Detalhe do processo

0001062-81.2025.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0001062-81.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$39.617,00 Autor(s): RONY MOURA CHIARADIA Réu(s): MARISA LEITE BARAUNA ME MATHEUS MOREIRA Vistos. 1. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico e restituição de valores movida por RONY MOURA CHIARADIA e ROBERTO CHIRADIA, em face de MARISA LEITE BARAÚNA ME e MATHEUS MOREIRA, alegando em síntese: a) que participou de um leilão virtual promovido pela requerida MARISA, onde adquiriu 12 cabeças de gado; b) afirma que dias após a aquisição metade dos gados vieram a falecer e que ao submeter os animais a um médico veterinário, tomou conhecimento de que os animais estavam doentes; c) que o negócio deve ser anulado em decorrência do erro, visto que se tivesse conhecimento do real estado de saúde dos animais, não teria realizado a aquisição. Pretende a procedência da demanda com a restituição das partes ao estado anterior, bem como a restituição dos valores pagos pelos animais que vieram a óbito. Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 81), alegando preliminarmente, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, pleiteou pelo reconhecimento da decadência ou da prescrição. No mérito, impugnou as alegações do autor sustentado ausência de nexo de causalidade. O requerente apresentou impugnação ao mov. 86. Instadas a especificarem as provas pretendidas, as partes manifestaram pela produção da prova oral (mov. 92 e 93). É o relatório. DECIDO. 2. Ao Cartório para que proceda com a retificação do polo ativo com a inclusão de ROBERTO CHIRADIA, conforme emenda de mov. 28. 3. Preliminares Considerando a existência de preliminares alegadas em contestação, passo a analisá-las individualmente. 3.1. Inépcia da inicial Aduz o réu que a petição inicial é inepta, uma vez que requerente não trouxe aos autos comprovação necessária dos requisitos para concessão do alongamento rural. Da análise dos autos verifica-se que a petição inicial possui pedido e causa de pedir determinados, da narração denota-se que o pedido que o pedido é juridicamente possível, de forma que não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 330 do Código de Processo Civil. Com efeito, sabe-se que as peças devem ser analisadas e compreendidas no todo, na sua lógica global. E por esse prisma, a inicial analisada nada tem de inepta. De uma singela leitura da inicial, vislumbra-se que descreve de forma objetiva os fatos e fundamenta o direito subjetivo tido como violado. Por fim, a ausência de memorial pode ser suprida, não acarretando inépcia da inicial. 3.1. Ilegitimidade ativa A parte requerida ilegitimidade de RONY para figurar no polo ativo da demanda, vez que o negócio se deu com o terceiro ROBERTO. Todavia, sem razão. Isso porque, a legitimidade das partes é analisada com base na teoria da asserção, isto é, aferida com base na situação fática narrada na inicial (relação jurídica hipotética), sem juízo de valor acerca de sua veracidade (REsp 1733387/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe18/05/2018). Além disso, houve emenda da inicial com a inclusão de ROBERTO no polo ativo, sendo que a ausência de representação foi sanada com a apresentação da procuração em mov. 86.2 Desse modo, tendo pertinência hipotética a relação jurídica descrita na inicial, afasto a preliminar suscitada. 3.2. Da decadência e prescrição Sustenta a requerida a decadência do pedido de restituição pelos danos suportados com a aquisição dos animais, pretendia pelo requerente, em razão do disposto no art. 445, do CC, bem como prescrita a pretensão reparatória. No caso, tem-se pelo acolhimento parcial da prejudicial aventada. Isso porque, apesar de o requerente sustentar que a presente demanda decorre de pedido anulatório por erro, verifica-se que, em verdade, o requerente pretende a obtenção da redução proporcional do preço, por vício redibitório (doença preexistente oculta), ou seja, a restituição dos valores pagos pelos animais doentes. Com efeito, dispõe o art. 445, do CC: Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. Assim, tem-se que em relação à restituição do valor pago pelo produto defeituoso (gado adoecido) - equivalente à redução proporcional do preço, o requerente decaiu de seu direito, visto que não exercido no prazo previsto, contado da data em que teve conhecimento do vício, em abril/2021. Destaca-se, por oportuno, que o prazo passou a contar a partir da ciência inequívoca da doença, ocasião em que deveria exercer seu direito e não o fez. Contudo, relativa à pretensão reparatória pertinente às demais despesas, lucros cessantes e danos morais, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos da legislação consumerista aplicável ao caso, de modo que não ocorreu. 2.1.1. Dessa forma, julgo extinto parcialmente o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, apenas no que tange ao pedido relacionado ao reembolso dos valores gastos com a aquisição do gado, no valor de R$16.800,00. 2.1.2. Condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte requerida no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. 3. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova No caso em tela, tem-se pela aplicabilidade do CDC, por se tratar em relação de consumo, pois as partes se enquadram no conceito consumidor/fornecedor, nos termos dos art. 2º e art. 3º do CDC. Lado outro, convém destacar que a aplicabilidade do CDC não isenta a parte autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito, isto é, comprovar cabalmente a existência do vício oculto (doença preexistente) e o nexo causal com a morte noticiada. 5. No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 6. Fixo como ponto fático controvertido: a) existência do vício oculto (doença preexistente); b) nexo causal com o óbito dos animais; c) se as despesas decorreram/relacionam com o vício; d) existência e extensão dos danos suportados pelo requerente. 6. Com relação aos meios de prova: 6.1. Defiro a prova pericial indireta requerida pela parte autora em mov. 92. 6.1. Indefiro, por ora, a prova oral requerida pelas partes, tendo em vista que a finalidade poderá ser suprida pela prova pericial acima deferida. Ademais, somente prova pericial e/ou documental tem o condão de aferir a doença preexistente e nexo causal com a morte. 7. Para tanto, nomeio como perito(a) do juízo o(a) médico(a) veterinário(a) DAIANA BOGO – CPF n. 074.904.899-97, que deverá atuar sob a fé de seu grau, consignando-se desde já que o pagamento dos honorários periciais, serão arcados pela parte autora, nos termos do art. 95, do CPC. 7.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 7.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 7.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 7.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 7.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte autora para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova. 7.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 7.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARISA LEITE BARAUNA ME

Réu MATHEUS MOREIRA

Autor RONY MOURA CHIARADIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROBERTO TOLEDO RIBEIRO

OAB: 74995/PR

ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ

OAB: 34937/PR

NAIELLI DINIZ DA SILVA

OAB: 122688/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0001062-81.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$39.617,00 Autor(s): RONY MOURA CHIARADIA Réu(s): MARISA LEITE BARAUNA ME MATHEUS MOREIRA Vistos. 1. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico e restituição de valores movida por RONY MOURA CHIARADIA e ROBERTO CHIRADIA, em face de MARISA LEITE BARAÚNA ME e MATHEUS MOREIRA, alegando em síntese: a) que participou de um leilão virtual promovido pela requerida MARISA, onde adquiriu 12 cabeças de gado; b) afirma que dias após a aquisição metade dos gados vieram a falecer e que ao submeter os animais a um médico veterinário, tomou conhecimento de que os animais estavam doentes; c) que o negócio deve ser anulado em decorrência do erro, visto que se tivesse conhecimento do real estado de saúde dos animais, não teria realizado a aquisição. Pretende a procedência da demanda com a restituição das partes ao estado anterior, bem como a restituição dos valores pagos pelos animais que vieram a óbito. Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 81), alegando preliminarmente, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, pleiteou pelo reconhecimento da decadência ou da prescrição. No mérito, impugnou as alegações do autor sustentado ausência de nexo de causalidade. O requerente apresentou impugnação ao mov. 86. Instadas a especificarem as provas pretendidas, as partes manifestaram pela produção da prova oral (mov. 92 e 93). É o relatório. DECIDO. 2. Ao Cartório para que proceda com a retificação do polo ativo com a inclusão de ROBERTO CHIRADIA, conforme emenda de mov. 28. 3. Preliminares Considerando a existência de preliminares alegadas em contestação, passo a analisá-las individualmente. 3.1. Inépcia da inicial Aduz o réu que a petição inicial é inepta, uma vez que requerente não trouxe aos autos comprovação necessária dos requisitos para concessão do alongamento rural. Da análise dos autos verifica-se que a petição inicial possui pedido e causa de pedir determinados, da narração denota-se que o pedido que o pedido é juridicamente possível, de forma que não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 330 do Código de Processo Civil. Com efeito, sabe-se que as peças devem ser analisadas e compreendidas no todo, na sua lógica global. E por esse prisma, a inicial analisada nada tem de inepta. De uma singela leitura da inicial, vislumbra-se que descreve de forma objetiva os fatos e fundamenta o direito subjetivo tido como violado. Por fim, a ausência de memorial pode ser suprida, não acarretando inépcia da inicial. 3.1. Ilegitimidade ativa A parte requerida ilegitimidade de RONY para figurar no polo ativo da demanda, vez que o negócio se deu com o terceiro ROBERTO. Todavia, sem razão. Isso porque, a legitimidade das partes é analisada com base na teoria da asserção, isto é, aferida com base na situação fática narrada na inicial (relação jurídica hipotética), sem juízo de valor acerca de sua veracidade (REsp 1733387/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe18/05/2018). Além disso, houve emenda da inicial com a inclusão de ROBERTO no polo ativo, sendo que a ausência de representação foi sanada com a apresentação da procuração em mov. 86.2 Desse modo, tendo pertinência hipotética a relação jurídica descrita na inicial, afasto a preliminar suscitada. 3.2. Da decadência e prescrição Sustenta a requerida a decadência do pedido de restituição pelos danos suportados com a aquisição dos animais, pretendia pelo requerente, em razão do disposto no art. 445, do CC, bem como prescrita a pretensão reparatória. No caso, tem-se pelo acolhimento parcial da prejudicial aventada. Isso porque, apesar de o requerente sustentar que a presente demanda decorre de pedido anulatório por erro, verifica-se que, em verdade, o requerente pretende a obtenção da redução proporcional do preço, por vício redibitório (doença preexistente oculta), ou seja, a restituição dos valores pagos pelos animais doentes. Com efeito, dispõe o art. 445, do CC: Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. Assim, tem-se que em relação à restituição do valor pago pelo produto defeituoso (gado adoecido) - equivalente à redução proporcional do preço, o requerente decaiu de seu direito, visto que não exercido no prazo previsto, contado da data em que teve conhecimento do vício, em abril/2021. Destaca-se, por oportuno, que o prazo passou a contar a partir da ciência inequívoca da doença, ocasião em que deveria exercer seu direito e não o fez. Contudo, relativa à pretensão reparatória pertinente às demais despesas, lucros cessantes e danos morais, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos da legislação consumerista aplicável ao caso, de modo que não ocorreu. 2.1.1. Dessa forma, julgo extinto parcialmente o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, apenas no que tange ao pedido relacionado ao reembolso dos valores gastos com a aquisição do gado, no valor de R$16.800,00. 2.1.2. Condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte requerida no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. 3. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova No caso em tela, tem-se pela aplicabilidade do CDC, por se tratar em relação de consumo, pois as partes se enquadram no conceito consumidor/fornecedor, nos termos dos art. 2º e art. 3º do CDC. Lado outro, convém destacar que a aplicabilidade do CDC não isenta a parte autora de comprovar o fato constitutivo do seu direito, isto é, comprovar cabalmente a existência do vício oculto (doença preexistente) e o nexo causal com a morte noticiada. 5. No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 6. Fixo como ponto fático controvertido: a) existência do vício oculto (doença preexistente); b) nexo causal com o óbito dos animais; c) se as despesas decorreram/relacionam com o vício; d) existência e extensão dos danos suportados pelo requerente. 6. Com relação aos meios de prova: 6.1. Defiro a prova pericial indireta requerida pela parte autora em mov. 92. 6.1. Indefiro, por ora, a prova oral requerida pelas partes, tendo em vista que a finalidade poderá ser suprida pela prova pericial acima deferida. Ademais, somente prova pericial e/ou documental tem o condão de aferir a doença preexistente e nexo causal com a morte. 7. Para tanto, nomeio como perito(a) do juízo o(a) médico(a) veterinário(a) DAIANA BOGO – CPF n. 074.904.899-97, que deverá atuar sob a fé de seu grau, consignando-se desde já que o pagamento dos honorários periciais, serão arcados pela parte autora, nos termos do art. 95, do CPC. 7.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 7.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 7.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 7.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 7.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte autora para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova. 7.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 7.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito