0001063-03.2025.8.16.0151
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001063-03.2025.8.16.0151 Processo: 0001063-03.2025.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Nelson Francisco da Silva Réu(s): JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUPERMERCADO SARTORI LTDA - EPP DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por NELSON FRANCISCO SILVA em face de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e SUPERMERCADO SARTORI LTDA. A decisão de saneamento proferida no mov. 49.1 postergou a análise sobre a pertinência da prova pericial para um momento posterior à colheita da prova oral, bem como designou a audiência de instrução para o dia 16 de julho de 2026. Na petição de mov. 55.1, a parte autora requereu que a prova pericial médica seja realizada antes da audiência de instrução e julgamento, argumentando que o CPC prevê que o perito pode ser chamado a prestar esclarecimentos em audiência, de modo que a realização desta antes da entrega do laudo pericial poderia acarretar nulidade processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Assiste razão à parte autora quanto à necessidade de readequar a ordem de produção das provas. O artigo 361, inciso I, do CPC estabelece claramente que, na audiência de instrução e julgamento, serão colhidos, em primeiro lugar, os esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos, quando estes forem previamente solicitados. Ademais, a depender do resultado da prova pericial e da conclusão do perito judicial, é possível que a prova oral se torne desnecessária. Desse modo, a realização da audiência de instrução antes da produção da prova técnica inviabiliza que o perito seja ouvido pelo juízo para sanar eventuais dúvidas sobre o seu laudo, além do risco de nulidade processual ou da necessidade indesejada de se repetir atos processuais. 3. Diante do exposto, determino o imediato cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 16 de julho de 2026, às 13h30min (mov. 50). Intimem-se as partes com urgência. 4. Considerando a relevância da perícia para a análise das sequelas eventualmente existentes, que é um dos pontos controvertidos da demanda, e tendo em vista a necessidade de elucidação técnica sobre a atual situação médica, defiro o pedido de perícia médica judicial, que deverá ser realizada por perito especializado, a ser nomeado por este juízo. 4.1. Inicialmente, a respeito do pagamento da prova pericial, tendo em vista que a parte autora requereu a produção de prova técnica (mov. 46.1), o valor deverá ser custeado por ela, conforme o disposto no art. 95, caput, do CPC. Contudo, considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido no mov. 11.1, a responsabilidade pelo pagamento da perícia será do Estado do Paraná, conforme prevê o art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC. O valor da perícia será fixado de acordo com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e a situação financeira das partes, conforme os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ, em especial pela ausência de regulamentação específica por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.2. No caso, nomeio o perito Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, CRM/PR nº 36.088, tel. (44) 99113-5048, e-mail dreracroos@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar dia, hora e local para realização dos trabalhos periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que a parte irá se deslocar até o local indicado para a realização do exame. Considerando que a perícia médica será realizada por meio de exame clínico e posterior elaboração de laudo técnico, sendo de conhecimento deste juízo que a Comarca não possui profissionais dispostos a elaborar o respectivo laudo em virtude do valor ínfimo oferecido e da necessidade de deslocamento para atendimento dos periciados. Assim, justifica-se a fixação dos honorários acima do teto. De forma, portanto, a remunerar condignamente o profissional que atua no feito, arbitro a título de honorários periciais o valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). Estes valores serão pagos ao final da demanda pela parte vencida, e, caso seja responsabilizado a parte ré, o pagamento será arcado pelo Estado do Paraná. 4.3. Recusada ou não atendida a nomeação, à Escrivania para que providencie nova nomeação. 4.4. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que inicie os trabalhos periciais, devendo informar à Secretaria do Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local de início da perícia, sendo essas informações compartilhadas com as partes. 4.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para iniciar os trabalhos. Apresentado o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, Caso as partes formulem quesitos complementares, o perito deverá responder no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC. Não havendo quesitos complementares, os autos serão imediatamente conclusos para homologação do laudo pericial. Caso o perito não esteja inscrito no CAJU, será determinada a notificação deste para providenciar seu cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 10, §2º da Resolução CNJ nº 233/16. 5. Postergo a designação da audiência para momento posterior a apresentação e homologação do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Autor NELSON FRANCISCO DA SILVA
Réu SUPERMERCADO SARTORI LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO JORGE SALDANHA MUNIZ
OAB: 72421/PR
EDUARDO PEREIRA CORTEZ
OAB: 76878/PR
LEONARDO RODRIGUES MILHARESI
OAB: 96410/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001063-03.2025.8.16.0151 Processo: 0001063-03.2025.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Nelson Francisco da Silva Réu(s): JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUPERMERCADO SARTORI LTDA - EPP DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por NELSON FRANCISCO SILVA em face de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e SUPERMERCADO SARTORI LTDA. A decisão de saneamento proferida no mov. 49.1 postergou a análise sobre a pertinência da prova pericial para um momento posterior à colheita da prova oral, bem como designou a audiência de instrução para o dia 16 de julho de 2026. Na petição de mov. 55.1, a parte autora requereu que a prova pericial médica seja realizada antes da audiência de instrução e julgamento, argumentando que o CPC prevê que o perito pode ser chamado a prestar esclarecimentos em audiência, de modo que a realização desta antes da entrega do laudo pericial poderia acarretar nulidade processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Assiste razão à parte autora quanto à necessidade de readequar a ordem de produção das provas. O artigo 361, inciso I, do CPC estabelece claramente que, na audiência de instrução e julgamento, serão colhidos, em primeiro lugar, os esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos, quando estes forem previamente solicitados. Ademais, a depender do resultado da prova pericial e da conclusão do perito judicial, é possível que a prova oral se torne desnecessária. Desse modo, a realização da audiência de instrução antes da produção da prova técnica inviabiliza que o perito seja ouvido pelo juízo para sanar eventuais dúvidas sobre o seu laudo, além do risco de nulidade processual ou da necessidade indesejada de se repetir atos processuais. 3. Diante do exposto, determino o imediato cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 16 de julho de 2026, às 13h30min (mov. 50). Intimem-se as partes com urgência. 4. Considerando a relevância da perícia para a análise das sequelas eventualmente existentes, que é um dos pontos controvertidos da demanda, e tendo em vista a necessidade de elucidação técnica sobre a atual situação médica, defiro o pedido de perícia médica judicial, que deverá ser realizada por perito especializado, a ser nomeado por este juízo. 4.1. Inicialmente, a respeito do pagamento da prova pericial, tendo em vista que a parte autora requereu a produção de prova técnica (mov. 46.1), o valor deverá ser custeado por ela, conforme o disposto no art. 95, caput, do CPC. Contudo, considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido no mov. 11.1, a responsabilidade pelo pagamento da perícia será do Estado do Paraná, conforme prevê o art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC. O valor da perícia será fixado de acordo com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e a situação financeira das partes, conforme os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ, em especial pela ausência de regulamentação específica por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.2. No caso, nomeio o perito Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, CRM/PR nº 36.088, tel. (44) 99113-5048, e-mail dreracroos@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar dia, hora e local para realização dos trabalhos periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que a parte irá se deslocar até o local indicado para a realização do exame. Considerando que a perícia médica será realizada por meio de exame clínico e posterior elaboração de laudo técnico, sendo de conhecimento deste juízo que a Comarca não possui profissionais dispostos a elaborar o respectivo laudo em virtude do valor ínfimo oferecido e da necessidade de deslocamento para atendimento dos periciados. Assim, justifica-se a fixação dos honorários acima do teto. De forma, portanto, a remunerar condignamente o profissional que atua no feito, arbitro a título de honorários periciais o valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). Estes valores serão pagos ao final da demanda pela parte vencida, e, caso seja responsabilizado a parte ré, o pagamento será arcado pelo Estado do Paraná. 4.3. Recusada ou não atendida a nomeação, à Escrivania para que providencie nova nomeação. 4.4. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que inicie os trabalhos periciais, devendo informar à Secretaria do Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local de início da perícia, sendo essas informações compartilhadas com as partes. 4.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para iniciar os trabalhos. Apresentado o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, Caso as partes formulem quesitos complementares, o perito deverá responder no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC. Não havendo quesitos complementares, os autos serão imediatamente conclusos para homologação do laudo pericial. Caso o perito não esteja inscrito no CAJU, será determinada a notificação deste para providenciar seu cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 10, §2º da Resolução CNJ nº 233/16. 5. Postergo a designação da audiência para momento posterior a apresentação e homologação do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto