0001066-02.2026.8.16.0125
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmital
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001066-02.2026.8.16.0125 Processo: 0001066-02.2026.8.16.0125 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GILMAR DE JESUS SANTOS MARIA DE JESUS SANTOS Requerido(s): MARIA LEDI SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Curatela c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE JESUS SANTOS e GILMAR DE JESUS SANTOS em relação a MARIA LEDI SANTOS. Alegam os autores que Maria Ledi, atualmente com 51 anos, possui deficiência intelectual (CID F79.0) e apresenta limitações que comprometem sua autonomia. Sustentam que a genitora, Maria de Jesus, em razão da idade avançada e de suas condições de saúde, não consegue mais exercer adequadamente os cuidados da filha, os quais passaram a ser prestados pelo irmão Gilmar. Afirmam, ainda, que o Benefício de Prestação Continuada da pessoa com deficiência, anteriormente recebido por Maria Ledi, foi cessado em 31/01/2026, sendo necessária a regularização de sua representação para a adoção de providências perante o INSS. Requerem a nomeação provisória e, ao final, definitiva de Gilmar como curador. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.15). A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 15.1. No mov. 13.1, foi juntada certidão extraída dos autos nº 170/1998, segundo a qual Maria Ledi Santos já foi interditada por sentença, tendo sido nomeada curadora sua genitora, Maria de Jesus Santos, que prestou compromisso em 07/06/1999. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (mov. 18.1). É o relatório. Decido. 2. A certidão de mov. 13.1 demonstra que a situação jurídica de Maria Ledi já foi definida nos autos nº 170/1998, por sentença que a submeteu à curatela e nomeou Maria de Jesus Santos para o encargo. A pretensão material deduzida consiste, em realidade, na substituição da curadora anteriormente nomeada, diante da idade avançada da genitora e da assunção dos cuidados cotidianos pelo irmão da pessoa protegida. A inadequação da denominação atribuída à ação não impede o exame da tutela pretendida, especialmente porque os fatos, a causa de pedir e a providência prática buscada foram claramente expostos. Todavia, para prevenir decisões contraditórias e preservar a unidade da curatela, é indispensável localizar os autos nº 170/1998, certificar seu estado atual e, se possível, promover sua digitalização e vinculação a estes autos. Também deverá a parte autora adequar formalmente o pedido à substituição de curador. 2.1. À Secretaria para que: a) pesquise e certifique a localização e a situação dos autos de interdição nº 170/1998, inclusive eventual numeração única posteriormente atribuída; b) sendo os autos físicos, adote as providências cabíveis para sua localização, digitalização e vinculação; sendo eletrônicos, promova a anotação da dependência e a vinculação entre os feitos; c) certifique se houve, nos autos originários, alteração, substituição, remoção ou cessação posterior da curatela exercida por Maria de Jesus Santos; d) cadastre o presente feito, se necessário, por dependência aos autos originários, submetendo previamente eventual dúvida ao Juízo. 2.2. Nos termos dos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo possível, em caso de urgência, a nomeação de curador provisório para a prática de atos determinados. A probabilidade do direito decorre do laudo médico de 12/06/2026 (mov. 1.11), que registra deficiência intelectual (CID F79.0) e dificuldades nas áreas de comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização de recursos da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho. Soma-se a isso a certidão do mov. 13.1, comprobatória da curatela anteriormente decretada, e a declaração de que Gilmar já presta os cuidados cotidianos à irmã. A necessidade de substituição provisória também se mostra plausível. Maria de Jesus, atual curadora, possui 90 anos e declara não reunir mais condições para o adequado exercício do encargo. Ao mesmo tempo, o requerente Gilmar é irmão da pessoa protegida, reside com ela e, conforme narrado, assumiu seus cuidados, não havendo, por ora, notícia de circunstância que desaconselhe sua nomeação. O Ministério Público, após examinar a documentação, opinou favoravelmente ao pedido (mov. 18.1). O perigo de dano está evidenciado pela cessação do BPC/LOAS em 31/01/2026 (mov. 1.14) e pela necessidade de representação para a adoção das medidas administrativas pertinentes, tratando-se de verba destinada à subsistência da pessoa com deficiência. A medida, contudo, deve observar os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A curatela é extraordinária e proporcional às necessidades da pessoa, alcançando apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, sem interferir nos demais direitos existenciais. Por isso, a nomeação provisória será limitada à representação de Maria Ledi perante o INSS, instituições financeiras e demais órgãos públicos ou privados, exclusivamente para requerer, acompanhar, receber e administrar benefícios e rendimentos em favor dela, bem como praticar os atos patrimoniais e negociais ordinários necessários à sua manutenção. A alienação ou oneração de bens, a contratação de empréstimos, a renúncia de direitos, a realização de doações, o levantamento de valores extraordinários e outros atos de disposição dependerão de prévia autorização judicial. 3. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para SUBSTITUIR PROVISORIAMENTE MARIA DE JESUS SANTOS no encargo e NOMEAR GILMAR DE JESUS SANTOS, CPF, como curador provisório de MARIA LEDI SANTOS, até ulterior deliberação. 3.1. LAVRE-SE o competente termo. 3.2. A curatela provisória fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente à representação da curatelada perante o INSS, instituições financeiras e demais órgãos públicos ou privados, para requerer, acompanhar, receber e administrar benefícios e rendimentos destinados à sua subsistência, além dos atos ordinários necessários à preservação de seus interesses patrimoniais. 3.3. O curador provisório não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos ou financiamentos em nome da curatelada, renunciar a direitos, realizar doações, celebrar negócios estranhos à administração ordinária ou levantar valores extraordinários, ressalvado o recebimento regular de benefícios e rendimentos. 3.4. INTIME-SE Gilmar de Jesus Santos para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. DETERMINO a realização de estudo psicossocial na residência das partes, a fim de que possa ser subsidiada a decisão acerca da curatela definitiva. 4.1. NOMEIO para atuar como Perita Assistente Social, Fabiane Berezoski, CPF: 055797649954, devidamente habilitado no sistema CAJU, nos termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. O(A) Perito(a) Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do CPC). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477, do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 5. Diante da impossibilidade de citação do(a) Interditando(a), haja vista encontrar-se com restrição de entendimento para compreender o teor do mandado, DETERMINO a imediata nomeação de Curador Processual ao interditando, nos termos do art. 72. Inc. I do Código de Processo Civil. À Secretaria para providências. 6. INTIME-SE o Ministério Público, nos termos do artigo 752, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILMAR DE JESUS SANTOS
Autor MARIA DE JESUS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ABRAÃO LINCOLN DOS SANTOS VAIS
OAB: 107145/PR
ELTON SERGIO FREITAS MAZUROK
OAB: 106617/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001066-02.2026.8.16.0125 Processo: 0001066-02.2026.8.16.0125 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GILMAR DE JESUS SANTOS MARIA DE JESUS SANTOS Requerido(s): MARIA LEDI SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Curatela c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE JESUS SANTOS e GILMAR DE JESUS SANTOS em relação a MARIA LEDI SANTOS. Alegam os autores que Maria Ledi, atualmente com 51 anos, possui deficiência intelectual (CID F79.0) e apresenta limitações que comprometem sua autonomia. Sustentam que a genitora, Maria de Jesus, em razão da idade avançada e de suas condições de saúde, não consegue mais exercer adequadamente os cuidados da filha, os quais passaram a ser prestados pelo irmão Gilmar. Afirmam, ainda, que o Benefício de Prestação Continuada da pessoa com deficiência, anteriormente recebido por Maria Ledi, foi cessado em 31/01/2026, sendo necessária a regularização de sua representação para a adoção de providências perante o INSS. Requerem a nomeação provisória e, ao final, definitiva de Gilmar como curador. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.15). A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 15.1. No mov. 13.1, foi juntada certidão extraída dos autos nº 170/1998, segundo a qual Maria Ledi Santos já foi interditada por sentença, tendo sido nomeada curadora sua genitora, Maria de Jesus Santos, que prestou compromisso em 07/06/1999. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (mov. 18.1). É o relatório. Decido. 2. A certidão de mov. 13.1 demonstra que a situação jurídica de Maria Ledi já foi definida nos autos nº 170/1998, por sentença que a submeteu à curatela e nomeou Maria de Jesus Santos para o encargo. A pretensão material deduzida consiste, em realidade, na substituição da curadora anteriormente nomeada, diante da idade avançada da genitora e da assunção dos cuidados cotidianos pelo irmão da pessoa protegida. A inadequação da denominação atribuída à ação não impede o exame da tutela pretendida, especialmente porque os fatos, a causa de pedir e a providência prática buscada foram claramente expostos. Todavia, para prevenir decisões contraditórias e preservar a unidade da curatela, é indispensável localizar os autos nº 170/1998, certificar seu estado atual e, se possível, promover sua digitalização e vinculação a estes autos. Também deverá a parte autora adequar formalmente o pedido à substituição de curador. 2.1. À Secretaria para que: a) pesquise e certifique a localização e a situação dos autos de interdição nº 170/1998, inclusive eventual numeração única posteriormente atribuída; b) sendo os autos físicos, adote as providências cabíveis para sua localização, digitalização e vinculação; sendo eletrônicos, promova a anotação da dependência e a vinculação entre os feitos; c) certifique se houve, nos autos originários, alteração, substituição, remoção ou cessação posterior da curatela exercida por Maria de Jesus Santos; d) cadastre o presente feito, se necessário, por dependência aos autos originários, submetendo previamente eventual dúvida ao Juízo. 2.2. Nos termos dos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo possível, em caso de urgência, a nomeação de curador provisório para a prática de atos determinados. A probabilidade do direito decorre do laudo médico de 12/06/2026 (mov. 1.11), que registra deficiência intelectual (CID F79.0) e dificuldades nas áreas de comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização de recursos da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho. Soma-se a isso a certidão do mov. 13.1, comprobatória da curatela anteriormente decretada, e a declaração de que Gilmar já presta os cuidados cotidianos à irmã. A necessidade de substituição provisória também se mostra plausível. Maria de Jesus, atual curadora, possui 90 anos e declara não reunir mais condições para o adequado exercício do encargo. Ao mesmo tempo, o requerente Gilmar é irmão da pessoa protegida, reside com ela e, conforme narrado, assumiu seus cuidados, não havendo, por ora, notícia de circunstância que desaconselhe sua nomeação. O Ministério Público, após examinar a documentação, opinou favoravelmente ao pedido (mov. 18.1). O perigo de dano está evidenciado pela cessação do BPC/LOAS em 31/01/2026 (mov. 1.14) e pela necessidade de representação para a adoção das medidas administrativas pertinentes, tratando-se de verba destinada à subsistência da pessoa com deficiência. A medida, contudo, deve observar os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A curatela é extraordinária e proporcional às necessidades da pessoa, alcançando apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, sem interferir nos demais direitos existenciais. Por isso, a nomeação provisória será limitada à representação de Maria Ledi perante o INSS, instituições financeiras e demais órgãos públicos ou privados, exclusivamente para requerer, acompanhar, receber e administrar benefícios e rendimentos em favor dela, bem como praticar os atos patrimoniais e negociais ordinários necessários à sua manutenção. A alienação ou oneração de bens, a contratação de empréstimos, a renúncia de direitos, a realização de doações, o levantamento de valores extraordinários e outros atos de disposição dependerão de prévia autorização judicial. 3. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para SUBSTITUIR PROVISORIAMENTE MARIA DE JESUS SANTOS no encargo e NOMEAR GILMAR DE JESUS SANTOS, CPF, como curador provisório de MARIA LEDI SANTOS, até ulterior deliberação. 3.1. LAVRE-SE o competente termo. 3.2. A curatela provisória fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente à representação da curatelada perante o INSS, instituições financeiras e demais órgãos públicos ou privados, para requerer, acompanhar, receber e administrar benefícios e rendimentos destinados à sua subsistência, além dos atos ordinários necessários à preservação de seus interesses patrimoniais. 3.3. O curador provisório não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos ou financiamentos em nome da curatelada, renunciar a direitos, realizar doações, celebrar negócios estranhos à administração ordinária ou levantar valores extraordinários, ressalvado o recebimento regular de benefícios e rendimentos. 3.4. INTIME-SE Gilmar de Jesus Santos para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. DETERMINO a realização de estudo psicossocial na residência das partes, a fim de que possa ser subsidiada a decisão acerca da curatela definitiva. 4.1. NOMEIO para atuar como Perita Assistente Social, Fabiane Berezoski, CPF: 055797649954, devidamente habilitado no sistema CAJU, nos termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. O(A) Perito(a) Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do CPC). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477, do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 5. Diante da impossibilidade de citação do(a) Interditando(a), haja vista encontrar-se com restrição de entendimento para compreender o teor do mandado, DETERMINO a imediata nomeação de Curador Processual ao interditando, nos termos do art. 72. Inc. I do Código de Processo Civil. À Secretaria para providências. 6. INTIME-SE o Ministério Público, nos termos do artigo 752, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito