Detalhe do processo

0001070-86.2024.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Peabiru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001070-86.2024.8.16.0132 Processo: 0001070-86.2024.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ONOFRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por Onofre Comércio de Combustíveis e Conveniência Ltda. em face de Itaú Unibanco S/A, na qual foi determinada a realização de perícia contábil. O réu, em manifestação de mov. 149, requer que, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais seja suportado pelo Estado, pugnando pelo regular prosseguimento do feito e início dos trabalhos periciais. A parte autora, por sua vez, apresentou indicação de assistente técnico e quesitos periciais (mov. 151), cumprindo o ônus processual previsto no art. 465 do CPC. É o breve relato. Decido. 2. Verifica-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão anterior (mov. 11), circunstância que atrai a aplicação do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, em se tratando de prova pericial requerida no interesse da parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários do perito deverão ser custeados pelo Estado, observando-se o procedimento adotado por este Tribunal. 3. Diante do exposto, defiro o custeio da perícia pelo Estado, diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. 4. Intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos, devendo apresentar proposta de honorários nos termos do CPC, se ainda não o fez. 5. Registre-se a indicação do assistente técnico da parte autora e os quesitos apresentados (seq. 151), devendo ser considerados na realização da perícia. 6. Faculto às partes a apresentação de eventuais quesitos suplementares, caso entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor ONOFRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

GUSTAVO HENRIQUE SILVA ARRUDA

OAB: 108181/PR

WAGNER RODRIGUES GONCALVES

OAB: 30669/PR

THIAGO BRAMBILLA ONOFRE

OAB: 100956/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001070-86.2024.8.16.0132 Processo: 0001070-86.2024.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ONOFRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por Onofre Comércio de Combustíveis e Conveniência Ltda. em face de Itaú Unibanco S/A, na qual foi determinada a realização de perícia contábil. O réu, em manifestação de mov. 149, requer que, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais seja suportado pelo Estado, pugnando pelo regular prosseguimento do feito e início dos trabalhos periciais. A parte autora, por sua vez, apresentou indicação de assistente técnico e quesitos periciais (mov. 151), cumprindo o ônus processual previsto no art. 465 do CPC. É o breve relato. Decido. 2. Verifica-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão anterior (mov. 11), circunstância que atrai a aplicação do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, em se tratando de prova pericial requerida no interesse da parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários do perito deverão ser custeados pelo Estado, observando-se o procedimento adotado por este Tribunal. 3. Diante do exposto, defiro o custeio da perícia pelo Estado, diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. 4. Intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos, devendo apresentar proposta de honorários nos termos do CPC, se ainda não o fez. 5. Registre-se a indicação do assistente técnico da parte autora e os quesitos apresentados (seq. 151), devendo ser considerados na realização da perícia. 6. Faculto às partes a apresentação de eventuais quesitos suplementares, caso entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito