0001067-09.2025.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001067-09.2025.8.16.0129 Processo: 0001067-09.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$214.799,88 Autor(s): WOOD TRADERS INTERNACIONAL representado(a) por JOSPIR COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA Réu(s): Faganello Indústria de Compensados Ltda Faganello Indústria de Compensados Ltda DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada pela requerida Faganello Indústria de Compensados Ltda. no mov. 97.1, por meio da qual sustenta a ocorrência de preclusão em relação à apresentação, pela parte autora, de rol de testemunhas e documentos no mov. 96.1, requerendo o desentranhamento dos documentos então juntados. Alega, em síntese, que a decisão saneadora de mov. 72.1 fixou o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas e de 15 (quinze) dias para juntada de documentos complementares, os quais teriam transcorrido sem manifestação tempestiva da autora. Sustenta, ainda, que os embargos de declaração opostos pela parte autora não possuem efeito suspensivo, limitando-se a interromper prazo recursal. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no mov. 98.1, defendendo a inexistência de preclusão, ao argumento de que a decisão saneadora foi objeto de embargos de declaração no mov. 80.1, os quais discutiam ponto relevante da própria organização do processo, especialmente a admissibilidade da reconvenção, circunstância que impediria a estabilização da decisão saneadora até a respectiva apreciação. É o necessário. Decido. 2. A alegação de preclusão não comporta acolhimento. Conforme se extrai da decisão saneadora de mov. 72.1, este Juízo delimitou as questões controvertidas, deferiu prova pericial contábil, prova oral e prova documental complementar, bem como designou audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2026. Na mesma oportunidade, determinou-se que o rol de testemunhas deveria ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias e que as partes juntassem documentos complementares no prazo de 15 (quinze) dias. Também foi consignado, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes requeressem esclarecimentos ou ajustes acerca da decisão saneadora, sob pena de estabilização. Ocorre que a parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora, questionando, em especial, a admissibilidade da reconvenção, tema que poderia repercutir diretamente na delimitação dos pontos controvertidos e, consequentemente, no próprio alcance da instrução probatória a ser desenvolvida nos autos. Nesse contexto, embora seja correto afirmar que, como regra, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, a hipótese dos autos possui peculiaridade relevante: os aclaratórios foram opostos contra decisão de saneamento e organização do processo, em fase na qual a estabilização prevista no art. 357, §1º, do CPC ainda se encontrava pendente. Assim, enquanto pendente a apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora, especialmente quando voltados a ponto apto a influenciar a extensão da instrução probatória, não se mostra adequado reconhecer a estabilização definitiva do saneamento, tampouco declarar a preclusão dos atos instrutórios subsequentes praticados pela parte autora. A adoção de solução diversa, nas circunstâncias específicas do caso, poderia acarretar indevida restrição à ampla defesa e ao contraditório, sobretudo porque a definição definitiva dos limites da instrução dependia da apreciação da insurgência apresentada contra a própria decisão saneadora. 3. No tocante ao rol de testemunhas, a apresentação realizada pela autora no mov. 96.1 deve ser admitida. A decisão saneadora foi impugnada por embargos de declaração que, ao menos em tese, poderiam alterar a organização da fase instrutória, notadamente quanto à permanência e ao alcance da reconvenção. Desse modo, não se verifica desídia processual apta a justificar o reconhecimento da preclusão, devendo prevalecer a solução que prestigia a instrução plena da causa e evita eventual alegação futura de cerceamento de defesa. 4. Quanto aos documentos juntados no mov. 96.1, igualmente não se justifica, neste momento, o desentranhamento pretendido pela requerida. A própria decisão saneadora autorizou a produção de prova documental complementar, determinando a juntada de documentos relacionados aos pontos controvertidos, tais como bookings, e-mails, conversas, registros de agendamento de embarque, invoices, notas fiscais, contratos, comprovantes de pagamento, documentos relativos a custos de detention, armazenagem, imobilização de capital, comunicações comerciais e relatórios de movimentação portuária/liberação aduaneira. Diante disso, sendo os documentos apresentados pela autora relacionados aos pontos controvertidos e à instrução já deferida, não há fundamento suficiente para o desentranhamento, sem prejuízo de posterior análise quanto à pertinência, validade e força probatória de cada documento. Fica assegurado à parte requerida o pleno contraditório sobre a documentação juntada, caso ainda não tenha se manifestado especificamente sobre seu conteúdo. 5. Por fim, quanto à indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, também não há falar, neste momento, em preclusão. A decisão saneadora foi expressa ao determinar que, após a nomeação do perito contador, as partes seriam intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, inexistindo notícia de que já tenha ocorrido a intimação específica das partes após a nomeação do perito, o prazo próprio para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico sequer teve início, razão pela qual deve ser afastada a preclusão também nesse ponto. 6. Diante do exposto, REJEITO a alegação de preclusão suscitada pela requerida no mov. 97.1. Por consequência: a) mantenho nos autos o rol de testemunhas apresentado pela parte autora no mov. 96.1; b) indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados no mov. 96.1, sem prejuízo de posterior análise quanto à sua pertinência, validade e força probatória; c) asseguro à requerida o contraditório sobre os documentos apresentados, caso ainda não tenha havido manifestação específica sobre seu conteúdo; d) reconheço, por ora, a inexistência de preclusão quanto à apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, cujo prazo deverá observar a intimação própria após a nomeação do perito, conforme já determinado na decisão saneadora. No mais, mantenha-se a realização da audiência designada. À Secretaria para que tome as providências cabíveis e de praxe para a realização do ato. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FAGANELLO INDúSTRIA DE COMPENSADOS LTDA
Autor WOOD TRADERS INTERNACIONAL REPRESENTADO(A) POR JOSPIR COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA GONÇALVES COSTA
OAB: 60122/PR
MARCELO DALTON DALMOLIN
OAB: 59646/PR
DANIELE CRISTINA BONETE
OAB: 100184/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001067-09.2025.8.16.0129 Processo: 0001067-09.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$214.799,88 Autor(s): WOOD TRADERS INTERNACIONAL representado(a) por JOSPIR COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA Réu(s): Faganello Indústria de Compensados Ltda Faganello Indústria de Compensados Ltda DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada pela requerida Faganello Indústria de Compensados Ltda. no mov. 97.1, por meio da qual sustenta a ocorrência de preclusão em relação à apresentação, pela parte autora, de rol de testemunhas e documentos no mov. 96.1, requerendo o desentranhamento dos documentos então juntados. Alega, em síntese, que a decisão saneadora de mov. 72.1 fixou o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas e de 15 (quinze) dias para juntada de documentos complementares, os quais teriam transcorrido sem manifestação tempestiva da autora. Sustenta, ainda, que os embargos de declaração opostos pela parte autora não possuem efeito suspensivo, limitando-se a interromper prazo recursal. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no mov. 98.1, defendendo a inexistência de preclusão, ao argumento de que a decisão saneadora foi objeto de embargos de declaração no mov. 80.1, os quais discutiam ponto relevante da própria organização do processo, especialmente a admissibilidade da reconvenção, circunstância que impediria a estabilização da decisão saneadora até a respectiva apreciação. É o necessário. Decido. 2. A alegação de preclusão não comporta acolhimento. Conforme se extrai da decisão saneadora de mov. 72.1, este Juízo delimitou as questões controvertidas, deferiu prova pericial contábil, prova oral e prova documental complementar, bem como designou audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2026. Na mesma oportunidade, determinou-se que o rol de testemunhas deveria ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias e que as partes juntassem documentos complementares no prazo de 15 (quinze) dias. Também foi consignado, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes requeressem esclarecimentos ou ajustes acerca da decisão saneadora, sob pena de estabilização. Ocorre que a parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora, questionando, em especial, a admissibilidade da reconvenção, tema que poderia repercutir diretamente na delimitação dos pontos controvertidos e, consequentemente, no próprio alcance da instrução probatória a ser desenvolvida nos autos. Nesse contexto, embora seja correto afirmar que, como regra, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, a hipótese dos autos possui peculiaridade relevante: os aclaratórios foram opostos contra decisão de saneamento e organização do processo, em fase na qual a estabilização prevista no art. 357, §1º, do CPC ainda se encontrava pendente. Assim, enquanto pendente a apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora, especialmente quando voltados a ponto apto a influenciar a extensão da instrução probatória, não se mostra adequado reconhecer a estabilização definitiva do saneamento, tampouco declarar a preclusão dos atos instrutórios subsequentes praticados pela parte autora. A adoção de solução diversa, nas circunstâncias específicas do caso, poderia acarretar indevida restrição à ampla defesa e ao contraditório, sobretudo porque a definição definitiva dos limites da instrução dependia da apreciação da insurgência apresentada contra a própria decisão saneadora. 3. No tocante ao rol de testemunhas, a apresentação realizada pela autora no mov. 96.1 deve ser admitida. A decisão saneadora foi impugnada por embargos de declaração que, ao menos em tese, poderiam alterar a organização da fase instrutória, notadamente quanto à permanência e ao alcance da reconvenção. Desse modo, não se verifica desídia processual apta a justificar o reconhecimento da preclusão, devendo prevalecer a solução que prestigia a instrução plena da causa e evita eventual alegação futura de cerceamento de defesa. 4. Quanto aos documentos juntados no mov. 96.1, igualmente não se justifica, neste momento, o desentranhamento pretendido pela requerida. A própria decisão saneadora autorizou a produção de prova documental complementar, determinando a juntada de documentos relacionados aos pontos controvertidos, tais como bookings, e-mails, conversas, registros de agendamento de embarque, invoices, notas fiscais, contratos, comprovantes de pagamento, documentos relativos a custos de detention, armazenagem, imobilização de capital, comunicações comerciais e relatórios de movimentação portuária/liberação aduaneira. Diante disso, sendo os documentos apresentados pela autora relacionados aos pontos controvertidos e à instrução já deferida, não há fundamento suficiente para o desentranhamento, sem prejuízo de posterior análise quanto à pertinência, validade e força probatória de cada documento. Fica assegurado à parte requerida o pleno contraditório sobre a documentação juntada, caso ainda não tenha se manifestado especificamente sobre seu conteúdo. 5. Por fim, quanto à indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, também não há falar, neste momento, em preclusão. A decisão saneadora foi expressa ao determinar que, após a nomeação do perito contador, as partes seriam intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, inexistindo notícia de que já tenha ocorrido a intimação específica das partes após a nomeação do perito, o prazo próprio para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico sequer teve início, razão pela qual deve ser afastada a preclusão também nesse ponto. 6. Diante do exposto, REJEITO a alegação de preclusão suscitada pela requerida no mov. 97.1. Por consequência: a) mantenho nos autos o rol de testemunhas apresentado pela parte autora no mov. 96.1; b) indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados no mov. 96.1, sem prejuízo de posterior análise quanto à sua pertinência, validade e força probatória; c) asseguro à requerida o contraditório sobre os documentos apresentados, caso ainda não tenha havido manifestação específica sobre seu conteúdo; d) reconheço, por ora, a inexistência de preclusão quanto à apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, cujo prazo deverá observar a intimação própria após a nomeação do perito, conforme já determinado na decisão saneadora. No mais, mantenha-se a realização da audiência designada. À Secretaria para que tome as providências cabíveis e de praxe para a realização do ato. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito