Detalhe do processo

0001068-33.2023.8.16.0171

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Tomazina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0001068-33.2023.8.16.0171 Processo: 0001068-33.2023.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$194.147,60 Autor(s): LADI COUTO MENDES representado(a) por INDIANARA MARIA COUTO MENDES Réu(s): BANCO DO BRASIL BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ESPÓLIO DE LADI COUTO MENDES, representado pela inventariante Indianara Maria Couto Mendes, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A. O feito teve regular prosseguimento e, no mov. 65.1, foi proferida decisão saneadora, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia médica indireta. Nomeado o perito (mov. 91.0), este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.142,50 (mov. 95.1), posteriormente reduzida para R$ 5.200,00 (mov. 109.1). Intimada, a requerida Brasilseg Companhia de Seguros impugnou o valor proposto, por considerá-lo excessivo (movs. 98.1 e 114.1). Intimado, o perito nomeado informou que seriam necessárias aproximadamente 10 horas técnicas para a realização da perícia (mov. 124.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Da impugnação ao valor dos honorários periciais. O valor dos honorários periciais deve corresponder à natureza e à complexidade do trabalho, bem como aos gastos com locomoção e demais serviços pertinentes para elucidação da controvérsia posta. No presente caso, a perícia tem como objeto a avaliação do imóvel penhorado nos autos. O Sr. Perito informou que gastará cerca de 10 (dez) horas técnicas, conforme cronograma de mov. 124.1. Pois bem. Em consulta à Resolução n. 001/2026 da APEPAR — Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná[1] constata-se que o valor da hora técnica média para a perícia na área de Medicina e Psicologia é R$ 502,69. Sendo necessárias 10 horas para a confecção do laudo e tendo por base o valor da hora técnica da APEPAR, o valor total do trabalho seria no importe de R$ 5.026,90. 2.1. Por todo exposto, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 5.026,90 (cinco mil e vinte e seis reais e noventa centavos). 3. Assim, intime-se o perito nomeado para informar se aceita ou declina do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Caso haja aceitação pelo perito, intime-se a parte requerida BrasilSeg para efetuar o adiantamento do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 5. Após, cumpram-se, no que couber, os itens “7.6” e seguintes da decisão de mov. 65.1. 6. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará de levantamento ou ofício relativo a 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em favor do Sr. Perito, para início dos trabalhos. Saliento que o valor remanescente somente será liberado ao final dos trabalhos, isto é, após o laudo ser entregue e prestados todos os esclarecimentos necessários, conforme art. 465, ­§ 4º, CPC. 7. Em caso de recusa, à Secretaria para realizar a nomeação sucessiva de peritos, observando a lista disponibilizada pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), até que sobrevenha aceite, nos termos da decisão de mov. 65.1. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito [1] APEPAR – Associação dos Peritos do Paraná. RESOLUÇÃO nº 001/2026 Dispõe sobre a Divulgação da Média de Honorários Periciais do Estado do Paraná. Disponível em: https://www.apepar.org.br/wp-content/uploads/2026/07/Divulgacao-Honorarios-Periciais-Medios-Parana-2026.pdf. Acesso em 27/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor LADI COUTO MENDES REPRESENTADO(A) POR INDIANARA MARIA COUTO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)17/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

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FERNANDO TRINDADE DE MENEZES

OAB: 49826/PR

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FABIOLA HELEN WENDPAP CHUEIRE

OAB: 23347/PR

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FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA CHUEIRE

OAB: 21375/PR

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JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0001068-33.2023.8.16.0171 Processo: 0001068-33.2023.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$194.147,60 Autor(s): LADI COUTO MENDES representado(a) por INDIANARA MARIA COUTO MENDES Réu(s): BANCO DO BRASIL BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ESPÓLIO DE LADI COUTO MENDES, representado pela inventariante Indianara Maria Couto Mendes, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A. O feito teve regular prosseguimento e, no mov. 65.1, foi proferida decisão saneadora, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia médica indireta. Nomeado o perito (mov. 91.0), este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.142,50 (mov. 95.1), posteriormente reduzida para R$ 5.200,00 (mov. 109.1). Intimada, a requerida Brasilseg Companhia de Seguros impugnou o valor proposto, por considerá-lo excessivo (movs. 98.1 e 114.1). Intimado, o perito nomeado informou que seriam necessárias aproximadamente 10 horas técnicas para a realização da perícia (mov. 124.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Da impugnação ao valor dos honorários periciais. O valor dos honorários periciais deve corresponder à natureza e à complexidade do trabalho, bem como aos gastos com locomoção e demais serviços pertinentes para elucidação da controvérsia posta. No presente caso, a perícia tem como objeto a avaliação do imóvel penhorado nos autos. O Sr. Perito informou que gastará cerca de 10 (dez) horas técnicas, conforme cronograma de mov. 124.1. Pois bem. Em consulta à Resolução n. 001/2026 da APEPAR — Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná[1] constata-se que o valor da hora técnica média para a perícia na área de Medicina e Psicologia é R$ 502,69. Sendo necessárias 10 horas para a confecção do laudo e tendo por base o valor da hora técnica da APEPAR, o valor total do trabalho seria no importe de R$ 5.026,90. 2.1. Por todo exposto, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 5.026,90 (cinco mil e vinte e seis reais e noventa centavos). 3. Assim, intime-se o perito nomeado para informar se aceita ou declina do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Caso haja aceitação pelo perito, intime-se a parte requerida BrasilSeg para efetuar o adiantamento do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 5. Após, cumpram-se, no que couber, os itens “7.6” e seguintes da decisão de mov. 65.1. 6. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará de levantamento ou ofício relativo a 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em favor do Sr. Perito, para início dos trabalhos. Saliento que o valor remanescente somente será liberado ao final dos trabalhos, isto é, após o laudo ser entregue e prestados todos os esclarecimentos necessários, conforme art. 465, ­§ 4º, CPC. 7. Em caso de recusa, à Secretaria para realizar a nomeação sucessiva de peritos, observando a lista disponibilizada pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), até que sobrevenha aceite, nos termos da decisão de mov. 65.1. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito [1] APEPAR – Associação dos Peritos do Paraná. RESOLUÇÃO nº 001/2026 Dispõe sobre a Divulgação da Média de Honorários Periciais do Estado do Paraná. Disponível em: https://www.apepar.org.br/wp-content/uploads/2026/07/Divulgacao-Honorarios-Periciais-Medios-Parana-2026.pdf. Acesso em 27/08/2026.