0001068-96.2023.8.26.0642
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ubatuba - 3ª Vara
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001068-96.2023.8.26.0642 (processo principal 1003466-67.2021.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.L.N. - L.S.S. - Passo a fundamentar e a decidir. Apreciam-se os requerimentos de levantamento de quantias e a impugnação aos cálculos apresentados pelas partes, bem como a pretensão de aplicação de sanção por litigância de má-fé, decorrentes do encerramento da apuração das benfeitorias e da juntada dos extratos bancários sigilosos relativos à data limite de 01/07/2021. Inicialmente, com a homologação do laudo pericial pelo R. Pronunciamento de fls. 155-157, restou consolidado e transitado em julgado o crédito da executada Luzia da Silva Santos relativo à meação das benfeitorias realizadas no imóvel até então compartilhado pelo casal, no importe de R$ 13.400,00 (correspondente à metade do valor total de R$ 26.800,00). Superada a fase de avaliação do bem e cumprida a requisição de informações financeiras nos termos do item 11 da decisão de fls. 92-95, procedeu-se à consulta minuciosa aos documentos bancários encartados aos autos sob a tarja de segredo de justiça. Da análise dos referidos extratos, verifica-se a comprovação cabal dos saldos mantidos por ambos os ex-companheiros na data limite fixada pela sentença exequenda (01/07/2021). Nesse cenário, afasta-se a alegação da executada de que os dados bancários seriam fictícios ou desprovidos de lastro documental, porquanto a existência dos saldos resulta diretamente do cumprimento das ordens judiciais de quebra de sigilo dirigidas às instituições financeiras. Assim, constata-se que o exequente mantinha a quantia total de R$ 3.587,67, sendo devida a meação de R$ 1.793,83 em favor da executada. Por sua vez, restou comprovado que a executada possuía o montante de R$ 16.086,05 em contas e aplicações sob sua titularidade, cabendo ao exequente a metade equivalente a R$ 8.043,02. Operando-se a compensação de dívidas líquidas e exigíveis entre os mesmos patronos e partes, na forma do artigo 368 do Código Civil, deduz-se o crédito bancário da executada (R$ 1.793,83) do crédito bancário do exequente (R$ 8.043,02), resultando em um saldo credor de R$ 6.249,18 em favor do exequente Moisés Lopes Neto pertinente à partilha das verbas bancárias. Ato contínuo, abatendo-se o referido saldo bancário credor do exequente (R$ 6.249,18) do valor por ele devido à executada a título de meação das benfeitorias (R$ 13.400,00), consolida-se o saldo credor líquido final e definitivo em favor de Luzia da Silva Santos na quantia de R$ 7.150,82 (sete mil, cento e cinquenta reais e oitenta e dois centavos). No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela executada às fls. 180-182, a pretensão não comporta acolhimento. A articulação contábil deduzida pelo exequente consubstancia estrito exercício do direito de defesa e postulação de compensação estribada nos extratos bancários oficialmente juntados aos autos, inexistindo conduta temerária, dolo processual ou alteração da verdade dos fatos. A insurgência manifestada pela executada traduz mero inconformismo com o resultado do abatimento dos saldos apurados. Por conseguinte, considerando que o exequente efetuou os depósitos judiciais de R$ 4.500,00 (fls. 74/75) e R$ 15.322,93 (fls. 161/162), perfazendo o montante total custodiado de R$ 19.822,93, resta inequívoca a suficiência de valores para a satisfação do débito líquido homologado e a restituição do excedente ao devedor. Ante o exposto, ACOLHO O DEMONSTRATIVO DE COMPENSAÇÃO deduzido pelo exequente para FIXAR o saldo credor final em favor de Luzia da Silva Santos no montante líquido de R$ 7.150,82 (sete mil, cento e cinquenta reais e oitenta e dois centavos) e REJEITO o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de Luzia da Silva Santos na quantia de R$ 7.150,82 (sete mil, cento e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), vinculando-se aos depósitos judiciais de fls. 74/75 e 161/162. Outrossim, defiro a restituição do valor excedente ao exequente Moisés Lopes Neto, no montante de R$ 12.672,11 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e onze centavos). Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, condicionada a liberação à juntada do formulário de levantamento devidamente preenchido. Satisfeitas integralmente as obrigações estabelecidas no título executivo judicial relativas às benfeitorias e aos saldos bancários, e restando equacionada a partilha dos bens móveis ante a concordância das partes quanto à destinação da totalidade dos bens que guarnecem a residência em favor da executada, ressalvados tão somente os bens móveis de uso pessoal e os que guarnecem o quarto do exequente, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença/liquidação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificou-se o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE LUIS CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 305780/SP), LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.S.S.
Autor M.L.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS CABRAL DE OLIVEIRA
OAB: 305780/SP
LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO
OAB: 259448/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001068-96.2023.8.26.0642 (processo principal 1003466-67.2021.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.L.N. - L.S.S. - Passo a fundamentar e a decidir. Apreciam-se os requerimentos de levantamento de quantias e a impugnação aos cálculos apresentados pelas partes, bem como a pretensão de aplicação de sanção por litigância de má-fé, decorrentes do encerramento da apuração das benfeitorias e da juntada dos extratos bancários sigilosos relativos à data limite de 01/07/2021. Inicialmente, com a homologação do laudo pericial pelo R. Pronunciamento de fls. 155-157, restou consolidado e transitado em julgado o crédito da executada Luzia da Silva Santos relativo à meação das benfeitorias realizadas no imóvel até então compartilhado pelo casal, no importe de R$ 13.400,00 (correspondente à metade do valor total de R$ 26.800,00). Superada a fase de avaliação do bem e cumprida a requisição de informações financeiras nos termos do item 11 da decisão de fls. 92-95, procedeu-se à consulta minuciosa aos documentos bancários encartados aos autos sob a tarja de segredo de justiça. Da análise dos referidos extratos, verifica-se a comprovação cabal dos saldos mantidos por ambos os ex-companheiros na data limite fixada pela sentença exequenda (01/07/2021). Nesse cenário, afasta-se a alegação da executada de que os dados bancários seriam fictícios ou desprovidos de lastro documental, porquanto a existência dos saldos resulta diretamente do cumprimento das ordens judiciais de quebra de sigilo dirigidas às instituições financeiras. Assim, constata-se que o exequente mantinha a quantia total de R$ 3.587,67, sendo devida a meação de R$ 1.793,83 em favor da executada. Por sua vez, restou comprovado que a executada possuía o montante de R$ 16.086,05 em contas e aplicações sob sua titularidade, cabendo ao exequente a metade equivalente a R$ 8.043,02. Operando-se a compensação de dívidas líquidas e exigíveis entre os mesmos patronos e partes, na forma do artigo 368 do Código Civil, deduz-se o crédito bancário da executada (R$ 1.793,83) do crédito bancário do exequente (R$ 8.043,02), resultando em um saldo credor de R$ 6.249,18 em favor do exequente Moisés Lopes Neto pertinente à partilha das verbas bancárias. Ato contínuo, abatendo-se o referido saldo bancário credor do exequente (R$ 6.249,18) do valor por ele devido à executada a título de meação das benfeitorias (R$ 13.400,00), consolida-se o saldo credor líquido final e definitivo em favor de Luzia da Silva Santos na quantia de R$ 7.150,82 (sete mil, cento e cinquenta reais e oitenta e dois centavos). No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela executada às fls. 180-182, a pretensão não comporta acolhimento. A articulação contábil deduzida pelo exequente consubstancia estrito exercício do direito de defesa e postulação de compensação estribada nos extratos bancários oficialmente juntados aos autos, inexistindo conduta temerária, dolo processual ou alteração da verdade dos fatos. A insurgência manifestada pela executada traduz mero inconformismo com o resultado do abatimento dos saldos apurados. Por conseguinte, considerando que o exequente efetuou os depósitos judiciais de R$ 4.500,00 (fls. 74/75) e R$ 15.322,93 (fls. 161/162), perfazendo o montante total custodiado de R$ 19.822,93, resta inequívoca a suficiência de valores para a satisfação do débito líquido homologado e a restituição do excedente ao devedor. Ante o exposto, ACOLHO O DEMONSTRATIVO DE COMPENSAÇÃO deduzido pelo exequente para FIXAR o saldo credor final em favor de Luzia da Silva Santos no montante líquido de R$ 7.150,82 (sete mil, cento e cinquenta reais e oitenta e dois centavos) e REJEITO o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de Luzia da Silva Santos na quantia de R$ 7.150,82 (sete mil, cento e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), vinculando-se aos depósitos judiciais de fls. 74/75 e 161/162. Outrossim, defiro a restituição do valor excedente ao exequente Moisés Lopes Neto, no montante de R$ 12.672,11 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e onze centavos). Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, condicionada a liberação à juntada do formulário de levantamento devidamente preenchido. Satisfeitas integralmente as obrigações estabelecidas no título executivo judicial relativas às benfeitorias e aos saldos bancários, e restando equacionada a partilha dos bens móveis ante a concordância das partes quanto à destinação da totalidade dos bens que guarnecem a residência em favor da executada, ressalvados tão somente os bens móveis de uso pessoal e os que guarnecem o quarto do exequente, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença/liquidação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificou-se o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE LUIS CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 305780/SP), LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP)