0001065-29.2016.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Búzios- Cartório da 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Nomeio, em substituição, o perito Dr. Fernando Marcio de Abreu Azevedo, CRM-RJ nº 52-611700 (e-mail: fernandomarcio23@gmail.com ) o qual deverá elaborar o laudo nos termos do art. 473 do CPC. Em observância à Súmula nº 363 do TJRJ, fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial. Ressalte-se que, litigando a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte ré, na hipótese de sucumbência, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASHELEY DE MORAES FERREIRA FONSECA
Autor CRISLEI DE MORAIS FERREIRA
Autor GILIARDE OLIVEIRA DA FONSECA
Réu MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIMARIA MORAES COIMBRA
OAB: 159573/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Nomeio, em substituição, o perito Dr. Fernando Marcio de Abreu Azevedo, CRM-RJ nº 52-611700 (e-mail: fernandomarcio23@gmail.com ) o qual deverá elaborar o laudo nos termos do art. 473 do CPC. Em observância à Súmula nº 363 do TJRJ, fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial. Ressalte-se que, litigando a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte ré, na hipótese de sucumbência, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC.