0001069-70.2023.8.16.0186
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Ampére
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001069-70.2023.8.16.0186 Processo: 0001069-70.2023.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$50.870,03 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI Réu(s): Município de Ampére/PR 1. Determinada a realização de perícia contábil, a expert nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ R$ 31.219,50 (trinta e um mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta centavos, fundamentando o montante na complexidade da matéria e no elevado volume documental a ser examinado (mov. 112). A parte ré impugnou a proposta, requerendo a redução dos honorários para R$ 10.006,25 (mov. 115). A autora requereu a redução dos honorários, indicando que “nos autos nº 0003149- 61.2019.8.16.0084, dos Embargos à Execução Fiscal, em que também se discute a natureza das operações realizadas pelo sujeito passivo, a fim de verificar se são atos cooperativos ou atos não cooperativos, o Sr. Perito propôs o valor de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) para elaboração do laudo pericial contábil” (mov. 116). É o breve relato. Decido. 2. O arbitramento de honorários periciais deve ter em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando o profissional condignamente, de acordo com os meios que lhe são disponibilizados para realização de seu trabalho e a complexidade apresentada, sem impor ônus excessivo às partes. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que a perícia contábil a ser realizada, de fato, apresenta complexidade. Conforme se verifica: Elevado volume documental: o processo conta com 10.639 (dez mil seiscentas e trinta e nove) páginas, nas quais se incluem balancete de 4.613 páginas e razão/histórico contábil de 1.424 páginas, o que impõe extenso trabalho de análise, conferência, cruzamento de informações e elaboração de planilhas de trabalho. Complexidade técnica da matéria: a perícia exige auditoria contábil detalhada para: (a) segregar atos cooperativos (com associados) e atos não cooperativos (com terceiros); (b) identificar os centros de custo/lucro onde estão alocados os valores que compuseram a base de cálculo do ISSQN questionado; (c) verificar se houve bitributação ou erro material no somatório das contas indicadas pelo fisco municipal. Tais tarefas demandam conhecimento específico de contabilidade de cooperativas e de tributação municipal (ISSQN). Ressalto, contudo, que a fixação de honorários periciais em pouco mais de trinta mil reais mostra-se desproporcional ao valor da causa, fixado em R$ 50.870,03, impondo ônus excessivo às partes. Tampouco se ignora que a estimativa de 78 horas totais é inflada, pois a análise de dados contábeis estruturados e a consulta à legislação, na atualidade, são significativamente otimizadas por ferramentas tecnológicas. A fixação dos honorários deve estar em consonância com os precedentes do E. Tribunal de Justiça do Paraná, que, para trabalhos periciais de complexidade comparável, estipulam valores inferiores, na ordem de R$ 5.000,00 a R$ 18.000,00. Reforça-se tal entendimento pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando que a remuneração corresponda à efetiva extensão e complexidade do serviço técnico realizado. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSIDERANDO A IMPORTÂNCIA E A DIGNIDADE DO TRABALHO A SER DESEMPENHADO, O CASO CONCRETO, E A ANÁLISE DE TODOS OS DOCUMENTOS CONTÁBEIS, JUSTIFICADA A COBRANÇA DO VALOR DE R$ 4.998,40 (QUATRO MIL NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS). QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA, DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. (ART. 77, §1º/CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0053106-50.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.02.2024, grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO MONTANTE DE R$ 18.816,00 (DEZOITO MIL E OITOCENTOS E DEZESSEIS REAIS). ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE. ACOLHIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL A SER LANÇADA SOBRE SITUAÇÃO DE COMPLEXIDADE CORRIQUEIRA. QUANTIA DESPROPORCIONAL. VALORES REDUZIDOS, NO CASO CONCRETO, SEM QUALQUER EMBARGO DA IMPORTÂNCIA E DA DIGNIDADE DO TRABALHO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0065906-81.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 16.05.2022, grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR INDICADO PELO PERITO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 61.750,00). QUANTIA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DO TRABALHO, O TEMPO ESTIMADO PARA SUA RESPECTIVA REALIZAÇÃO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES REDUZIDOS, NO CASO CONCRETO, SEM QUALQUER EMBARGO DA IMPORTÂNCIA E DA DIGNIDADE DO TRABALHO PERICIAL. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA TABELA ORIENTATIVA DO SESCAP/PR E DA APEPAR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Destarte, voto pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso apresentado pelo agravante, para o fim de reduzir o valor devido a título de honorários periciais para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), nos termos supracitados.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0052895-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.10.2024, grifos acrescidos). 3. Dessa forma, considerando a análise dos parâmetros objetivos que devem nortear a fixação de honorários periciais, tais como a complexidade dos pontos controvertidos, o volume documental, a especialização necessária e a prática jurisdicional consolidada em casos análogos, arbitra-se o valor final dos honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. Ciência às partes e à perita, para que informe se permanece interessada na realização da perícia. 5. Em caso positivo, intime-se a parte autora para que promova o depósito judicial da verba honorária no prazo de 10 dias, conforme já determinado no item 4.1 da decisão de mov. 99. 6. Realizado o depósito e cumprido o item 3 da decisão de mov. 109, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, cientificando-a de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. A perita deverá comunicar a este juízo, com antecedência mínima de 5 dias, a data e o local de início da produção da prova, para fins de intimação das partes e de seus assistentes técnicos, em obediência à legislação processual civil. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado e assinado digitalmente. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CRéDITO SICREDI
Réu MUNICíPIO DE AMPéRE/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001069-70.2023.8.16.0186 Processo: 0001069-70.2023.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$50.870,03 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI Réu(s): Município de Ampére/PR 1. Determinada a realização de perícia contábil, a expert nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ R$ 31.219,50 (trinta e um mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta centavos, fundamentando o montante na complexidade da matéria e no elevado volume documental a ser examinado (mov. 112). A parte ré impugnou a proposta, requerendo a redução dos honorários para R$ 10.006,25 (mov. 115). A autora requereu a redução dos honorários, indicando que “nos autos nº 0003149- 61.2019.8.16.0084, dos Embargos à Execução Fiscal, em que também se discute a natureza das operações realizadas pelo sujeito passivo, a fim de verificar se são atos cooperativos ou atos não cooperativos, o Sr. Perito propôs o valor de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) para elaboração do laudo pericial contábil” (mov. 116). É o breve relato. Decido. 2. O arbitramento de honorários periciais deve ter em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando o profissional condignamente, de acordo com os meios que lhe são disponibilizados para realização de seu trabalho e a complexidade apresentada, sem impor ônus excessivo às partes. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que a perícia contábil a ser realizada, de fato, apresenta complexidade. Conforme se verifica: Elevado volume documental: o processo conta com 10.639 (dez mil seiscentas e trinta e nove) páginas, nas quais se incluem balancete de 4.613 páginas e razão/histórico contábil de 1.424 páginas, o que impõe extenso trabalho de análise, conferência, cruzamento de informações e elaboração de planilhas de trabalho. Complexidade técnica da matéria: a perícia exige auditoria contábil detalhada para: (a) segregar atos cooperativos (com associados) e atos não cooperativos (com terceiros); (b) identificar os centros de custo/lucro onde estão alocados os valores que compuseram a base de cálculo do ISSQN questionado; (c) verificar se houve bitributação ou erro material no somatório das contas indicadas pelo fisco municipal. Tais tarefas demandam conhecimento específico de contabilidade de cooperativas e de tributação municipal (ISSQN). Ressalto, contudo, que a fixação de honorários periciais em pouco mais de trinta mil reais mostra-se desproporcional ao valor da causa, fixado em R$ 50.870,03, impondo ônus excessivo às partes. Tampouco se ignora que a estimativa de 78 horas totais é inflada, pois a análise de dados contábeis estruturados e a consulta à legislação, na atualidade, são significativamente otimizadas por ferramentas tecnológicas. A fixação dos honorários deve estar em consonância com os precedentes do E. Tribunal de Justiça do Paraná, que, para trabalhos periciais de complexidade comparável, estipulam valores inferiores, na ordem de R$ 5.000,00 a R$ 18.000,00. Reforça-se tal entendimento pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando que a remuneração corresponda à efetiva extensão e complexidade do serviço técnico realizado. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSIDERANDO A IMPORTÂNCIA E A DIGNIDADE DO TRABALHO A SER DESEMPENHADO, O CASO CONCRETO, E A ANÁLISE DE TODOS OS DOCUMENTOS CONTÁBEIS, JUSTIFICADA A COBRANÇA DO VALOR DE R$ 4.998,40 (QUATRO MIL NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS). QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA, DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. (ART. 77, §1º/CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0053106-50.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.02.2024, grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO MONTANTE DE R$ 18.816,00 (DEZOITO MIL E OITOCENTOS E DEZESSEIS REAIS). ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE. ACOLHIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL A SER LANÇADA SOBRE SITUAÇÃO DE COMPLEXIDADE CORRIQUEIRA. QUANTIA DESPROPORCIONAL. VALORES REDUZIDOS, NO CASO CONCRETO, SEM QUALQUER EMBARGO DA IMPORTÂNCIA E DA DIGNIDADE DO TRABALHO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0065906-81.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 16.05.2022, grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR INDICADO PELO PERITO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 61.750,00). QUANTIA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DO TRABALHO, O TEMPO ESTIMADO PARA SUA RESPECTIVA REALIZAÇÃO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES REDUZIDOS, NO CASO CONCRETO, SEM QUALQUER EMBARGO DA IMPORTÂNCIA E DA DIGNIDADE DO TRABALHO PERICIAL. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA TABELA ORIENTATIVA DO SESCAP/PR E DA APEPAR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Destarte, voto pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso apresentado pelo agravante, para o fim de reduzir o valor devido a título de honorários periciais para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), nos termos supracitados.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0052895-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.10.2024, grifos acrescidos). 3. Dessa forma, considerando a análise dos parâmetros objetivos que devem nortear a fixação de honorários periciais, tais como a complexidade dos pontos controvertidos, o volume documental, a especialização necessária e a prática jurisdicional consolidada em casos análogos, arbitra-se o valor final dos honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. Ciência às partes e à perita, para que informe se permanece interessada na realização da perícia. 5. Em caso positivo, intime-se a parte autora para que promova o depósito judicial da verba honorária no prazo de 10 dias, conforme já determinado no item 4.1 da decisão de mov. 99. 6. Realizado o depósito e cumprido o item 3 da decisão de mov. 109, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, cientificando-a de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. A perita deverá comunicar a este juízo, com antecedência mínima de 5 dias, a data e o local de início da produção da prova, para fins de intimação das partes e de seus assistentes técnicos, em obediência à legislação processual civil. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado e assinado digitalmente. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto