Detalhe do processo

0001068-57.2015.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Imbituva
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001068-57.2015.8.16.0092 Processo: 0001068-57.2015.8.16.0092 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOELCIO DE ANTONI ROSIEL DE ANTONI Réu(s): ESPÓLIO DE JOEL ANTONIO DE ANTONI representado(a) por JOSIANE DE ANTONI MACHADO, ELISIANE DE ANTONI GATTO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por JOELCIO DE ANTONI e ROSIEL DE ANTONI, tendo por objeto imóvel urbano com área de 4.176,00 m², situado na Avenida Aldebaran Brasil, localidade Morro das Pedras, neste Município e Comarca, descrito no memorial de mov. 1.6. Alegam os autores posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, por prazo superior ao legal, somada à posse exercida por seus antecessores (mov. 1.1, 174.1 e 223.1). Após longa fase de regularização (decisões de mov. 10.1, 169.1, 225.1, 255.1 e 295.1), foram citados os confrontantes e cônjuges, o espólio do antigo proprietário indicado pela municipalidade (Joel Antonio de Antoni, na pessoa das herdeiras Josiane e Elisiane — mov. 279 e 280), os réus incertos e desconhecidos por edital, com publicação em jornal local (mov. 54.1, 175.3 e 183.2), e notificadas as Fazendas Públicas — que declinaram de interesse (mov. 18.1, 49.2 e 233.1) —, tendo o Ministério Público manifestado desnecessidade de intervenção (mov. 166.1). O espólio réu e os confrontantes citados deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta. Sobreveio, contudo, contestação apresentada por ADALTON GANS, LIVONETE GANZ, LISETE TERESINHA GANS DO NASCIMENTO, LOIDENIZE GANZ QUADROS, LUCIANE APARECIDA GANS STADLER, LUCIMAR GANS WITEK e LURDES GANS BARRIDA, na qualidade de herdeiros de Elvira Wiertel Gans e coproprietários do imóvel objeto da transcrição nº 23.149 (mov. 244.1), sustentando, em síntese: (i) a existência de registro do imóvel, em nome de Hermenegildo Ganz, partilhado em condomínio entre a viúva meeira Elvira Wiertel Gans (parte ideal de 6.000 m²) e o herdeiro Valdomiro Gans (18.200 m²), conforme formal extraído dos autos nº 35/76; (ii) que a ocupação da família dos autores decorreu de doação de área de aproximadamente 250 m² feita por Elvira à sua irmã Araci Wiertel de Antoni, mãe dos autores, restringindo-se o excedente a mera tolerância; (iii) a ausência de animus domini e de posse pelo prazo legal; e (iv) a conexão com os autos nº 0002840-60.2012.8.16.0092. Requereram a reunião dos feitos, a improcedência ou, subsidiariamente, a procedência parcial limitada à área da casa e quintal, protestando por depoimento pessoal, prova testemunhal, documental e pericial. Impugnação à contestação no mov. 266.1. Instadas à especificação de provas (mov. 287.1), os contestantes manifestaram interesse na autocomposição e requereram prova testemunhal e pericial (mov. 292.1); os autores declinaram da autocomposição e postularam o julgamento do feito ou, subsidiariamente, prova testemunhal e pericial (mov. 293.1). Em cumprimento ao despacho de mov. 295.1, a serventia lavrou certidão geral de regularidade (mov. 296.1) e os autores juntaram documentos complementares de posse, entre eles guia de ART da planta, contrato de comodato, declaração firmada por Valdomiro Gans, projeto arquitetônico, habite-se e declaração da Copel (mov. 299), requerendo, ainda, a avaliação do imóvel para retificação do valor da causa. É o relatório. DECIDO. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) II.1 – Da integração dos contestantes ao polo passivo Os contestantes de mov. 244.1 apresentaram-se como coproprietários registrais da área na qual afirmam inserir-se o imóvel usucapiendo, instruindo a defesa com a transcrição nº 23.149 e o formal de partilha extraído dos autos nº 35/76. A decisão de mov. 225.1 (item 10.2.1) já determinara que eventuais proprietários registrais da área fossem incluídos no polo passivo, providência que se impõe para a válida formação da relação processual, considerando a eficácia erga omnes da sentença declaratória de usucapião. O comparecimento espontâneo, com apresentação de defesa de mérito, supre a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Assim, DETERMINO a inclusão de ADALTON GANS, LIVONETE GANZ, LISETE TERESINHA GANS DO NASCIMENTO, LOIDENIZE GANZ QUADROS, LUCIANE APARECIDA GANS STADLER, LUCIMAR GANS WITEK e LURDES GANS BARRIDA no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsortes passivos, devendo a Secretaria retificar o cadastro junto ao sistema PROJUDI, observando as qualificações constantes do mov. 244.1. II.2 – Da conexão com os autos nº 0002840-60.2012.8.16.0092 Ambos os feitos tramitam perante esta Vara Cível e têm por objeto pretensões de usucapião incidentes sobre áreas que as partes afirmam inseridas na mesma transcrição nº 23.149, com alegação expressa de sobreposição entre a área usucapienda daqueles autos e o barracão edificado no imóvel objeto da presente demanda (mov. 244.1). A matéria de defesa é comum, os quadros subjetivos se entrelaçam — os autores daquele feito figuram como confrontantes neste, e os contestantes são os mesmos em ambos — e a definição geodésica das áreas é pressuposto comum de julgamento. Presente, portanto, a hipótese do art. 55, caput e §3º, do CPC, pois o julgamento separado dos feitos gera risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma base registral e sobre áreas potencialmente sobrepostas. RECONHEÇO a conexão entre os presentes autos e os de nº 0002840-60.2012.8.16.0092 e DETERMINO a sua reunião para instrução e julgamento conjuntos, procedendo a Secretaria à associação dos feitos junto ao sistema PROJUDI e à certificação desta decisão naqueles autos, com ciência à magistrada que lá oficia. A prova pericial adiante deferida deverá ser produzida de forma única e compartilhada, abrangendo as áreas usucapiendas de ambos os processos e sua relação com a transcrição nº 23.149, aproveitando-se o laudo em ambos os feitos, em atenção à economia processual e à coerência dos julgados. II.3 – Do valor da causa Nas ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel usucapiendo (art. 292, IV, do CPC, por interpretação extensiva). O valor atribuído na inicial (R$ 20.000,00, em 2015) encontra-se reconhecidamente desatualizado, como admitem os próprios autores (mov. 299.1). DETERMINO que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuam novo valor à causa, correspondente ao valor atual do imóvel, justificando-o com elementos objetivos (avaliação particular, valor venal ou parâmetro equivalente), e promovam o recolhimento da diferença das custas processuais, sob as penas legais. II.4 – Das pendências formais apontadas na certidão geral (mov. 296.1) a) Tenho por suprida a ausência de ART da planta (item 1.f da certidão), ante a juntada da guia de mov. 299.2, condicionada à conferência pela serventia quanto à correspondência entre a ART e a planta/memorial de mov. 1.6. b) INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: (i) juntar certidão de matrícula/transcrição dos imóveis confrontantes ou certidão do Registro de Imóveis atestando a impossibilidade de sua obtenção (item 2 da certidão geral); e (ii) esclarecer a divergência de área entre o memorial descritivo (4.176,00 m² — mov. 1.6) e a afirmação constante da impugnação (4.903,00 m² — mov. 266.1), indicando qual a área efetivamente pretendida, que deverá guardar exata correspondência com a planta e o memorial. II.5 – Da revelia do espólio réu e dos confrontantes O espólio de Joel Antonio de Antoni, regularmente citado na pessoa de suas herdeiras (mov. 279 e 280), e os confrontantes citados não apresentaram resposta. Decreto-lhes a revelia; contudo, deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade, pois a contestação apresentada pelos litisconsortes passivos ora integrados aproveita aos demais no que comum a defesa (art. 345, I, do CPC), permanecendo controvertidos os fatos constitutivos da pretensão. No mais, o processo encontra-se em ordem: partes legítimas e capazes, representação regular, citações e notificações do rito da usucapião cumpridas (mov. 296.1), inexistindo nulidades a sanar. DECLARO O FEITO SANEADO. III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: 1) A natureza da posse exercida pelos autores e por seus antecessores (Joel Antonio de Antoni e Araci Wiertel de Antoni) sobre a área usucapienda: se posse com ânimo de dono (ad usucapionem) ou ocupação decorrente de doação limitada e de mera tolerância dos proprietários registrais (precariedade), inclusive à luz da declaração de Valdomiro Gans (mov. 299.4) e do contrato de comodato de mov. 299.3; 2) O termo inicial, a continuidade e a soma das posses (art. 1.243 do CC): desde quando os autores e/ou seus antecessores exercem posse sobre a área, se houve interrupção ou oposição, e se se completou o prazo do art. 1.238, caput ou parágrafo único, do CC; 3) A extensão da área efetivamente possuída: se a totalidade dos 4.176,00 m² descritos no memorial ou apenas a porção correspondente à casa e quintal (aproximadamente 250 m², como alegam os contestantes), bem como a evolução da ocupação ao longo do tempo; 4) A identificação geodésica do imóvel usucapiendo: sua exata localização, confrontações e correspondência com a planta e o memorial descritivo; sua inserção, total ou parcial, na área objeto da transcrição nº 23.149; e a existência de sobreposição com a área usucapienda dos autos nº 0002840-60.2012.8.16.0092. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC) Mantém-se a distribuição estática do art. 373 do CPC: a) aos autores incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I): posse com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo legal, sobre a integralidade da área descrita, bem como os pressupostos da soma de posses; b) aos réus contestantes incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegam (art. 373, II): a limitação da doação à área de aproximadamente 250 m², o exercício da ocupação excedente por mera tolerância e a ausência de posse qualificada pelo prazo aquisitivo. V – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, IV, CPC) Para a decisão de mérito, relevam: (i) os requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC); (ii) a distinção entre posse ad usucapionem e ocupação por permissão ou tolerância (arts. 1.198, 1.203 e 1.208 do CC), inclusive quanto à possibilidade de alteração do caráter da posse; (iii) a acessão e a sucessão de posses (arts. 1.207 e 1.243 do CC); (iv) a usucapião em detrimento de coproprietários e a exigência de exclusividade da posse; e (v) os efeitos da revelia do réu registral diante da contestação de litisconsortes. VI – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (art. 357, V, CPC) VI.1 – Prova pericial DEFIRO a prova pericial de engenharia de agrimensura/topografia, requerida por ambas as partes, a ser produzida de forma única e compartilhada com os autos nº 0002840-60.2012.8.16.0092 (item II.2), devendo o expert: (a) identificar e georreferenciar a área usucapienda destes autos, conferindo planta e memorial (mov. 1.6) com a situação fática; (b) verificar sua inserção, total ou parcial, na área da transcrição nº 23.149; (c) verificar a existência e a extensão de sobreposição com a área usucapienda dos autos conexos; (d) descrever as benfeitorias existentes e, na medida do tecnicamente possível, indicar elementos objetivos sobre a época de sua implantação; e (e) estimar o valor de mercado do imóvel. NOMEIO perito a ser designado mediante sorteio pelo sistema CAJU, que deverá apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias após a intimação da nomeação. Ante o requerimento comum da prova, os honorários periciais serão rateados em partes iguais entre o polo ativo e os réus contestantes (art. 95, caput, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). VI.2 – Prova oral DEFIRO o depoimento pessoal recíproco das partes e a prova testemunhal, requeridas por ambos os polos. Os róis de testemunhas deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o art. 357, §§4º e 6º, do CPC. A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega e a estabilização do laudo pericial, preferencialmente em pauta conjunta com os autos conexos. VI.3 – Audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, ante a manifestação expressa de desinteresse da parte autora (mov. 293.1), sem prejuízo de sua designação futura, a qualquer tempo, caso as partes sinalizem disposição para a autocomposição (art. 139, V, do CPC). Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOELCIO DE ANTONI

Autor ROSIEL DE ANTONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELO MARTELLOTI NETO

OAB: 69988/PR

CHRISTIANN MARTELLOTI

OAB: 81427/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001068-57.2015.8.16.0092 Processo: 0001068-57.2015.8.16.0092 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOELCIO DE ANTONI ROSIEL DE ANTONI Réu(s): ESPÓLIO DE JOEL ANTONIO DE ANTONI representado(a) por JOSIANE DE ANTONI MACHADO, ELISIANE DE ANTONI GATTO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por JOELCIO DE ANTONI e ROSIEL DE ANTONI, tendo por objeto imóvel urbano com área de 4.176,00 m², situado na Avenida Aldebaran Brasil, localidade Morro das Pedras, neste Município e Comarca, descrito no memorial de mov. 1.6. Alegam os autores posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, por prazo superior ao legal, somada à posse exercida por seus antecessores (mov. 1.1, 174.1 e 223.1). Após longa fase de regularização (decisões de mov. 10.1, 169.1, 225.1, 255.1 e 295.1), foram citados os confrontantes e cônjuges, o espólio do antigo proprietário indicado pela municipalidade (Joel Antonio de Antoni, na pessoa das herdeiras Josiane e Elisiane — mov. 279 e 280), os réus incertos e desconhecidos por edital, com publicação em jornal local (mov. 54.1, 175.3 e 183.2), e notificadas as Fazendas Públicas — que declinaram de interesse (mov. 18.1, 49.2 e 233.1) —, tendo o Ministério Público manifestado desnecessidade de intervenção (mov. 166.1). O espólio réu e os confrontantes citados deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta. Sobreveio, contudo, contestação apresentada por ADALTON GANS, LIVONETE GANZ, LISETE TERESINHA GANS DO NASCIMENTO, LOIDENIZE GANZ QUADROS, LUCIANE APARECIDA GANS STADLER, LUCIMAR GANS WITEK e LURDES GANS BARRIDA, na qualidade de herdeiros de Elvira Wiertel Gans e coproprietários do imóvel objeto da transcrição nº 23.149 (mov. 244.1), sustentando, em síntese: (i) a existência de registro do imóvel, em nome de Hermenegildo Ganz, partilhado em condomínio entre a viúva meeira Elvira Wiertel Gans (parte ideal de 6.000 m²) e o herdeiro Valdomiro Gans (18.200 m²), conforme formal extraído dos autos nº 35/76; (ii) que a ocupação da família dos autores decorreu de doação de área de aproximadamente 250 m² feita por Elvira à sua irmã Araci Wiertel de Antoni, mãe dos autores, restringindo-se o excedente a mera tolerância; (iii) a ausência de animus domini e de posse pelo prazo legal; e (iv) a conexão com os autos nº 0002840-60.2012.8.16.0092. Requereram a reunião dos feitos, a improcedência ou, subsidiariamente, a procedência parcial limitada à área da casa e quintal, protestando por depoimento pessoal, prova testemunhal, documental e pericial. Impugnação à contestação no mov. 266.1. Instadas à especificação de provas (mov. 287.1), os contestantes manifestaram interesse na autocomposição e requereram prova testemunhal e pericial (mov. 292.1); os autores declinaram da autocomposição e postularam o julgamento do feito ou, subsidiariamente, prova testemunhal e pericial (mov. 293.1). Em cumprimento ao despacho de mov. 295.1, a serventia lavrou certidão geral de regularidade (mov. 296.1) e os autores juntaram documentos complementares de posse, entre eles guia de ART da planta, contrato de comodato, declaração firmada por Valdomiro Gans, projeto arquitetônico, habite-se e declaração da Copel (mov. 299), requerendo, ainda, a avaliação do imóvel para retificação do valor da causa. É o relatório. DECIDO. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) II.1 – Da integração dos contestantes ao polo passivo Os contestantes de mov. 244.1 apresentaram-se como coproprietários registrais da área na qual afirmam inserir-se o imóvel usucapiendo, instruindo a defesa com a transcrição nº 23.149 e o formal de partilha extraído dos autos nº 35/76. A decisão de mov. 225.1 (item 10.2.1) já determinara que eventuais proprietários registrais da área fossem incluídos no polo passivo, providência que se impõe para a válida formação da relação processual, considerando a eficácia erga omnes da sentença declaratória de usucapião. O comparecimento espontâneo, com apresentação de defesa de mérito, supre a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Assim, DETERMINO a inclusão de ADALTON GANS, LIVONETE GANZ, LISETE TERESINHA GANS DO NASCIMENTO, LOIDENIZE GANZ QUADROS, LUCIANE APARECIDA GANS STADLER, LUCIMAR GANS WITEK e LURDES GANS BARRIDA no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsortes passivos, devendo a Secretaria retificar o cadastro junto ao sistema PROJUDI, observando as qualificações constantes do mov. 244.1. II.2 – Da conexão com os autos nº 0002840-60.2012.8.16.0092 Ambos os feitos tramitam perante esta Vara Cível e têm por objeto pretensões de usucapião incidentes sobre áreas que as partes afirmam inseridas na mesma transcrição nº 23.149, com alegação expressa de sobreposição entre a área usucapienda daqueles autos e o barracão edificado no imóvel objeto da presente demanda (mov. 244.1). A matéria de defesa é comum, os quadros subjetivos se entrelaçam — os autores daquele feito figuram como confrontantes neste, e os contestantes são os mesmos em ambos — e a definição geodésica das áreas é pressuposto comum de julgamento. Presente, portanto, a hipótese do art. 55, caput e §3º, do CPC, pois o julgamento separado dos feitos gera risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma base registral e sobre áreas potencialmente sobrepostas. RECONHEÇO a conexão entre os presentes autos e os de nº 0002840-60.2012.8.16.0092 e DETERMINO a sua reunião para instrução e julgamento conjuntos, procedendo a Secretaria à associação dos feitos junto ao sistema PROJUDI e à certificação desta decisão naqueles autos, com ciência à magistrada que lá oficia. A prova pericial adiante deferida deverá ser produzida de forma única e compartilhada, abrangendo as áreas usucapiendas de ambos os processos e sua relação com a transcrição nº 23.149, aproveitando-se o laudo em ambos os feitos, em atenção à economia processual e à coerência dos julgados. II.3 – Do valor da causa Nas ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel usucapiendo (art. 292, IV, do CPC, por interpretação extensiva). O valor atribuído na inicial (R$ 20.000,00, em 2015) encontra-se reconhecidamente desatualizado, como admitem os próprios autores (mov. 299.1). DETERMINO que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuam novo valor à causa, correspondente ao valor atual do imóvel, justificando-o com elementos objetivos (avaliação particular, valor venal ou parâmetro equivalente), e promovam o recolhimento da diferença das custas processuais, sob as penas legais. II.4 – Das pendências formais apontadas na certidão geral (mov. 296.1) a) Tenho por suprida a ausência de ART da planta (item 1.f da certidão), ante a juntada da guia de mov. 299.2, condicionada à conferência pela serventia quanto à correspondência entre a ART e a planta/memorial de mov. 1.6. b) INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: (i) juntar certidão de matrícula/transcrição dos imóveis confrontantes ou certidão do Registro de Imóveis atestando a impossibilidade de sua obtenção (item 2 da certidão geral); e (ii) esclarecer a divergência de área entre o memorial descritivo (4.176,00 m² — mov. 1.6) e a afirmação constante da impugnação (4.903,00 m² — mov. 266.1), indicando qual a área efetivamente pretendida, que deverá guardar exata correspondência com a planta e o memorial. II.5 – Da revelia do espólio réu e dos confrontantes O espólio de Joel Antonio de Antoni, regularmente citado na pessoa de suas herdeiras (mov. 279 e 280), e os confrontantes citados não apresentaram resposta. Decreto-lhes a revelia; contudo, deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade, pois a contestação apresentada pelos litisconsortes passivos ora integrados aproveita aos demais no que comum a defesa (art. 345, I, do CPC), permanecendo controvertidos os fatos constitutivos da pretensão. No mais, o processo encontra-se em ordem: partes legítimas e capazes, representação regular, citações e notificações do rito da usucapião cumpridas (mov. 296.1), inexistindo nulidades a sanar. DECLARO O FEITO SANEADO. III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: 1) A natureza da posse exercida pelos autores e por seus antecessores (Joel Antonio de Antoni e Araci Wiertel de Antoni) sobre a área usucapienda: se posse com ânimo de dono (ad usucapionem) ou ocupação decorrente de doação limitada e de mera tolerância dos proprietários registrais (precariedade), inclusive à luz da declaração de Valdomiro Gans (mov. 299.4) e do contrato de comodato de mov. 299.3; 2) O termo inicial, a continuidade e a soma das posses (art. 1.243 do CC): desde quando os autores e/ou seus antecessores exercem posse sobre a área, se houve interrupção ou oposição, e se se completou o prazo do art. 1.238, caput ou parágrafo único, do CC; 3) A extensão da área efetivamente possuída: se a totalidade dos 4.176,00 m² descritos no memorial ou apenas a porção correspondente à casa e quintal (aproximadamente 250 m², como alegam os contestantes), bem como a evolução da ocupação ao longo do tempo; 4) A identificação geodésica do imóvel usucapiendo: sua exata localização, confrontações e correspondência com a planta e o memorial descritivo; sua inserção, total ou parcial, na área objeto da transcrição nº 23.149; e a existência de sobreposição com a área usucapienda dos autos nº 0002840-60.2012.8.16.0092. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC) Mantém-se a distribuição estática do art. 373 do CPC: a) aos autores incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I): posse com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo legal, sobre a integralidade da área descrita, bem como os pressupostos da soma de posses; b) aos réus contestantes incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegam (art. 373, II): a limitação da doação à área de aproximadamente 250 m², o exercício da ocupação excedente por mera tolerância e a ausência de posse qualificada pelo prazo aquisitivo. V – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, IV, CPC) Para a decisão de mérito, relevam: (i) os requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC); (ii) a distinção entre posse ad usucapionem e ocupação por permissão ou tolerância (arts. 1.198, 1.203 e 1.208 do CC), inclusive quanto à possibilidade de alteração do caráter da posse; (iii) a acessão e a sucessão de posses (arts. 1.207 e 1.243 do CC); (iv) a usucapião em detrimento de coproprietários e a exigência de exclusividade da posse; e (v) os efeitos da revelia do réu registral diante da contestação de litisconsortes. VI – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (art. 357, V, CPC) VI.1 – Prova pericial DEFIRO a prova pericial de engenharia de agrimensura/topografia, requerida por ambas as partes, a ser produzida de forma única e compartilhada com os autos nº 0002840-60.2012.8.16.0092 (item II.2), devendo o expert: (a) identificar e georreferenciar a área usucapienda destes autos, conferindo planta e memorial (mov. 1.6) com a situação fática; (b) verificar sua inserção, total ou parcial, na área da transcrição nº 23.149; (c) verificar a existência e a extensão de sobreposição com a área usucapienda dos autos conexos; (d) descrever as benfeitorias existentes e, na medida do tecnicamente possível, indicar elementos objetivos sobre a época de sua implantação; e (e) estimar o valor de mercado do imóvel. NOMEIO perito a ser designado mediante sorteio pelo sistema CAJU, que deverá apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias após a intimação da nomeação. Ante o requerimento comum da prova, os honorários periciais serão rateados em partes iguais entre o polo ativo e os réus contestantes (art. 95, caput, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). VI.2 – Prova oral DEFIRO o depoimento pessoal recíproco das partes e a prova testemunhal, requeridas por ambos os polos. Os róis de testemunhas deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o art. 357, §§4º e 6º, do CPC. A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega e a estabilização do laudo pericial, preferencialmente em pauta conjunta com os autos conexos. VI.3 – Audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, ante a manifestação expressa de desinteresse da parte autora (mov. 293.1), sem prejuízo de sua designação futura, a qualquer tempo, caso as partes sinalizem disposição para a autocomposição (art. 139, V, do CPC). Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)