento da pendência relativa à impermeabilização. As fotografias, documentos fiscais e declaração apresentada evidenciam a realização de nova intervenção na região frontal do imóvel. Todavia, a controvérsia não se limita à demonstração física de que trabalhos foram executados, mas à verificação de que esses trabalhos solucionaram tecnicamente a pendência identificada pelo perito judicial. A decisão do evento 73 já estabeleceu procedimento próprio para tanto: concluídos os reparos, o executado deverá apresentar documentação comprobatória, os exequentes serão intimados e, caso persista divergência, será realizada perícia complementar restrita à verificação do cumprimento das pendências. Esse procedimento deverá ser preservado. Assim, a documentação apresentada no evento 85 será considerada quando da verificação final, sem que, neste momento, seja possível reconhecer antecipadamente a suficiência técnica da impermeabilização executada. Resta apreciar o pedido dos exequentes, reiterado no evento 92, de novos esclarecimentos pelo perito quanto à impermeabilização e à estabilidade estrutural. Embora a decisão do evento 73 tenha examinado materialmente as questões suscitadas no evento 70, convém apreciar expressamente o requerimento de esclarecimentos, a fim de afastar qualquer dúvida. Quanto à estabilidade estrutural, o perito judicial concluiu no evento 57 que as fissuras constatadas se encontravam em estado passivo e que não havia necessidade de documento adicional para atestar a estabilidade estrutural da edificação dos exequentes. A conclusão foi expressamente considerada na decisão do evento 73. Não foi apresentado no evento 92 fato técnico superveniente relativo à estabilidade que justifique reabrir a instrução a esse respeito. Quanto à impermeabilização, houve alteração superveniente da situação fática, pois o executado afirma ter realizado nova intervenção depois da perícia e da decisão do evento 73. Dessa forma, esclarecimentos sobre a condição anteriormente examinada não seriam suficientes para solucionar a controvérsia atual. O que poderá demandar exame técnico, caso haja discordância após a conclusão das obras corretivas, é a adequação da nova intervenção efetivamente realizada. E essa verificação já está prevista na decisão do evento 73, mediante nova perícia complementar caso, após a comprovação da conclusão dos reparos, não haja concordância entre as partes. Assim, não há utilidade em determinar, neste momento, esclarecimentos complementares do perito nos moldes requeridos no evento 70 e reiterados no evento 92, sem prejuízo da perícia de constatação já prevista para a hipótese de divergência acerca dos reparos atualmente executados. Dessa forma, considerando todo o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pelo executado no evento 85 para determinar a adoção das providências necessárias à instalação do rufo metálico. O executado deverá, no prazo de cinco dias, apresentar duas opções de data para a realização do serviço, observada antecedência mínima de cinco dias úteis, com indicação do horário de início, duração estimada, identificação dos profissionais responsáveis e descrição objetiva do procedimento necessário ao acesso, ao desligamento da cerca elétrica, à eventual retirada de suas hastes e à posterior reinstalação. Após, intimem-se os exequentes para que, no prazo de três dias, indiquem qual das datas propostas será utilizada e adotem as providências necessárias para franquear o acesso ao local. Poderão, caso entendam necessário, fazer acompanhar a intervenção por profissional de sua confiança para atuação quanto à cerca elétrica, sem que essa opção constitua obstáculo ao cumprimento da ordem na data definida. Indefiro o pedido dos exequentes de condicionamento do acesso à apresentação de novo Plano Técnico de Obras e rejeito o pedido de antecedência mínima de 15 dias, observada a antecedência de cinco dias úteis estabelecida nesta decisão. Ficam os exequentes advertidos de que eventual resistência injustificada ao ingresso e à execução do serviço poderá ensejar imposição das medidas coercitivas e sub-rogatórias cabíveis, inclusive acompanhamento por Oficial de Justiça e, se concretamente necessário, requisição de auxílio policial, sem prejuízo das consequências previstas no art. 77 do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de imediata autorização de ingresso acompanhado por Oficial de Justiça e de requisição de força policial, diante da manifestação dos exequentes de que não se opõem à execução da intervenção. Rejeito o pedido do executado de autorização para retomada imediata da obra principal, que deverá permanecer paralisada até o cumprimento integral das obras corretivas e a verificação prevista na decisão do evento 73. Mantenho a multa diária de R$ 8.000,00 fixada no evento 73 para a hipótese de retomada da obra principal antes da finalização integral dos reparos, esclarecendo que a ordem de paralisação e a multa não impedem nem alcançam a realização dos próprios serviços corretivos determinados no título, inclusive a instalação do rufo, nem os atos estritamente necessários à sua execução. Não reconheço, neste momento, o integral cumprimento da impermeabilização nem que eventual atraso no cumprimento da obrigação seja exclusivamente imputável aos exequentes, sem prejuízo da posterior apreciação de eventual justa causa, caso surja controvérsia concreta sobre a incidência de medida coercitiva vinculada ao atraso. Indefiro o pedido de novos esclarecimentos periciais formulado no evento 70 e reiterado no evento 92. Quanto à estabilidade estrutural, a matéria já foi objeto de conclusão pericial e de apreciação na decisão do evento 73. Quanto à impermeabilização, eventual divergência deverá considerar a intervenção supervenientemente executada e será apreciada após a conclusão dos reparos, mediante o procedimento já estabelecido no evento 73. Concluída a instalação do rufo, deverá o executado comprovar documentalmente a finalização dos reparos, inclusive quanto à impermeabilização, com registros fotográficos, relatório técnico e demais documentos pertinentes, nos termos da decisão do evento 73. Após, intimem-se os exequentes para manifestação. Havendo concordância quanto à conclusão integral dos reparos, será apreciado o levantamento da paralisação e a autorização para prosseguimento da obra. Persistindo divergência técnica, será realizada a perícia complementar já determinada, restrita à verificação do efetivo cumprimento das pendências remanescentes. Intimem-se.