Detalhe do processo

0001064-80.2014.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALBERTO PINTO CAETANO em face de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sob a alegação de que a execução de empreendimento no imóvel vizinho ocasionou infiltrações, fissuras, rachaduras e situações de risco em sua residência. As rés contestaram, arguindo inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da primeira demandada e ilegitimidade ativa do autor quanto aos danos suportados por terceiros. No mérito, sustentaram a inexistência de nexo causal e a preexistência das patologias construtivas. Produzida prova pericial, o perito apresentou novo laudo após a complementação documental promovida pelas rés. As partes se manifestaram. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental e a perícia de engenharia produzida são suficientes para o esclarecimento da controvérsia. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Embora a demanda tenha sido nominada como ação de nunciação de obra nova, a narrativa dos fatos e os pedidos formulados permitem a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. A inadequação da nomenclatura ou do procedimento não conduz, por si só, à extinção do processo, sobretudo porque o feito foi processado pelo procedimento comum e as rés apresentaram defesa ampla sobre todas as pretensões deduzidas. Rejeito, igualmente, a ilegitimidade passiva da primeira ré. A João Fortes Engenharia S.A. foi indicada como responsável pela execução da obra e, portanto, possui pertinência subjetiva para responder pelos danos decorrentes da atividade construtiva. A proprietária do empreendimento e a empresa responsável pela execução da obra respondem solidariamente perante o proprietário do imóvel vizinho, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Acolho, contudo, a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização por danos à saúde do filho e da nora do autor. Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, inexistindo demonstração de que o demandante possua legitimidade extraordinária para postular reparação por danos físicos ou morais individualmente suportados por terceiros. No mérito, o direito de construir não é absoluto e deve ser exercido com observância da segurança, do sossego e da integridade dos imóveis vizinhos. Os arts. 1.277 e 1.311 do Código Civil asseguram ao proprietário ou possuidor proteção contra interferências prejudiciais e o direito à reparação dos danos decorrentes de obras realizadas no prédio contíguo. A responsabilidade por danos causados a imóvel vizinho pela execução de obra possui natureza objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade construtiva. A existência de patologias anteriores não exclui a responsabilidade quando a obra contribui para seu agravamento ou ocasiona novos danos. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. No caso, o trabalho técnico inicialmente produzido foi complementado após as rés apresentarem o Laudo Cautelar de Vizinhança, documento que havia sido reiteradamente solicitado pelo expert e somente foi disponibilizado após a conclusão do primeiro exame. Após comparar o Laudo Cautelar de Vizinhança com os registros fotográficos contemporâneos aos fatos, o perito concluiu que houve problemas causados pela obra e outros agravados por sua execução, além de situações de risco, desconforto e medo à vizinhança. Embora tenham sido identificadas infiltrações e fissuras anteriores ao início da construção, a preexistência de algumas patologias não afasta a responsabilidade das demandadas pelo surgimento de novos danos ou pelo agravamento daqueles já existentes. A perícia também ressaltou a proximidade extrema entre as edificações e a utilização de bate-estacas, método que produz vibrações no solo, apesar da possibilidade de emprego de técnica menos impactante. As conclusões do perito judicial são coerentes com a natureza da obra, com sua proximidade em relação à residência do autor e com os registros produzidos durante a execução do empreendimento. O parecer do assistente técnico das rés, embora apresente interpretação divergente, não contém elementos suficientes para infirmar o laudo judicial, produzido por profissional equidistante das partes e após o exame da documentação apresentada por ambas. Não se pode, entretanto, atribuir às demandadas a integralidade das patologias constatadas, pois o próprio Laudo Cautelar de Vizinhança demonstra que algumas infiltrações e fissuras já existiam antes do início da obra. A reparação deverá abranger somente os danos novos e o agravamento daqueles preexistentes que guardem relação causal com a construção. A quantificação imediata dos danos materiais não é possível. A diligência pericial ocorreu muitos anos depois dos fatos e o imóvel já havia sido reformado, circunstâncias que impediram a aferição precisa da extensão dos prejuízos. Isso, porém, não conduz à improcedência da pretensão, pois a existência do dano e do nexo causal foi demonstrada, podendo o respectivo valor ser apurado em liquidação por arbitramento, com observância das conclusões periciais e exclusão das patologias comprovadamente anteriores à obra. O pedido de condenação ao pagamento de R$ 600.000,00 não encontra suporte técnico, razão pela qual a indenização material deverá corresponder ao custo necessário à reparação dos danos causados ou agravados pelas demandadas, a ser apurado em liquidação de sentença. Também se encontra configurado o dano moral. A situação ultrapassou os aborrecimentos ordinários decorrentes de uma construção vizinha. O autor foi submetido a infiltrações e agravamento das condições de sua residência, vibrações provocadas pelo método construtivo empregado, circulação de equipamentos sobre o imóvel e fundada sensação de insegurança, desconforto e medo. Considerando a extensão dos fatos, sua duração, a capacidade econômica das demandadas e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 15.000,00, quantia suficiente para compensar a lesão sem proporcionar enriquecimento indevido. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS À SAÚDE SUPOSTAMENTE SUPORTADOS PELO FILHO E PELA NORA DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Quanto às demais pretensões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: a) condenar solidariamente as rés a indenizarem o autor pelos danos materiais causados pela obra e pelo agravamento das patologias preexistentes, cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento, observadas as conclusões da perícia judicial e excluídos os danos comprovadamente anteriores ao início da construção e que não tenham sido agravados pela atividade das demandadas; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o início das obras objeto da lide; c) declarar prejudicada, em razão da conclusão da obra, a obrigação de paralisação ou adoção de medidas de segurança durante a execução do empreendimento. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, inclusive o que vier a ser apurado em liquidação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Determino às rés que promovam, no prazo de 05 dias, o depósito do complemento dos honorários periciais no valor indicado pelo perito, devidamente atualizado, considerando que a elaboração do novo laudo decorreu da apresentação tardia de documento essencial que lhes havia sido reiteradamente solicitado. O descumprimento da determinação, acompanhado da reiteração de manifestações destinadas a protelar ou evitar o pagamento, importará reconhecimento de litigância de má-fé, com aplicação das sanções previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, uma vez que tal comportamento já retardou injustificadamente a entrega da prestação jurisdicional. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO PINTO CAETANO

Réu JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Réu JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO

OAB: 98915/RJ

ANDRÉ DA FONSECA BARBOSA LIMA

OAB: 1157/RJ

LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 84996/RJ

MARIA MATILDE LAROTONDA

OAB: 124774/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALBERTO PINTO CAETANO em face de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sob a alegação de que a execução de empreendimento no imóvel vizinho ocasionou infiltrações, fissuras, rachaduras e situações de risco em sua residência. As rés contestaram, arguindo inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da primeira demandada e ilegitimidade ativa do autor quanto aos danos suportados por terceiros. No mérito, sustentaram a inexistência de nexo causal e a preexistência das patologias construtivas. Produzida prova pericial, o perito apresentou novo laudo após a complementação documental promovida pelas rés. As partes se manifestaram. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental e a perícia de engenharia produzida são suficientes para o esclarecimento da controvérsia. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Embora a demanda tenha sido nominada como ação de nunciação de obra nova, a narrativa dos fatos e os pedidos formulados permitem a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. A inadequação da nomenclatura ou do procedimento não conduz, por si só, à extinção do processo, sobretudo porque o feito foi processado pelo procedimento comum e as rés apresentaram defesa ampla sobre todas as pretensões deduzidas. Rejeito, igualmente, a ilegitimidade passiva da primeira ré. A João Fortes Engenharia S.A. foi indicada como responsável pela execução da obra e, portanto, possui pertinência subjetiva para responder pelos danos decorrentes da atividade construtiva. A proprietária do empreendimento e a empresa responsável pela execução da obra respondem solidariamente perante o proprietário do imóvel vizinho, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Acolho, contudo, a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização por danos à saúde do filho e da nora do autor. Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, inexistindo demonstração de que o demandante possua legitimidade extraordinária para postular reparação por danos físicos ou morais individualmente suportados por terceiros. No mérito, o direito de construir não é absoluto e deve ser exercido com observância da segurança, do sossego e da integridade dos imóveis vizinhos. Os arts. 1.277 e 1.311 do Código Civil asseguram ao proprietário ou possuidor proteção contra interferências prejudiciais e o direito à reparação dos danos decorrentes de obras realizadas no prédio contíguo. A responsabilidade por danos causados a imóvel vizinho pela execução de obra possui natureza objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade construtiva. A existência de patologias anteriores não exclui a responsabilidade quando a obra contribui para seu agravamento ou ocasiona novos danos. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. No caso, o trabalho técnico inicialmente produzido foi complementado após as rés apresentarem o Laudo Cautelar de Vizinhança, documento que havia sido reiteradamente solicitado pelo expert e somente foi disponibilizado após a conclusão do primeiro exame. Após comparar o Laudo Cautelar de Vizinhança com os registros fotográficos contemporâneos aos fatos, o perito concluiu que houve problemas causados pela obra e outros agravados por sua execução, além de situações de risco, desconforto e medo à vizinhança. Embora tenham sido identificadas infiltrações e fissuras anteriores ao início da construção, a preexistência de algumas patologias não afasta a responsabilidade das demandadas pelo surgimento de novos danos ou pelo agravamento daqueles já existentes. A perícia também ressaltou a proximidade extrema entre as edificações e a utilização de bate-estacas, método que produz vibrações no solo, apesar da possibilidade de emprego de técnica menos impactante. As conclusões do perito judicial são coerentes com a natureza da obra, com sua proximidade em relação à residência do autor e com os registros produzidos durante a execução do empreendimento. O parecer do assistente técnico das rés, embora apresente interpretação divergente, não contém elementos suficientes para infirmar o laudo judicial, produzido por profissional equidistante das partes e após o exame da documentação apresentada por ambas. Não se pode, entretanto, atribuir às demandadas a integralidade das patologias constatadas, pois o próprio Laudo Cautelar de Vizinhança demonstra que algumas infiltrações e fissuras já existiam antes do início da obra. A reparação deverá abranger somente os danos novos e o agravamento daqueles preexistentes que guardem relação causal com a construção. A quantificação imediata dos danos materiais não é possível. A diligência pericial ocorreu muitos anos depois dos fatos e o imóvel já havia sido reformado, circunstâncias que impediram a aferição precisa da extensão dos prejuízos. Isso, porém, não conduz à improcedência da pretensão, pois a existência do dano e do nexo causal foi demonstrada, podendo o respectivo valor ser apurado em liquidação por arbitramento, com observância das conclusões periciais e exclusão das patologias comprovadamente anteriores à obra. O pedido de condenação ao pagamento de R$ 600.000,00 não encontra suporte técnico, razão pela qual a indenização material deverá corresponder ao custo necessário à reparação dos danos causados ou agravados pelas demandadas, a ser apurado em liquidação de sentença. Também se encontra configurado o dano moral. A situação ultrapassou os aborrecimentos ordinários decorrentes de uma construção vizinha. O autor foi submetido a infiltrações e agravamento das condições de sua residência, vibrações provocadas pelo método construtivo empregado, circulação de equipamentos sobre o imóvel e fundada sensação de insegurança, desconforto e medo. Considerando a extensão dos fatos, sua duração, a capacidade econômica das demandadas e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 15.000,00, quantia suficiente para compensar a lesão sem proporcionar enriquecimento indevido. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS À SAÚDE SUPOSTAMENTE SUPORTADOS PELO FILHO E PELA NORA DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Quanto às demais pretensões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: a) condenar solidariamente as rés a indenizarem o autor pelos danos materiais causados pela obra e pelo agravamento das patologias preexistentes, cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento, observadas as conclusões da perícia judicial e excluídos os danos comprovadamente anteriores ao início da construção e que não tenham sido agravados pela atividade das demandadas; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o início das obras objeto da lide; c) declarar prejudicada, em razão da conclusão da obra, a obrigação de paralisação ou adoção de medidas de segurança durante a execução do empreendimento. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, inclusive o que vier a ser apurado em liquidação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Determino às rés que promovam, no prazo de 05 dias, o depósito do complemento dos honorários periciais no valor indicado pelo perito, devidamente atualizado, considerando que a elaboração do novo laudo decorreu da apresentação tardia de documento essencial que lhes havia sido reiteradamente solicitado. O descumprimento da determinação, acompanhado da reiteração de manifestações destinadas a protelar ou evitar o pagamento, importará reconhecimento de litigância de má-fé, com aplicação das sanções previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, uma vez que tal comportamento já retardou injustificadamente a entrega da prestação jurisdicional. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.