0001065-06.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 3ª Vara
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001065-06.2025.8.26.0438 (processo principal 1002008-40.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Alice Gomes de Moraes Lima - Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto: a)HOMOLOGOo laudo pericial contábil de fls. 227-240 e fixo o montante da condenação imposta ao executado no valor de R$ 1.558,37 (posicionado em maio de 2026); b)ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAofertada por BANCO VOTORANTIM S.A., para reconhecer o excesso de execução e a inexigibilidade da cobrança em pecúnia nos autos, determinando a compensação do crédito da exequente (R$ 1.558,37) no saldo devedor remanescente do contrato de financiamento nº 181307030, na forma do art. 368 do Código Civil e do título executivo judicial; c)REJEITOo pedido do executado de execução ou constituição de crédito judicial relativo ao saldo remanescente em seu favor nestes autos, o qual deverá ser postulado por meio de via processual própria; d)REJEITOo pedido de ressarcimento dos custos do seguro garantia judicial; e)JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação pela compensação, com fundamento no art. 924, inciso III, e no art. 525, § 1º, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil; f)DETERMINOa liberação e o cancelamento da garantia prestada pela apólice de seguro garantia nº 1007500050177 (fls. 132-141), servindo a presente decisão como certidão de exoneração de garantia; g)CONDENOa exequente ao pagamento das custas processuais do incidente e de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução extinta, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil); h)DEFIROa expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em prol do perito judicial André Luiz Dantas relativamente aos honorários depositados às fls. 215-217, observando-se os dados informados no formulário de fl. 242. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), THAINÁ CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALICE GOMES DE MORAES LIMA
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DI GIGLIO MELO
OAB: 189779/SP
REINALDO DANIEL RIGOBELLI
OAB: 283124/SP
THAINÁ CARMELLO DE CASTRO
OAB: 479800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001065-06.2025.8.26.0438 (processo principal 1002008-40.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Alice Gomes de Moraes Lima - Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto: a)HOMOLOGOo laudo pericial contábil de fls. 227-240 e fixo o montante da condenação imposta ao executado no valor de R$ 1.558,37 (posicionado em maio de 2026); b)ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAofertada por BANCO VOTORANTIM S.A., para reconhecer o excesso de execução e a inexigibilidade da cobrança em pecúnia nos autos, determinando a compensação do crédito da exequente (R$ 1.558,37) no saldo devedor remanescente do contrato de financiamento nº 181307030, na forma do art. 368 do Código Civil e do título executivo judicial; c)REJEITOo pedido do executado de execução ou constituição de crédito judicial relativo ao saldo remanescente em seu favor nestes autos, o qual deverá ser postulado por meio de via processual própria; d)REJEITOo pedido de ressarcimento dos custos do seguro garantia judicial; e)JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação pela compensação, com fundamento no art. 924, inciso III, e no art. 525, § 1º, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil; f)DETERMINOa liberação e o cancelamento da garantia prestada pela apólice de seguro garantia nº 1007500050177 (fls. 132-141), servindo a presente decisão como certidão de exoneração de garantia; g)CONDENOa exequente ao pagamento das custas processuais do incidente e de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução extinta, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil); h)DEFIROa expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em prol do perito judicial André Luiz Dantas relativamente aos honorários depositados às fls. 215-217, observando-se os dados informados no formulário de fl. 242. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), THAINÁ CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP)