Detalhe do processo

0001066-71.2006.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Responsabilidade da Administração
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001066-71.2006.8.26.0562 (562.01.2006.001066) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Bianca Novoa Durante - Sesc Santos e outro - Vistos. Estabelece o artigo 157, do Código de Processo Civil que "o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo". Além disso, o artigo 468, dispõe que "o perito pode ser substituído quando sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado" competindo ao juiz "comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo". No caso, o(a) perito(a) nomeado(a) às fls. 282 não vem atendendo às intimações judiciais a despeito dos vários e-mails encaminhados, deixando de cumprir às ordens do juízo e gerando atraso no processo. Em que pese a realização da perícia médica designada, e o fato da perícia não ter sido sido anulada por suposta mácula no alegado prejuízo do Sesc referente à assistência técnica (acórdão de fls. 603 e ss), fato é que o laudo nunca foi juntado pelo perito, a despeito das intimações (fls. 645, 647, 649, 650, 656 e 660), remontando a primeira há mais de um ano. Diante disso, destituo o(a) perito(a) Dr. Erwin Sternberg, CRM 39.775, e nomeio em seu lugar o(a) perito(a) Dra. JULIANA ENGELBRECHT ZANTUT COSTA, CRM 258.580, e-mail julianaengelpericia@gmail.com, contato (13) 97410-7077, habilitado(a) perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. A Serventia Judicial (UPJ) deverá cadastrar o(a) perito(a) no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo(a) junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhada por e-mail pela Serventia Judicial(UPJ) aos órgãos a seguir elencados, para as providências que entenderem pertinentes ante a desídia do perito no cumprimento de seu múnus público: (i) à corporação profissional do(a) perito(a), qual seja, o Conselho Regional de Medicina; (ii) ao DICOGE 2 (Corregedoria Geral da Justiça) . No mais, deverá ser intimada a perita ora nomeada, por e-mail, a dizer se aceita o encargo bem como, em aceitando, estimar seus honorários, cientificando-se-o que o valor dos honorários periciais, a ser custeado pelo Estado em benefício da parte autora, será de R$ 576,00 (15 UFESPs na presente data, conforme item 3.3 (Ações Acidentárias) da Tabela Anexa à Resolução n. 910/2023). Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023. Fica a perita desde já intimada, em caso de aceitação, para informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição - INSS (PIS ou PASEP:), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito). Ultrapassado o prazo de 15 dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), oficie-se à Defensoria Pública (ofício vinculado a esta decisão) para reserva de seus honorários, bem como intime-se o perito, por-e-mail, para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do NCPC. Intime-se e cumpra-se. - ADV: TATHIANE GRANDE GUERRA ANDRIA PAIVA (OAB 278861/SP), RENATA MUNHOS TORRES (OAB 400076/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA NOVOA DURANTE

Réu SESC SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATHIANE GRANDE GUERRA ANDRIA PAIVA

OAB: 278861/SP

RENATA MUNHOS TORRES

OAB: 400076/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0001066-71.2006.8.26.0562 (562.01.2006.001066) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Bianca Novoa Durante - Sesc Santos e outro - Vistos. Estabelece o artigo 157, do Código de Processo Civil que "o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo". Além disso, o artigo 468, dispõe que "o perito pode ser substituído quando sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado" competindo ao juiz "comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo". No caso, o(a) perito(a) nomeado(a) às fls. 282 não vem atendendo às intimações judiciais a despeito dos vários e-mails encaminhados, deixando de cumprir às ordens do juízo e gerando atraso no processo. Em que pese a realização da perícia médica designada, e o fato da perícia não ter sido sido anulada por suposta mácula no alegado prejuízo do Sesc referente à assistência técnica (acórdão de fls. 603 e ss), fato é que o laudo nunca foi juntado pelo perito, a despeito das intimações (fls. 645, 647, 649, 650, 656 e 660), remontando a primeira há mais de um ano. Diante disso, destituo o(a) perito(a) Dr. Erwin Sternberg, CRM 39.775, e nomeio em seu lugar o(a) perito(a) Dra. JULIANA ENGELBRECHT ZANTUT COSTA, CRM 258.580, e-mail julianaengelpericia@gmail.com, contato (13) 97410-7077, habilitado(a) perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. A Serventia Judicial (UPJ) deverá cadastrar o(a) perito(a) no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo(a) junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhada por e-mail pela Serventia Judicial(UPJ) aos órgãos a seguir elencados, para as providências que entenderem pertinentes ante a desídia do perito no cumprimento de seu múnus público: (i) à corporação profissional do(a) perito(a), qual seja, o Conselho Regional de Medicina; (ii) ao DICOGE 2 (Corregedoria Geral da Justiça) . No mais, deverá ser intimada a perita ora nomeada, por e-mail, a dizer se aceita o encargo bem como, em aceitando, estimar seus honorários, cientificando-se-o que o valor dos honorários periciais, a ser custeado pelo Estado em benefício da parte autora, será de R$ 576,00 (15 UFESPs na presente data, conforme item 3.3 (Ações Acidentárias) da Tabela Anexa à Resolução n. 910/2023). Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023. Fica a perita desde já intimada, em caso de aceitação, para informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição - INSS (PIS ou PASEP:), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito). Ultrapassado o prazo de 15 dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), oficie-se à Defensoria Pública (ofício vinculado a esta decisão) para reserva de seus honorários, bem como intime-se o perito, por-e-mail, para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do NCPC. Intime-se e cumpra-se. - ADV: TATHIANE GRANDE GUERRA ANDRIA PAIVA (OAB 278861/SP), RENATA MUNHOS TORRES (OAB 400076/SP)