Detalhe do processo

0001069-97.2015.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Itaipava- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, onde a autora alega que, em 2009, celebrou contrato de empréstimo junto ao réu, a ser descontado diretamente em seu contracheque. Informa que a última parcela deveria ser descontada em agosto de 2014. Entretanto, mesmo após a quitação do empréstimo, permaneceu sendo retirado o valor referente ao empréstimo. Em função disso, entrou em contato com a ouvidoria do banco, ocasião em que foi informada de que havia um contrato em que a mesma autorizou que ocorressem os descontos. Pondera que não havia solicitado novo empréstimo, tendo requerido o seu imediato cancelamento. Porém, desde o mês de outubro de 2014, vem arcando com o pagamento de um empréstimo já quitado. Pede tutela determinando que a ré seja compelida a não mais efetuar qualquer desconto referente ao empréstimo no valor de R$177,07. Ao final, requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a reparabilidade dos danos morais. Na decisão de fls. 028 (index 030), foi deferida a inversão do ônus probatório e deferida a gratuidade de justiça. Contestação às fls. 031/035 (index 034), pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não praticou qualquer ato ilícito. Esclarece que a autora firmou contrato de empréstimo, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 177,07 e, por livre e espontânea vontade, refinanciou o contrato em 19/12/2011, gerando novo contrato, a ser pago em 58 parcelas de R$ 177,07. Informa que, da referida operação, foi liberado um valor para amortizar o saldo devedor, restando um crédito remanescente, que foi disponibilizado em sua conta. Afirma que os contratos são claros quanto aos valores que seriam utilizados para liquidar o saldo devedor e os valores que seriam disponibilizados em sua conta corrente. Pondera que não há dano moral a ser indenizado e que não há qualquer valor a ser restituído. Pugna que, na hipótese de procedência do pedido autoral, seja devolvido ao banco o valor que foi creditado na conta da autora quando do refinanciamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Réplica às fls. 57/59 (index 062). Nas petições de fls. 061/062 (index 066/067), as partes se manifestaram sobre provas. No despacho de fls. 076 (index 081), foi determinado que a autora se manifestasse sobre os documentos juntados pelo banco às fls. 063/074 (index 068), tendo a autora apresentado a petição de fls. 078/079 (index 083). Sentença de fls. 081/083 (index 086) julgou os pedidos improcedentes. Apelação interposta pela autora às fls. 087/094 (index 093). Contrarrazões às fls. 097/101 (index 103). Acórdão do index 118 deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando a realização de perícia grafotécnica. Decisão do index 147 nomeou o perito Luciano Coelho Lázaro. Quesitos do banco no index 155. Quesitos da autora no index 159. Petição do perito no index 188, requerendo sua dispensa do encargo. Despacho do index 192 nomeou a perita Alessandra Valéria Teixeira Pires. Petição da perita no index 197, propondo os honorários de R$4.180,00. Petição da autora no index 205, concordando com os honorários propostos. No index 209, o banco impugna os honorários periciais. Petição da perita no index 291. Decisão do index 295 homologou os honorários da perita em R$3.500,00. Petições do banco nos index's 341, 348 e 353, requerendo a dispensa da prova pericial. Petição da perita no index 358, esclarecendo que requereu reiteradamente ao banco o acautelamento dos contratos originais, tendo o banco se mantido inerte, de modo que o laudo será embasado nas cópias acostadas. Laudo de perícia no index 367. Manifestação da autora no index 408. Impugnação ao laudo apresentado pelo banco no index 415. Despacho do index 435 determinou a conclusão dos autos para nova sentença. É o relatório. Decido. A pretensão da autora merece prosperar. Corretas as ponderações da autora na petição do index 408. Houve a expressa inversão do ônus probatório logo no início do processo (index 030), de modo que incumbia ao banco comprovar a regularidade da contratação impugnada e a autenticidade da assinatura no contrato. Nesse contexto, destaco que a realização da perícia grafotécnica não se tratou de diligência requerida unilateralmente pela parte autora ou determinada sem necessidade por este Juízo, mas decorreu de expressa determinação do Eg. Tribunal de Justiça no acórdão do index 117, que anulou a sentença do index 086 e determinou a produção da prova técnica. Após a determinação do órgão colegiado, cabia à instituição financeira ré colaborar para a adequada realização da prova, especialmente porque era seu o ônus de demonstrar a validade do documento por ela apresentado. Contudo, conforme se observa dos petitórios dos index's 341, 348 e 353, o réu limitou-se a reiterar sua discordância quanto à realização da perícia, sob o argumento de que os honorários periciais seriam elevados e de que a prova seria desnecessária, deixando de adotar a providência essencial para a análise técnica do documento questionado. Por outro lado, a perita esclareceu, no index 358, que requereu ao banco reiteradamente que fossem acautelados os contratos questionados em seus originais, ressaltando que perícias realizadas em cópias possuem limitações técnicas. Entretanto, mesmo devidamente cientificado acerca da necessidade da apresentação do contrato original, o réu permaneceu inerte. Em razão disso, a expert consignou, na conclusão do laudo pericial do index 367, que não foi possível apurar a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora, em virtude das limitações impostas pela cópia apresentada, com baixa resolução e qualidade gráfica inadequada, além da possibilidade de montagem do documento questionado. Portanto, a impossibilidade de conclusão acerca da autenticidade da assinatura não pode ser atribuída à prova pericial ou interpretada em favor do banco, pois decorreu diretamente da sua conduta omissiva em não apresentar o documento original. Ao invés de insistir na desnecessidade da perícia determinada pelo Tribunal, deveria a instituição financeira ter providenciado a juntada do contrato original. Quanto à impugnação ao laudo, apresentada pelo banco no index 415, embora alegue que a conclusão da perita foi inconclusiva e que o Juízo não está vinculado à prova técnica, reitero que a ausência de conclusão quanto à autenticidade da assinatura decorreu da sua própria omissão, não podendo o banco se beneficiar da própria torpeza. Dessa forma, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a validade da contratação, ele deve responder objetivamente, tratando-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro, nos termos do parág. único do art. 42 do CDC, independentemente da ocorrência de de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 929. Além disso, os aborrecimentos sofridos pela autora foram decorrentes de um fato do serviço , o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc. VI do art. 6º do mesmo diploma legal. Embora a autora não tenha indicado o valor pretendido a título de danos morais na peça vestibular, considerando a reprovabilidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica do réu, fixo a indenização em R$8.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos formulados, para fins de: 1) cancelar o contrato ora impugnado; 2) condenar o banco a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da autora, a serem apurados na fase de liquidação, com a dobra do parág. único do art. 42 do CDC, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde cada desconto, e juros moratórios pela SELIC, descontado o IPCA, conforme o art. 389, parág. único do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, aplicável retroativamente (Tema 1.368/STJ), a contar da citação; e 2) condenar o banco a pagar a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a publicação desta sentença, e juros moratórios pela SELIC, descontado o IPCA, conforme o art. 389, parág. único do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, aplicável retroativamente (Tema 1.368/STJ), a contar da citação. Condeno o réu também nas custas judiciais, nos honorários da perita, fixados em R$3.500,0, acrescidos somente de correção monetária, desde a data da sua homologação, em 22/06/2021 (index 295), e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor dessas condenações, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG

Autor SUELI DA SILVA FREITAS MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 154996/RJ

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, onde a autora alega que, em 2009, celebrou contrato de empréstimo junto ao réu, a ser descontado diretamente em seu contracheque. Informa que a última parcela deveria ser descontada em agosto de 2014. Entretanto, mesmo após a quitação do empréstimo, permaneceu sendo retirado o valor referente ao empréstimo. Em função disso, entrou em contato com a ouvidoria do banco, ocasião em que foi informada de que havia um contrato em que a mesma autorizou que ocorressem os descontos. Pondera que não havia solicitado novo empréstimo, tendo requerido o seu imediato cancelamento. Porém, desde o mês de outubro de 2014, vem arcando com o pagamento de um empréstimo já quitado. Pede tutela determinando que a ré seja compelida a não mais efetuar qualquer desconto referente ao empréstimo no valor de R$177,07. Ao final, requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a reparabilidade dos danos morais. Na decisão de fls. 028 (index 030), foi deferida a inversão do ônus probatório e deferida a gratuidade de justiça. Contestação às fls. 031/035 (index 034), pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não praticou qualquer ato ilícito. Esclarece que a autora firmou contrato de empréstimo, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 177,07 e, por livre e espontânea vontade, refinanciou o contrato em 19/12/2011, gerando novo contrato, a ser pago em 58 parcelas de R$ 177,07. Informa que, da referida operação, foi liberado um valor para amortizar o saldo devedor, restando um crédito remanescente, que foi disponibilizado em sua conta. Afirma que os contratos são claros quanto aos valores que seriam utilizados para liquidar o saldo devedor e os valores que seriam disponibilizados em sua conta corrente. Pondera que não há dano moral a ser indenizado e que não há qualquer valor a ser restituído. Pugna que, na hipótese de procedência do pedido autoral, seja devolvido ao banco o valor que foi creditado na conta da autora quando do refinanciamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Réplica às fls. 57/59 (index 062). Nas petições de fls. 061/062 (index 066/067), as partes se manifestaram sobre provas. No despacho de fls. 076 (index 081), foi determinado que a autora se manifestasse sobre os documentos juntados pelo banco às fls. 063/074 (index 068), tendo a autora apresentado a petição de fls. 078/079 (index 083). Sentença de fls. 081/083 (index 086) julgou os pedidos improcedentes. Apelação interposta pela autora às fls. 087/094 (index 093). Contrarrazões às fls. 097/101 (index 103). Acórdão do index 118 deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando a realização de perícia grafotécnica. Decisão do index 147 nomeou o perito Luciano Coelho Lázaro. Quesitos do banco no index 155. Quesitos da autora no index 159. Petição do perito no index 188, requerendo sua dispensa do encargo. Despacho do index 192 nomeou a perita Alessandra Valéria Teixeira Pires. Petição da perita no index 197, propondo os honorários de R$4.180,00. Petição da autora no index 205, concordando com os honorários propostos. No index 209, o banco impugna os honorários periciais. Petição da perita no index 291. Decisão do index 295 homologou os honorários da perita em R$3.500,00. Petições do banco nos index's 341, 348 e 353, requerendo a dispensa da prova pericial. Petição da perita no index 358, esclarecendo que requereu reiteradamente ao banco o acautelamento dos contratos originais, tendo o banco se mantido inerte, de modo que o laudo será embasado nas cópias acostadas. Laudo de perícia no index 367. Manifestação da autora no index 408. Impugnação ao laudo apresentado pelo banco no index 415. Despacho do index 435 determinou a conclusão dos autos para nova sentença. É o relatório. Decido. A pretensão da autora merece prosperar. Corretas as ponderações da autora na petição do index 408. Houve a expressa inversão do ônus probatório logo no início do processo (index 030), de modo que incumbia ao banco comprovar a regularidade da contratação impugnada e a autenticidade da assinatura no contrato. Nesse contexto, destaco que a realização da perícia grafotécnica não se tratou de diligência requerida unilateralmente pela parte autora ou determinada sem necessidade por este Juízo, mas decorreu de expressa determinação do Eg. Tribunal de Justiça no acórdão do index 117, que anulou a sentença do index 086 e determinou a produção da prova técnica. Após a determinação do órgão colegiado, cabia à instituição financeira ré colaborar para a adequada realização da prova, especialmente porque era seu o ônus de demonstrar a validade do documento por ela apresentado. Contudo, conforme se observa dos petitórios dos index's 341, 348 e 353, o réu limitou-se a reiterar sua discordância quanto à realização da perícia, sob o argumento de que os honorários periciais seriam elevados e de que a prova seria desnecessária, deixando de adotar a providência essencial para a análise técnica do documento questionado. Por outro lado, a perita esclareceu, no index 358, que requereu ao banco reiteradamente que fossem acautelados os contratos questionados em seus originais, ressaltando que perícias realizadas em cópias possuem limitações técnicas. Entretanto, mesmo devidamente cientificado acerca da necessidade da apresentação do contrato original, o réu permaneceu inerte. Em razão disso, a expert consignou, na conclusão do laudo pericial do index 367, que não foi possível apurar a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora, em virtude das limitações impostas pela cópia apresentada, com baixa resolução e qualidade gráfica inadequada, além da possibilidade de montagem do documento questionado. Portanto, a impossibilidade de conclusão acerca da autenticidade da assinatura não pode ser atribuída à prova pericial ou interpretada em favor do banco, pois decorreu diretamente da sua conduta omissiva em não apresentar o documento original. Ao invés de insistir na desnecessidade da perícia determinada pelo Tribunal, deveria a instituição financeira ter providenciado a juntada do contrato original. Quanto à impugnação ao laudo, apresentada pelo banco no index 415, embora alegue que a conclusão da perita foi inconclusiva e que o Juízo não está vinculado à prova técnica, reitero que a ausência de conclusão quanto à autenticidade da assinatura decorreu da sua própria omissão, não podendo o banco se beneficiar da própria torpeza. Dessa forma, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a validade da contratação, ele deve responder objetivamente, tratando-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro, nos termos do parág. único do art. 42 do CDC, independentemente da ocorrência de de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 929. Além disso, os aborrecimentos sofridos pela autora foram decorrentes de um fato do serviço , o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc. VI do art. 6º do mesmo diploma legal. Embora a autora não tenha indicado o valor pretendido a título de danos morais na peça vestibular, considerando a reprovabilidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica do réu, fixo a indenização em R$8.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos formulados, para fins de: 1) cancelar o contrato ora impugnado; 2) condenar o banco a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da autora, a serem apurados na fase de liquidação, com a dobra do parág. único do art. 42 do CDC, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde cada desconto, e juros moratórios pela SELIC, descontado o IPCA, conforme o art. 389, parág. único do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, aplicável retroativamente (Tema 1.368/STJ), a contar da citação; e 2) condenar o banco a pagar a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a publicação desta sentença, e juros moratórios pela SELIC, descontado o IPCA, conforme o art. 389, parág. único do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, aplicável retroativamente (Tema 1.368/STJ), a contar da citação. Condeno o réu também nas custas judiciais, nos honorários da perita, fixados em R$3.500,0, acrescidos somente de correção monetária, desde a data da sua homologação, em 22/06/2021 (index 295), e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor dessas condenações, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015. P. R. I.