0001067-42.2020.8.16.0110
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mangueirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001067-42.2020.8.16.0110 Processo: 0001067-42.2020.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.086,64 Autor(s): EMILIO TEODORO DOS SANTOS Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EMILIO TEODORO DOS SANTOS em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A, todos qualificados nos autos. Narra o autor que é aposentado do INSS e, ao analisar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não reconhecer. Sustentou, em síntese: a) inexistência de contratação válida junto à instituição financeira; b) ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores em seu favor; c) ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar; d) incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; e) direito à restituição em dobro dos valores descontados; e f) configuração de dano moral indenizável. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos, movs. 1.2/1.12. Inicialmente, os autos foram extintos sem resolução de mérito em razão de alegada irregularidade processual (mov. 16.1). Interposto recurso de apelação pelo autor (mov. 20.1), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (mov. 29.1). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 56.1), arguindo, preliminarmente, a regularidade da contratação e, no mérito, sustentando que o negócio jurídico foi regularmente celebrado, com efetiva liberação dos valores contratados, inexistindo qualquer ilicitude apta a justificar os pedidos formulados na inicial. Defendeu a improcedência integral da demanda. Juntou procuração e documentos, movs. 56.2/56.8. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expostos na petição inicial e impugnando a documentação apresentada pela instituição financeira, mov. 61.1. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova documental (mov. 66.1), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov. 69.1). O juízo instaurou o incidente de falsidade de documento e suspendeu o feito principal (mov. 71.1). No incidente (mov. 79.1) foi reconhecida a incompetência do juízo, determinando o encaminhamento dos autos à Comarca de Coronel Vivida. A decisão de mov. 88.1 reconheceu a incompetência do juiz, declinando a comarca de Coronel Vivida. O juízo de Coronel Vivida suscitou conflito de competência (mov. 107.1). O juízo ad quem reconheceu a competência deste juízo para apreciação e julgamento do feito. A decisão de mov. 135.1, determinou a intimação da parte autora, para proceder à regularização de sua representação judicial, diante da segregação cautelar do único advogado habilitado nos autos. A parte autora constituiu novo advogado ao mov. 138.1, requerendo o saneamento do feito (mov. 145.1). A decisão de mov. 148.1 determinou o apensamento dos autos. Em razão do Tema 1061 do STJ, determinou-se a intimação do réu para que se manifestasse acerca do interesse na produção de prova pericial (mov. 154.1). O banco requerido não se opôs a realização de prova pericial, contudo, requereu a inversão do ônus dos custos da pericial. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 160.1), na qual foram delimitadas as questões controvertidas e definidas as provas necessárias ao julgamento da demanda, sendo determinada a realização de pericia grafotécnica. Juntado o laudo pericial, mov. 256.1. Apresentada impugnação ao laudo pericial pelo requerido, mov. 260.1. Proferida decisão ao mov. 264.1, oportunidade em que o juízo deixou de acolher a impugnação e homologou integralmente o laudo pericial. Ainda, fora determinada a intimação das partes para alegações finais. A parte requerida juntou alegações finais ao mov. 272.1. O autor, por sua vez, renunciou o prazo, mov. 278. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não se verificam nulidades processuais ou irregularidades formais que exijam saneamento. As partes são legítimas, estão regularmente representadas nos autos, e demonstram interesse processual, razão pela qual reconheço a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. No mérito e nas questões remanescentes, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados Vejamos. 2.1. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Saliento que o CDC já foi aplicado ao caso e o ônus prova invertido (mov. 160.1). 2.2. Da legalidade da contratação Restou incontroversa nos autos a existência de fraude associada à contratação do empréstimo consignado objeto da inicial. Isso porque o laudo pericial confeccionado e juntado aos autos foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no contrato impugnado não pertence à parte autora (mov. 256.1), concluindo tratar-se de falsificação. Confira-se: (…) 7. DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA: Com os elementos que foram disponibilizados a essa perícia, após analisar minuciosamente dos lançamentos questionados, assim como os padrões disponibilizados, acrescidos aos documentos apresentados sem exceção, abarcando nessa análise todos os exames grafoscópicos possíveis, diante das condições apresentadas. Sendo desnecessária e prejudicial a apresentação de todos os exames, bastando a essa perícia demonstrar, como fez acima, as observações mais relevantes à formação de sua convicção. Podemos concluir e afirmar com alto grau de convicção que a assinatura constante no contrato de Portabilidade de Empréstimo consignado nº 00149222207, via digitalizada mov. 56.2, Local e data de emissão: Mangueirinha, Paraná, emitida em 05/11/2018, NÃO PARTIRAM DO PUNHO DO SR EMILIO TEODORO DOS SANTOS, tratando-se de uma FALSIFICAÇÃO COM MODELO À VISTA. A prova pericial produzida nos autos possui especial relevância para a solução da controvérsia, porquanto realizada por profissional habilitado e submetida ao contraditório, não tendo a instituição financeira apresentado elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Cumpre destacar que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento por ela produzido, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a requerida não se desincumbiu desse ônus. Em que pese alegue que a operação questionada decorreu de procedimento de portabilidade de crédito regularmente solicitado pelo autor, tendo juntado documentos destinados a demonstrar a liquidação do contrato anterior e a transferência da dívida para a instituição ré, tais elementos não são suficientes para demonstrar a validade da contratação. Isso porque a portabilidade de crédito constitui operação que pressupõe autorização expressa do consumidor, não podendo sua anuência ser presumida a partir da mera quitação de contrato anteriormente existente ou da simples movimentação financeira entre instituições bancárias. A circunstância de ter havido liquidação do contrato originário não possui o condão de validar negócio jurídico firmado mediante fraude. A quitação da dívida anteriormente existente pela instituição financeira ré não substitui a necessária demonstração da manifestação de vontade do consumidor quanto à celebração da nova contratação. Com efeito, a validade da operação exige a comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca das condições pactuadas e de sua concordância expressa com a contratação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, ainda que tenha ocorrido a quitação do contrato anteriormente mantido pela parte autora, tal circunstância não afasta a conclusão pericial que reconheceu a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela requerida, tampouco comprova a formação válida do vínculo jurídico discutido nos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a mera existência de portabilidade ou refinanciamento não convalida contratação fraudulenta quando demonstrada a falsidade da assinatura do consumidor. Nesse sentido: "A perícia grafotécnica comprovou a falsificação da assinatura da Autora no contrato, afastando a existência de manifestação de vontade consciente e voluntária. Não é possível considerar a portabilidade do empréstimo para outra instituição financeira como reconhecimento da dívida pela Autora, pois não há prova de que tenha solicitado a operação, além de a existência de fraude contratual impedir tal reconhecimento." (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003474-65.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda - j. 03.02.2026). Ainda, pontuo que é entendimento egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que a declaração de inexistência de débito em contratos de empréstimo consignado é cabível quando se comprova a fraude na assinatura. Sobre o tema, veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível e Recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito relativo a contrato de empréstimo consignado com assinatura falsificada e condenou o banco ao pagamento de danos morais, em razão de inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato de empréstimo consignado com assinatura falsificada, conforme comprovado em perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por contrato fraudulento de empréstimo consignado firmado com assinatura falsificada; e (ii) determinar se, diante da inscrição indevida, configura-se dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade do banco por fraude praticada por terceiro em contrato de empréstimo é objetiva, conforme art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que reconhece o risco do empreendimento.A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura no contrato impugnado, o que torna inexigível o débito e ilegítima a inscrição correspondente.A indenização por danos morais não se presume quando há inscrições legítimas anteriores no cadastro, nos termos da Súmula 385 do STJ.A jurisprudência do STJ e da Corte local exige demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade para configuração do dano moral, o que não restou evidenciado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Recurso da parte autora prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 85, §2º e §3º, 98, §3º, e 429, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 385 e 479; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; TJPR, Apelações Cíveis 0002107-98.2022.8.16.0139 e 0060907-09.2022.8.16.0014, julgadas em 15.10.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009815-64.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DAS RÉS. 1. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado e determinou a restituição de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, que alegou ter sido vítima de fraude na contratação dos empréstimos e requereu a declaração de inexistência dos débitos e a indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a declaração de nulidade dos contratos e a condenação dos bancos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, considerando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e a ocorrência de fraude na assinatura dos documentos, atestada por perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fraude foi comprovada por laudo pericial que atestou a falsificação das assinaturas nos contratos.4. As instituições financeiras não se desincumbiram do ônus de provar a validade dos contratos, caracterizando falha na prestação do serviço.5. Os danos morais foram reconhecidos devido à apropriação indevida de parte significativa da renda da Autora, comprometendo sua capacidade de sobreviver dignamente.6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade.7. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme o artigo 42 do CDC, com juros de mora e correção monetária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença parcialmente reformada. Recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. (Apelação 01) conhecido e desprovido. Recurso interposto por Eva dos Santos Plantz conhecido e parcialmente provido para majorar o valor fixado a título de indenização por dano moral. Recurso interposto pelo Banco Pan S.A. conhecido e desprovido. Fixação de honorários recursais. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 03 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003400-02.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.12.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE EM ASSINATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimos consignados, condenação ao ressarcimento de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, além de autorizar a compensação com valores de empréstimos disponibilizados. A parte apelante sustenta a desnecessidade de perícia grafotécnica e a aplicação da teoria da supressio, alegando que a apelada não se manifestou por mais de dois anos sobre os descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a declaração de inexistência de contratos de empréstimos consignados e a consequente condenação ao ressarcimento de valores e indenização por danos morais são devidas, considerando a alegação de fraude na assinatura dos contratos e a aplicação da teoria da supressio pela instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da decisão.2. A prova pericial evidenciou irregularidades nos contratos de empréstimos consignados, corroborando as alegações da apelada.3. O apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova para demonstrar a autenticidade das assinaturas nos contratos.4. A alegação de supressio não se aplica, pois a apelada ajuizou a ação dentro do prazo prescricional, não havendo inércia.5. A conduta da instituição financeira foi considerada ilícita, configurando a necessidade de indenização por danos morais devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada.6. A quantia de R$ 5.000,00 foi considerada adequada para a compensação dos danos morais, levando em conta as circunstâncias do caso.7. Necessária a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e parcialmente provida para substituir os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis nas indenizações por danos materiais e morais.Tese de julgamento: A declaração de inexistência de débito em contratos de empréstimo consignado é cabível quando se comprova a fraude na assinatura, sendo a instituição financeira responsável pela prova da autenticidade dos documentos apresentados, sob pena de ser condenada à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 429, II, 373, II, 187; CC/2002, art. 42, p.u.; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal, 0019596-26.2022.8.16.0018, Rel. Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 05.08.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0007296-44.2020.8.16.0069, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 02.05.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000807-30.2022.8.16.0098, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.06.2024; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041738-36.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 20.10.2025) Sabe-se que a Súmula 479 do STJ assim expressa: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A legislação consumerista também prevê que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelo risco da atividade desenvolvida: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Deste modo, tendo em vista que o banco é o encarregado pela operacionalização do sistema, gerenciando-o, cabe a ele a responsabilidade em garantir uma estrutura segura e isenta de fraudes, sendo objetivamente responsabilizado por ilícitos, ainda que realizados por terceiros. Sendo assim, eventual pleito de isenção de responsabilidade da instituição bancária não prospera, já que eventual prejuízo oriundo de contrato decorre de falha na prestação de serviço posto à disposição do consumidor, cabendo a responsabilização à instituição financeira que assumiu o risco do negócio. Nesse cenário, sustenta a jurisprudência dominante que no caso de fortuito interno a culpa de terceiro não elide igualmente a responsabilização das sociedades empresárias pelo ressarcimento dos danos causados às vítimas de golpes, tendo em vista que a própria atividade econômica cria um cenário propício para a ocorrência de fraudes. Em situações semelhantes já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CREDITADO. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e provido. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001431-10.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.12.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR POR CULPA DE TERCEIRO. FRAUDE. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO. FORTUITO INTERNO. TEOR DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CC. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. TEMA 1059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005560-59.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.12.2024) Por conseguinte, o banco réu deve responder pelos danos causados à autora. 2.3. Danos Materiais Quanto à repetição de indébito, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Salienta-se que, no que se refere à repetição em dobro, seguia a jurisprudência no sentido de que sua incidência somente se fazia possível quando comprovada a má-fé na cobrança de valores reconhecidos como indevidos. Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº. 600.663/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Por ocasião do referido julgamento, ademais, entendeu-se pela modulação dos efeitos do acórdão, de modo a que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão (30 de março de 2021). Nesse sentido, confira-se a ementa do aludido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁFÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...)TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Sendo assim, de acordo com a orientação da Corte Superior, os indébitos decorrentes de cobranças realizadas anteriormente à data da publicação do acórdão (30 de março de 2021) devem ser restituídos de forma simples, ressalvada a prova de má-fé da instituição financeira. Na presente hipótese, se tratando de fraude contratual, resta caracterizado a má-fé da instituição financeira. Sobre o tema, transcrevo julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação indenizatória, na qual o Autor alegou ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O Réu busca a reforma da sentença, com o afastamento da indenização por danos morais e da determinação de repetição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: i) os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do Autor configuram dano moral indenizável; ii) o quantum indenizatório foi fixado de forma adequada; iii) é possível a repetição em dobro; iv) é cabível a compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor configuram dano moral indenizável, afetando sua dignidade e qualidade de vida.4. A indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 7.000,00, considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a natureza do dano e o fato de a fraude ter sido realizada em três contratos diferentes.5. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, pois a operacionalização do negócio fraudulento é suficiente ao reconhecimento da má-fé. 6. O Réu faz jus ao recebimento do depósito realizado pelo Autor, cumprindo a este pagar correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência até o depósito judicial, a ser compensada com o crédito deferido neste processo.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011456-83.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.02.2026) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. TESE FIRMADA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP. Nº 600.663/RS). MODULAÇÃO, ENTRETANTO, DOS EFEITOS DA DECISÃO: ENTENDIMENTO APLICÁVEL PARA INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E QUE DECORRAM DE COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, RESSALVADA A PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CASO CONCRETO: FRAUDE CONTRATUAL ATESTADA EM PERÍCIA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA, A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM TODO O PERÍODO. 2. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA ACERCA DA FALSIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CC, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO E CDC, ART. 14). FORTUITO INTERNO. COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA EM RAZÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE, QUE VISA REPARAR O DANO CAUSADO À VÍTIMA, BEM COMO PARA FINS DE SE EVITAR A REITERAÇÃO DE FATOS DESTA NATUREZA. 4. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO. PARTE AUTORA QUE REALIZOU O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR NÃO CONTRATADO LOGO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE O AUTORIZOU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO IPCA-SE E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DA COBRANÇA INDEVIDA ATÉ A CITAÇÃO, E APÓS, APENAS A TAXA SELIC ENQUANTO INDEXADOR QUE ENGLOBA TANTO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 2. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DESDE O EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CONTRATO DECLARADO NULO/INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006874-48.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.08.2024) 2.4. Danos morais Configurado o ato ilícito, deve ser o réu ser responsabilizado pela reparação dos danos morais. Isso porque é evidente a aflição causada ao autor, a qual não pode ser considerada mero aborrecimento, devido à falha no sistema da instituição financeira que permitiu que contratos fossem celebrados de forma fraudulenta e, assim, descontados valores diretamente de seu benefício previdenciário. A situação em tela, sem dúvida, expõe a vítima a sensações que vão além do mero dissabor e que são capazes de afetar qualquer indivíduo, ainda que em diversos graus, no seu íntimo, agredindo sua dignidade. Com efeito, a celebração de contrato fraudulento em seu nome é fato que gera abalo psicológico à parte, bem como angústia, insegurança, sensação de impotência frente à situação vivenciada, além da invasão de sua privacidade. Neste sentido, destaco julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas não atendeu ao pedido de majoração da indenização e à aplicação de juros de mora desde o evento danoso. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão, por parte do Réu, consistem em saber se o magistrado agiu corretamente ao (i) considerar a prova pericial para reconhecer a fraude contratual; (ii) desconsiderar que a Autora reconheceu o débito ao realizar a portabilidade da dívida; (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral e; (iv) fixar a repetição do indébito em dobro. 3. A questão em discussão, por parte da Autora, consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por dano moral com aplicação de juros de mora a partir do evento danoso, considerando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a ocorrência de fraude na assinatura do documento. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A perícia grafotécnica comprovou a falsificação da assinatura da Autora no contrato, afastando a existência de manifestação de vontade consciente e voluntária. 5. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479 do STJ).6. Os danos morais foram reconhecidos devido à apropriação indevida de parte significativa da renda da Autora, comprometendo sua capacidade de sobreviver dignamente.7. Não é possível considerar a portabilidade do empréstimo para outra instituição financeira como reconhecimento da dívida pela Autora, pois não há prova de que tenha solicitado a operação, além de a existência de fraude contratual impedir tal reconhecimento. Ora, se até o pagamento de dívida feito por erro é reembolsável (C.Civ., art. 877), com maior razão há de ser declarada inexigível a dívida cuja contratação não ocorreu, a despeito de seu refinanciamento ou portabilidade.8. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 5.000,00, considerando a gravidade da situação dos autos, a capacidade econômica da instituição financeira e os parâmetros deste Colegiado.9. Responsabilidade civil extracontratual caracterizada. Os valores a serem restituídos devem sofrer a incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso até a data do arbitramento (Súmula 54 do STJ).10. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme o artigo 42 do CDC, com juros de mora e correção monetária, observada a compensação entre créditos e débitos reciprocamente exigíveis (CC, art. 368). RECURSO DE APELAÇÃO 1 (AUTORA) CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 (RÉU) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003474-65.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, CPC). APLICABILIDADE DO TEMA 1061/STJ. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.413.542/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO DAQUELAS POSTERIORES. COMPENSAÇÃO DE VALORES DETERMINADA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS PROLONGADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. LESÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA PARA R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA AO MÉTODO BIFÁSICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELO REGIME DA LEI 14.905/24. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005895-78.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.02.2026) Para além, no que se refere ao arbitramento, é entendimento consolidado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DESTA CORTE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº s 2 e 3/STJ).2. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Mantido o valor da indenização. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1290407 / Rj, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). Na avaliação dos danos morais, para fins indenizatórios, imperioso atentar, em cada hipótese concreta, para as condições da vítima e do ofensor, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, levando em conta a dupla finalidade da condenação, ou seja, a punição do causador do dano, de forma a desestimulá-lo a futura prática de ações semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, furtando-se sempre que o ressarcimento transforme-se em uma fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo, ao ponto de não imputar ao ofensor o mal causado pela ofensa. Assim, tendo em conta as condições da presente ação, tenho que o razoável ao caso em apreço é a fixação de indenização, pelos danos morais causados pelo réu à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor é proporcional à extensão do dano suportado pelo requerente e mostra-se adequado à lesividade da conduta do requerido. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: a) RECONHECER e DECLARAR a nulidade do Contrato n. 149222207, ante o reconhecimento de falsidade da assinatura atribuída a parte autora naquele documento; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário do autor, associados ao contrato n. 149222207. Os valores deverão ser calculados em liquidação de sentença, com apresentação dos extratos para exata aferição - sobre o valor liquidado, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) até o efetivo pagamento, e juros de mora desde o evento danoso pela taxa SELIC menos o IPCA (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento, e juros de mora desde o evento danoso pela taxa SELIC menos o IPCA (Súmula 54 do STJ). De consequência, julgo extinta esta fase processual cognitiva com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 85, § 2º[1], condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mangueirinha, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto ____________________________________ [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Autor EMILIO TEODORO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103997/MG
MAYCON BRUNO BORGES DEON
OAB: 67048/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001067-42.2020.8.16.0110 Processo: 0001067-42.2020.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.086,64 Autor(s): EMILIO TEODORO DOS SANTOS Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EMILIO TEODORO DOS SANTOS em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A, todos qualificados nos autos. Narra o autor que é aposentado do INSS e, ao analisar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não reconhecer. Sustentou, em síntese: a) inexistência de contratação válida junto à instituição financeira; b) ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores em seu favor; c) ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar; d) incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; e) direito à restituição em dobro dos valores descontados; e f) configuração de dano moral indenizável. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos, movs. 1.2/1.12. Inicialmente, os autos foram extintos sem resolução de mérito em razão de alegada irregularidade processual (mov. 16.1). Interposto recurso de apelação pelo autor (mov. 20.1), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (mov. 29.1). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 56.1), arguindo, preliminarmente, a regularidade da contratação e, no mérito, sustentando que o negócio jurídico foi regularmente celebrado, com efetiva liberação dos valores contratados, inexistindo qualquer ilicitude apta a justificar os pedidos formulados na inicial. Defendeu a improcedência integral da demanda. Juntou procuração e documentos, movs. 56.2/56.8. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expostos na petição inicial e impugnando a documentação apresentada pela instituição financeira, mov. 61.1. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova documental (mov. 66.1), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov. 69.1). O juízo instaurou o incidente de falsidade de documento e suspendeu o feito principal (mov. 71.1). No incidente (mov. 79.1) foi reconhecida a incompetência do juízo, determinando o encaminhamento dos autos à Comarca de Coronel Vivida. A decisão de mov. 88.1 reconheceu a incompetência do juiz, declinando a comarca de Coronel Vivida. O juízo de Coronel Vivida suscitou conflito de competência (mov. 107.1). O juízo ad quem reconheceu a competência deste juízo para apreciação e julgamento do feito. A decisão de mov. 135.1, determinou a intimação da parte autora, para proceder à regularização de sua representação judicial, diante da segregação cautelar do único advogado habilitado nos autos. A parte autora constituiu novo advogado ao mov. 138.1, requerendo o saneamento do feito (mov. 145.1). A decisão de mov. 148.1 determinou o apensamento dos autos. Em razão do Tema 1061 do STJ, determinou-se a intimação do réu para que se manifestasse acerca do interesse na produção de prova pericial (mov. 154.1). O banco requerido não se opôs a realização de prova pericial, contudo, requereu a inversão do ônus dos custos da pericial. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 160.1), na qual foram delimitadas as questões controvertidas e definidas as provas necessárias ao julgamento da demanda, sendo determinada a realização de pericia grafotécnica. Juntado o laudo pericial, mov. 256.1. Apresentada impugnação ao laudo pericial pelo requerido, mov. 260.1. Proferida decisão ao mov. 264.1, oportunidade em que o juízo deixou de acolher a impugnação e homologou integralmente o laudo pericial. Ainda, fora determinada a intimação das partes para alegações finais. A parte requerida juntou alegações finais ao mov. 272.1. O autor, por sua vez, renunciou o prazo, mov. 278. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não se verificam nulidades processuais ou irregularidades formais que exijam saneamento. As partes são legítimas, estão regularmente representadas nos autos, e demonstram interesse processual, razão pela qual reconheço a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. No mérito e nas questões remanescentes, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados Vejamos. 2.1. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Saliento que o CDC já foi aplicado ao caso e o ônus prova invertido (mov. 160.1). 2.2. Da legalidade da contratação Restou incontroversa nos autos a existência de fraude associada à contratação do empréstimo consignado objeto da inicial. Isso porque o laudo pericial confeccionado e juntado aos autos foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no contrato impugnado não pertence à parte autora (mov. 256.1), concluindo tratar-se de falsificação. Confira-se: (…) 7. DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA: Com os elementos que foram disponibilizados a essa perícia, após analisar minuciosamente dos lançamentos questionados, assim como os padrões disponibilizados, acrescidos aos documentos apresentados sem exceção, abarcando nessa análise todos os exames grafoscópicos possíveis, diante das condições apresentadas. Sendo desnecessária e prejudicial a apresentação de todos os exames, bastando a essa perícia demonstrar, como fez acima, as observações mais relevantes à formação de sua convicção. Podemos concluir e afirmar com alto grau de convicção que a assinatura constante no contrato de Portabilidade de Empréstimo consignado nº 00149222207, via digitalizada mov. 56.2, Local e data de emissão: Mangueirinha, Paraná, emitida em 05/11/2018, NÃO PARTIRAM DO PUNHO DO SR EMILIO TEODORO DOS SANTOS, tratando-se de uma FALSIFICAÇÃO COM MODELO À VISTA. A prova pericial produzida nos autos possui especial relevância para a solução da controvérsia, porquanto realizada por profissional habilitado e submetida ao contraditório, não tendo a instituição financeira apresentado elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Cumpre destacar que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento por ela produzido, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a requerida não se desincumbiu desse ônus. Em que pese alegue que a operação questionada decorreu de procedimento de portabilidade de crédito regularmente solicitado pelo autor, tendo juntado documentos destinados a demonstrar a liquidação do contrato anterior e a transferência da dívida para a instituição ré, tais elementos não são suficientes para demonstrar a validade da contratação. Isso porque a portabilidade de crédito constitui operação que pressupõe autorização expressa do consumidor, não podendo sua anuência ser presumida a partir da mera quitação de contrato anteriormente existente ou da simples movimentação financeira entre instituições bancárias. A circunstância de ter havido liquidação do contrato originário não possui o condão de validar negócio jurídico firmado mediante fraude. A quitação da dívida anteriormente existente pela instituição financeira ré não substitui a necessária demonstração da manifestação de vontade do consumidor quanto à celebração da nova contratação. Com efeito, a validade da operação exige a comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca das condições pactuadas e de sua concordância expressa com a contratação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, ainda que tenha ocorrido a quitação do contrato anteriormente mantido pela parte autora, tal circunstância não afasta a conclusão pericial que reconheceu a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela requerida, tampouco comprova a formação válida do vínculo jurídico discutido nos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a mera existência de portabilidade ou refinanciamento não convalida contratação fraudulenta quando demonstrada a falsidade da assinatura do consumidor. Nesse sentido: "A perícia grafotécnica comprovou a falsificação da assinatura da Autora no contrato, afastando a existência de manifestação de vontade consciente e voluntária. Não é possível considerar a portabilidade do empréstimo para outra instituição financeira como reconhecimento da dívida pela Autora, pois não há prova de que tenha solicitado a operação, além de a existência de fraude contratual impedir tal reconhecimento." (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003474-65.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda - j. 03.02.2026). Ainda, pontuo que é entendimento egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que a declaração de inexistência de débito em contratos de empréstimo consignado é cabível quando se comprova a fraude na assinatura. Sobre o tema, veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível e Recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito relativo a contrato de empréstimo consignado com assinatura falsificada e condenou o banco ao pagamento de danos morais, em razão de inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato de empréstimo consignado com assinatura falsificada, conforme comprovado em perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por contrato fraudulento de empréstimo consignado firmado com assinatura falsificada; e (ii) determinar se, diante da inscrição indevida, configura-se dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade do banco por fraude praticada por terceiro em contrato de empréstimo é objetiva, conforme art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que reconhece o risco do empreendimento.A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura no contrato impugnado, o que torna inexigível o débito e ilegítima a inscrição correspondente.A indenização por danos morais não se presume quando há inscrições legítimas anteriores no cadastro, nos termos da Súmula 385 do STJ.A jurisprudência do STJ e da Corte local exige demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade para configuração do dano moral, o que não restou evidenciado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Recurso da parte autora prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 85, §2º e §3º, 98, §3º, e 429, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 385 e 479; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; TJPR, Apelações Cíveis 0002107-98.2022.8.16.0139 e 0060907-09.2022.8.16.0014, julgadas em 15.10.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009815-64.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DAS RÉS. 1. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado e determinou a restituição de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, que alegou ter sido vítima de fraude na contratação dos empréstimos e requereu a declaração de inexistência dos débitos e a indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a declaração de nulidade dos contratos e a condenação dos bancos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, considerando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e a ocorrência de fraude na assinatura dos documentos, atestada por perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fraude foi comprovada por laudo pericial que atestou a falsificação das assinaturas nos contratos.4. As instituições financeiras não se desincumbiram do ônus de provar a validade dos contratos, caracterizando falha na prestação do serviço.5. Os danos morais foram reconhecidos devido à apropriação indevida de parte significativa da renda da Autora, comprometendo sua capacidade de sobreviver dignamente.6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade.7. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme o artigo 42 do CDC, com juros de mora e correção monetária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença parcialmente reformada. Recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. (Apelação 01) conhecido e desprovido. Recurso interposto por Eva dos Santos Plantz conhecido e parcialmente provido para majorar o valor fixado a título de indenização por dano moral. Recurso interposto pelo Banco Pan S.A. conhecido e desprovido. Fixação de honorários recursais. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 03 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003400-02.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.12.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE EM ASSINATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimos consignados, condenação ao ressarcimento de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, além de autorizar a compensação com valores de empréstimos disponibilizados. A parte apelante sustenta a desnecessidade de perícia grafotécnica e a aplicação da teoria da supressio, alegando que a apelada não se manifestou por mais de dois anos sobre os descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a declaração de inexistência de contratos de empréstimos consignados e a consequente condenação ao ressarcimento de valores e indenização por danos morais são devidas, considerando a alegação de fraude na assinatura dos contratos e a aplicação da teoria da supressio pela instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da decisão.2. A prova pericial evidenciou irregularidades nos contratos de empréstimos consignados, corroborando as alegações da apelada.3. O apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova para demonstrar a autenticidade das assinaturas nos contratos.4. A alegação de supressio não se aplica, pois a apelada ajuizou a ação dentro do prazo prescricional, não havendo inércia.5. A conduta da instituição financeira foi considerada ilícita, configurando a necessidade de indenização por danos morais devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada.6. A quantia de R$ 5.000,00 foi considerada adequada para a compensação dos danos morais, levando em conta as circunstâncias do caso.7. Necessária a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e parcialmente provida para substituir os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis nas indenizações por danos materiais e morais.Tese de julgamento: A declaração de inexistência de débito em contratos de empréstimo consignado é cabível quando se comprova a fraude na assinatura, sendo a instituição financeira responsável pela prova da autenticidade dos documentos apresentados, sob pena de ser condenada à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 429, II, 373, II, 187; CC/2002, art. 42, p.u.; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal, 0019596-26.2022.8.16.0018, Rel. Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 05.08.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0007296-44.2020.8.16.0069, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 02.05.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000807-30.2022.8.16.0098, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.06.2024; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041738-36.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 20.10.2025) Sabe-se que a Súmula 479 do STJ assim expressa: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A legislação consumerista também prevê que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelo risco da atividade desenvolvida: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Deste modo, tendo em vista que o banco é o encarregado pela operacionalização do sistema, gerenciando-o, cabe a ele a responsabilidade em garantir uma estrutura segura e isenta de fraudes, sendo objetivamente responsabilizado por ilícitos, ainda que realizados por terceiros. Sendo assim, eventual pleito de isenção de responsabilidade da instituição bancária não prospera, já que eventual prejuízo oriundo de contrato decorre de falha na prestação de serviço posto à disposição do consumidor, cabendo a responsabilização à instituição financeira que assumiu o risco do negócio. Nesse cenário, sustenta a jurisprudência dominante que no caso de fortuito interno a culpa de terceiro não elide igualmente a responsabilização das sociedades empresárias pelo ressarcimento dos danos causados às vítimas de golpes, tendo em vista que a própria atividade econômica cria um cenário propício para a ocorrência de fraudes. Em situações semelhantes já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CREDITADO. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e provido. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001431-10.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.12.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR POR CULPA DE TERCEIRO. FRAUDE. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO. FORTUITO INTERNO. TEOR DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CC. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. TEMA 1059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005560-59.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.12.2024) Por conseguinte, o banco réu deve responder pelos danos causados à autora. 2.3. Danos Materiais Quanto à repetição de indébito, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Salienta-se que, no que se refere à repetição em dobro, seguia a jurisprudência no sentido de que sua incidência somente se fazia possível quando comprovada a má-fé na cobrança de valores reconhecidos como indevidos. Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº. 600.663/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Por ocasião do referido julgamento, ademais, entendeu-se pela modulação dos efeitos do acórdão, de modo a que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão (30 de março de 2021). Nesse sentido, confira-se a ementa do aludido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁFÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...)TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Sendo assim, de acordo com a orientação da Corte Superior, os indébitos decorrentes de cobranças realizadas anteriormente à data da publicação do acórdão (30 de março de 2021) devem ser restituídos de forma simples, ressalvada a prova de má-fé da instituição financeira. Na presente hipótese, se tratando de fraude contratual, resta caracterizado a má-fé da instituição financeira. Sobre o tema, transcrevo julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação indenizatória, na qual o Autor alegou ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O Réu busca a reforma da sentença, com o afastamento da indenização por danos morais e da determinação de repetição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: i) os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do Autor configuram dano moral indenizável; ii) o quantum indenizatório foi fixado de forma adequada; iii) é possível a repetição em dobro; iv) é cabível a compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor configuram dano moral indenizável, afetando sua dignidade e qualidade de vida.4. A indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 7.000,00, considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a natureza do dano e o fato de a fraude ter sido realizada em três contratos diferentes.5. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, pois a operacionalização do negócio fraudulento é suficiente ao reconhecimento da má-fé. 6. O Réu faz jus ao recebimento do depósito realizado pelo Autor, cumprindo a este pagar correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência até o depósito judicial, a ser compensada com o crédito deferido neste processo.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011456-83.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.02.2026) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. TESE FIRMADA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP. Nº 600.663/RS). MODULAÇÃO, ENTRETANTO, DOS EFEITOS DA DECISÃO: ENTENDIMENTO APLICÁVEL PARA INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E QUE DECORRAM DE COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, RESSALVADA A PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CASO CONCRETO: FRAUDE CONTRATUAL ATESTADA EM PERÍCIA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA, A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM TODO O PERÍODO. 2. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA ACERCA DA FALSIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CC, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO E CDC, ART. 14). FORTUITO INTERNO. COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA EM RAZÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE, QUE VISA REPARAR O DANO CAUSADO À VÍTIMA, BEM COMO PARA FINS DE SE EVITAR A REITERAÇÃO DE FATOS DESTA NATUREZA. 4. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO. PARTE AUTORA QUE REALIZOU O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR NÃO CONTRATADO LOGO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE O AUTORIZOU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO IPCA-SE E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DA COBRANÇA INDEVIDA ATÉ A CITAÇÃO, E APÓS, APENAS A TAXA SELIC ENQUANTO INDEXADOR QUE ENGLOBA TANTO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 2. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DESDE O EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CONTRATO DECLARADO NULO/INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006874-48.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.08.2024) 2.4. Danos morais Configurado o ato ilícito, deve ser o réu ser responsabilizado pela reparação dos danos morais. Isso porque é evidente a aflição causada ao autor, a qual não pode ser considerada mero aborrecimento, devido à falha no sistema da instituição financeira que permitiu que contratos fossem celebrados de forma fraudulenta e, assim, descontados valores diretamente de seu benefício previdenciário. A situação em tela, sem dúvida, expõe a vítima a sensações que vão além do mero dissabor e que são capazes de afetar qualquer indivíduo, ainda que em diversos graus, no seu íntimo, agredindo sua dignidade. Com efeito, a celebração de contrato fraudulento em seu nome é fato que gera abalo psicológico à parte, bem como angústia, insegurança, sensação de impotência frente à situação vivenciada, além da invasão de sua privacidade. Neste sentido, destaco julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas não atendeu ao pedido de majoração da indenização e à aplicação de juros de mora desde o evento danoso. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão, por parte do Réu, consistem em saber se o magistrado agiu corretamente ao (i) considerar a prova pericial para reconhecer a fraude contratual; (ii) desconsiderar que a Autora reconheceu o débito ao realizar a portabilidade da dívida; (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral e; (iv) fixar a repetição do indébito em dobro. 3. A questão em discussão, por parte da Autora, consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por dano moral com aplicação de juros de mora a partir do evento danoso, considerando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a ocorrência de fraude na assinatura do documento. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A perícia grafotécnica comprovou a falsificação da assinatura da Autora no contrato, afastando a existência de manifestação de vontade consciente e voluntária. 5. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479 do STJ).6. Os danos morais foram reconhecidos devido à apropriação indevida de parte significativa da renda da Autora, comprometendo sua capacidade de sobreviver dignamente.7. Não é possível considerar a portabilidade do empréstimo para outra instituição financeira como reconhecimento da dívida pela Autora, pois não há prova de que tenha solicitado a operação, além de a existência de fraude contratual impedir tal reconhecimento. Ora, se até o pagamento de dívida feito por erro é reembolsável (C.Civ., art. 877), com maior razão há de ser declarada inexigível a dívida cuja contratação não ocorreu, a despeito de seu refinanciamento ou portabilidade.8. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 5.000,00, considerando a gravidade da situação dos autos, a capacidade econômica da instituição financeira e os parâmetros deste Colegiado.9. Responsabilidade civil extracontratual caracterizada. Os valores a serem restituídos devem sofrer a incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso até a data do arbitramento (Súmula 54 do STJ).10. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme o artigo 42 do CDC, com juros de mora e correção monetária, observada a compensação entre créditos e débitos reciprocamente exigíveis (CC, art. 368). RECURSO DE APELAÇÃO 1 (AUTORA) CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 (RÉU) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003474-65.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, CPC). APLICABILIDADE DO TEMA 1061/STJ. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.413.542/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO DAQUELAS POSTERIORES. COMPENSAÇÃO DE VALORES DETERMINADA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS PROLONGADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. LESÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA PARA R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA AO MÉTODO BIFÁSICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELO REGIME DA LEI 14.905/24. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005895-78.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.02.2026) Para além, no que se refere ao arbitramento, é entendimento consolidado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DESTA CORTE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº s 2 e 3/STJ).2. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Mantido o valor da indenização. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1290407 / Rj, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). Na avaliação dos danos morais, para fins indenizatórios, imperioso atentar, em cada hipótese concreta, para as condições da vítima e do ofensor, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, levando em conta a dupla finalidade da condenação, ou seja, a punição do causador do dano, de forma a desestimulá-lo a futura prática de ações semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, furtando-se sempre que o ressarcimento transforme-se em uma fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo, ao ponto de não imputar ao ofensor o mal causado pela ofensa. Assim, tendo em conta as condições da presente ação, tenho que o razoável ao caso em apreço é a fixação de indenização, pelos danos morais causados pelo réu à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor é proporcional à extensão do dano suportado pelo requerente e mostra-se adequado à lesividade da conduta do requerido. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: a) RECONHECER e DECLARAR a nulidade do Contrato n. 149222207, ante o reconhecimento de falsidade da assinatura atribuída a parte autora naquele documento; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário do autor, associados ao contrato n. 149222207. Os valores deverão ser calculados em liquidação de sentença, com apresentação dos extratos para exata aferição - sobre o valor liquidado, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) até o efetivo pagamento, e juros de mora desde o evento danoso pela taxa SELIC menos o IPCA (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento, e juros de mora desde o evento danoso pela taxa SELIC menos o IPCA (Súmula 54 do STJ). De consequência, julgo extinta esta fase processual cognitiva com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 85, § 2º[1], condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mangueirinha, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto ____________________________________ [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.