Detalhe do processo

0001067-20.2021.8.16.0106

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mallet
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0001067-20.2021.8.16.0106 Processo: 0001067-20.2021.8.16.0106 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSA DORAKIEWICZ Requerido(s): ANTÔNIO DORAKIEWICZ MICHALINA DORAKIEWICZ representado(a) por ANTÔNIO DORAKIEWICZ 1. Trata-se de ação de substituição de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROSA DORAKIEWICZ em face de MICHALINA DORAKIEWICZ e de ANTÔNIO DORAKIEWICZ, atual curador de Michalina Dorakiewicz, todos qualificados nos autos. Na petição de mov. 263.1, a requerente Rosa Dorakiewicz apontou supostas falhas no laudo de mov. 218.1, destacando a situação de abandono vivida pela curatelada sob a responsabilidade do atual curador, Antônio, e pediu, em sede de tutela de urgência provisória, a suspensão imediata do encargo, nomeando a autora como curadora provisória. Pediu, também, a realização de nova avaliação, prestação de contas imediata e que sejam ouvidas testemunhas e o médico particular. O Ministério Público (mov. 266.1) opinou contra o pedido de urgência e a prestação de contas neste momento do processo. O ente ministerial requereu que o laudo psicológico seja complementado com novas entrevistas presenciais e solicitou que a entrevista da curatelada seja feita em sua casa, conforme o art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. Da Impugnação ao Laudo Psicológico e Complementação da Perícia A requerente pede a rejeição do laudo pericial (mov. 218.1), alegando falha no método adotado pela profissional. Afirma que o atual curador foi avaliado apenas por aplicativo de mensagens, o que contrasta com a situação de abandono da curatelada que foi confirmada pela própria psicóloga do Juízo. Embora os argumentos da requerente mostrem discordâncias importantes sobre a conclusão do estudo, não há, no momento, embasamento técnico na área de psicologia que justifique anular o documento por completo, como bem destacou o Ministério Público. No entanto, é evidente a necessidade de complementar o trabalho da perita. A falta de entrevistas presenciais com o curador Antônio e com o Sr. João dos Santos (companheiro da curatelada) prejudica a compreensão completa da situação atual. Assim, entendo que a medida mais adequada neste momento é acolher o pedido do Ministério Público e determinar que o processo retorne à Equipe Técnica do Juízo para aprofundar a avaliação, inclusive buscando mais informações atualizadas junto à rede municipal de saúde e assistência social. 3. Do Pedido de Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso, o laudo de mov. 218.1 confirma um cenário preocupante sobre as condições de vida da curatelada, que mora em uma casa sem luz elétrica, sem geladeira para conservar alimentos e precisa aquecer água no fogão para tomar banho em uma bacia. Por outro lado, a psicóloga também relata um forte conflito na família. Os profissionais de saúde do Município informaram que a Sra. Rosa apresenta um comportamento que afasta a curatelada dos serviços de assistência social, orientando a irmã a não aceitar o tratamento oferecido. Dessa forma, apesar da situação vulnerável da curatelada, o alto nível de desentendimento familiar e o fato de a sentença anterior ter sido anulada especificamente para ouvir a curatelada exigem muita cautela. Trocar o curador de forma repentina, sem ouvir a outra parte, sem entrevistar pessoalmente a curatelada e sem esclarecer as dúvidas do laudo psicológico, é uma medida precipitada e temerária neste momento. Assim, entendo que ainda não é possível avaliar com segurança qual das partes tem as melhores condições para exercer o papel de curador, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido neste momento. 4. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado à mov. 263.1. 5. Ato contínuo, DETERMINO que o laudo pericial de mov. 218.1 seja complementado. Para tanto, intime-se a Equipe Técnica do Juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore estudo complementar, entrevistando pessoalmente os Srs. Antônio Dorakiewicz e João dos Santos, além de buscar informações atualizadas junto aos serviços de saúde e assistência social do Município. 6. Quanto ao pedido para intimar o atual curador a prestar contas requerido à mov. 263.1, a medida não teria utilidade prática agora. Não há informações no processo de que a curatelada possua bens de valor ou renda sendo administrada pelo curador que justifiquem essa exigência imediata. 7. No mais, considerando que a Sra. Michalina não compareceu às duas audiências marcadas (movs. 224.1 e 240.1) e que demonstra muita resistência em ir até o Fórum, é necessário aplicar a regra do artigo 751, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO que a entrevista da curatelada Michalina Dorakiewicz seja realizada no local onde ela mora, com base no art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Designo o dia 27/01/2026, às 13:30 horas, para realização de audiência para interrogatório da requerida. 9. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 04 de agosto de 2026. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTôNIO DORAKIEWICZ

Réu MICHALINA DORAKIEWICZ REPRESENTADO(A) POR ANTôNIO DORAKIEWICZ

Autor ROSA DORAKIEWICZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANE ZAWADZKI OWSIANY

OAB: 99422/PR

ROMULO BARBOSA DE SOUZA

OAB: 82017/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0001067-20.2021.8.16.0106 Processo: 0001067-20.2021.8.16.0106 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSA DORAKIEWICZ Requerido(s): ANTÔNIO DORAKIEWICZ MICHALINA DORAKIEWICZ representado(a) por ANTÔNIO DORAKIEWICZ 1. Trata-se de ação de substituição de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROSA DORAKIEWICZ em face de MICHALINA DORAKIEWICZ e de ANTÔNIO DORAKIEWICZ, atual curador de Michalina Dorakiewicz, todos qualificados nos autos. Na petição de mov. 263.1, a requerente Rosa Dorakiewicz apontou supostas falhas no laudo de mov. 218.1, destacando a situação de abandono vivida pela curatelada sob a responsabilidade do atual curador, Antônio, e pediu, em sede de tutela de urgência provisória, a suspensão imediata do encargo, nomeando a autora como curadora provisória. Pediu, também, a realização de nova avaliação, prestação de contas imediata e que sejam ouvidas testemunhas e o médico particular. O Ministério Público (mov. 266.1) opinou contra o pedido de urgência e a prestação de contas neste momento do processo. O ente ministerial requereu que o laudo psicológico seja complementado com novas entrevistas presenciais e solicitou que a entrevista da curatelada seja feita em sua casa, conforme o art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. Da Impugnação ao Laudo Psicológico e Complementação da Perícia A requerente pede a rejeição do laudo pericial (mov. 218.1), alegando falha no método adotado pela profissional. Afirma que o atual curador foi avaliado apenas por aplicativo de mensagens, o que contrasta com a situação de abandono da curatelada que foi confirmada pela própria psicóloga do Juízo. Embora os argumentos da requerente mostrem discordâncias importantes sobre a conclusão do estudo, não há, no momento, embasamento técnico na área de psicologia que justifique anular o documento por completo, como bem destacou o Ministério Público. No entanto, é evidente a necessidade de complementar o trabalho da perita. A falta de entrevistas presenciais com o curador Antônio e com o Sr. João dos Santos (companheiro da curatelada) prejudica a compreensão completa da situação atual. Assim, entendo que a medida mais adequada neste momento é acolher o pedido do Ministério Público e determinar que o processo retorne à Equipe Técnica do Juízo para aprofundar a avaliação, inclusive buscando mais informações atualizadas junto à rede municipal de saúde e assistência social. 3. Do Pedido de Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso, o laudo de mov. 218.1 confirma um cenário preocupante sobre as condições de vida da curatelada, que mora em uma casa sem luz elétrica, sem geladeira para conservar alimentos e precisa aquecer água no fogão para tomar banho em uma bacia. Por outro lado, a psicóloga também relata um forte conflito na família. Os profissionais de saúde do Município informaram que a Sra. Rosa apresenta um comportamento que afasta a curatelada dos serviços de assistência social, orientando a irmã a não aceitar o tratamento oferecido. Dessa forma, apesar da situação vulnerável da curatelada, o alto nível de desentendimento familiar e o fato de a sentença anterior ter sido anulada especificamente para ouvir a curatelada exigem muita cautela. Trocar o curador de forma repentina, sem ouvir a outra parte, sem entrevistar pessoalmente a curatelada e sem esclarecer as dúvidas do laudo psicológico, é uma medida precipitada e temerária neste momento. Assim, entendo que ainda não é possível avaliar com segurança qual das partes tem as melhores condições para exercer o papel de curador, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido neste momento. 4. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado à mov. 263.1. 5. Ato contínuo, DETERMINO que o laudo pericial de mov. 218.1 seja complementado. Para tanto, intime-se a Equipe Técnica do Juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore estudo complementar, entrevistando pessoalmente os Srs. Antônio Dorakiewicz e João dos Santos, além de buscar informações atualizadas junto aos serviços de saúde e assistência social do Município. 6. Quanto ao pedido para intimar o atual curador a prestar contas requerido à mov. 263.1, a medida não teria utilidade prática agora. Não há informações no processo de que a curatelada possua bens de valor ou renda sendo administrada pelo curador que justifiquem essa exigência imediata. 7. No mais, considerando que a Sra. Michalina não compareceu às duas audiências marcadas (movs. 224.1 e 240.1) e que demonstra muita resistência em ir até o Fórum, é necessário aplicar a regra do artigo 751, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO que a entrevista da curatelada Michalina Dorakiewicz seja realizada no local onde ela mora, com base no art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Designo o dia 27/01/2026, às 13:30 horas, para realização de audiência para interrogatório da requerida. 9. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 04 de agosto de 2026. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito