Detalhe do processo

0001071-81.2025.8.16.0085

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Grandes Rios
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS DECISÃO. Vistos. Defiro, à (s) parte (s) requerente (s) os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista do art. 98, do CPC, ficando ciente que incorrerá na pena prevista no art. 100 e seu parágrafo único, caso comprovada a inverdade da alegada vulnerabilidade financeira. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais, a qual se revela compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos, bem como condizente com os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos. Ressalte-se, ainda, que não houve impugnação ou insurgência das partes quanto aos valores apresentados. Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de adequada remuneração do auxiliar do Juízo, HOMOLOGO os honorários periciais propostos (mov. 34). Frise-se que o pagamento dos honorários será custeado pela parte requerente, sendo que determino com fundamento no art. 95, “caput”, do Código de Processo Civil: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. No caso, a perícia foi requerida pela parte autora. Ocorre que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, que ora concedo. À vista disso, o perito deverá ser cientificado de que sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça os honorários serão pagos ao final pelo vencido (CPC, art. 82, § 2º), de modo que, se a parte sucumbente for a beneficiária, o pagamento dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS honorários periciais será feito pelo Município, a teor do disposto no art. 95, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil. Intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos periciais nos locais ondes os requerentes desempenham suas funções, observando-se rigorosamente os prazos legais, devendo apresentar o laudo no tempo devido. Cumpra-se a decisão saneadora ao mov. 25.1, no que for compatível. Intimem-se. Procedam-se às diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente. FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FABIO HENRIQUE RIBEIRO

Autor GETúLIO ASSIS INOCêNCIO

Réu MUNICíPIO DE GRANDES RIOS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLI CRISTINA RODRIGUES

OAB: 60832/PR

CARLA FERNANDA DE ALMEIDA BORDINI

OAB: 87725/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS DECISÃO. Vistos. Defiro, à (s) parte (s) requerente (s) os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista do art. 98, do CPC, ficando ciente que incorrerá na pena prevista no art. 100 e seu parágrafo único, caso comprovada a inverdade da alegada vulnerabilidade financeira. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais, a qual se revela compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos, bem como condizente com os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos. Ressalte-se, ainda, que não houve impugnação ou insurgência das partes quanto aos valores apresentados. Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de adequada remuneração do auxiliar do Juízo, HOMOLOGO os honorários periciais propostos (mov. 34). Frise-se que o pagamento dos honorários será custeado pela parte requerente, sendo que determino com fundamento no art. 95, “caput”, do Código de Processo Civil: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. No caso, a perícia foi requerida pela parte autora. Ocorre que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, que ora concedo. À vista disso, o perito deverá ser cientificado de que sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça os honorários serão pagos ao final pelo vencido (CPC, art. 82, § 2º), de modo que, se a parte sucumbente for a beneficiária, o pagamento dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS honorários periciais será feito pelo Município, a teor do disposto no art. 95, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil. Intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos periciais nos locais ondes os requerentes desempenham suas funções, observando-se rigorosamente os prazos legais, devendo apresentar o laudo no tempo devido. Cumpra-se a decisão saneadora ao mov. 25.1, no que for compatível. Intimem-se. Procedam-se às diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente. FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito