0001064-80.2014.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALBERTO PINTO CAETANO em face de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sob a alegação de que a execução de empreendimento no imóvel vizinho ocasionou infiltrações, fissuras, rachaduras e situações de risco em sua residência. As rés contestaram, arguindo inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da primeira demandada e ilegitimidade ativa do autor quanto aos danos suportados por terceiros. No mérito, sustentaram a inexistência de nexo causal e a preexistência das patologias construtivas. Produzida prova pericial, o perito apresentou novo laudo após a complementação documental promovida pelas rés. As partes se manifestaram. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental e a perícia de engenharia produzida são suficientes para o esclarecimento da controvérsia. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Embora a demanda tenha sido nominada como ação de nunciação de obra nova, a narrativa dos fatos e os pedidos formulados permitem a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. A inadequação da nomenclatura ou do procedimento não conduz, por si só, à extinção do processo, sobretudo porque o feito foi processado pelo procedimento comum e as rés apresentaram defesa ampla sobre todas as pretensões deduzidas. Rejeito, igualmente, a ilegitimidade passiva da primeira ré. A João Fortes Engenharia S.A. foi indicada como responsável pela execução da obra e, portanto, possui pertinência subjetiva para responder pelos danos decorrentes da atividade construtiva. A proprietária do empreendimento e a empresa responsável pela execução da obra respondem solidariamente perante o proprietário do imóvel vizinho, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Acolho, contudo, a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização por danos à saúde do filho e da nora do autor. Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, inexistindo demonstração de que o demandante possua legitimidade extraordinária para postular reparação por danos físicos ou morais individualmente suportados por terceiros. No mérito, o direito de construir não é absoluto e deve ser exercido com observância da segurança, do sossego e da integridade dos imóveis vizinhos. Os arts. 1.277 e 1.311 do Código Civil asseguram ao proprietário ou possuidor proteção contra interferências prejudiciais e o direito à reparação dos danos decorrentes de obras realizadas no prédio contíguo. A responsabilidade por danos causados a imóvel vizinho pela execução de obra possui natureza objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade construtiva. A existência de patologias anteriores não exclui a responsabilidade quando a obra contribui para seu agravamento ou ocasiona novos danos. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. No caso, o trabalho técnico inicialmente produzido foi complementado após as rés apresentarem o Laudo Cautelar de Vizinhança, documento que havia sido reiteradamente solicitado pelo expert e somente foi disponibilizado após a conclusão do primeiro exame. Após comparar o Laudo Cautelar de Vizinhança com os registros fotográficos contemporâneos aos fatos, o perito concluiu que houve problemas causados pela obra e outros agravados por sua execução, além de situações de risco, desconforto e medo à vizinhança. Embora tenham sido identificadas infiltrações e fissuras anteriores ao início da construção, a preexistência de algumas patologias não afasta a responsabilidade das demandadas pelo surgimento de novos danos ou pelo agravamento daqueles já existentes. A perícia também ressaltou a proximidade extrema entre as edificações e a utilização de bate-estacas, método que produz vibrações no solo, apesar da possibilidade de emprego de técnica menos impactante. As conclusões do perito judicial são coerentes com a natureza da obra, com sua proximidade em relação à residência do autor e com os registros produzidos durante a execução do empreendimento. O parecer do assistente técnico das rés, embora apresente interpretação divergente, não contém elementos suficientes para infirmar o laudo judicial, produzido por profissional equidistante das partes e após o exame da documentação apresentada por ambas. Não se pode, entretanto, atribuir às demandadas a integralidade das patologias constatadas, pois o próprio Laudo Cautelar de Vizinhança demonstra que algumas infiltrações e fissuras já existiam antes do início da obra. A reparação deverá abranger somente os danos novos e o agravamento daqueles preexistentes que guardem relação causal com a construção. A quantificação imediata dos danos materiais não é possível. A diligência pericial ocorreu muitos anos depois dos fatos e o imóvel já havia sido reformado, circunstâncias que impediram a aferição precisa da extensão dos prejuízos. Isso, porém, não conduz à improcedência da pretensão, pois a existência do dano e do nexo causal foi demonstrada, podendo o respectivo valor ser apurado em liquidação por arbitramento, com observância das conclusões periciais e exclusão das patologias comprovadamente anteriores à obra. O pedido de condenação ao pagamento de R$ 600.000,00 não encontra suporte técnico, razão pela qual a indenização material deverá corresponder ao custo necessário à reparação dos danos causados ou agravados pelas demandadas, a ser apurado em liquidação de sentença. Também se encontra configurado o dano moral. A situação ultrapassou os aborrecimentos ordinários decorrentes de uma construção vizinha. O autor foi submetido a infiltrações e agravamento das condições de sua residência, vibrações provocadas pelo método construtivo empregado, circulação de equipamentos sobre o imóvel e fundada sensação de insegurança, desconforto e medo. Considerando a extensão dos fatos, sua duração, a capacidade econômica das demandadas e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 15.000,00, quantia suficiente para compensar a lesão sem proporcionar enriquecimento indevido. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS À SAÚDE SUPOSTAMENTE SUPORTADOS PELO FILHO E PELA NORA DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Quanto às demais pretensões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: a) condenar solidariamente as rés a indenizarem o autor pelos danos materiais causados pela obra e pelo agravamento das patologias preexistentes, cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento, observadas as conclusões da perícia judicial e excluídos os danos comprovadamente anteriores ao início da construção e que não tenham sido agravados pela atividade das demandadas; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o início das obras objeto da lide; c) declarar prejudicada, em razão da conclusão da obra, a obrigação de paralisação ou adoção de medidas de segurança durante a execução do empreendimento. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, inclusive o que vier a ser apurado em liquidação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Determino às rés que promovam, no prazo de 05 dias, o depósito do complemento dos honorários periciais no valor indicado pelo perito, devidamente atualizado, considerando que a elaboração do novo laudo decorreu da apresentação tardia de documento essencial que lhes havia sido reiteradamente solicitado. O descumprimento da determinação, acompanhado da reiteração de manifestações destinadas a protelar ou evitar o pagamento, importará reconhecimento de litigância de má-fé, com aplicação das sanções previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, uma vez que tal comportamento já retardou injustificadamente a entrega da prestação jurisdicional. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO PINTO CAETANO
Réu JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Réu JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO
OAB: 98915/RJ
ANDRÉ DA FONSECA BARBOSA LIMA
OAB: 1157/RJ
LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 84996/RJ
MARIA MATILDE LAROTONDA
OAB: 124774/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALBERTO PINTO CAETANO em face de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sob a alegação de que a execução de empreendimento no imóvel vizinho ocasionou infiltrações, fissuras, rachaduras e situações de risco em sua residência. As rés contestaram, arguindo inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da primeira demandada e ilegitimidade ativa do autor quanto aos danos suportados por terceiros. No mérito, sustentaram a inexistência de nexo causal e a preexistência das patologias construtivas. Produzida prova pericial, o perito apresentou novo laudo após a complementação documental promovida pelas rés. As partes se manifestaram. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental e a perícia de engenharia produzida são suficientes para o esclarecimento da controvérsia. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Embora a demanda tenha sido nominada como ação de nunciação de obra nova, a narrativa dos fatos e os pedidos formulados permitem a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. A inadequação da nomenclatura ou do procedimento não conduz, por si só, à extinção do processo, sobretudo porque o feito foi processado pelo procedimento comum e as rés apresentaram defesa ampla sobre todas as pretensões deduzidas. Rejeito, igualmente, a ilegitimidade passiva da primeira ré. A João Fortes Engenharia S.A. foi indicada como responsável pela execução da obra e, portanto, possui pertinência subjetiva para responder pelos danos decorrentes da atividade construtiva. A proprietária do empreendimento e a empresa responsável pela execução da obra respondem solidariamente perante o proprietário do imóvel vizinho, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Acolho, contudo, a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização por danos à saúde do filho e da nora do autor. Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, inexistindo demonstração de que o demandante possua legitimidade extraordinária para postular reparação por danos físicos ou morais individualmente suportados por terceiros. No mérito, o direito de construir não é absoluto e deve ser exercido com observância da segurança, do sossego e da integridade dos imóveis vizinhos. Os arts. 1.277 e 1.311 do Código Civil asseguram ao proprietário ou possuidor proteção contra interferências prejudiciais e o direito à reparação dos danos decorrentes de obras realizadas no prédio contíguo. A responsabilidade por danos causados a imóvel vizinho pela execução de obra possui natureza objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade construtiva. A existência de patologias anteriores não exclui a responsabilidade quando a obra contribui para seu agravamento ou ocasiona novos danos. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. No caso, o trabalho técnico inicialmente produzido foi complementado após as rés apresentarem o Laudo Cautelar de Vizinhança, documento que havia sido reiteradamente solicitado pelo expert e somente foi disponibilizado após a conclusão do primeiro exame. Após comparar o Laudo Cautelar de Vizinhança com os registros fotográficos contemporâneos aos fatos, o perito concluiu que houve problemas causados pela obra e outros agravados por sua execução, além de situações de risco, desconforto e medo à vizinhança. Embora tenham sido identificadas infiltrações e fissuras anteriores ao início da construção, a preexistência de algumas patologias não afasta a responsabilidade das demandadas pelo surgimento de novos danos ou pelo agravamento daqueles já existentes. A perícia também ressaltou a proximidade extrema entre as edificações e a utilização de bate-estacas, método que produz vibrações no solo, apesar da possibilidade de emprego de técnica menos impactante. As conclusões do perito judicial são coerentes com a natureza da obra, com sua proximidade em relação à residência do autor e com os registros produzidos durante a execução do empreendimento. O parecer do assistente técnico das rés, embora apresente interpretação divergente, não contém elementos suficientes para infirmar o laudo judicial, produzido por profissional equidistante das partes e após o exame da documentação apresentada por ambas. Não se pode, entretanto, atribuir às demandadas a integralidade das patologias constatadas, pois o próprio Laudo Cautelar de Vizinhança demonstra que algumas infiltrações e fissuras já existiam antes do início da obra. A reparação deverá abranger somente os danos novos e o agravamento daqueles preexistentes que guardem relação causal com a construção. A quantificação imediata dos danos materiais não é possível. A diligência pericial ocorreu muitos anos depois dos fatos e o imóvel já havia sido reformado, circunstâncias que impediram a aferição precisa da extensão dos prejuízos. Isso, porém, não conduz à improcedência da pretensão, pois a existência do dano e do nexo causal foi demonstrada, podendo o respectivo valor ser apurado em liquidação por arbitramento, com observância das conclusões periciais e exclusão das patologias comprovadamente anteriores à obra. O pedido de condenação ao pagamento de R$ 600.000,00 não encontra suporte técnico, razão pela qual a indenização material deverá corresponder ao custo necessário à reparação dos danos causados ou agravados pelas demandadas, a ser apurado em liquidação de sentença. Também se encontra configurado o dano moral. A situação ultrapassou os aborrecimentos ordinários decorrentes de uma construção vizinha. O autor foi submetido a infiltrações e agravamento das condições de sua residência, vibrações provocadas pelo método construtivo empregado, circulação de equipamentos sobre o imóvel e fundada sensação de insegurança, desconforto e medo. Considerando a extensão dos fatos, sua duração, a capacidade econômica das demandadas e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 15.000,00, quantia suficiente para compensar a lesão sem proporcionar enriquecimento indevido. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS À SAÚDE SUPOSTAMENTE SUPORTADOS PELO FILHO E PELA NORA DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Quanto às demais pretensões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: a) condenar solidariamente as rés a indenizarem o autor pelos danos materiais causados pela obra e pelo agravamento das patologias preexistentes, cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento, observadas as conclusões da perícia judicial e excluídos os danos comprovadamente anteriores ao início da construção e que não tenham sido agravados pela atividade das demandadas; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o início das obras objeto da lide; c) declarar prejudicada, em razão da conclusão da obra, a obrigação de paralisação ou adoção de medidas de segurança durante a execução do empreendimento. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, inclusive o que vier a ser apurado em liquidação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Determino às rés que promovam, no prazo de 05 dias, o depósito do complemento dos honorários periciais no valor indicado pelo perito, devidamente atualizado, considerando que a elaboração do novo laudo decorreu da apresentação tardia de documento essencial que lhes havia sido reiteradamente solicitado. O descumprimento da determinação, acompanhado da reiteração de manifestações destinadas a protelar ou evitar o pagamento, importará reconhecimento de litigância de má-fé, com aplicação das sanções previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, uma vez que tal comportamento já retardou injustificadamente a entrega da prestação jurisdicional. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.