0001064-90.2024.8.26.0491
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rancharia - 1ª Vara
- Classe
- Benfeitorias
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001064-90.2024.8.26.0491 (processo principal 1001330-31.2022.8.26.0491) - Liquidação por Arbitramento - Benfeitorias - Karen Cristina Silva de Oliveira - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ante o exposto, HOMOLOGOo laudo de fls. 141/166, fixando o valor das benfeitorias executadas no imóvel emR$ 28.500,58 (vinte e oito mil e quinhentos reais e cinquenta e oito centavos). Referido montante deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, desde a data do laudo pericial, observados os ditames do título executivo judicial (fls. 167/169 e 231/239 do processo nº 1001330-31.2022.8.26.0491). Quanto ao pedido da executada para que sejam deduzidos os valores referentes a meses de fruição do imóvel ou exclusão do forro para fins de compensação, anoto que a finalidade da fase de liquidação é exclusivamente dar liquidez ao título judicial no tocante ao valor das benfeitorias. Eventuais compensações autorizadas pelo título executivo deverão ser realizados oportunamente na fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte requerente para dar o devido prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para início de eventual procedimento de cumprimento da sentença. Intimem-se. - ADV: LEANDRO WAGNER DOS SANTOS (OAB 196050/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
Autor KAREN CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
LEANDRO WAGNER DOS SANTOS
OAB: 196050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001064-90.2024.8.26.0491 (processo principal 1001330-31.2022.8.26.0491) - Liquidação por Arbitramento - Benfeitorias - Karen Cristina Silva de Oliveira - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ante o exposto, HOMOLOGOo laudo de fls. 141/166, fixando o valor das benfeitorias executadas no imóvel emR$ 28.500,58 (vinte e oito mil e quinhentos reais e cinquenta e oito centavos). Referido montante deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, desde a data do laudo pericial, observados os ditames do título executivo judicial (fls. 167/169 e 231/239 do processo nº 1001330-31.2022.8.26.0491). Quanto ao pedido da executada para que sejam deduzidos os valores referentes a meses de fruição do imóvel ou exclusão do forro para fins de compensação, anoto que a finalidade da fase de liquidação é exclusivamente dar liquidez ao título judicial no tocante ao valor das benfeitorias. Eventuais compensações autorizadas pelo título executivo deverão ser realizados oportunamente na fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte requerente para dar o devido prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para início de eventual procedimento de cumprimento da sentença. Intimem-se. - ADV: LEANDRO WAGNER DOS SANTOS (OAB 196050/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)