Detalhe do processo

0001065-14.2024.8.16.0084

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Iretama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001065-14.2024.8.16.0084 Processo: 0001065-14.2024.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$21.127,55 Autor(s): QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): DIRCEU SOARES DE FREITAS 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e VIA CERTA FINANCIADORA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de DIRCEU SOARES DE FREITAS, sob nº 0001065-14.2024.8.16.0084. Alegam as autoras, em síntese, que o réu possui débito no valor de R$ 21.127,55, decorrente do inadimplemento de obrigações oriundas de contrato de cartão de crédito VerdeCard e de operações de crédito vinculadas. Sustentam que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, o requerido permaneceu inadimplente. Recebida a inicial (mov. 29.1), foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 195.1). Citado (mov. 185.1), o réu apresentou contestação com reconvenção (mov. 200.1), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Goioerê/PR. No mérito, alegou a inexistência da relação jurídica, sustentando que a contratação decorreu de fraude. Impugnou a autenticidade da documentação apresentada pelas autoras, a existência do débito e a regularidade dos encargos financeiros cobrados. Em reconvenção, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação das reconvindas ao pagamento de indenização por danos morais. As autoras apresentaram impugnação à contestação (mov. 207.1). Na manifestação de mov. 208.1, o reconvinte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (mov. 212.1), sobreveio a documentação de movs. 215.1/215.7. Posteriormente, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 217.1), ocasião em que também foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em atenção à determinação judicial, as autoras manifestaram interesse no julgamento antecipado do mérito (mov. 220.1). O requerido, por sua vez, pugnou pela apreciação da preliminar suscitada na contestação e requereu a produção de prova pericial grafotécnica, depoimento pessoal das autoras, prova testemunhal e exibição de documentos (mov. 221.1). Ao apreciar a preliminar, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Goioerê/PR reconheceu sua incompetência territorial, por verificar que o domicílio atual do réu não mais se situava naquela comarca e que o foro originário não correspondia ao domicílio de qualquer das partes (mov. 225.1), sendo os autos foram redistribuídos a esta Vara (mov. 231.1). É o relatório. 2. Ciente da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goioerê/PR, que, com fundamento no art. 46 do CPC, reconheceu sua incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos a este Juízo (mov. 225.1), recebo-os no estado em que se encontram. 2.1. Ratifico os atos processuais regularmente praticados pelo Juízo de origem, porquanto realizados em observância às normas processuais aplicáveis, inexistindo qualquer vício apto a comprometer sua validade. Passo ao saneamento do feito. 3. Da reconvenção O requerido apresentou contestação com reconvenção (mov. 200.1), formulando pedidos de declaração de inexistência do débito e de condenação das autoras ao pagamento de indenização por danos morais. As autoras/reconvindas foram regularmente intimadas para manifestarem (movs. 203 e 205), contudo, as partes restringiram-se ao enfrentamento das teses defensivas deduzidas na contestação, deixando de impugnar especificamente os fatos e os pedidos formulados na reconvenção (mov. 207.1). Registre-se, ainda, que a reconvenção não foi instruída com documentos novos, inexistindo necessidade de abertura de contraditório específico quanto a elementos probatórios. Ademais, tratando-se de processo eletrônico, a intimação regularmente realizada presume a ciência da parte acerca do inteiro teor da petição e de seus anexos, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei n.º 11.419/2006, entendimento igualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0000730-46.2023.8.16.0143, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 07.02.2026). Tais esclarecimentos são pertinentes para coibir futuras alegações de cerceamento de defesa ou de violação ao contraditório. Ressalte-se, contudo, que a ausência de impugnação específica aos fatos nela deduzidos não impede a produção das provas pertinentes nem afasta o direito das reconvindas de participar da instrução processual, sendo os eventuais efeitos processuais decorrentes dessa omissão apreciados oportunamente, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 4. Pressupostos, preliminares e prejudiciais 4.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Verifica-se a presença dos pressupostos processuais, quais sejam: a) subjetivos: competência do Juízo e capacidade das partes (capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória); b) objetivos intrínsecos: observância do procedimento previsto em lei; c) objetivos extrínsecos: inexistência de exigência de caução, bem como de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 4.2. Preliminares A preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu já foi apreciada pelo Juízo de origem, tendo sido acolhida, com a consequente redistribuição dos autos a este Juízo (mov. 225.1), razão pela qual não remanescem questões preliminares pendentes de apreciação. Também não se verificam nulidades ou irregularidades processuais pendentes de deliberação judicial. 4.3. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas, notadamente prescrição ou decadência. 5. Da inversão do ônus da prova O réu/reconvinte requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, uma vez que o reconvinte se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto as autoras/reconvindas qualificam-se como fornecedoras de serviços (art. 3º do mesmo diploma legal). Passa-se, portanto, ao exame do cabimento da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as alegações ou quando caracterizada sua hipossuficiência. No caso concreto, o réu/reconvinte impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais que embasam a cobrança, sustentando que a contratação decorreu de fraude. Além disso, evidencia-se sua hipossuficiência técnica em relação às instituições financeiras, as quais detêm melhores condições de produzir prova acerca da regularidade da contratação e da autenticidade dos documentos que instruem a petição inicial. Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.061, firmou entendimento no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não impõe às autoras/reconvindas a produção de prova negativa, tampouco afasta o ônus probatório do reconvinte quanto aos fatos constitutivos dos pedidos formulados em reconvenção. Desse modo, a inversão restringe-se à demonstração da regularidade da contratação, da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais e da constituição do débito. Competirá: a) às autoras/reconvindas comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas impugnadas, a efetiva utilização do cartão de crédito e das operações financeiras atribuídas ao requerido, bem como a constituição e a exigibilidade do débito objeto da cobrança; b) ao requerido/reconvinte incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, bem como dos fatos constitutivos dos pedidos formulados em reconvenção, especialmente quanto à ocorrência dos danos morais alegados e ao respectivo nexo causal. 6. Fixação dos pontos controvertidos 6.1. Constituem pontos controvertidos da ação principal: a) a existência e validade da relação jurídica que embasa a cobrança; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais impugnados pelo requerido; c) a efetiva utilização do cartão de crédito e das operações financeiras atribuídas ao requerido; d) a existência, constituição e exigibilidade do débito objeto da cobrança. 6.2. Quanto à reconvenção, serão objeto de instrução os seguintes fatos: a) a alegada fraude na contratação e a consequente inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito objeto da ação principal; b) a ocorrência de ato ilícito imputável às reconvindas, consistente na alegada falha na prestação do serviço; c) a configuração dos danos morais alegados pelo reconvinte e, em caso positivo, sua extensão. 7. Provas Nos termos dos arts. 369 e 370, parágrafo único, ambos do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.1. Requerimentos das autoras/reconvindas As autoras/reconvindas manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 220.1). Todavia, considerando a distribuição do ônus da prova estabelecida nesta decisão, especialmente quanto à necessidade de comprovação da regularidade da contratação e da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, deixo de apreciar, por ora, o pedido de julgamento antecipado. 7.1.1. Assim, intimem-se as autoras/reconvindas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar pedido de produção probatória e juntar os documentos que entenderem pertinentes ao cumprimento do ônus probatório que lhes foi atribuído 7.1.2. Sobrevindo a juntada de novos documentos, a parte adversa poderá deles se manifestar no momento das alegações finais. 7.2. Requerimentos do réu/reconvinte O réu/reconvinte requereu a produção de prova pericial grafotécnica, depoimento pessoal das autoras, prova testemunhal e exibição de documentos (mov. 221.1). 7.2.1. DEFIRO a produção de prova documental, considerando os documentos já juntados pelas partes ou aqueles supervenientes na forma do art. 435, do Código de Processo Civil. 7.2.2. INDEFIRO a produção de prova oral, porquanto a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente documental e técnica, mostrando-se tais provas irrelevantes e ineficazes para o esclarecimento dos fatos. Embora o réu/reconvinte sustente que o depoimento pessoal do representante legal das autoras se destina a esclarecer a forma pela qual teria ocorrido a suposta contratação (presencial, digital ou mediante conferência de documentos), bem como que a prova testemunhal serviria para demonstrar que não realizou as movimentações financeiras questionadas, tais elementos não se mostram aptos a influenciar a solução da controvérsia. Com efeito, a alegada fraude na contratação encontra-se fundamentada exclusivamente na impugnação da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, e não em eventual vício de consentimento, erro, dolo, coação ou qualquer circunstância relacionada à formação da vontade das partes. A verificação da autenticidade das assinaturas constitui matéria eminentemente técnica, cuja elucidação depende da prova pericial grafotécnica, e não de depoimentos pessoais ou testemunhais. Além disso, eventual esclarecimento acerca da modalidade da contratação ou dos procedimentos internos adotados pelas instituições financeiras poderá ser demonstrado mediante documentação pertinente, cuja produção já foi oportunizada às autoras/reconvindas. Da mesma forma, a alegação de que o réu não realizou as movimentações financeiras atribuídas em seu nome deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório documental e técnico produzido nos autos, não sendo a prova testemunhal meio idôneo para afastar ou confirmar a autenticidade dos contratos ou a regularidade das operações financeiras. Assim, a prova oral revela-se impertinente. 7.2.3. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo réu/reconvinte, por considerá-la essencial à elucidação dos pontos controvertidos. Nomeio como perito o Sr. AARON IGOR FERREIRA ROSA, especialista em grafotécnica habilitado e inscrito no cadastro de auxiliares da justiça (CAJU), E-mail: igorpjgrafo@gmail.com, Celular: (44)9971-06622 e Endereço: Rua Santos Dumont, 1063 - Casa - Jardim Esplanada 86975000 - Mandaguari/PR. a. Intimem-se as partes, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - alegar o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III – apresentar quesitos. b. Findo o prazo do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários (considerando a Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça); II - currículo, com comprovação de especialização; e III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. c. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. d. Após, retornem conclusos para os fins do art. 465, §3º, do CPC. e. Advirta-se de que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão requisitados após o trânsito em julgado ao Estado do Paraná, na forma do art. 95, §§3º e 4º, do CPC. f. Após, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, com ciência às partes da data e local da perícia, nos termos dos arts. 466 e 474 do CPC. g. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. h. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º, do CPC. i. Havendo pedidos de esclarecimentos ou complementação, intime-se o(a) perito(a) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. j. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. k. Desde logo, apresento os quesitos do juízo: a) As assinaturas apostas nos contratos são autênticas e foram lançadas pelo requerido? b) Em caso negativo, é possível identificar indícios de falsificação, montagem, reprodução mecânica ou qualquer outro elemento que comprometa a autenticidade dos documentos? c) O(a) Sr.(a) Perito(a) possui outros esclarecimentos técnicos que reputar relevantes ao deslinde da controvérsia? Caso o perito entenda necessário, intimem-se as partes para apresentar em juízo o documento original contendo a assinatura do réu, bem como outros documentos originais de assinatura deste, em quantidade suficiente para formação dos padrões gráficos de comparação, facultando-se ao perito requerer a coleta de padrões gráficos em juízo (ditado gráfico). 8. Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos ou ajustes quanto à decisão interlocutória saneadora; b) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo e; c) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Iretama, 07 de julho de 2026. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DIRCEU SOARES DE FREITAS

Autor QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

Autor VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUAN MATHEUS DE SÁ DRANCKA

OAB: 96414/PR

NICOLAS ANDREI SANTOS MARTINS

OAB: 90015/PR

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 43861/PR

ELAINE APARECIDA GONÇALVES MOREIRA

OAB: 110043/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001065-14.2024.8.16.0084 Processo: 0001065-14.2024.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$21.127,55 Autor(s): QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): DIRCEU SOARES DE FREITAS 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e VIA CERTA FINANCIADORA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de DIRCEU SOARES DE FREITAS, sob nº 0001065-14.2024.8.16.0084. Alegam as autoras, em síntese, que o réu possui débito no valor de R$ 21.127,55, decorrente do inadimplemento de obrigações oriundas de contrato de cartão de crédito VerdeCard e de operações de crédito vinculadas. Sustentam que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, o requerido permaneceu inadimplente. Recebida a inicial (mov. 29.1), foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 195.1). Citado (mov. 185.1), o réu apresentou contestação com reconvenção (mov. 200.1), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Goioerê/PR. No mérito, alegou a inexistência da relação jurídica, sustentando que a contratação decorreu de fraude. Impugnou a autenticidade da documentação apresentada pelas autoras, a existência do débito e a regularidade dos encargos financeiros cobrados. Em reconvenção, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação das reconvindas ao pagamento de indenização por danos morais. As autoras apresentaram impugnação à contestação (mov. 207.1). Na manifestação de mov. 208.1, o reconvinte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (mov. 212.1), sobreveio a documentação de movs. 215.1/215.7. Posteriormente, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 217.1), ocasião em que também foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em atenção à determinação judicial, as autoras manifestaram interesse no julgamento antecipado do mérito (mov. 220.1). O requerido, por sua vez, pugnou pela apreciação da preliminar suscitada na contestação e requereu a produção de prova pericial grafotécnica, depoimento pessoal das autoras, prova testemunhal e exibição de documentos (mov. 221.1). Ao apreciar a preliminar, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Goioerê/PR reconheceu sua incompetência territorial, por verificar que o domicílio atual do réu não mais se situava naquela comarca e que o foro originário não correspondia ao domicílio de qualquer das partes (mov. 225.1), sendo os autos foram redistribuídos a esta Vara (mov. 231.1). É o relatório. 2. Ciente da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goioerê/PR, que, com fundamento no art. 46 do CPC, reconheceu sua incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos a este Juízo (mov. 225.1), recebo-os no estado em que se encontram. 2.1. Ratifico os atos processuais regularmente praticados pelo Juízo de origem, porquanto realizados em observância às normas processuais aplicáveis, inexistindo qualquer vício apto a comprometer sua validade. Passo ao saneamento do feito. 3. Da reconvenção O requerido apresentou contestação com reconvenção (mov. 200.1), formulando pedidos de declaração de inexistência do débito e de condenação das autoras ao pagamento de indenização por danos morais. As autoras/reconvindas foram regularmente intimadas para manifestarem (movs. 203 e 205), contudo, as partes restringiram-se ao enfrentamento das teses defensivas deduzidas na contestação, deixando de impugnar especificamente os fatos e os pedidos formulados na reconvenção (mov. 207.1). Registre-se, ainda, que a reconvenção não foi instruída com documentos novos, inexistindo necessidade de abertura de contraditório específico quanto a elementos probatórios. Ademais, tratando-se de processo eletrônico, a intimação regularmente realizada presume a ciência da parte acerca do inteiro teor da petição e de seus anexos, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei n.º 11.419/2006, entendimento igualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0000730-46.2023.8.16.0143, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 07.02.2026). Tais esclarecimentos são pertinentes para coibir futuras alegações de cerceamento de defesa ou de violação ao contraditório. Ressalte-se, contudo, que a ausência de impugnação específica aos fatos nela deduzidos não impede a produção das provas pertinentes nem afasta o direito das reconvindas de participar da instrução processual, sendo os eventuais efeitos processuais decorrentes dessa omissão apreciados oportunamente, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 4. Pressupostos, preliminares e prejudiciais 4.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Verifica-se a presença dos pressupostos processuais, quais sejam: a) subjetivos: competência do Juízo e capacidade das partes (capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória); b) objetivos intrínsecos: observância do procedimento previsto em lei; c) objetivos extrínsecos: inexistência de exigência de caução, bem como de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 4.2. Preliminares A preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu já foi apreciada pelo Juízo de origem, tendo sido acolhida, com a consequente redistribuição dos autos a este Juízo (mov. 225.1), razão pela qual não remanescem questões preliminares pendentes de apreciação. Também não se verificam nulidades ou irregularidades processuais pendentes de deliberação judicial. 4.3. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas, notadamente prescrição ou decadência. 5. Da inversão do ônus da prova O réu/reconvinte requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, uma vez que o reconvinte se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto as autoras/reconvindas qualificam-se como fornecedoras de serviços (art. 3º do mesmo diploma legal). Passa-se, portanto, ao exame do cabimento da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as alegações ou quando caracterizada sua hipossuficiência. No caso concreto, o réu/reconvinte impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais que embasam a cobrança, sustentando que a contratação decorreu de fraude. Além disso, evidencia-se sua hipossuficiência técnica em relação às instituições financeiras, as quais detêm melhores condições de produzir prova acerca da regularidade da contratação e da autenticidade dos documentos que instruem a petição inicial. Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.061, firmou entendimento no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não impõe às autoras/reconvindas a produção de prova negativa, tampouco afasta o ônus probatório do reconvinte quanto aos fatos constitutivos dos pedidos formulados em reconvenção. Desse modo, a inversão restringe-se à demonstração da regularidade da contratação, da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais e da constituição do débito. Competirá: a) às autoras/reconvindas comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas impugnadas, a efetiva utilização do cartão de crédito e das operações financeiras atribuídas ao requerido, bem como a constituição e a exigibilidade do débito objeto da cobrança; b) ao requerido/reconvinte incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, bem como dos fatos constitutivos dos pedidos formulados em reconvenção, especialmente quanto à ocorrência dos danos morais alegados e ao respectivo nexo causal. 6. Fixação dos pontos controvertidos 6.1. Constituem pontos controvertidos da ação principal: a) a existência e validade da relação jurídica que embasa a cobrança; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais impugnados pelo requerido; c) a efetiva utilização do cartão de crédito e das operações financeiras atribuídas ao requerido; d) a existência, constituição e exigibilidade do débito objeto da cobrança. 6.2. Quanto à reconvenção, serão objeto de instrução os seguintes fatos: a) a alegada fraude na contratação e a consequente inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito objeto da ação principal; b) a ocorrência de ato ilícito imputável às reconvindas, consistente na alegada falha na prestação do serviço; c) a configuração dos danos morais alegados pelo reconvinte e, em caso positivo, sua extensão. 7. Provas Nos termos dos arts. 369 e 370, parágrafo único, ambos do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.1. Requerimentos das autoras/reconvindas As autoras/reconvindas manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 220.1). Todavia, considerando a distribuição do ônus da prova estabelecida nesta decisão, especialmente quanto à necessidade de comprovação da regularidade da contratação e da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, deixo de apreciar, por ora, o pedido de julgamento antecipado. 7.1.1. Assim, intimem-se as autoras/reconvindas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar pedido de produção probatória e juntar os documentos que entenderem pertinentes ao cumprimento do ônus probatório que lhes foi atribuído 7.1.2. Sobrevindo a juntada de novos documentos, a parte adversa poderá deles se manifestar no momento das alegações finais. 7.2. Requerimentos do réu/reconvinte O réu/reconvinte requereu a produção de prova pericial grafotécnica, depoimento pessoal das autoras, prova testemunhal e exibição de documentos (mov. 221.1). 7.2.1. DEFIRO a produção de prova documental, considerando os documentos já juntados pelas partes ou aqueles supervenientes na forma do art. 435, do Código de Processo Civil. 7.2.2. INDEFIRO a produção de prova oral, porquanto a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente documental e técnica, mostrando-se tais provas irrelevantes e ineficazes para o esclarecimento dos fatos. Embora o réu/reconvinte sustente que o depoimento pessoal do representante legal das autoras se destina a esclarecer a forma pela qual teria ocorrido a suposta contratação (presencial, digital ou mediante conferência de documentos), bem como que a prova testemunhal serviria para demonstrar que não realizou as movimentações financeiras questionadas, tais elementos não se mostram aptos a influenciar a solução da controvérsia. Com efeito, a alegada fraude na contratação encontra-se fundamentada exclusivamente na impugnação da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, e não em eventual vício de consentimento, erro, dolo, coação ou qualquer circunstância relacionada à formação da vontade das partes. A verificação da autenticidade das assinaturas constitui matéria eminentemente técnica, cuja elucidação depende da prova pericial grafotécnica, e não de depoimentos pessoais ou testemunhais. Além disso, eventual esclarecimento acerca da modalidade da contratação ou dos procedimentos internos adotados pelas instituições financeiras poderá ser demonstrado mediante documentação pertinente, cuja produção já foi oportunizada às autoras/reconvindas. Da mesma forma, a alegação de que o réu não realizou as movimentações financeiras atribuídas em seu nome deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório documental e técnico produzido nos autos, não sendo a prova testemunhal meio idôneo para afastar ou confirmar a autenticidade dos contratos ou a regularidade das operações financeiras. Assim, a prova oral revela-se impertinente. 7.2.3. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo réu/reconvinte, por considerá-la essencial à elucidação dos pontos controvertidos. Nomeio como perito o Sr. AARON IGOR FERREIRA ROSA, especialista em grafotécnica habilitado e inscrito no cadastro de auxiliares da justiça (CAJU), E-mail: igorpjgrafo@gmail.com, Celular: (44)9971-06622 e Endereço: Rua Santos Dumont, 1063 - Casa - Jardim Esplanada 86975000 - Mandaguari/PR. a. Intimem-se as partes, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - alegar o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III – apresentar quesitos. b. Findo o prazo do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários (considerando a Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça); II - currículo, com comprovação de especialização; e III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. c. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. d. Após, retornem conclusos para os fins do art. 465, §3º, do CPC. e. Advirta-se de que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão requisitados após o trânsito em julgado ao Estado do Paraná, na forma do art. 95, §§3º e 4º, do CPC. f. Após, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, com ciência às partes da data e local da perícia, nos termos dos arts. 466 e 474 do CPC. g. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. h. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º, do CPC. i. Havendo pedidos de esclarecimentos ou complementação, intime-se o(a) perito(a) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. j. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. k. Desde logo, apresento os quesitos do juízo: a) As assinaturas apostas nos contratos são autênticas e foram lançadas pelo requerido? b) Em caso negativo, é possível identificar indícios de falsificação, montagem, reprodução mecânica ou qualquer outro elemento que comprometa a autenticidade dos documentos? c) O(a) Sr.(a) Perito(a) possui outros esclarecimentos técnicos que reputar relevantes ao deslinde da controvérsia? Caso o perito entenda necessário, intimem-se as partes para apresentar em juízo o documento original contendo a assinatura do réu, bem como outros documentos originais de assinatura deste, em quantidade suficiente para formação dos padrões gráficos de comparação, facultando-se ao perito requerer a coleta de padrões gráficos em juízo (ditado gráfico). 8. Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos ou ajustes quanto à decisão interlocutória saneadora; b) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo e; c) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Iretama, 07 de julho de 2026. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito